TITRE II : L'ENCAISSE DES COMPTABLES PUBLICS ET DES RÉGISSEURS
Section 2 : La remise à l'encaissement d'effets de commerce
SENTENÇA Vistos etc.
LFTR, alegando ter trabalho para WMSSB de 03-10-11 a 15-07-12, ajuíza ação trabalhista contra a referida empregadora em 24-07-12, na qual postula: aviso prévio; saldo salarial; 13º salário proporcional; férias com 1/3; depósitos do FGTS, com acréscimo de 40%; seguro-desemprego; indenização por danos morais; multa do § 8º do art. 477 da CLT; aplicação do art. 467 da CLT. Requer, outrossim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários assistenciais ou advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00.
A reclamada defende-se por escrito às fls. 22/37. Argúi preliminar de inépcia da petição inicial. Explica que o contrato de trabalho da reclamante permanece em vigor, já que a mesma jamais foi dispensada. Aduz que a obreira simplesmente deixou de comparecer ao trabalho a partir de 16-07-12, sem qualquer justificativa para tanto. Rechaça as alegações de que teria acusado a reclamante de furto, sustentando que, tendo em vista o desinteresse da
mesma em continuar trabalhando, deve ser reconhecida sua demissão. Nega que a obreira tenha sido submetida a constrangimento ou humilhação perante clientes e colegas. Impugna os demais pedidos e pede a improcedência. Requer, na hipótese de eventual condenação, a incidência dos descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores.
No curso da instrução juntam-se documentos e ouvem-se duas testemunhas. Na audiência ocorrida em 20-03-13, a ré se compromete a anotar a data de desligamento na CTPS da demandante. As partes aduzem razões finais remissivas, restando inexitosas as propostas conciliatórias.
É o relatório. ISSO POSTO:
I. PRELIMINARMENTE
Da inépcia da petição inicial
Inicialmente, cumpre assinalar que a petição inicial pode ser inepta, mas um pedido deduzido em juízo não adquire essa característica. O pedido, quando não possui sucedâneo legal ou normativo, pode ser improcedente, mas jamais inepto.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 295 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, é inepta a petição inicial quando: a) não apresenta pedidos ou causa de pedir; b) da narrativa dos fatos não contiver pedidos incompatíveis entre si. Caracteriza-se, ainda, a inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, impossibilitado a produção de defesa.
No caso em exame verifico que a exordial contem pedidos e causas de pedir, sendo que as conclusões decorrem logicamente dos fatos narrados. Os pedidos são juridicamente possíveis e as pretensões compatíveis ente si. Não se vislumbra, outrossim, qualquer ambiguidade que prejudique o exame do mérito dos pedidos em tela. Ao contrário do que assevera a reclamada, a autora esclarece na petição inicial as razões que levariam ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa da empregadora. Embora não postule expressamente a decretação da rescisão indireta, a demandante a aponta como fundamento para as pretensões formuladas, tornando-se questão incidental para a solução do litígio.
Registro, outrossim, que o § 1º art. 840 da CLT, exige que a inicial contenha “[...] uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou seu representante”. Em vista do estatuído no dispositivo consolidado, infere-se que as regras processuais trabalhistas não se revestem da rigidez formal preconizada no Código Processual Civil. Rejeito, pois, a prefacial de inépcia suscitada na defesa.
II - NO MÉRITO
a) Do término do ajuste laboral
A reclamante defende que, no curso da relação contratual, foi acusada de furtar objetos no interior do mercado em que trabalhava. Explica que três empregados da empresa chamaram-na a uma sala separada, na qual questionaram se havia visto o armário aberto, com uma sacola de plástico transparente, ameaçando despedi-la por justa causa caso não devolvesse os itens subtraídos. Aduz que passou a ser ignorado no ambiente de trabalho, o que tornou insuportável a manutenção do liame de emprego, configurando-se a rescisão indireta. Pede o pagamento das verbas rescisórias.
A parte ré explica que o contrato de trabalho da reclamante permanece em vigor, já que a mesma jamais foi dispensada. Aduz que a obreira simplesmente deixou de comparecer ao trabalho, a partir de 16-07-12, sem qualquer justificativa para tanto. Rechaça as alegações de que teria acusado a reclamante de furto, sustentando que, tendo em vista o desinteresse da mesma em continuar trabalho, deve ser reconhecida sua demissão.
