LISTE DES FIGURES
III. La mort subite de l’athlète
Para além das análises criminológicas que explicam a importância da mídia no funcionamento do sistema penal a partir da relação que se construiu entre mídia e capitalismo, deve-se considerar quais seriam as razões para que o impacto da atuação midiática seja tão relevante na conformação dos processos criminalização. Assim, é
necessário observar o que explica a ausência de regulação das atividades dos meios de comunicação.
Dessa maneira, importante mencionar que o saber penal é constituído pela dogmática, criminologia e política criminal. As duas primeiras possuem uma epistemologia mais consolidada, entretanto a política criminal não foi incluída nesse desenvolvimento se mantendo, portanto, distante de discussões acerca de seu objeto e metodologia.
Batista (N., 2002, p. 34) compreende a política criminal como o conjunto de princípios e recomendações para a reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação. Ela incluiria a política de segurança pública (com ênfase na instituição policial), a política judiciária (com ênfase na instituição judicial) e a política penitenciaria (com ênfase na instituição prisional).
Assim, caberia à política criminal ser o principal obstáculo para que os discursos punitivistas sustentados pelas agências informais contaminassem o funcionamento das instituições que colocam em prática o direito penal, entretanto, não é possível verificar no sistema penal brasileiro o cumprimento de tal fim.
A necessidade do rigor epistemológico, portanto, existe em razão da frequente tendência de expansão do poder punitivo que, em geral, busca apoio da sociedade para se concretizar, o que é alcançado através da atuação de agências como a midiática. Deve-se atentar que o contexto democrático não permite que tais práticas sejam adotadas e a política criminal se mostra como a via em potencial para evitar tais propagações.
Gomes (2015b, p. 277) considera que as causas recentes para as oscilações na política criminal encontram-se na desestruturação do Estado de Bem Estar. Na política welfarista pensava-se que a solução para o problema social da delinquência estava no tratamento do criminoso, a partir da identificação das causas do comportamento desviado, assim, a melhor forma para a prevenção do crime estava na correção dos fatores que o causavam.
As pretensões do programa ressocializador, entretanto, foram consideradas falaciosas, pois verificou-se que, escondidas sob o paternalismo correcionalista, estava a simples opressão política e dominação social. Posteriormente, o quadro sócio-político da década de 80 acabou afetando a política criminal com a intensificação do sentimento de medo do crime que correspondeu a uma maior demanda por segurança pública (GOMES, 2015b, p. 278-279).
[...] prevalecem duas estratégias político-criminais: o associacionismo preventivo e a segregação punitiva, as quais geram medidas de reação ao crime pautadas por metas de segurança pública estabelecidas a partir de expectativas sociais de controle e repressão. Busca-se, com a implementação de respostas punitivas, acalmar o nervosismo coletivo e amenizar uma espécie de angústia geral provocada pelo medo de se tornar vítima, uma verdadeira purgação do sentimento de insegurança (GOMES, 2015b, p. 279).
Assim, percebe-se que no lugar da existência de uma política criminal, o que se promove é uma política penal, ou seja, que recorre a instrumentos penais para a resolução de problemas sociais. A fragilização de políticas públicas gera, como consequência, o abuso da repressão, através da construção de estigmas que são alimentados pelo populismo.
No que se refere à atuação midiática, tem-se no trabalho dos meios de comunicação um dos principais canais de expressão do clamor popular. Como bem coloca Porto (2009, p. 219), por meio de suas narrativas e discursos, argumenta-se em termos da existência de uma crise no sistema de segurança pública, imputada à carência e precariedade de recursos humanos e materiais e à baixa eficácia dos procedimentos, articulando causas estruturais a circunstâncias conjunturais.
Nesse cenário torna-se possível compreender os motivos que impedem a implementação das propostas das ONGS para a regulação da mídia que objetivam efetivar a diversidade de informações. Considerando que a concentração dos meios de comunicação de massa garante que as notícias sigam determinados padrões e sejam meios eficazes na manutenção do status quo, não há interesse em um movimento efetivo para a discussão sobre o tema.
Se as medidas sugeridas pelas ONGS fossem adotadas, haveria um impacto na forma com que a mídia afeta a política criminal brasileira, sobretudo porque haveria um ambiente no qual a notícia seria apresentada à sociedade de maneira mais plural, com fim de promoção do debate e não priorizando somente determinadas versões do fato.
Assim, o estabelecimento de uma epistemologia para a política criminal pode ser considerada como um ponto de partida para a racionalização das opções feitas no exercício dessa política. Nesse sentido, destaca-se a importância do saber criminológico, que seria fundamental na percepção dos efeitos concretos que o sistema penal gera na sociedade.
Dessa maneira, a realização dos valores democráticos necessita que seja estabelecido um diálogo entre criminologia, direito penal e política criminal, de modo a não permitir que os dois primeiros sejam determinados por interesses meramente
políticos e que a fragilidade epistemológica seja mantida por conveniência dos grupos que detém o controle do poder punitivo.
Pode-se dizer, então, que a preservação desses valores dependerá de uma política criminal epistemologicamente orientada, e que encontre no saber criminológico sua principal inspiração. Em sociedades democráticas, a criminologia não pode ceder espaço ao discurso securitarista da eficiência da repressão. Cabe a ela, diversamente, instrumentalizar as decisões políticas de modo a conter o poder punitivo de fora para dentro, com medidas não penais que, todavia, produzam efeitos sobre o fenômeno criminal. Para isso, o referencial normativo e os limites axiológicos que inspiram o próprio sistema jurídico são indispensáveis (GOMES, 2015b, p. 284).
É válido mencionar que o papel da mídia como agência criminalizadora só começou a ser discutido através das análises dos criminológos, que identificaram a importância dos meios de comunicação para o funcionamento do sistema penal. Assim, resta demonstrado o quão necessário deve ser a construção de um diálogo entre os saberes para a construção de uma epistemologia sólida para a política criminal.
No presente momento, o que se tem é uma política penal travestida de política criminal. A ausência de planejamento e discussão sobre as diversas nuances que envolvem o fenômeno criminal demonstra que as decisões sobre a temática são pautadas nos interesses daqueles que estão no exercício de poder.