L’invention du gymnase scolaire en France (1818-1872)
II. OÙ IL EST QUESTION DE LOCAL…
6. L’ultime tentative de modélisation : un gymnase en kit
acórdão
Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Sebastião Coelho da Silva – Relator, Gislene Pi- nheiro – Revisora, Angelo Passareli – vogal sob a presidência do Desembargador Luciano Vasconcellos. Conhecer. Negar provimento. Maioria. Vencido o Vogal An- gelo Passareli.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2013.
relatório
Cuida-se de apelações interpostas por CEB DISTRIBUIÇÃO S/A (ré) e por BRASIL TELECOM S/A (ré) contra a sentença (fls. 290/299), proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Condenou as apelantes/rés, solidaria- mente, à indenização por danos morais de R$ 60.000,00 para cada um dos apela- dos/autores e ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, para cada um dos autores, desde 29/12/2009 até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, a partir de quando o valor da pensão deverá ser de 1/6 (um sexto) de salário-mínimo, limitada à data em que ele completaria 65 anos de idade.
A primeira recorrente (CEB) em seu apelo (fls. 304/310) aduz que inexiste res- ponsabilidade objetiva e que as ligações irregulares realizadas por terceiros, sem controle de qualidade, foram determinantes para o desvio de energia elétrica. Pede seja provido o apelo para que a r. sentença seja reformada e a demanda seja julgada improcedente em todos os pedidos. Requer, ainda, diante do princípio da eventualidade, que seja ponderada as condenações impostas.
Preparo realizado à fl. 311.
A segunda apelante/ré (Brasil Telecom) em seu apelo (fls. 313/347) defende a existência de culpa exclusiva da vítima. Ressalta que a responsabilidade civil para o caso é subjetiva por ser a conduta imputada de natureza omissiva. Argumenta que os riscos que a situação representou eram de conhecimento comum e que a vítima assumiu estes. Superadas essas argumentações, em decorrência do princí- pio da eventualidade, atribui culpa pela omissão à CEB. Pede seja provido o apelo para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos dos autores, pelo menos em relação à Brasil Telecom. Requer, ainda, diante do princípio da eventua- lidade, que seja ponderada as condenações impostas.
Preparo realizado à fl. 348.
Contrarrazões dos apelados/autores às fls. 374/388. Deferida gratuidade de justiça aos apelados/autores à fl. 85. É o relatório.
votos
Des. Sebastião Coelho (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos recursos de apelação.
Passo ao exame conjunto dos apelos manejados. Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ambas as apelantes argúem preliminares de ilegitimidade passiva sob a alegação de que não foram responsáveis pela morte do filho dos apelados/autores e atri- buem culpa a terceiros.
Rejeito as preliminares suscitadas pelas apelantes/rés, em razão da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que o autor afirma na petição inicial.
Permite-se ao juiz, numa medida de economia processual, a declaração de extin- ção das ações sem viabilidade jurídica, levando em conta o que foi afirmado na inicial, como, por exemplo, suposta ilegitimidade das partes.
Contudo, a correspondência entre a afirmação das partes e a realidade vertente dos autos seria, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de even- tual procedência ou improcedência da pretensão inicial.
Passo ao exame de mérito.
A sentença recorrida deve ser mantida.
Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente que matou transeunte após contato direto com fio da rede de telefonia solto à altura dos pedestres e energi- zado por fios da rede elétrica.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de telefonia é objetiva, bastando à configuração de nexo causal, ou seja, ato lesivo e causalidade (no caso omissão), conforme prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37 (...) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, ao assumirem a condição de concessionárias prestadoras de serviços públi- cos, as apelantes/autoras, além de acordarem com os riscos inerentes à exploração da atividade econômica (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), respondem objetivamente pela falha nos serviços prestados, na forma do normativo supra- mencionado.
