Tais características trazem ao Ministério Público especial relevância no rol das instituições que estruturam o Estado Democrático de Direito, colocando-o como base de sustentação de um de seus fundamentos, qual seja, a cidadania (art. 1º, II, da Constituição Federal de 1988).
Ao lhe atribuir a missão institucional correspondente à defesa dos interesses sociais indisponíveis, o legislador constituinte, representando a soberania da vontade popular, depositou no Ministério Público a confiança de que se caracterizaria como o guardião dos direitos sociais.
O Ministério Público, desta forma, deve marcar sua atuação na busca da implementação dos direitos consagrados no art. 6º da Carta Magna. Para tanto, seus representantes, em um primeiro momento, deverão atuar como fonte de mobilização dos diversos atores sociais e de fomento das políticas públicas.
Segundo Denise Tarin (2009, p.59):
A mobilização da sociedade civil é um processo que deve ser construído pelos Promotores de Justiça e constitui uma das alternativas de efetivação da norma, uma vez que devemos considerar a conexão direito/poder como mecanismo de aprimoramento das relações sociais.
O autor se refere ao papel do Ministério Público em fazer valer os direitos elencados na Constituição Federal. Sendo a entidade um dos incentivadores para que a sociedade como um todo seja mobilizada para a realização de políticas públicas em beneficio das minorias.
Em sentido amplo, o Ministério Público deve orientar sua atuação para o equacionamento de três demandas básicas: a inclusão social, a ética nas relações públicas e a melhoria da qualidade de vida. O tema da inclusão social, marcado pela necessidade de que seja garantida a dignidade humana, não pode ser tratado fora da preocupação com a melhoria da qualidade de vida. Desta forma, muito mais do que moradia, educação, saúde e lazer, o que se deve buscar é moradia em
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condições urbanas adequadas, com equipamentos de educação, saúde e lazer eficientes, integrados a um mesmo projeto urbanístico. Em síntese, temos que as questões pertinentes à inclusão social de determinados segmentos da sociedade não podem estar desatreladas a temas relacionados à qualidade de vida, estes tomados em sua perspectiva global. (VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, 2004, p. 24).
A luta das minorias para ter seus direitos reconhecidos começa pela inclusão social, conforme Nunes Junior se referiu em seu texto, pois somente depois de incluso na sociedade poderá buscar novas perspectivas de vida. Para isso somente o Ministério Público não consegue inserir de modo adequado essas minorias, pois depende da ajuda de todos em contexto social.
No âmbito do movimento social, podemos identificar três importantes personagens que devem atuar, de forma interdependente, no tempo e no espaço, quais sejam: a) o “produtor social”, que é a pessoa (ou instituição) capaz de criar condições econômicas, técnicas e profissionais para que um processo de mobilização ocorra, sendo a responsável por viabilizar o movimento, por conduzir as negociações que vão lhe dar legitimidade política e social; b) o “reeditor social”, ou seja, a pessoa que, por seu papel social, ocupação ou trabalho, tem a capacidade de readequar mensagens, segundo circunstâncias e propósitos, com credibilidade e legitimidade, possuindo capacidade de negar, transformar, introduzir e criar sentido frente a seu público, contribuindo para modificar suas formas de pensar, sentir e atuar; c) “editor”, sendo este a pessoa (ou instituição) profissional de comunicação responsável por fazer chegar ao reeditor as mensagens voltadas para a mobilização e participação social. (TARIN, 2009, p. 60).
Os representantes do Ministério Público podem ser “produtores sociais”. Entretanto, para que isto se verifique, alguns obstáculos devem ser transpostos, sobretudo se considerarmos que a formação dos promotores e procuradores não os qualifica para este papel, devendo existir um compromisso institucional no sentido de ser adotada mais esta alternativa de atuação. (TARIN, 2009, p. 60).
Segundo a definição do autor no texto acima o processo deve começar com o próprio Estado com a possibilidade de disponibilizar políticas que visam adequar a forma de vida da sociedade. Todas as entidades terão que se engajar na luta de inclusão das minorias, pois o Ministério Público pertence a estas entidades, mas como parte delas e não como um todo.