Inicialmente, é mister assinalar que, na esfera do Direito do Trabalho, emana o Princípio da Continuidade da relação de emprego, segundo o qual, envolvendo o contrato de trabalho uma relação de trato sucessivo, esta presume-se pactuada a prazo indeterminado. No aspecto, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar as circunstancias que levam à ruptura do pacto laboral, conforme entendimento esposado na Súmula de Jurisprudência do TST de nº 212, sobretudo na ocorrência de justa causa, pois não é presumível que o empregado opte pela extinção do contrato, que se configura, geralmente, como sua principal fonte de subsistência. Sendo o empregador a parte apta a documentar a relação de trabalho, é o mesmo a parte apta a produzir provas relativas ao término da mesma, sob pena de presumir que se deu por sua iniciativa e forma imotivada.
Por outro lado, a decretação da despedida indireta pressupõe que o ato faltoso imputado ao empregador se revele grave e atual, aponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. Aduza-se que a resolução do contrato por inexecução faltosa do empregador exige prova robusta de que esse violou regra legal ou contratual, já que o fundamento da despedida indireta é a impossibilidade de continuação da relação de emprego em razão dos atos patronais.
No caso vertente, aparte autora não produz prova suficiente da alegada acusação de furto que teria resultado em um permanente estado de constrangimento no ambiente de trabalho e, portanto, na insustentabilidade do vínculo de emprego. Observado que o boletim
de ocorrência é documento de produção unilateral que carece de valor probatório, ao passo que a testemunha convidada pela laborista afirma que “[...] deixou de trabalhar depois da autora; que por informações de colegas ficou sabendo que a autora foi dispensada sob a acusação de furto [...]”, ou seja, remete seu conhecimento dos fatos a terceiros que sequer são identificados, o que é insuficiente para que a assertiva constitua prova derradeira e robusta. Por fim, mesmo a testemunha convidada pela ré acrescenta que “[...] a autora “simplesmente não foi mais trabalhar”; que não houve qualquer comentário na reclamada nos últimos dias ou posteriormente à saída da autora acerca da ruptura de seu contrato de trabalho [...]”, contrariando a ocorrência dos fatos narrados na preambular.
Em consequência, não resta comprovada pela autora a ocorrência de falta grave por parte da empresa ré, nos moldes informados na exordial, de modo que não resta configurada a resolução contratual por justa causa da empregadora, o que confirma que foi apenas sua a iniciativa de por termo à relação jurídica. Logo, como bem assevera a ré, entendo que o fato de a autora ter deixado de trabalhar na data apontada equivale a uma demissão.
Em face da demissão reconhecida, a reclamante não faz jus ao aviso prévio ou ao benefício do seguro-desemprego, requeridos nos itens “a” e “f” do petitório. Contudo, mesmo no caso de demissão, a autora faz jus ao saldo salarial de 15 dias trabalhados, ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Por fim, não há que se falar em parcelas rescisórias incontroversas, motivo pelo qual não se aplica a multa do art. 467 da CLT.
b) Da multa do § 8º do art. 477 da CLT.
A matéria está regulada no art. da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.855/89. O § 6º do mencionado artigo dispõe que o pagamento das verbas constantes do recibo da rescisão deve ser efetuado no primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, da sua indenização ou dispensa. A não-observância dos prazos definidos neste parágrafo sujeita o infrator ao pagamento de uma multa, de valor equivalente a um salário mensal “salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa à mora”, consoante dispõe o § 8º, do mesmo dispositivo e diploma legal.
Não obstante se reconheça, na presente decisão, que o afastamento da autora se deu por demissão, tem-se que as parcelas rescisórias só não foram pagas no lapso temporal fixando em Lei por mora da própria laborista, que deixou de formalizar o ato da demissão à
época, assim, indevida a multa prevista no § 8º do dispositivo e diploma legal acima mencionados.
c) Do FGTS
A demanda não comprova o correto recolhimento dos depósitos do FGTS. Por conseguinte, acolho o pedido de recolhimento das diferenças de deposito do FGTS não efetuados ao longo da contratualidade. Descabem, contudo, o acréscimo de 40% ou a liberação de valores, tendo em vista a demissão reconhecida.
d) Da indenização por danos morais
Pelos mesmos fundamentos que entende terem configurado a rescisão indireta, a autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré nega que a obreira tenha sido submetida a constrangimento ou humilhação perante clientes e colegas.
