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Miroir en Théologie

1. Le miroir dans l'histoire

1.1. L’usage du miroir dans la Bible

A aplicação do Direito da Concorrência por parte das autoridades nacionais não impede o recurso às autoridades europeias no caso de infrações das regras da concorrência. São muito reduzidas as decisões proferidas pelo TJUE relativamente a uma decisão adotada pela AdC, tendo a primeira ocorrido em 2013 no caso OTOC146. Numa perspetiva superficial, iremos

identificar o que originou o recurso ao TJUE e o seu resultado.

A AdC proferiu decisão de condenação contra a OTOC por violação do artigo 4.º da LdC147, fazendo a adequação desta ordem profissional às empresas para aplicação das normas de Direito da Concorrência. Para a AdC, o regulamento de formação de créditos da OTOC é suscetível de afetar o comércio entre Estados-membros. Apesar do recurso efetuado pela OTOC para o Tribunal de Comércio de Lisboa (adiante TCL), este confirmou a condenação da AdC148. Não conformada com esta decisão, a OTOC interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (adiante TRL), para que fossem colocadas ao TJUE questões prejudiciais sobre a aplicação do artigo 101.º do TFUE. A intervenção do TJUE não se deveu à sua livre iniciativa, mas como recurso para esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação do Direito da Concorrência da União Europeia no caso concreto. As questões levantadas prenderam-se com: a) a consideração da OTOC como associação de empresas; b) da interpretação do artigo 101.º do TFUE no sentido de permitir pôr em causa o sistema de formação criado pela OTOC; c) da

período focal, na ordem dos 10%, acima de níveis concorrenciais”. In MIGUEL SOUSA FERRO, obra citada, pág. 666. Exemplos de decisões comunitárias referentes à definição de mercado relevante: Ac. United Brands, 14/2/1978, Ac. Hoffman La Roche, de 13/2/1979 e Ac. Continental Can, de 21/2/1973.

145 In PAULO JORGE GOMES, obra citada, pág. 48.

146Ac. do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de

Contas c. Autoridade da Concorrência, proc. C-1/12, Col. 2013.

147 Decisão PRC 2009/03 de 7/5/2010.

oposição dos artigos 101.º e 102.º do TFUE à regulamentação que não ponha em causa a atividade económica dos profissionais; e d) se uma ordem profissional poderá exigir formação apenas administrada por ela.

É de criticar a atuação do reenvio pelo TRL, uma vez que as três primeiras questões estão bem resolvidas na jurisprudência europeia, tendo sido desnecessário o recurso ao TJUE149. Do acórdão do TJUE ficou claro que a OTOC constitui a conceção de empresa para os efeitos do artigo 101.º do TFUE e que o regulamento de formação de créditos implica uma restrição ao nível de uma decisão tomada por uma associação de empresas, independentemente de se tratar de uma ordem profissional. Ficou determinado que o regulamento da OTOC constitui uma restrição da concorrência proibida pelo artigo 101.º do TFUE, sendo necessário verificar se este elimina a concorrência numa parte substancial do mercado relevante e se impunha condições discriminatórias face aos eventuais concorrentes. É de realçar a exaustão dedicada a este acórdão, constituindo referência do TJUE para processos aplicados por ANC150.

Com os esclarecimentos proferidos pelo TJUE151, o TRL152 confirmou a anterior

sentença de condenação da OTOC por violação do artigo 4.º da LdC e do artigo 101.º do TFUE, uma vez que elimina a concorrência numa parte substancial do mercado relevante em proveito da OTOC e impõe condições discriminatórias para os concorrentes, no seguimento do acórdão do TJUE153. Esta decisão foi positiva por ter confirmado a aplicação das regras da concorrência às ordens profissionais e ter gerado uma decisão do TJUE referente a decisões da AdC.

Também o Tribunal da Relação do Porto (adiante TRP)154 proferiu decisão quanto ao primado do Direito da Concorrência da União Europeia e que permite a aplicação das normas europeias diretamente pelos tribunais nacionais. Mas, tal não impede a aplicação simultânea das normas internas de Direito da Concorrência com as normas europeias. No caso concreto, esteve na origem do referido processo uma cláusula de exclusividade presente num contrato de fornecimento de café, sendo que esta seria violadora dos pressupostos no artigo 101.º, n.º 1 do

149 In Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2013, no Processo C-1/12, Ordem dos Técnico Oficiais

de Contas v. Autoridade da Concorrência – Aplicação das regras de concorrência a ordens profissionais – MARGARIDA CALDEIRA (2014a), pág. 287.

150 In MARGARIDA CALDEIRA (2014a), obra citada, pág. 302.

151 As decisões sobre questões prejudiciais proferidas pelo TJUE são vinculativas para o órgão nacional de reenvio,

pelo que o juiz nacional não poderá adotar interpretação diferente da que for fixada pelo TJUE na decisão prejudicial. In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Janeiro de 2014 e Decisão Sumário do Tribunal Constitucional de 21 de Maio de 2014, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas contra Autoridade da Concorrência – Aplicação das Regras de Concorrência a Ordens Profissionais e foro competente – MARGARIDA CALDEIRA

(2014b), pág. 408.

152 Sentença do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 938/10.7TYLSB-L1 de 7/1/2014. 153 In MARGARIDA CALDEIRA (2014b), obra citada, pág. 412.

TFUE. O TRP será competente para decidir esta matéria, alegadas de Direito da Concorrência da União Europeia, mas também as normas nacionais de Direito da Concorrência155.

No caso, o contrato de exclusividade de fornecimento de café não é suficiente para pôr em causa o Direito da Concorrência por si só. Para se estar perante infrações das normas concorrenciais, será necessário preencher cumulativamente os pressupostos presentes no n.º 1 do artigo 101.º do TFUE, situação que não se confirma. Apesar do contrato implicar uma prática restritiva entre duas empresas que afeta a fixação de preços e de até ser suscetível de afetar as relações de comércio entre Estados-membros, no processo não existem informações suficientes para apurar se esta prática teria como efeito restringir o mercado.

No caso do cartel do sal, decisão proferida pelo TCL156, não se verificou a infração por objeto e efeito de restringir a concorrência, por não se preencherem os pressupostos do artigo 101.º, n.º 1 do TFUE. Aqui vem o TCL culpabilizar a atuação da AdC, em virtude de não ter procedido a uma investigação exaustiva para apurar da efetiva violação da afetação do comércio entre os Estados-membros, pressuposto por onde baseou a sua decisão. Para o TCL, não foram promovidos os estudos e investigações necessárias para decidir com segurança nesse sentido. Anteriormente à decisão do TRP, o TCL, no caso Ordem dos Médicos157, proferiu decisão em

sentido diferente, uma vez que procede a uma análise pormenorizada de todos os elementos referidos, decidindo pela aplicação do artigo 81.º, n.º 1, al. a) do TCE.

Ficou patente que os tribunais nacionais ainda não estão preparados para aplicar com segurança as normas europeias e nacionais de Direito da Concorrência. Pois, os tribunais além de não serem capazes de decidir tendo por base as regras de concorrência, rejeitando por vezes a sua aplicação, também ainda não têm presentes a noção de aplicabilidade direta do Direito da Concorrência da União Europeia, permitido pelo Reg. 1/2003. Por fim, também é evidente a falta de preparação e de conhecimento para os tribunais se pronunciarem sobre questões económicas presentes quer nas normas europeias como na legislação jusconcorrencial nacional, considerando a sua habitual difícil prova.

4. MELHORIAS CONSEGUIDAS COM A REVOGAÇÃO DA LEI 18/2003 E A