O Ministério Público pode atuar como incentivador das entidades e organizações que atuam no chamado “Terceiro Setor”, auxiliando na criação e influenciando positivamente na atuação de associações civis, entre as quais aquelas votadas para a defesa dos direitos sociais. É evidente que este processo não surgirá de decisões de cunho burocrático ou de processos judiciais a serem instaurados. O que deve acontecer é uma interação do Ministério Público e de seus agentes no meio social. (NUNES JÚNIOR, 2004, p. 28-29) Deixando claro este entendimento:
Como, por exemplo, falar-se do Ministério Público protegendo direitos humanos, direito à saúde ou direito do consumidor fora do contexto em que a sociedade se organiza para esses fins? Como se falar em proteção da infância sem uma relação estreita com os Conselhos Tutelares e, por via de conseqüência, sem conhecimento dos problemas que afligem a infância e a juventude nas diversas regiões da cidade? Na verdade, o que parece é que o ponto básico de uma reordenação institucional seria exatamente uma inserção mais significativa do Ministério Público no meio social. A partir dessa inserção certamente a redefinição de prioridades e, por via de conseqüência, a reorganização da instituição afluiriam quase que automáticas, ensejando o engajamento do Ministério Público na sua função de vanguarda das instituições públicas e o seu engajamento nas demandas sociais mais importantes. (NUNES JÚNIOR, 2004, p. 28-29).
É necessário uma integração total da sociedade e dos órgãos responsáveis por cada setor, conforme exemplos citado pelo autor Nunes Junior cada segmento da sociedade terá que proporcionar uma parceria com o Ministério Público com o intuito de agregar tarefas.
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Na condição de “produtores sociais”, os representantes do Ministério Público podem atuar de duas maneiras fundamentais. A primeira delas se verifica na busca de tornar transparente o direito que é opaco. Tal maneira de atuação verifica-se por intermédio da tentativa de educar, sensibilizar e conscientizar o cidadão a respeito de seus direitos civis, políticos e sociais. Para tanto, podem ser utilizados diversos instrumentos como, por exemplo, os meios de comunicação de massa, cartilhas, vídeos, peças de teatro e palestras. Uma outra forma de atuação diz respeito à busca de uma mobilização social voltada para a formulação das políticas públicas e a implementação dos correspondentes direitos.
O Ministério Público pode desempenhar o papel através de políticas que visam à conscientização da sociedade e das classes consideradas minoritárias. Uma das maneiras mencionadas seria a utilização da mídia para buscar o0 complemento da sociedade na luta contra a discriminação.
No processo de mobilização social, o Ministério Público, por intermédio de seus representantes, deve estabelecer alianças com a sociedade civil e, desta maneira, identificar os problemas a serem enfrentados por meio da formulação de políticas públicas. A fim de ser alcançado tal objetivo, cinco etapas devem ser cumpridas:
1 - decidir que existe um problema; 2 - decidir que se deve tentar resolver o problema; 3 - decidir a melhor estratégia para enfrentar o problema; 4 - atuar na solução do problema; 5 - institucionalizar a solução do problema mediante a formulação de políticas públicas. (TARIN, 2009, p.
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Dentro dessa perspectiva, mostra-se necessário que a participação popular seja a mais democrática possível, conclamando-se todas as esferas de representação comunitária por intermédio dos meios de comunicação e, se possível, os representantes do Ministério Público devem se dirigir ao ambiente familiar e social das pessoas para sensibilizá-las a respeito da importância da participação de todos no processo de formulação das políticas públicas, sob pena da participação ser inexpressiva e destituída de valor de transformação. (TARIN, 2009, p. 68).
Identificar os problemas é a principal meta a ser atingida, bem como discutir as soluções de maneira organizada, ou seja, fazer um planejamento de como atuar para resolver os problemas. Os representantes do Ministério Público possuem a
legitimidade e a capacidade para realizar este planejamento de como combater a discriminação social.
