CHAPITRE 2 REVUE CRITIQUE DE LA LITTÈRATURE
2.1 Les peptides synthétiques
2.1.2 La famille des "coils"
Falcão93 apontou que está em curso uma reforma silenciosa da Justiça e que esta se desenvolve “em três frentes distintas, igualmente necessárias”, a saber: a pro- dução de estatísticas sobre o funcionamento do Judiciário brasileiro; a formação dos juízes e a reforma gerencial.
No que concerne à produção de estatísticas, parece-me que o Judiciário já se conscientizou de sua necessidade e de sua utilidade para aumentar o auto-
91 GRINOVER, Ada Pellegrini em seu artigo Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisi-
tos de admissibilidade (In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 101, jan./mar/ 2001,
p. 27), muito pertinentemente, observa que: “Se uma sentença coletiva não servir para facilitar o acesso à Justiça, se os indivíduos forem obrigados a exercer, num processo de liquidação, as mesmas atividades processuais que teriam que desenvolver numa ação condenatória de caráter individual, o provimento jurisdicional terá sido inútil e inefi caz, não representando qualquer ganho para o povo”.
92 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas nos Países Ibero-Americanos: Situação Atual,
Código Modelo e Perspectivas. In PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas (Coord.) et al. Acesso à Justiça e Efetividade do Processo. Rio de Janeiro: Livraria e Editora Lumen Juris Ltda., 2005, p. 31.
93 FALCÃO, Joaquim. Prefácio. In CENTRO DE JUSTIÇA E SOCIEDADE DA ESCOLA DE DIREI- TO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (Org.). A Reforma Silenciosa
da Justiça. Prêmio Innovare — O Judiciário do século XXI. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 5.
O texto em questão reúne trabalhos referentes às práticas premiadas, às menções honrosas e às prá- ticas fi nalistas do I Prêmio Innovare — O Judiciário do Século XXI.
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conhecimento do Poder, para que este possa melhor identifi car seus pontos de maior fragilidade, seus maiores gargalos e, assim por diante.
No que tange à formação dos juízes, começa a crescer entre nós — a meu ver, acertadamente, já que, em nosso país, optamos por um Judiciário onde a máquina judicial é administrada pelos próprios juízes, ao invés de por técnicos especializados — a percepção de que é necessário que a formação dos juízes pas- se a incluir, além de conhecimentos jurídicos, conhecimentos de administração e gerência, já que estes serão requeridos na gestão das serventias judiciais.
Para poder fazer frente aos desafi os com que se depara, o Judiciário bra- sileiro precisa passar por um choque de gestão94, do qual a informatização dos processos é um aspecto extremamente importante, mas está longe de ser o úni- co a se explorar. É efetivamente necessário focar a atenção no jurisdicionado, nas suas necessidades reais, nas suas difi culdades face ao aparelho judicial, e no seu grau de (in)satisfação com os serviços que lhe são prestados pelo Judiciário, nestes incluída a prestação jurisdicional.
Ao se falar em prestação jurisdicional, é necessário que se reconheça que o contexto em que esta se dá e o caminho que a ela leva não são exclusivamente de natureza jurisdicional; correlacionam-se a duas esferas distintas de atuação do juiz: a esfera administrativo-gerencial e a esfera propriamente jurisdicional. Vale lembrar que enquanto a segunda é precipuamente vinculada à atividade-fi m do juiz, qual seja, ao ato de julgar, fornecendo às partes a prestação jurisdicional, su- postamente apta a pôr fi m ao confl ito, e a restaurar a paz social, a segunda decorre de uma mera opção feita no que concerne ao modo de operação do Poder Judiciá- rio em nosso país, estando, ademais, associada à atividade-meio do magistrado.
Essas duas esferas de atuação do juiz não se podem confundir, nem, tam- pouco, devem ser regidas pelos mesmos princípios. Urge que se tenha mais cla- reza acerca da distinção entre as atribuições administrativo-gerenciais do juiz e seu poder-dever jurisdicional. E, ademais, se, por um lado, é inquestionável que o juiz deve ter sua independência funcional preservada como condição absolu- tamente necessária para o fi el exercício de seu ofício de julgar, tenho, por outro, sérias dúvidas sobre se os juízes deveriam ter uma independência absoluta no que tange à maneira pela qual gerenciam suas serventias.
