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La bibliothèque municipale classée de Nîmes

3. Les rapports d’inspection des bibliothèques classées

3.3. La bibliothèque municipale classée de Nîmes

Monte Júnior.

Tanto Nestor Contreiras Rodrigues, integralista, como José Monte Júnior, suposto divulgador de propaganda comunista, foram julgados no ano de 1938. Naquele determinado período histórico, o Tribunal de Segurança Nacional já estava desatrelado da Justiça Militar e suas sentenças não poderiam ter interferência, em segunda instancia, por parte do Supremo Tribunal Militar. Nestor Contreiras foi incriminado pelo que constava no artigo 13 da Lei de Segurança Nacional, nº 38 de quatro de abril de 1935. Como foi indiciado, julgado e condenado por manter armas de guerra em sua fazenda, em Resende, sua pena poderia variar entre quatro e um ano de detenção. É notável que a data da apreensão das armas, doze de maio de 1938, aconteceu na manhã seguinte ao fracassado putsch integralista de onze de maio de 1938. Sobre o conteúdo da lei versava o seguinte:

Art. 13 – Fabricar, ter sob sua guarda, possuir importar, ou exportar, comprar, vender, trocar, ceder, ou emprestar por conta própria ou de outrem, transportar, sem licença da autoridade competente, substâncias ou engenhos explosivos, ou armas utilizáveis como de guerra ou como instrumento de destruição. Parágrafo único: não depende de licença da autoridade policial, mas se lhe deve comunicar, sob pena de apreensão, a posse de arma necessária à defesa do domicilio do morador rural, bem

como a de explosivos necessários ao exercício de profissão, ou à exploração da propriedade80.

Enquadrado o réu nesta lei, o julgamento transcorreu e o mesmo foi sentenciado, inicialmente, a dois anos e seis meses de detenção. Em seguida, após uma apelação81, Nestor teve sua pena reduzida a um ano de prisão, grau mínimo. Como já destacamos aqui, o condenado só foi detido quatro anos depois, em 1942. Tendo sido confinado, posteriormente à sua sentença, o réu tentaria ainda um efeito suspensivo, fato esse que não ocorreu. Assim, o Tribunal de Segurança Nacional fechara mais um processo. Apesar da atenuação gritante devido aos fatos e evidências, o desfecho não foi diferente. Mais um fora condenado.

No outro extremo, José Monte Júnior, incriminado pelo artigo 23 da também Lei de Segurança Nacional, tivera o mesmo destino, mas por diretrizes diferentes. De início, foi absolvido das acusações que lhe competia; divulgação de cartazes de ideologia comunista. Mesmo sabendo que a lei era limitada para a condenação, pois não foi constatado no processo nenhum tipo de divulgação de panfletos, como também a propaganda de processos violentos, a condenação desse açougueiro se concretizou devido à apelação feita pelo juiz responsável pelo Tribunal Pleno depois de transcorrida a absolvição. Assim, a maioria dos magistrados entendeu que, apesar de não ter existido qualquer indício de que o mesmo divulgou tais ideias, tal evento poderia ocorrer. Com isso, sua prisão, além de necessária, deveria ser imediata. Mesmo tendo um atenuante; ser menor de idade, sua pena foi estabelecida em um ano de detenção celular. O artigo em questão definia que:

Art. 23. A propaganda de processos violentos para subverter a ordem política é punida com a pena de um a três anos de reclusão. A propaganda de processos violentos para subverter a ordem social é punida com a pena de um a três anos de prisão celular82.

80 Lei nº 38 de 04/04/1935 (Lei de Segurança Nacional) in.: CARONE, Edgard. A Segunda República (1930-137) São Paulo. Difel: 1974, p 60-61.

81Apelação: Nº 200 08/11/1938. Processo de Nestor Contreiras Rodrigues. Arquivo Nacional, CX 08, apelação 198, 05/10/1938.

82Lei nº 38 de 04/04/1935 (Lei de Segurança Nacional) in.: CARONE, Edgard. A Segunda República (1930-137) São Paulo. Difel: 1974, p 62.

Em alguns casos, como o de José Monte Júnior, a lei em si não era capaz de punir ou condenar com severidade o réu. Apesar da conduta nos depoimentos e também da quantidade de material apreendido, os fatos nos levam a crer que o mesmo era só simpático à causa comunista. Sabemos claramente das debilidades das fontes, principalmente quando se trata de um processo de crime político. Poderia José Monte ser um comunista convicto, todavia, tal informação não foi esclarecida; seja pelo processo ou mesmo por uma análise complementar.