O juízo de primeiro grau analisou as provas, principalmente a perícia realizada pela Polícia Civil, que não exclui a responsabilidade das apelantes/rés. Indeferiu a oitiva de testemunhas por inexistir controvérsia a respeito da dinâmica do evento fatal (fl. 285), decisão esta não questionada por nenhuma das partes.
Inicialmente cito trechos do laudo de exame do local realizado pelo Instituto de Criminalística (fls.62/79):
(...) Foi verificado que as ligações elétricas partindo da rede elétrica não se- guiam padrão de conexão da concessionária de energia e que as edificações não possuíam padrão consumidor (PC) com medidor de energia. (fl. 65)
(...) Quando do içamento do cabo telefônico, pode-se verificar que havia um ponto de descarga elétrica no cabo-guia, disposto no trecho em que mantinha contato com a estrutura metálica de um avanço (...), indicando que o cabo-guia estivera energizado em período anterior. (fl. 66)
(...) observam os peritos que enquanto forem mantidas a (sic) condições caóticas de interligação elétrica no local, acima descrita, permanecerá elevada a probabili- dade de que novos acidentes elétricos possam ocorrer, colocando em risco a vida e o patrimônio das pessoas que por ali circulam e/ou vivem. (fl. 67)
A referida sentença frisa a omissão da concessionária de energia elétrica, onde “sequer há notícias de que a CEB tenha dado ciência daquela prática corriqueira à Polícia Civil ou ao Ministério Público, o que é imperioso, já que se trata, em tese, de crime de furto” (fl. 296).
Complementa o magistrado que “os relatórios às fls. 224/257 se referem a solici- tações de clientes da CEB, prejudicados com a instabilidade do fornecimento de energia ou mesmo com cobranças indevidas decorrentes das gambiarras” (fl. 296). São relatórios de irregularidades muito anteriores à data da morte do filho dos apelados/autores. Conclui-se que a primeira apelante/ré não agiu com a urgência que a situação expunha diante do sistema caótica da fiação da rede de telefonia e elétrica.
Além da omissão da companhia de energia, flagra-se que desde 04.11.2009 a empresa concessionária de telefonia por intermédio de seus prepostos conhe- cia da energização de sua rede, ou seja, quase dois meses antes do acidente (29.12.2009). Conforme o ‘Relatório de Condições Inseguras’ a fl. 194, a fuga de energia possivelmente ocorria em decorrência das ligações irregulares e mesmo assim a apelante Brasil Telecom não tomou as providências cabíveis para solução do problema.
No caso, o fio de telefonia (laudo a fl. 62/79) encontrava-se parcialmente solto, próximo ao solo, à altura dos pedestres, em condição de energização, conforme concluiu a perícia legal (fl. 67). A vítima, menor de idade, era transeunte no cenário e não há nos autos confirmação de culpa exclusiva desta, ou outra causa que ex- clua sua responsabilidade, como a culpa de terceiro. O fio de telefonia próximo ao solo não representava risco de morte na ótica da vitima. Ademais, este mesmo fio
não estava em local apropriado, pois deveria se localizar a altura mínima do solo, de acordo com as regras de segurança, evitando-se contato com pessoas, automó- veis ou outros condutores de energia.
As apelantes/rés são responsáveis de forma objetiva pela omissão de seus pre- postos na busca de alguma solução para o problema tão sério, cujo resultado mor- te é fisicamente irreparável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento desta relatoria:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MA- TERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPON- SABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia- -se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos.
3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em Vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade.
4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconheci- da, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, São presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária.
(...)
(REsp 1095575 / SP. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 18/12/2012. Data da Publicação/Fon- te DJe 26/03/2013)
As apelantes/rés, de acordo com o princípio da eventualidade, questionam os va- lores fixados a títulos de danos morais e materiais.
O pensionamento mensal arbitrado pela r. sentença deve ser mantido equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, para cada um dos autores, desde 29/12/2009 até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, a partir de quando o valor da pensão deverá ser de 1/6 (um sexto) de salário-mínimo para cada um dos autores, limitada à data em que ele completaria 65 anos de idade. Observar os cálculos à fl. 297.
