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La conquête et l'exploitation des espaces naturels

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BEN AROUS

Tab 16 : Les quartiers d'habitat spontané dans la Commune d'El Mourouj Quartier

B- La conquête et l'exploitation des espaces naturels

Oblação – S.f. Oferecimento de alguma

coisa que alguém faz a outrem, por sua li- vre e espontânea vontade. Mais usado para significar a doação de bens imóveis.

Oblato – S.m. Pessoa que aceita uma ofer-

ta de contrato.

Ob-repção – S.f. Ocultamento da verdade;

dolo; disfarce, armadilha para adquirir pro- veito ou gentileza desmerecida da Justiça; o mesmo que sub-repção.

Ob-reptício – Adj. Que se almeja ou é alcan-

çado por ob-repção; que age com sub-repção.

Obrigação – S.f. Vínculo pelo qual alguém

deve fazer ou deixar de fazer algo, que pode ser reduzido a um valor de natureza econô- mica; Clóvis Beviláqua nos fornece o seu conceito: “É a relação transitória de direi- to, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apre- ciável, em proveito de alguém, que por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omis- são”; a definição de Cunha Gonçalves é a seguinte: “Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual alguém se sujeita para com ou- trem a dar, a fazer ou não fazer.” Observação: Existem centenas de obrigações atendendo a delimitações expressas e de con- formidade com o que for encarado; vejamos alguns exemplos: Alternativa, quando no meio de várias prestações diferentes, aquele que deve escolhe uma delas; Subsidiária, quando está subordinada à ação fundamen- tal; Composta, quando os objetos escolhi- dos são vários; A Prazo, quando existe pra- zo determinado para o seu suplemento; Condicional, quando é estipulado um dis- positivo condicional; Divisível, que pode ser dividida em várias prestações; Líquida, que possui como argumento objeto determina- do; Indivisível, quando a obrigação não pode ser executada parcialmente; Ilíquida, quando possui objeto impreciso; Simples, quan- do existe apenas um único objeto; Pura, quando não existe nenhuma restrição esti-

pulada; Solidária, quando a obrigação é com- partilhada com todos os devedores; De Dar, quando a sua característica é a aquela que fornece uma garantia de coisa móvel ou imó- vel; De Fazer, aquela que o devedor deve realizar alguma ação; De Não Fazer, é o con- trário da anterior, ou seja, é o esquecimento ou a abstenção obrigatória da prática de um ato (CC, arts. 863 a 1.078).

Ob-rogação – (Lat. obrogatione.) S.f. Ato

ou efeito de derrogar.

Ob-rogar – (Lat. obrogare.) V.i. Contra-

por, isto é, pôr contra, em frente, confron- tar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a outra.

Ob-rogatório – Adj. Capaz de contrapor;

que tem força para confrontar.

Obsessão – (Lat. obsessione.) S.f. Obce-

cação; preocupação doentia; imagem ou idéia que se impõe ao espírito do sujeito. Não confundir com idéia fixa, porque ge- ralmente não passa à ação e porque o sujei- to tem consciência do caráter anormal des- sa imagem ou dessa idéia

Nota: Segundo Aurélio Buarque de Holanda (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portu-

guesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Frontei-

ra, 1999), figurativamente é a preocupação com determinada idéia, que domina doentia- mente o espírito, e resultante ou não de sen- timentos recalcados; idéia fixa, mania. Comentário: Segundo a religião Católica, suas descendentes, isto é, as chamadas pro- testantes, e algumas religiões oriundas da África têm seu conceito teológico, que é o seguinte: “é a vexação ou percepção atri- buída à influência do diabo; da atormentação por contínuas sugestões causadas pelo dia- bo sem, contudo, existir possessão”; o diabo foi, segundo as escrituras antigas e hoje parte integrante das igrejas cristãs, um anjo que se revoltou contra Deus, sendo expur- gado do convívio dos demais. Assim, ele, o diabo, fundou, com seus adeptos o seu pró- prio império com capital no chamado In-

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Ob

sessão – Ofendido

ferno, onde permanece “per omnia secula seculorum”, isto é, por todos os séculos e séculos, ficando Deus com o reino celeste. A Igreja Católica e Protestantes tinham até bem pouco tempo o chamado exorcismo, ritualística para afastar os poderes do dia- bo. O Espiritismo, palavra criada por Allan Kardec, no final do século passado, tem o conceito: “Obsessão é o domínio que maus espíritos exercem dobre algumas pessoas, no intuito de submetê-la à sua vontade, por simples prazer de fazer mal. Quando um Espírito bom ou mau quer influir sobre o indivíduo, envolve-o, por assim dizer, com seu perispírito (corpo bioplásmico, encon- trado em laboratório pelos cientistas, o ca- sal Kirlian, russos da universidade de Kiev), como se fosse um manto.” Maus espíritos são indivíduos como nós, que devido a sua evolução ainda estão numa categoria muito baixa e visam somente a sua satisfação, quer encarnados ou desencarnados, isto é, de- pois de seu falecimento.