Inicialmente, é mister que se diga que a responsabilidade civil extracontratual ou aquilina está alicerçada no princípio geral do direito segundo o qual qualquer pessoa que cause danos a outrem fica obrigado a repará-lo. As normas insculpidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil acolhem esse princípio e estabelecem como fonte de obrigação a prática de ato ilícito em prejuízo de outrem. Os referidos artigos ainda estabelecem os pressupostos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) nexo de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente.
Esse prejuízo pode adquirir natureza patrimonial como extrapatrimonial, hipótese em que atinge diretamente o patrimônio ideal do indivíduo, insuscetível de valoração econômica. O dano moral puro dispensa a prova do prejuízo causado ao ofendido. Assim é porque o ato ou a conduta do ofensor pode lesar direitos, bens ou sentimentos que afetem, exclusivamente, a personalidade ou a estrutura psíquica do indivíduo, sem que existente qualquer repercussão a nível familiar ou social. Destarte, o que precisa ser demonstrado é que o agente agiu como dolo ou culpa.
Note-se que a Constituição da República, nos incisos V e X de seu art. 5º, assegura o direito à indenização tanto por dano material como por dano moral. À luz da Constituição da República, o dano moral constitui, primeiramente, uma agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Contemporaneamente, tem-se associado o dano moral a uma lesão a um direito de personalidade. Os direitos de personalidade são prerrogativas de toda pessoa humana pela sua
própria condição. Referem-se a sua identidade, aos seus atributos essenciais em suas emanações e prolongamentos, vale dizer às características que a fazem ser reconhecida em suas peculiaridades pelos demais membros do grupo social e estão indissoluvelmente associados ao princípio macro da dignidade da pessoa humana no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. São direitos absolutos, implicando em um dever geral de abstenção para a sua defesa e salvaguarda. São indispensáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e de difícil estimação pecuniária. O Código Civil de 2002 contempla os chamados direitos de personalidade em vários de seus dispositivos. Consideram-se primordiais da pessoa fica o direito à própria imagem e o direito à honra, as liberdades civis individuais – liberdade de locomoção, liberdade de fazer e não fazer e inviolabilidade do domicilio -, as liberdades de modo de vida, liberdade e esfera de intimidade e liberdade de consciência – e as liberdades profissionais.
Em vista do retro transcrito, infere-se, igualdade, que o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, na medida em que não agridem a dignidade humana. Consoante ensina o autor mencionado, os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se também, repercutirem na esfera da dignidade da vítima.
No caso dos autos, como já analisado em item anterior, não restou comprovada a acusação de furto que teria acarretado o constrangimento e humilhação da parte autora. Rejeito, pois, a pretensão em epigrafe.
e) Da assistência judiciária e dos honorários assistenciais
Perfilho orientação da corrente doutrinária e jurisprudencial que entende indevidos os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O art. 20 do CPC, que estabelece o sistema da sucumbência, tem como pressuposto a igualdade das partes, o que conflita com os princípios informativos do Direito Trabalhista ao qual o Processo do Trabalho instrumenta. Assim, somente se afiguram devidos honorários quando concedido o benefício da Assistência Judiciária ao obreiro.
A Constituição da República prevê de modo expresso, em seu art. 5º, LXXIV, o “dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência jurídica consiste no benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, utilizar os serviços profissionais de advogado e demais auxiliares da justiça e movimentar o processo. É gênero da qual a Justiça gratuita é espécie, já que esta última é mera isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas.
