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LA TRADITION NORMATIVE EN MATIERE D'EDUCATION

O dano existencial será tratado de forma aprofundada em um capítulo específico desta Tese. Por ora, as referências abaixo têm por objetivo delinear as distinções entre os danos não patrimoniais. Para tanto, algumas definições trazidas pela doutrina italiana apresentam a origem deste instituto, naquele país.

(… uma categoria autônoma dos danos não patrimoniais, que diz respeito às repercussões pessoais e existenciais de qualquer tipo de ilícito, uma modificação negativa na maneira do indivíduo desenvolver sua própria personalidade (2010, p. 20, tradução nossa).

Paolo Cendon e Patrizia Ziviz fazem referência ao dano existencial como:

(… as atividades realizadoras da pessoa humana (comprometidas, mais ou menos, definitivamente); o turbamento da agenda cotidiana, um relacionamento diferente com o tempo e com o espaço, a renúncia forçada a — muitas ou poucas — ocasiões felizes. O pioramento da qualidade da vida (2000, p.1, tradução nossa).

Para Daniela Lugli, o dano existencial é “o comprometimento de uma das multíplices expressões da personalidade humana, não necessariamente conexa à bem saúde, nem ligado a um dano econômico ou a um dano não patrimonial” (2014, p.3, tradução nossa).

Giuseppe Cassano afirma que por dano existencial, entende-se:

Com tais termos se entende quaisquer danos que reduz a atividade realizadora da própria pessoa. O dano existencial, em verdade, outro não é que a lesão de qualquer interesse juridicamente relevante da pessoa, ressarcível em suas consequências não patrimoniais (2002, p.10, tradução nossa).

Mas, é no confronto com o dano moral, que o dano existencial se revela com toda clareza, como ressalta Matteo Maccarone:

O dano moral é essencialmente um ‘sentir’; o dano existencial é mais que um ‘fazer’ (isto é um ‘não poder mais fazer’, um ‘dever agir de outro modo’ . “O primeiro refere-se à natureza ‘interior’ da pessoa, à esfera emotiva; o outro se relaciona ao ‘externo”, o tempo e espaço da vítima. O primeiro destina-se à consideração do que se sofreu, das angústias; no outro as atenções se voltam para a reviravolta forçada de compromissos firmados(2002, pp 77-78, tradução nossa).

O dano existencial é melhor delineado se comparadas suas características com aquelas das demais espécies de dano à pessoa.

Comparado ao dano moral, o dano existencial não é um sofrimento, uma angústia, mas um dano que leva a renúncia de uma atividade concreta, por parte de quem foi lesado. Diverge do dano estético porque se verifica exteriormente nas atividades dinâmico relacionais da vítima com todas as outras pessoas do seu ciclo social, familiar, afetivo, profissional, desportivo, etc.

O dano existencial, portanto, se caracteriza como um prejuízo não econômico, sendo irrelevante que o ofendido aufira ou não aufira rendimentos, pois ele pertence à categoria dos danos não patrimoniais. Não tem por objeto lesão de bens ou interesses patrimoniais (aferíveis através de mera dedução econômica) e de

abrangência ilimitada, à medida que qualquer privação ou lesão às atividades existenciais do ofendido pode conduzir ao seu ressarcimento.

O dano existencial começou a ser discutido no Brasil após um estudo de direito comparado entre os ordenamentos jurídicos, italiano e brasileiro, feito pela autora Flaviana Rampazzo Soares, que culminou na publicação do livro “Responsabilidade Civil por Dano Existencial”, de 9, tema recente, até então só questionado judicialmente, no âmbito do direito do trabalho.

A doutrina recente, haja vista que o dano existencial seguiu uma evolução histórica, por meio da jurisprudência, partindo da histórica sentença n. 233 de 11 de julho de 2003, pela Corte Constitucional. Mas, foram as decisões das Sessões Unidas n. 26972 e 26973, 26974 e 26975 de 2008, intituladas de Sentenças de San Martino, de 11.11.2008, que o dano existencial ganhou repercussão em vários ordenamentos jurídicos internacionais, a exemplo do Brasil.

Atualmente, portanto, a doutrina pátria tem enumerado três tipos de danos, quais sejam os danos patrimoniais, os danos morais, e os danos causados à existência.

Segundo Almeida Neto:

O dano existencial causa uma frustração no projeto de vida do ser humano, colocando-o em uma situação de manifesta inferioridade — no aspecto de felicidade e bem estar — comparada àquela antes de sofrer o dano, sem necessariamente importar em um prejuízo econômico (2013, p. 4).

Segundo Paulo Lôbo:

Com atributos próprios, há os danos existenciais, que dizem respeito ao comprometimento permanente ou duradouro da existência da pessoa humana, nas suas relações com as outras pessoas e no seu projeto de vida, em virtude, principalmente, de violações de direitos humanos, feitas por agentes do Estado ou por particulares, que deixam marcas psicológicas indeléveis nas vítimas (2015, p.311).

O dano existencial está representado por todo acontecimento que resulte no não poder mais realizar a complexidade de afazeres de uma pessoa, podendo repercutir, de maneira consistente, por um período de tempo ou por toda a existência da pessoa contra a qual fora causado.

Para caracterizar-se como dano existencial é imprescindível que o ilícito tenha ocasionado ao sujeito passivo do dano a abusiva privação de componente significativo de seu projeto de vida e sua vida em relações.

O dano ao projeto de vida, um dos elementos do dano existencial, provoca uma lesão ao sentido de existência atribuído pela pessoa em relação a si mesma.

Esse dano causa consequências que comprometem a própria existência de quem os sofreu, perduram no tempo e não são superados completamente no decorrer da vida. O dano ao projeto de vida, devido a sua extensão profunda, tende a acompanhar a vítima, por todo o seu existir, comprometendo não só um período, mas todo o porvir, o futuro.

A personalidade da vítima e a extensão do dano ao projeto de vida podem trazer como consequência um vazio existencial.

A vítima do dano ao projeto de vida perde, em grande medida, a sua própria identidade. Ela deixa de ser aquela que era antes da lesão, deixa de se realizar, dentro do que havia delineado para o alcance de sua plenitude enquanto ser. As consequências, portanto, são perenes e enraizadas no âmago do seu ser-no-mundo.

3 A NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DE UMA NOVA MODALIDADE DE