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Dans le document Guide de l'utilisateur ET-4760 (Page 134-141)

O Estado, como exposto, foi o centro referencial de ator da sociedade internacional. Essa importância decorreu fundamentalmente da sua adoção uniforme como modelo de organização político-jurídica da sociedade humana moderna. A sua constituição em base nacional, sob a tríade povo-território-governo, é o molde para o padrão de modernidade política da civilização contemporânea, o qual se tem aperfeiçoado e reproduzido desde então.

Assim como o indivíduo foi a unidade básica da sociedade conformadora do Estado no seu âmbito territorial soberano, essa estrutura político-jurídica uniforme, racionalizada, e

608 Nesse mesmo sentido, e pela sistemática de exposição, ver: OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações

projetada como independente e autônoma, passou a ser, por conseguinte, no primeiro momento, a unidade básica da sociedade no âmbito internacional. Por isso, a sociedade dita internacional foi, por origem, e inicialmente, uma sociedade entre “nações” ou, ainda mais enfático, entre “Estados” na acepção moderna. Não deve causar espécie, pois, no contexto do realismo, a importância destacada dos Estados, considerando-se a simetria do conceito de Estado como ator com o conceito de Estado como sujeito de direito na órbita jurídica internacional. Contudo, e como se analisará, a realidade empírica progressivamente vai diminuindo sua importância.

Nesse passo, e para a contextualização dos atores estatais no cenário mundial, devem ser enfatizados três aspectos básicos: sua conceituação, suas características e, por fim, seus mecanismos de atuação internacional.

No primeiro e no segundo aspectos, cabe a retomada da aproximação conceituai e das características já esboçadas neste estudo 609, com dois adendos dirigidos a esse peculiar âmbito internacional.

Uma primeira e importante observação é conceituai e guarda simetria com a idéia de sujeito de direito internacional. Como destaca MENÉNDEZ, a Convenção de Montevidéu de 26 de dezembro de 1933, sobre os direitos e deveres dos Estados, estabelece os seguintes requisitos para o Estado ser reconhecido como pessoa no direito internacional: “I. População permanente. II. Território determinado. III. Governo. IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados” 610. Essas disposições refletem o núcleo da teoria política sobre os elementos constitutivos do Estado e realçam a sua capacidade de relacionamento, fundada com base na soberania. Suas projeções jurídicas gerais mais importantes são o princípio da igualdade soberana entre os Estados e o princípio da não-intervenção nos assuntos de competência exclusiva dos Estados. O primeiro dispõe que os Estados, por essa conformação político-jurídica, são independentes e soberanos entre si na mesma proporção, sendo, pois, titulares de mesmos direitos e deveres no plano internacional; o segundo princípio estabelece que, não apenas por força da igualdade entre os Estados, mas em especial por força da soberania — como poder exclusivo de governo sobre seu povo e seu território — , apenas o próprio Estado deve decidir sobre seus assuntos internos e implementar as ações necessárias para atingir seus objetivos 6U.

609 Ver: item 1.4.1. do Capítulo 1.

6,0 In: MENÉNDEZ, Fernando M. Marino. Op. cit., p. 84. 611 Idem, p. 83-97.

Uma segunda observação dirige-se a enfatizar características do modelo nacional na ótica internacional. Cinco características são arroladas por WENDZEL: territorialidade, direito de controle interno e meios de exercê-lo, autonomia e igualdade externas, além de

612.

população permanente e um sistema econômico . Embora não seja uma abordagem muito corrente, construída em cima da tríade povo-território-governo, ela destaca exatamente os aspectos mais marcantes na perspectiva externa ou interestatal.

Estrutura conceituai similar é adotada por MERLE, o qual enfatiza as grandes diferenças reais de idade, tamanho, força, riquezas e, pois, de poder entre os Estados. O autor também ressalva as diversas dificuldades para a estrutura construída sobre Estados. Nesse sentido, o teórico alinha que, de um lado, o conceito de Estado começa a ser abalado porque há inúmeros casos em que unidades territoriais não correspondem mais a realidades históricas, culturais ou econômicas; de outro, há deficiências de estrutura e organização de vários deles, selando disparidades imensas na sua atuação 613. Essas diferenças objetivas e materiais entre os diversos Estados são significativas na prática internacional.

No terceiro aspecto, e de início, devem ser realçados os mecanismos de ação do Estado, como instrumentos para exercício do seu papel.

A questão dos mecanismos de ação envolve diversas condicionantes. De um lado, a atuação nas relações internacionais pressupõe a identificação entre Estado e seu governo, que fala por ele e o representa; mas essa circunstância cria o descompasso da ação do Estado quando o governo muda 614, como atenta MERLE, e, então, pode surgir a descontinuidade nas relações com outros atores. De outro lado, e além disso, MERLE aponta que a ação política externa dos Estados é comandada por duas espécies de grupos de elementos. O primeiro grupo é composto pelos mecanismos institucionais, destacando-se que a iniciativa e o poder são em regra do executivo, mas com repartição de tarefas entre o chefe de Estado e a equipe de governo. O segundo grupo envolve os processos extra-institucionais, difusos em três atores: (a) os partidos políticos, mediante seus regimes de bi, multi ou unipartidarismos e suas influências; (b) os grupos de pressão, dizendo respeito aos grupos de interesse (todos os grupos sociais ou econômicos que querem defender ou melhorar sua situação material através de uma determinada política exterior), aos grupos de ideológicos (todos os grupos que militam para a defesa de tal ou qual causa desinteressada ou para uma aproximação

612 In: WENDZEL, Robert L. Op. cit., p. 16-9. 613 In: MERLE, Marcel. Op. cit., p. 17-22. 614 Idem, p. 223.

preferencial, com tal país) e às administrações (em tese, responsáveis pela execução, mas com algumas diferenças entre a teoria e a prática, como a sua estabilidade e mecanismo de seleção); (c) a opinião pública, destacando-se a importância da liberdade de expressão com o papel da opinião pública, mas com a ressalva de parecer inconsistente e versátil demais, influenciada por questões momentâneas e passionais 615. O conjunto desses instrumentos é importante para a posterior análise do papel dos atores estatais no cenário internacional, como mecanismos de orientação de sua conduta.

Essas são as linhas gerais dos atores estatais no cenário internacional. Entretanto, o Estado contracena com outros atores, cuja importância crescente também deve ser compreendida.

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