Nota: Espiritismo, só existe um. O codifica- do por Allan Kardec, que é estudado cienti- ficamente, sem nenhum culto externo, mas simplesmente mental, espiritual. As demais denominações chamadas espíritas, como o Candomblé, a Macumba, a Umbanda e ou- tras similares não são espíritas. Mas sim religiões oriundas da África que, apesar de as respeitarmos, não são espíritas têm este nome devido ao fato de terem copiado a ter- minologia criada por Allan Kardec no final do século passado, porque, também “traba- lham” com espíritos dos mais variados pos- síveis, inclusive o próprio chamado de de- mônio ou espírito do mal.

Obscenidade – S.f. Qualidade de obsceno,

isto é, daquilo que fere o pudor; impuro, desonesto.

Obstáculo judicial – Proibição, suspeita

ou qualquer tipo de impedimento de ordem material que não pode ser afastado através dos meios legais e com que a parte contrá-

ria desafia a Justiça numa narração proces- sual, para prolongar ou impossibilitar a di- ligência do fundamento ou do recurso.

Obstrução da justiça – Ação que, segun-

do o CP, possa concorrer para a má gestão da justiça. Em nossa ordem jurídica, não existe a configuração típica dessa conduta, que pode ser enquadrada nos crimes contra a competência da Justiça (CP, arts. 338 a 360).

Ocultação de cadáver – Crime contra a

consideração aos falecidos, quando se ocul- ta, destrói ou tira com sutileza ou com frau- de um cadáver ou parte dele, sem que os seus familiares tenham conhecimento do fato (CP, art. 211).

Ocultação de impedimento – Crime con-

tra a família, que consiste em ocultar à par- te interessada, no caso o futuro cônjuge, qualquer impedimento para o matrimônio (CP, art. 236 e § 1.o).

Ocultação de recém-nascido – Delito

com a condição de genealogia. Fundamen- ta-se na ocultação do recém-nascido; na substituição do recém-nascido; na anula- ção ou alteração de direito inerente ao esta- do civil; na atribuição do parto alheio como próprio; no registro do filho de outrem como próprio (CP, art. 242).

Ofendícula – Direito que a pessoa tem de

ter a sua inviolabilidade domiciliar assegu- rada, podendo, com esse direito, colocar em sua propriedade meios de defesa, tais como: arame farpado, eletrificação de ma- çanetas, cacos de vidro nos muros, cercas de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o).

Ofendido – Em DP, é a vítima de uma ofen-

sa ou dano, físico ou moral.

Observação: Nos delitos de ação pública, o inquérito policial começa quando ele for solicitado pela autoridade judiciária ou pelo MP. Entretanto, a petição poderá, também, ser solicitada pelo ofendido ou por quem for qualificado para representá-lo (CPP, art. 5.o, II).

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Ofensa – S.f. Dano contra o direito de al-

guém, seja ele físico ou moral.

Ofensa implícita – Segundo Bento Faria,

“é aquela que, embora dirigida a alguém, atinge diretamente e imediatamente a digni- dade ou o decoro de outrem”, ou seja, uma outra pessoa.

Ofensa oblíqua – Aquela que resulta de

palavra de duplo sentido. Segundo Bento Faria, “é quando consiste em uma transpo- sição de palavras que se prestam a um sen- tido contrário do aparente.”

Ofício – S.m. Função pública exercida por

serventuário exclusivo do judiciário; a obri- gação, a função; a profissão ou a espécie de vida costumeira, de atribuição ou de traba- lho; documento de solicitação por escrito, de uma alçada a outra, ou para a subalterna, sobre matéria de serviço.

Ofício jurisdicional – “É o dever do juiz

de dispensar a jurisdição, que acaba com a promulgação de publicação de méri- to”(NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prá-

tico de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM).

