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RUI D ’H OCHELAGA

2.1 La naissance du programme de revitalisation urbaine intégrée

Para falarmos sobre a Criminologia nos apoiaremos na obra de Sérgio Salomão Shecaira (2004), de título homônimo ao da área de conhecimento em questão, Criminologia, onde o autor destaca a relação dessa ciência com o direito penal e a política criminal. O autor em questão pondera e apresenta as distinções e interdependências recíprocas entre as citadas

68 Brasil. Lei de Execução Penal. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Artigos 5º ao 9º.

69 Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

áreas, bem como, as escolas sociológicas da criminalidade que influenciaram a legislação penal70 e, mais recentemente, as políticas de prevenção criminal.

O nascimento da criminologia tem seu marco histórico no século XVIII, quando da evolução histórica do direito penal e de sua transição do período da vingança (privada, divina e pública) para o período humanitário71, sendo Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, por meio de sua obra “Dos delitos e das penas” (1764), considerado o primeiro pensador da chamada criminologia.72

Em busca do entendimento sobre o crime e o criminoso diferentes pensadores se

inspiraram nas diversas áreas da ciência e verdades da época, no decorrer dos séculos XVIII

ao XX73, destacando-se “duas correntes do pensamento filosófico-jurídico em matéria penal e em criminologia: a escola clássica e a positivista” 74. A escola clássica busca compreender o fenômeno da criminalidade privilegiando como objeto de atenção o crime. A escola positivista elege como objeto de atenção o criminoso, considerando o delito como um fenômeno determinado biológica e socialmente.

Shecaira (2004) propõe conhecer as teorias criminológicas a partir da perspectiva macrocriminológica, considerando e valorizando o imbricamento das diferentes perspectivas existentes nas ciências humanas, e considera:

[...] examinar as diferentes visões justificadoras do delito, explicativas ou críticas, não tendo por escopo examinar a interação entre indivíduos e pequenos grupos, mas sim fazer uma abordagem da sociedade como um todo, do seu complexo sistema de funcionamento, de seus

70Destacamos a importância dessas influências, (in)diretamente, na atribuição do psicólogo no sistema prisional, conforme legislação nacional, Lei de Execução Penal, nº. 7210/84, objeto de estudo e atenção deste trabalho no capítulo 5, item 5.2, Caracterização das atribuições do psicólogo do sistema prisional segundo a legislação nacional vigente.

71 Duarte, Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=932>. Acesso em: 09 jun. 2007.

72 Shecaira, 2004, p. 75.

73 Sobre o nascimento da criminologia, cf. Shecaira, 2004, p. 74 et.seq, 74 Ibid., p.90.

conflitos e crises, de modo a obter, mediante o estudo do fenômeno delituoso, as diferentes respostas explicativas da criminalidade [...] (Shecaira, 2004, p. 133)

O autor supracitado destaca duas visões principais da macrossociologia que influenciaram o pensamento criminológico, sendo agrupadas e denominadas em:

1. teorias do consenso, dentro das quais o autor apresenta a escola de Chicago; a teoria da associação diferencial; a teoria da anomia; e a teoria da subcultura delinqüente;

2. teorias do conflito, dentro das quais o autor destaca a teoria do labelling approach (interacionista ou da rotulação social) e a teoria crítica.

As teorias do consenso, apresentam a concepção funcionalista de sociedade, sendo a sociedade uma estrutura de funcionamento integrada e harmônica, pois “a finalidade da sociedade é atingida quando há um perfeito funcionamento das suas instituições de forma que os indivíduos compartilham os objetivos comuns a todos os cidadãos, aceitando as regras vigentes e compartilhando as regras sociais dominantes” 75.

As teorias do conflito partem de uma concepção conflitiva da realidade, pois “a coesão e a ordem na sociedade são fundadas na força e na coerção, na dominação por alguns e sujeição de outros; ignora-se a existência de acordos em torno de valores de que depende o próprio estabelecimento da força.” 76.

75 Shecaira, 2004, p.134 76 Ibid., p. 134

Considerando diferentes perspectivas e abordagens teórico-metodológicas para compreensão e explicação da natureza e da realidade social77, e especificamente a compreensão e explicação do fenômeno da criminalidade a partir de dada concepção, elegemos explorar o tema proposto sob a perspectiva da teoria crítica. Porém, antes definiremos, Criminologia e respectivo objeto de estudo, base essencial para adentrarmos na teoria crítica da análise criminológica.

Shecaira (2004) aponta os dados necessários para a conceituação da Criminologia realizando a comparação dessa ciência com o direito penal e a política criminal78. Apresenta a criminologia a “partir do pensamento crítico da realidade fenomênica” 79, área integrante das ciências humanas, sendo seu “método empírico de análise a observação da realidade” 80, ciência dada a conhecer e explicar a realidade, compreender o problema criminal e transformá-lo.

Assim o autor em questão define Criminologia como:

Estabelecidos os conceitos que constituem a base do pensamento criminológico, trata-se agora de definir criminologia. Seguindo o pensamento de Antonio García-Pablos de Molina, é a criminologia “uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social –, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva

77 Cf. Burrel, G. and Morgan, G. Sociological Paradigms and Organizational Analysis. London: Heinemann, 1979.

78 Cf. Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 36-42. 79 Shecaira, 2004, p. 37-38.

no homem delinqüente”. 81 Outras não são as principais definições, mais ou menos na mesma linha que exposta acima82. (Shecaira, 2004, p. 40)