O interesse do governo e da sociedade brasileiros pela Convenção sobre os Direitos da Criança antecede bastante sua adoção pela Assembleia-Geral da ONU em 1989. A década de 1980, no Brasil, foi marcada por movimentos sociais que construíram novas possibilidades políticas de organização, visando alcançar o reconhecimento e a efetivação de novos direitos (VERONESE; CUSTÓDIO, 2009, p. 71).
De fato, vários foram os movimentos e instâncias institucionalizadas que se aglutinaram para a construção do Direito da Criança e do Adolescente, dentre os quais Costa (1992, p.19) destaca: o Movimento Nacional Meninos e Meninas de Rua, a Pastoral do Menor da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Articulação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos, a
Costa Rica, que restringe a prisão por dívida ao descumprimento inescusável da prestação alimentícia, passou a considerar derrogadas as leis que previam a prisão do depositário infiel, inclusive nas hipóteses de alienação fiduciária e de depósito judicial. O Tribunal se dividiu em relação à posição hierárquica dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos firmados pelo Brasil. Prevaleceu nos julgamentos a tese do Ministro Gilmar Mendes, que sustentou o status supralegal, mas infraconstitucional de tais atos. Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Ellen Gracie, que sustentaram a hierarquia constitucional de todos os tratados de direitos humanos, aprovados ou não pelo rito especial do art. 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal. O Ministro Marco Aurélio entendeu não ser indispensável uma definição sobre este ponto para fins daqueles julgamentos e absteve-se de se pronunciar sobre ele.
Coordenação dos Núcleos de Estudo ligados às universidades, a Sociedade Brasileira de Pediatria, a Associação Brasileira de Proteção à Infância e à Adolescência (ABRAPIA) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Esses setores, sintonizados com os problemas e necessidades das crianças e dos adolescentes, tinham conhecimento das negociações e dos impasses do Grupo de Trabalho da Comissão dos Direitos Humanos da ONU, que elaborava a Convenção. Dialogavam com os delegados participantes das negociações e traziam de Genebra elementos e inspiração para suas atividades de mobilização interna (ALVES, 1997, p. 175).
Esse amplo movimento de mobilização e organização social toma a forma de duas emendas populares apresentadas à Assembleia Nacional Constituinte, com a assinatura de mais de duzentos mil cidadãos e um milhão e duzentas mil assinaturas de crianças e adolescentes87, do que derivaram, em primeiro lugar, as conquistas fundamentais abrigadas nos arts. 227 a 229 da Constituição Federal e, em segundo lugar, o Estatuto da Criança e do Adolescente88, logo depois qualificado pelo UNICEF como um dos instrumentos mais avançados do mundo sobre a matéria.
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Uma das ações de maior impacto foi a “Carta de Reivindicações”, que continha mais de 1,4 milhões de assinaturas de crianças e adolescentes. Veronese e Custódio (2013, p. 84) destacam que essa carta tratava de uma exigência dirigida aos parlamentares constituintes no sentido de que na nova Constituição, ainda em fase de gestação, “fossem realmente introduzidos os seus direitos, o que equivale dizer que o tema “criança e adolescente” passaria a ter efetivamente status constitucional”
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Costa (1992, p. 20) ressalta, ainda, o papel aglutinador da Frente Parlamentar pelos Direitos da Criança, uma articulação de deputados e senadores de todos os partidos, que possibilitou uma dimensão consensual, permitindo que na Constituição o capítulo dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes fosse aprovado com a expressiva maioria de 435 votos a favor e apenas 8 contra. Quando da votação do Estatuto, nas duas Casas do Congresso Nacional, o fenômeno se repetiu. A aprovação se deu por votação unânime das lideranças de todos os partidos representados no Parlamento. Parece importante assinalar aqui, como o faz Firmo (1999, p. 65-108), que o Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro na época de sua aprovação foi duramente criticado no contexto nacional por seu caráter “altamente avançado” ou “meramente programático” e, portanto, “afastado da realidade”, por sua “prolixidade”, e “utopia”. Entretanto, os mesmos críticos admitiam a importância da mudança dos paradigmas, da nova gramática como fatores de mutação e transformação do posicionamento político em face da realidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou legalmente no país, antes mesmo da incorporação da Convenção sobre os Direitos da Criança ao nosso Direito interno, o enfoque abrangente da Doutrina da Proteção Integral, suplantando definitivamente toda a matriz menorista instaurada ao longo da história brasileira.
É sempre indispensável compreender os aspectos jurídicos e históricos da infância no Brasil. Entretanto, essa perspectiva histórica das doutrinas jurídicas da infância e a história social da criança e do adolescente no Brasil são honradas por juristas, assistentes sociais, cientistas sociais, historiadores, psicólogos e outros pesquisadores das áreas das ciências humanas, como Tânia da Silva Pereira89, Josiane Rose Petry Veronese90, Antonio Carlos Gomes da Costa91, Irene Rizzini92, Edson Passeti93, Maria Luiza Marcílio94, João Batista Saraiva95 e
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Em especial todo Capítulo 1 da obra “Direito da Criança e do Adolescente – Uma Proposta Interdisciplinar”, Ed. Renovar, 1996, p 11-42, e o texto “O melhor interesse da criança”, que traz o tema central da obra “O Melhor Interesse da Criança: um debate Interdisciplinar”, da Ed. Renovar, 2000, p. 1- 101.