Omissão – S.f. Aspecto de culpa, quando

se deixa de executar por livre e espontâneo arbítrio e com desrespeito da obrigação ju- rídica que se lhe determinava, sem que se comprometesse o eventual risco de execu- tar, referir ou comentar qualquer fato ou de cometer determinada ação que se tornava indispensável a conveniência social. Comentário: Segundo Bento Faria, omis- são “é a ação negativa ou não feita, deixan- do de produzir qualquer resultado que de- via ser produzido”; segundo o art. 13 do CP, Nelson Hungria comenta: “O Código Penal, como se vê no art. 11 [hoje13], não distingue, em matéria de causalidade, entre ação e omissão. A eficácia causal da omis- são, no entanto, tem sido objeto de infin- dáveis controvérsias. Tem-se procurado demonstrar que a omissão é mecanicamen- te causal (...). O problema só admite solu- ção quando se considera que causa não é

apenas um conceito naturalístico, senão também um conceito lógico. Do ponto de vista lógico, é condição de um resultado a não interferência de força que podem im- pedir o seu advento. Quem deixa de impe- dir um evento, podendo fazê-lo, é condição dele, tanto quanto as condições colaterais que tendiam para a sua produção. Para se aferir a causalidade de omissão, deve ser formulada a seguinte pergunta [teria sido impedido pela ação omitida o evento sub- seqüente?] Se afirmativa a resposta, a omis- são é causal em relação ao evento.”

Omissão de socorro – Delito de quem,

voluntariamente, e sem que incorra em ris- co pessoal, deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada ou à pes- soa inválida ou ferida, quando ao desampa- ro, ou em grave e iminente perigo.

Ônus real – “Gravame que recai sobre

móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisa alheia” (FERREIRA, Au- rélio Buarque de Holanda. Novo dicioná-

rio Aurélio da língua portuguesa. 3. ed.

Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1225).

Opção – S.f. Direito da escolha, isto é, a

capacidade de optar que o indivíduo tem, escolhendo a alternativa que mais lhe con- vier ou mais lhe agrade.

Observação: Assim, foi dado aos antigos empregados estáveis o poder decisório de optar entre a estabilidade ou a sua perda, ficando sujeitos à legislação do FGTS (Fun- do de Garantia por Tempo de Serviço); a pessoa que adquire uma determinada coisa com vício redibitório tem o direito de op- ção em recusar a coisa, rescindindo o con- trato da aquisição da coisa, ou reclamar abatimento no seu preço (CC, arts. 1.101 e 1.105).

Orçamento – S.m. Prognóstico de receita

que deve ser apresentado para um exercício financeiro designado (CF, arts. 165 a 169; Lei n. 4.320/64).

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Ordem – (Lat. ordine.) S.f. Classificação

adequada dos recursos para se adquirir fim colimado; determinação.

Ordem civil – Coleção de leis e princípios

que regulamentam o comportamento e os interesses privados de uma sociedade.

Ordem dos Advogados do Brasil –

Corporação de préstimo público, represen- tativo dos advogados em toda a República brasileira, de caráter autárquico e que se destina à seleção, defesa e representação da classe, em juízo e fora dele, cuidando da sua honorabilidade, disciplina, fiscalizan- do-os. Está dividida em seções com sedes na capital de cada Estado, nas quais todos os bacharéis em direito são, respectivamen- te, obrigados a inscrever-se, para que pos- sam desempenhar legalmente a profissão advocatícia (Lei n. 8.906/94, arts. 44 a 52).

Ordem judiciária – Todas as normas re-

lativas aos juízes e tribunais; leis que regu- lam as relações da nação junto à sociedade.

Ordem jurídica – Toda as normas relativas

ao Direito, conjunto harmônico de bases ju- rídicas impostas pela nação para a estruturar as relações das pessoas em sociedade.

Ordem pública – Segundo Baudry-La

Cantinerie, “é organização considerada como necessária para o bom funcionamen- to geral da sociedade. É a consagração de um certo número de idéias sociais, políti- cas, morais, religiosas às vezes, que o legis- lador considera como fundamentais para a existência da nação tal como a compreende e a deseja”.

Nota: Clóvis Beviláqua assim se expressa: “O senso jurídico percebe-a, sem dificul- dade, no momento em que ela deve reagir contra o elemento que a perturba.”

Órgãos do Poder Judiciário – Conforme

a CF, no seu art. 92, Seção I do Cap. III, em Disposições Gerais, os Órgãos do Poder Judiciário Federal são: Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tri- bunais Regionais Federais e Juízes Fede-

Or

dem – Organização judiciária

rais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tri- bunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em seu parágrafo único, diz: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na capital federal e jurisdição em todo o território nacional.

