Chapitre 4 Physiographie du littoral de l'archipel des Bijagos
4.3 physiographie des formations deltaïques
4.3.2 la plaine deltaïque
A relação entre a administração pública e seus jurisdicionados não se encontra em patamar semelhante àquela estabelecida entre os particulares. Isso porque o regime jurídico-administrativo possui regras singulares, intangíveis, em sua maioria, ao direito privado.
Esse regime possui matriz própria, confeccionada à luz de princípios e corolários constitucionais, sendo o interesse público um de seus principais vetores de regência.
Na visão de Meirelles (1999, p. 90):
[...] a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. É justamente este escopo que deve pautar todas as ações do administrador público, qual seja, a finalidade pública, premissa fundamental da gestão da res publica.
Nossa Constituição, contudo, eximiu-se de incluir, de forma expressa, o interesse público entre seus princípios, não significando que tal corolário não mereça tal status e como tal não possa ser considerado. Ao contrário, o interesse público consubstancia-se como elemento axiológico do regime jurídico-administrativo e carrega consigo a semente dos valores a serem estabelecidos na ordem administrativa.
Na definição de Mello (2007), interesse público seria aquele resultante do conjunto de interesses que cada indivíduo tem quando considerado como membro da Sociedade.
Pode-se considerar interesse público como uma coletividade de interesses individuais, privados.
Observe-se que, sendo constituído pela soma dos interesses individuais, o interesse público é representativo da especificidade de sua maioria. Ou seja, quanto maior for a representatividade dos interesses da coletividade, mais impositiva será a supremacia do interesse público.
Um clássico exemplo dessa supremacia dá-se na desapropriação por interesse público. O interesse do proprietário é suplantado pelo interesse da coletividade, interpretado e acolhido pelo Estado, para conferir outro destino àquele bem, mediante indenização.
As políticas públicas, por conseguinte, devem ser naturalmente resultantes do acolhimento do interesse público. No entanto, a própria coletividade renova suas demandas a todo instante, tendo em vista a crescente necessidade de suprimento das lacunas impeditivas a persecução do bem-estar social.
Como então conciliar o vasto espectro de nuances do bem-estar social a um modelo de preponderância do interesse público?
A resposta reside nos conceitos de reserva do possível e mínimo existencial. O mínimo existencial refere-se ao grupo de direitos sociais relativos aos elementos essenciais e básicos a consecução de uma vida digna. A subjetividade ou indeterminação do que constituiriam tais elementos essenciais eleva-se ao campo do juízo de valor e, portanto, da ética, como bem assinalam Silva e Rodrigues (2009).
Dentre tantos bens considerados essenciais, há de se catalogar as prioridades e determinar os grupos de indivíduos que mais apresentem necessidades urgentes e substanciais. A valoração dessas prioridades obedece aos critérios impostos pela reserva do possível.
A escassez dos recursos em posse do poder público constitui a inegável limitação à fruição de suas políticas. Sendo assim, há de se considerar os aspectos objetivos dos direitos sociais relacionando-os à reserva do possível, condicionando a execução das prestações do poder público à viabilidade financeira e orçamentária do Estado.
É certo que não há argumento contra o interesse público de promoção do bem-estar social das pessoas portadoras de deficiência. Entenda-se por bem-estar social o estado de plenitude, ou quase isso, e dignidade em que esteja inserido o indivíduo com deficiência, exercendo todos os direitos sociais e, aqui, não somente os básicos, mas também aqueles atribuídos a qualquer cidadão que os faça jus.
Está em discussão, somente, a configuração do implemento de uma política que destine 10% das vagas nas universidades públicas como interesse público, sobretudo, em face do mínimo existencial e da reserva do possível.
A essencialidade da formação de nível superior à dignidade da vida já esteve em discussão. Visto que não é considerada essencial pela Constituição, tampouco se
apresenta como direito público subjetivo, torna-se difícil enquadrá-la como mínimo existencial.
Diante da existência de outras políticas de cotas para ingresso nas instituições de ensino superior, abordadas no Capítulo III, voltadas aos hipossuficientes, o interesse público haveria de sensibilizar-se com outras prioridades que também requerem atenção e recursos do Estado. É que o interesse público, supremo, volta-se, primeiramente, para o alcance do bem-estar social em seus níveis básicos. Ora, o sistema educacional de nível básico e nível infantil carece bem mais do emprego de recursos do Erário, financeiros ou não, do que os níveis derradeiros do ensino. Na Região Nordeste, a título exemplificativo, segundo dados do PNAD-IBGE/2009, apenas 37,1% dos jovens de 19 anos concluíram o ensino médio, idade em que estariam cursando nível superior, caso estivessem aptos a tanto. E não segue diferente no restante do Brasil.
É impensável a existência de interesse público na inserção de indivíduos, portadores de deficiências ou não, que pela liberalidade de políticas públicas, adentrem o sistema de ensino superior sem que esteja comprovado o resultado positivo da capacitação aos mesmos conferido por um ensino básico de qualidade.
Também não se visualiza a existência do interesse público em lançar no mercado laboral profissionais de nível superior que não tenham tido acesso à excelência dos níveis básicos de educação e desenvolvimento humano.
Finalmente, não resta provado o interesse público em políticas de cotas para ingresso de pessoas com deficiência quando não está demonstrado em que fase do ingresso pelo sistema universal a hipossuficiência deste indivíduo é determinante para seu insucesso.