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Com especial foco na compreensão histórica do trabalho infantil doméstico, a completa história social da infância no Brasil é retratada no Capítulo 1 da obra “Trabalho Infantil Doméstico no Brasil”, escrita em parceria com André Viana Custódio, publicado pela Ed. Saraiva. Ver também o capítulo chamado “Os direitos das Crianças e do Adolescente por onde caminham?”, da obra “Temas de Direito da Criança e do Adolescente”, Ed. Ltr,1997, p. 9-18, e o capítulo que trata “A Infância e a Adolescência no Brasil: Um breve incursão histórica da proteção jurídica e social”, , da obra “Os Direito da Criança e do Adolescente”, Ed. Ltr, 1999, p 11-47.
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Ver a Parte II da obra “Das Necessidades aos Direitos”, Ed. Malheiros, 1994, que traz a evolução histórica do atendimento, da promoção e da defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.
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Ver toda a obra “Século Perdido – Raízes Históricas das Políticas Públicas para a Infância no Brasil”, Editora Universitária Santa Ursula, 1997, que apresenta elementos para melhor entender a origem das políticas sociais voltadas para a infância no Brasil, pautados, na visão da autora, na conjunção “assistência e repressão”.
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Ver o capítulo “Crianças carentes e políticas públicas”, na obra “História das Crianças no Brasil”, organizada por Mary del Priore, , publicada pela Ed. Contexto, 1999, p.347-375.
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Ver o texto “A roda dos expostos e a criança abandonada na História do Brasil”, constante na obra organizada por Marcos Cezar Freitas, “História Social da Infância no Brasil”, Ed. Cortez, 1999, p. 1726-1950.
Roberto da Silva96, dentre outros, o que faz qualquer nova tentativa a esse respeito correr sérios riscos de ser, para além de lacunosa, certamente, repetitiva, cansativa e enfadonha.
Não é por outro motivo que o relato aqui esboçado seja brevíssimo, restrito aos paradigmas que nortearam ao longo da história a legislação brasileira para a infância e para a adolescência. De fato, a adoção da Doutrina da Proteção Integral no direito brasileiro decorreu de um longo processo de proteção à infância.
Num primeiro momento, os diplomas legais nacionais tratavam a criança e o adolescente, primordialmente, do ponto de vista penal. O Código Criminal do Império, de 16 de dezembro de 1830, estabeleceu a imputabilidade aos catorze anos e antes mesmo dessa idade poderia haver responsabilização, caso comprovada a ação com discernimento. Esse tipo de tratamento, marcado por uma “teoria do discernimento” e pela repressão à criança e ao adolescente, subsistiu no Código Penal de 1890, introduzido no sistema jurídico brasileiro pelo Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. O primeiro Código de Menores nacional foi promulgado pelo Decreto nº 17.934-A, de 12 de outubro de 1927, responsável por consolidar juridicamente a ideia de menoridade no Brasil.
Com a entrada em vigor da Lei nº 6.697/1979 – Código de Menores, alterou-se a perspectiva, substituindo-se a Doutrina do Direito Penal do Menor, mais preocupada com a delinquência praticada pelo menor, pela Doutrina Jurídica do Menor em Situação Irregular, que buscava definir as situações potencialmente perigosas. Nesse contexto, as normas sobre a infância e a adolescência se estendiam tão somente àqueles que se encontrassem em situação de perigo, de marginalização e criminalização.
Vale ressaltar, como faz Silva, que os princípios da Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924, não tiveram nenhuma repercussão na redação final do Código de Menores de 1927. Da mesma forma, os legisladores brasileiros não foram sensíveis aos princípios já consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
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Ver os capítulos 2 e 3 da obra “Adolescentes em conflito com a lei – da indiferença à proteção integral – uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil”, publicado pelo Ed. Livraria do Advogado, 2005, p.25-62.
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Ver o texto “A Construção do direitos à convivência familiar e comunitária no Brasil”, na obra “ O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil”, publicado pelo IPEA/ CONANDA, 2004, p. 287-302.
na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e no Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, que obrigou os países signatários a adotar em seu direito interno os princípios da Convenção, figurando ali a proteção e os direitos da criança. Silva ainda observa:
Ademais, a Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 20 de novembro de 1959, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais anteriormente citados, ambos de 1966, não tiveram nenhuma influência significativa na redação final do Código de Menores de 1979, ainda que o Brasil fosse sensível à agenda de discussões da OEA, como ficou patente na posterior adoção da Doutrina da Proteção Integral (SILVA, 2004. p. 295)
A Doutrina da Proteção Integral, já existente no plano internacional, passa então a ser efetivamente discutida no Brasil, o que culminará com sua adoção no art. 227 da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
É importante ressaltar que o disposto na norma constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente não se referem apenas à implementação de novas regras, mas abrangem um novo direito que ao surgir no panorama nacional passa a reconhecer a condição de cidadão em desenvolvimento.
Quebra-se o aparato e rompe-se com as práticas excludentes e criminalizadoras que sustentavam a Doutrina da Proteção Irregular e inaugura-se um novo estado de direito, passando a ser dever da família, do Estado e da sociedade o cuidado da criança e do adolescente
A Proteção Integral constitui, assim, o novo paradigma de proteção da criança e do adolescente no Brasil e implica considerá-los sujeitos de direito a uma proteção que “há de ser entendida como aquela que abranja todas as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade” (ELIAS, 1994, p. 2). Como lucidamente resume Costa (1992, p. 19):
Esta doutrina afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade
do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade o que torna as crianças e adolescente merecedores de Proteção Integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.
A posição jurídica da criança e do adolescente no direito brasileiro foi, assim, redimensionada pela Doutrina da Proteção Integral, garantindo-lhes uma proteção normativa com características e principiologia próprias, que, entretanto, dialoga com outros saberes, numa perspectiva interdisciplinar.
3.4 O SIGNIFICADO DE “PROTEGER INTEGRALMENTE” NO