No entanto, aceitar todas as informações e condições destacadas pelo processo em que foram produzidas, principalmente naquele contexto de repressão após o estabelecimento da ditadura do Estado Novo, seria um erro, bem como seria um equívoco descartarmos os vestígios que esse documento monumento nos transmite.

Nosso principal objetivo aqui é levantar a ideia de que: era necessário, por parte dos juízes e do procurador, assemelhar a figura do réu, José Monte Júnior, à de comunista atuante, para desencadear a proposta condenatória, do que tramitar pela Lei que, por ela mesma, era incapaz de atender aos desejos de punição dos juízes. O fato de que a absolvição é dada inicialmente demonstra claramente essa vertente, uma vez que se condenava a divulgação de materiais de propaganda, e não a aquisição desses panfletos. O que a lei foi impossível de conferir, a decisão unanime dos magistrados confirmaria. Afinal, tinham o poder para decidir como quisessem.

E, ironicamente, as duas sentenças mudam após a apelação. Um para reduzir a pena, no caso de Nestor Contreiras Rodrigues, e outro para condenar, referindo-se a Jose Monte Júnior. Cada qual deveria cumprir o mesmo período de detenção: apenas um ano.

Se pensarmos bem, as penas foram matematicamente iguais, mas, na prática, representou, na esfera judicial, um peso muito maior ao açougueiro Jose Monte. Tal fato não vem apenas por se tratar de um possível comunista, mas sim (e isso pela comparação com Nestor Contreiras) pelos crimes que respondiam. O mais importante para os juízes do TSN era condenar um possível divulgador de panfletos de ideologia comunista, ou um integralista convicto que não só dispunha de um arsenal, mas que, possivelmente, estaria ligado, diretamente, no putsch de maio de

1938? Ao que tudo leva a pensar, ficou evidente que, nessa comparação, o açougueiro sofreu uma maior coerção judicial do que o dentista e inspetor da primeira região do estado do Rio de Janeiro.

Portanto, ao analisarmos os processos e parte da pouca bibliografia referente ao Tribunal de Segurança Nacional, chegamos à premissa de que, dentro das medidas tomadas, houve uma grande contradição entre o peso contido nas condenações. Como Nestor Contreiras Rodrigues, figura chave do integralismo na região onde atuava, pode ter tido uma sentença tão pequena pelo delito que respondeu a uma época em que a repressão policial atingia até pessoas que infligiam os preços de alguns produtos, nos crimes ligados à economia popular?

Apesar de não ter sido comprovada sua participação direta no movimento contestatório que resultou no assalto ao Palácio Guanabara, como as provas e os depoimentos feitos por seus funcionários não serviram de base para uma condenação mais dura? Ora, também não foi provado que Jose Monte Júnior divulgou os materiais apreendidos.

Se utilizarmos a lógica de incriminação feita pelo TSN, na qual a livre convicção e outros mais atributos, como a reunião do Tribunal Pleno, após uma sessão, como no caso de José Monte Júnior, visualizamos que a pouca rigidez fica ainda mais latente no caso de Nestor Contreiras.

Não saberíamos enumerar todos os motivos que levaram a esse atenuante, mas um ponto aqui fica claro: por defender uma bandeira contrária ao comunismo, Nestor Contreiras Rodrigues teria sido tratado diferentemente, mesmo sendo encarcerado (ao que tudo indica, Nestor cumpriu sua pena).

Já sobre o outro condenado, José Monte Júnior, as informações são limitadas e escassas. Bastariam mais pesquisas para sabermos qual foi seu destino após a condenação; se foi preso, se fugiu, ou mesmo se tomou outro caminho. Tais fatos, agora, não são possíveis para essa pesquisa. O fato é que: dentro de um cenário de perseguições e repressão, as medidas mudam de acordo com os personagens envolvidos.

Apesar de não ser norma, entendemos que, por meio dessa comparação entre duas figuras sociais opostas, os comunistas, em sua maioria, foram julgados

com maior rigor do que os integralistas. Mesmo sendo impossível afirmar tal ideia por dados puramente quantitativos, os fragmentos que colhemos nesses processos e em outros nos dão gás a novas interpretações e pesquisas futuras. O fato de estarem em plataformas política-ideológica diferentes, essa variante acabaram pesando na decisão dos juízes. Afinal, não estava em jogo apenas um ou outro indíviduo, mas sim no que estavam envolvidos, no que acreditavam e no que divergiam com o status quo do período.

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