Ordenações – S.f. Consolidação de leis

portuguesas que vigoraram entre 1446 a 1867, até a assinatura do primeiro Código Civil de Portugal. No Brasil, as Ordena- ções existiram até 1916. Nesse ano, foi de- cretado o nosso CC – Lei n. 3.071/16. As Ordenações eram assim divididas: Ordena- ções Afonsinas (1446-1521), primeiro có- digo de leis de Portugal, resultado de com- pilação do DRom, germânico e canônico; Ordenações Manuelinas (152-1603); Or- denações Filipinas (1603-1867).

Observação: Os nomes das ordenações re- ferem-se aos reis de sua época: Afonso, Manuel, Filipe.

Organização do Estado – No Brasil, or-

ganização político-administrativa da Repú- blica Federativa do Brasil, que compreende a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos ter- mos da sua Constituição, tendo como capi- tal a cidade de Brasília (CF, arts. 18 a 43).

Organização judiciária – Conjunto de leis

que estabelecem a composição e a autori- dade dos juízes e dos auxiliares em cada jurisdição. Cada Estado federado tem o seu código ou lei de organização judiciária, que organiza e detalha a autoridade e o poder dos tribunais, bem como os privilégios e responsabilidades dos juízes, membros do MP, funcionários e serventuários da juris- dição a que pertencem. Segundo G. Rezende Filho, “consiste na enumeração, nas condi- ções e na competência material e territorial, tanto dos juízes como dos auxilares do juízo”.

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Organização sindical – Segundo a CF, art.

8.o, é livre a associação profissional ou sindi- cal, sendo vedado ao Poder Público a sua interfe- rência e intervenção na organização sindical, em qualquer grau, representando categoria pro- fissional ou econômica na mesma base terri- torial. É obrigatória a participação dos sindica- tos nas negociações coletiva de trabalho. Nin- guém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato (CF, arts. 8.o, 9.o, 10 e 11).

Outorga marital – Consentimento que o

consorte dá a sua esposa para o desempe- nho de determinados procedimentos na vida civil (CCom, arts. 242 a 245).

Outorga uxória – Consentimento que a

mulher fornece ao seu consorte para a ação de determinados procedimentos, sendo que, sem sua aquiescência, não seria executável (CCom, arts. 235 a 238).

Paciente – Adj. 2g. Aquele que é objeto de

uma ação de outrem ou privação criminosa. Que se encontra sob constrangimento físi- co e sua honradez é posta em dúvida ou sofre constrangimento ilegal em sua autono- mia de ir e vir. Diz-se do indivíduo passivo de uma pena ilegal. O argumento passivo do delito. Opõe-se ao agente. Chama-se em Direito “paciente” o favorecido por habeas

corpus.

Paco – S.m. Gíria usada no meio policial

com o significado de pacote de papel cui- dadosamente feito, simulando dinheiro, que os vigaristas usam para enganar a boa-fé dos incautos.

Pacotilha – S.f. Pequena quantidade de

mercadorias, isenta de frete, que o capitão e os marinheiros podem levar consigo. Observação: Durante a Idade Média, desig- nava o convênio feito entre a burguesia enriquecida (grandes comerciantes e banquei- ros) e os capitães de navios, de maneira sigi- losa, e pelo qual aqueles forneciam dinheiro para ser aplicado em operações mercantis, com a partilha posterior dos lucros havidos. Na Grécia e na Roma antigas, a profissão de mercador era, para os nobres, uma profissão degradante, justificação que a fazia evitada ou só praticada às escondidas.

Pacto – S.m. Qualquer acordo, compromis-

so, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoas para a realização de um ato jurídico.

Pacto acessório – O mesmo que pacto

adjeto.

Pacto adjeto – Convênio ou compromisso

adicional, unilateral, subordinado ao contra- to predominante, com a finalidade de garan- ti-lo, evidenciar ou remover os efeitos que ele deveria ordinariamente enunciar.

Pacto antenupcial – Acordo feito por ins-

trumento público, sob força condicional, que poderá ser suspenso, dispondo sob o regime matrimonial de bens e outras rela- ções de natureza econômica, que os futu- ros nubentes assinam antes da celebração do enlace matrimonial.

Comentário: O contrato antenupcial torna- se nulo se não for feito através de escritura pública ou se logo depois de assinada a es- critura não houver imediatamente o casa- mento. Será anulado o acordo ou cláusula da escritura pública que, pela sua estrutura, vier sacrificar direitos e interesses conjugais ou dos pais; que transgrida o que preceitua a lei à respeito (CC, art. 256 e 257).

Pacto comissório – Cláusula resolutiva,

expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contra- to bilateral”, pelo qual as partes convencio- nam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obriga- ção, dentro do período estipulado, respon- dendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissó- rio é um adjetivo que significa que a inexa- tidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláu-

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