O movimento tendente à mobilização da comunidade deve assentar-se em um plano de comunicação social, possibilitando o intercâmbio de informações, sendo que tal movimento passa a atingir seus resultados a partir do momento em que ganha espaço na mídia, influenciando na formação da opinião pública. Com isso, o Poder Executivo local, pressionado pelos cidadãos e instituições integrantes do movimento, abandona sua inércia e passa a atuar para atender ao propósito da reação popular, operando as modificações reclamadas pela cidadania. O grau de participação e a solidez destes movimentos fazem com que os meros eleitores ascendam ao patamar de efetivos cidadãos.
O empoderamento dos direitos pelos cidadãos no processo de mobilização social com fins à formulação de políticas públicas os legitima a influir nas decisões políticas, concretizando o ideal da democracia participativa. (TARIN, 2009, p. 68).
Um dos objetivos de unir a sociedade como um todo junto com o Ministério Público na luta de incluir socialmente as minorias seria pressionar o poder público, ou seja, cobrar do Estado a sua parte. Quando a sociedade usa dos meios necessários e legais para cobrar dos governantes alternativas para solução dos problemas se torna uma arma muito poderosa.
Neste ponto, devemos destacar que, mesmo diante de uma profunda mobilização social na busca da concretização dos direitos fundamentais por intermédio das políticas públicas, os Poderes Públicos podem permanecer inertes.
Tal quadro, caso se verifique, pode ensejar a intervenção do Ministério Público em outra esfera, qual seja, a judicial.
O Ministério Público vem se mostrando um agente fundamental na implementação de políticas públicas, especialmente atuando como legitimado ativo em processos individuais e coletivos. Em pouco espaço de tempo, em virtude de intenso esforço institucional.
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Robson Renault Godinho, 2009define:
[...] o Ministério Público brasileiro mudou seu paradigma e passou a ser uma instituição ativa e voltada para a realização do acesso a uma adequada tutela dos direitos, sendo que, para que tenhamos um Ministério Público “cujos pulmões respiram o oxigênio da Constituição”, a instituição deve buscar incessantemente ser um meio de acesso à tutela adequada dos direitos sociais e/ou indisponíveis. Por meio do Ministério Público, direitos que não seriam tutelados ou que o seriam de maneira precária - e tutelar direitos precariamente é, em última análise, o mesmo que não os tutelar - passaram a contar com uma possibilidade efetiva de realização. Não soa excessivo afirmar que o Ministério Público otimizou o acesso a uma adequada tutela dos direitos, fortalecendo a democracia e contribuindo para a realização do Estado de Direito (p. 189-192).
O autor demonstra a importância do Ministério Público perante a Constituição Federal em buscar alternativas de fazer valer o s direitos dessas classes sociais que precariamente eram tutelados por membros da sociedade. Na mesma linha de raciocínio Godinho 2009, p. 189-192 segue dizendo:
Conjugando o perfil constitucional do Ministério Público com a teoria sobre o acesso à justiça desenvolvida por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, veremos que a instituição possui instrumentos para a realização das célebres “três ondas” renovatórias do processo [...]. Na implementação judicial de políticas públicas, o Ministério Público vem atuando intensamente, seja por meio de ações coletivas, seja por meio de ações na defesa de direitos individuais indisponíveis, em temas como, por exemplo, direito à saúde, à educação, ao saneamento básico, à ordem urbanística, ao patrimônio cultural, ao meio ambiente, à segurança no trânsito, ao patrimônio público, na defesa de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, comunidades indígenas, entre outras diversas hipóteses, além de ter na ação de improbidade um importante instrumento para a realização de políticas públicas, inclusive por seu caráter pedagógico. Em sua atuação, pode o Ministério Público contribuir decisivamente para a admissibilidade dos processos envolvendo políticas públicas, seja por meio de ações tecnicamente cuidadosas, explicitando as razões que autorizam a iniciativa judicial, seja por uma ativa participação como interveniente, aditando a petição inicial e manifestando-se de modo a suprir falhas que podem impedir indevida e desnecessariamente o julgamento do mérito.
O autor de forma explicita mostra as ações do Ministério Público em defesa das classes menos favorecidas, sejam elas individuais ou coletivas. As políticas públicas impostas pelo MP são sem duvida alguma a melhor forma de iniciativa dentro do âmbito judiciário para resolver tais conflitos.