Não é, contudo, apenas no que se refere às atividades-meio que os juí- zes são chamados a exercer, que a formação dos mesmos é inadequada. Por
94 A propósito do tema, José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no biênio 2007/2008, afi rma no artigo Um Judiciário Independente (O GLOBO. Rio de Janeiro, 22 fev. 2007), que: “[p]ara produzir resultado judicial com qualidade — confl ito resolvido em tempo hábil —, a administração judiciária deve aprender a aplicar as mais modernas técnicas de gestão.”
certo, nos currículos dos Programas de Graduação em Direito há, em geral, lacunas importantes na formação dos futuros profi ssionais dessa área. No que respeita àqueles que irão atuar na Justiça Federal, seja na qualidade de Juízes Federais, seja em outras qualidades, certamente a área de Direito Previdenciário tem grande relevância, embora não seja ministrada nos cursos de graduação em Direito, a não ser excepcionalmente e, quase sempre, apenas como disciplina eletiva. Tampouco nos cursos preparatórios para concursos públicos na área federal é dada a atenção devida a essa área do Direito, o que, sem dúvida é um refl exo da participação relativamente pequena que questões nessa área têm nos concursos. Contudo, a pouca atenção dada à área de Direito Previdenciário está em absoluto descompasso com a importância que esse ramo do Direito tem, na prática, na Justiça Federal. Tomando-se a Seção Judiciária do Rio de Janeiro como exemplo, tem-se que não apenas é elevadíssimo o número de causas ajui- zadas nas Varas e Juizados Previdenciários da capital, como também é bastante signifi cativo o percentual correspondente às causas previdenciárias no total de causas postas perante a Justiça Federal, nas Varas e Juizados mistos, isto é, não- especializados, do interior do Estado95.
Outra área do Direito de extrema relevância, seja na esfera da Justiça Fe- deral, seja na esfera da Justiça dos estados, que não vem sendo devidamente contemplada na formação dos juízes, bem como na dos demais operadores do Direito, é a dos Direitos Humanos.
Cunha96 afi rma que:
[os] direitos humanos constituem o principal instrumento de defesa, garantia e promoção das liberdades públicas e das condições materiais essenciais para uma vida digna. Os poderes Executivo e Legislativo são sempre solicitados a atuar conforme esses direitos. Contudo, o Poder Judiciário é o último guar- dião de tais direitos, e a esperança de proteção em relação a eles. Por isso, faz-se imperioso lutar pela efetividade de sua tutela jurisdicional.
A despeito disso, a pesquisa intitulada “Direitos Humanos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: concepção, aplicação e formação”, realizada97 com
95 Este fato ilustrado pelos dados constantes das Tabelas 1 e 2 , referentes ao 1º JEF de Nova Iguaçu, apre- sentadas na subseção 4.4. deste trabalho.
96 CUNHA, José Ricardo. Direitos Humanos e Justiciabilidade: Pesquisas no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro. In Sur Revista internacional de direitos humanos, Nº 3, Ano 2, 2005, p. 139. Edição em
Português. Disponível em: <http://www.surjournal.org>.
97 A pesquisa em questão foi realizada por uma equipe constituída por alunos e professores da Universida- de do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC- Rio), da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV Rio) e da Universidade Cândido Mendes (UCAM), sob a coordenação do Prof. José Ricardo Cunha.
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o objetivo de investigar o grau de justiciabilidade — ou seja, de efetividade — dos direitos humanos na esfera judiciária, conforme refl etida na prestação jurisdicional dos magistrados de primeira instância da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apurou que 84% dos juízes entrevistados não tinham tido a disciplina Direitos Humanos em seus cursos de graduação e, dos 16% que cursaram tal disciplina durante o bacharelado, 12% o fi zeram como disciplina eletiva e apenas 4% como disciplina obrigató- ria98. Dentre as múltiplas outras constatações que pôde fazer, a partir dos dados coletados, a pesquisa verifi cou que 40% dos juízes estaduais consultados nunca haviam estudado Direitos Humanos99, o que certamente representa uma gran- de falha em sua formação. Isto, ademais, parece ser indiretamente reconhecido pelos próprios juízes participantes da pesquisa, dado que 73% dos mesmos afi rmaram que, se houvesse oportunidade, gostariam de realizar cursos sobre Direitos Humanos100.