A Lei nº 1.060, de 05-02-50, disciplina a concessão da assistência judiciária, prevendo seus requisitos e abrangência. Na Justiça do Trabalho, diante dos termos da art. 14, caput, Lei nº 5.584/70, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1060/50, era prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador, possuído os seguintes requisitos: a) o patrocínio da causa pela entidade profissional; e b) percepção, pelo empregado, de salário igual ao inferior ao dobro do mínimo legal, salvo se declarasse que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, como facultado pelas Leis nº 7.415/83 e nº 7.510/86.
Por seu turno, a Lei nº 1.288, 20-09-01, acrescentou o § 10 ao art. 789 da CLT, gerando a derrogação tácita do art. 14, caput, e § 1º, da Lei nº5.584/70, na medida em que regulou inteiramente a matéria tratada pela norma anterior (LICC, art. 2º, § 1º), no tocante à concessão da assistência judiciária.
Posteriormente, a Lei nº 10.537, de 27-08-2002, alterou toda a redação do art. 789 da CLT, promovendo a supressão do sistema legal da assistência judiciária pela entidade sindical profissional, constante na CLT. Desde então, a justiça gratuita passou a ser prevista no art. 790, § 3º, da CLT.
No entanto, com a ab-rogação da Lei nº 10.288/01, que derrogou parcialmente a Lei nº 5.584/70, nos termos do art. 2º, § 3º, da LICC, não há que se falar em efeito repristinatório automático da sistemática até então prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, entende-se que não subsiste mais na ordem jurídica trabalhista o monopólio da entidade sindical profissional quanto à assistência judiciária, ante a revogação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e da Lei nº 10.288/01 pela Lei nº 10.537/02. Como consequência, tem-se que a assistência judiciária pode ser prestada por qualquer advogado, integrante ou não da entidade sindical, nos moldes da Lei nº 1.060/50, desde que o trabalhador junte aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes das Leis nº 7.115/83 e nº 7.510/86, de modo a ser considerado beneficiário da justiça gratuita.
Assim, revendo posicionamento anteriormente esposado, ante a existência de declaração da hipossuficiência econômica, defiro o benefício da assistência judiciária à reclamante, o que também induz ao pagamento dos honorários assistenciais a teor da Súmula nº 450 do STF, ora arbitrados em 15% do valor líquido apurado na execução da sentença, nos termos do§ 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50.
f) Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias
Entendo que a retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores da condenação constitui medida que decorre de determinação contida em norma de ordem pública (arts 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº 8.541/92), portanto de aplicação inafastável e compulsória, diante do caráter de hiperatividade emanado do comando estatal.
Em consonância com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, as contribuições previdenciárias devem observar a natureza jurídica das parcelas definida na Lei nº 8.212/91 e no Dec. nº 3.048/99, não incidindo sobre abono pecuniário de férias (arts 143 e 144 da CLT), ajuda de custo, 1º parcela do 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS, diárias de viagem de valor equivalente a até 50% do salário, multa do § 8º do art. 477 consolidado, indenização do art. 479 da CLT, participação nos lucros, salário-família, vale-transporte, salário-educação e alimentação fornecida por meio do PAT, adicional do art. 467 da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização das cestas básicas.
g) Da compensação de valores
A compensação, modalidade de extinção das obrigações pela existência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (arts 368 e 369 do CC) não se confunde com o abatimento ou a dedução de quantias parcialmente satisfeitas na constância do pacto laboral.
Salienta, outrossim, que o empregado não se torna devedor do empregador em decorrência do pagamento espontâneo de verbas com base em critério mais favorável que o previsto em lei.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada na defesa, julgo procedentes em parte aos pedidos aduzidos na presente ação trabalhista e, de acordo com os critérios estabelecidas na fundamentação, condeno a reclamada WMSSB a pagar à reclamante LFTR as parcelas que seguem:
a) Saldo salarial de 15 dias trabalhados, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e
b) honorários assistenciais, ora arbitrados em 15% do valor líquido apurados na execução da sentença.
Determinado, outrossim, o recolhimento das diferentes de depósitos do FGTS não efetuados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei.
Autoriza os descontos fiscais e previdenciários, incumbido à demandada comprovar nos autos o recolhimento dos valores retidos e da quota patronal aos órgãos competentes. Custas de R$ 28,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado em R$ 1.400,00, complementáveis ao final pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o transito em julgado. Nada mais.