CONCLUSÃO
No desenvolvimento deste trabalho verificou-se que foram estudadas e analisadas diversas questões referentes ao papel do Ministério Público em defesa dos direitos das minorias. Ficou constatado que o órgão possui uma das mais importantes atribuições quando se trata da defesa dos interesses sociais e individuais.
O Ministério Público possui suas atividades que podem se dividir em funções típicas e atípicas conforme a doutrina pesquisada. As típicas são aquelas relacionadas da rotina qual o órgão atua normalmente, mas são as atípicas o foco principal do tema desenvolvido, pois dentro de tais funções se atribui o poder de ação do MP para desempenhar atividades relacionadas à defesa das minorias excluídas.
Desta forma, a instituição Ministério Público carrega princípios individuais e indivisíveis, pois a independência funcional do órgão em questão repassa a cada membro que este apenas se vincula a sua consciência jurídica. Sendo assim, são tais princípios institucionais que vinculam o Ministério Público na busca de soluções para atender os interesses de todas as classes sociais.
O problema levantado no qual foi realizado a pesquisa demonstra que junto com a evolução dos povos as desigualdades sociais vão se adaptando conforme a situação que está inserida. Pois as atitudes do ser humano no mundo moderno muitas fezes não demonstram a discriminação de forma clara, mas trazem no seu íntimo o pressuposto de inferiorizar certas pessoas.
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Durante o estudo do trabalho em questão se consegue entender o significado das chamadas ações afirmativas que teve sua origem nos Estados Unidos em movimentos de causas civis. Foi constatado que no Brasil tais ações só começaram a ser vistas através da Constituição Federal de 1988 como políticas públicas de combate a discriminação.
Portanto pode-se denominar as ações afirmativas como uma forma de combater as desigualdades sociais. Mas para isso será necessário aprofundar muito o estudo para identificar quais as classes que realmente estão inseridas no contexto de desiguais.
A Constituição Federal no Brasil trás em seus princípios fundamentais que todos são iguais, mas analisando a bibliografia elencada fica claro que isto está longe da realidade. A diferença entre a igualdade e a desigualdade é o que move o sentimento de discriminação, pois cabe a alguém fazer algo para corrigir.
A distinção entre iguais e desiguais ficou evidenciada no estudo realizado que ambos não pertencem à mesma classe e devem ser tratados cada um no seu contexto. Assim, se alguns não tiveram as oportunidades para se igualar aos que pretendiam, deve-se mostrar o caminho a ser seguido dentro de um verdadeiro estado democrático de direito.
As minorias conceituadas dentro das diversas classes sociais sejam elas por cor, sexo, religião, situação econômica, deficiência física etc., são as que realmente necessitam de ajuda. Outro fator importante sobre o estudo realizado foi à concepção que a palavra minoria não se encaixa no sentido de quantidade, pois muitas classes denominadas como minorias no Brasil estão entre as mais populosas.
O ministério Público está atuando na defesa destas classes relacionadas conforme alguns exemplos elencados na pesquisa. Ao estudar as ações do MP, ou seja, ações afirmativas em defesa das minorias nota-se que está muito reduzido os grupos minoritários assistidos pela entidade.
Foi verificado uma grande preocupação do órgão MP com os povos indígenas, por este motivo as ações civis públicas propostas pela entidade em sua grande maioria se refere a esse grupo. Portanto será necessário estender para outras classes de desfavorecidos as medidas protetivas de inclusão na busca de equiparar as discriminações decorrentes da desigualdade.
Assim, o Ministério Público está inserido no contexto de buscar alternativas para defender as minorias que são descriminadas pela sociedade atual. Mas para isso conforme foi destacado na pesquisa é preciso dividir obrigações com outras áreas que englobam o sistema para não sobrecarregar somente uma entidade. O ministério Público tem a legitimidade que alei lhe confere para agir em prol dos menos favorecidos, mas a realidade mostra que o trabalho está só começando e vai exigir muita dedicação para chegar ao objetivo proposto.
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