A condenação fixada a título de pensão encontra-se razoável diante da inexistên- cia de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e está balizada pela Súmula 941 do Supremo Tribunal Federal, que afirma ser indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado:
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDA- DE CIVIL – ACIDENTE DE VEÍCULO – VÍTIMA FATAL MENOR DE IDADE – DANOS MORAIS – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA – SÚ- MULA 54/STJ – PENSIONAMENTO – TERMO FINAL – DECISÃO AGRAVADA MAN- TIDA – IMPROVIMENTO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese obser- vada no caso em tela.
3. No que se refere ao período de pensionamento, a orientação do STJ é de que os danos materiais são devidos em 2/3 do salário-mínimo até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então até a data em que atingiria 65 anos de idade. (EDcl no Ag 1085003/SP, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2011). Prece- dentes.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 294155 / MG. Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI. Órgão Jul- gador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 23/04/2013. Data da Publica- ção/Fonte: 03/05/2013)
Quanto ao valor fixado a título de danos morais este possui tríplice finalidade: compensatória, punitiva e preventiva.
A função compensatória fixa a impossibilidade de restaurar-se a situação anterior ao ato lesivo. Significa que verba compensatória é uma forma de mitigar o sofri- mento imposto pela conduta lesiva que gerou violação a direito de personalidade, pois não é possível a mensuração econômica direta.
A função punitiva, dirigida ao ofensor, ao agente causador do dano, tem nítido in- tuito de punir este, sendo que os limites dessa punição se extremarão justamente no valor compensatório. Esta função punitiva não se confunde com a doutrina dos danos punitivos do direito norte-americano. Aquele pressupõe violação a direito de personalidade, tendo a função punitiva caráter secundário – quando este últi- mo pressupõe apenas a violação positiva.
Já o caráter preventivo – também denominado pedagógico por parte da doutrina e jurisprudência – é diretamente ligado à teoria do desestímulo, demonstrando aos ofensores as desvantagens de adotar condutas contrárias ao direito e o dever de aprimorar os serviços ofertados, por exemplo, no mercado de consumo.
O valor fixado a título de danos morais no montante de R$ 60.000,00 para cada um dos apelados/autores foi baseado no ato ilícito praticado ensejador da morte do filho dos autores e fundamentado pelo disposto nos artigos 186, 947, 948 do Código Civil. A indenização a este título encontra-se proporcional e razoável aos acontecimentos objeto da supramencionada demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos. É como voto.
Desa. Gislene Pinheiro (Revisora) – Acompanho o eminente Relator.
No caso, o laudo pericial da polícia civil afirmou que o cabo da rede telefônica está energizado e exposto à altura dos pedestres. Embora tenha cogitado a possibili- dade de ter sido energizado pelas gambiarras existentes no local, não é taxativo quanto a este ponto. Assim, a sentença considerou que não restou demonstrada a influência das ligações clandestinas para o evento danoso. Além disso, como bem fixado na sentença, ambas as rés tinham conhecimento da energização dos cabos de telefonia, tanto que a Brasil Telecom impediu os seus funcionários de realiza- rem manutenções na rede telefônica da localidade.
Des. Angelo Passareli (Vogal) – Senhor Presidente, é de conhecimento notório
que o sistema de telefonia opera em corrente contínua de 12 volts e é de co- nhecimento notório que 12 volts de corrente contínua não eletrocuta ninguém. O distribuidor de energia, no Distrito Federal, é a CEB Distribuição S/A e, como tal, é ela que coloca a energia nos cabos.
Portanto, a atitude da empresa de telefonia de pedir providência para a correção de determinado cabo energizado exclui totalmente a relação de causalidade com o acontecido. Não há relação de causalidade que envolva a Brasil Telecom S/A no episódio, porque o que ela tinha de fazer foi feito, ou seja, solicitou que a concessionária de energia elétrica tomasse as providências para retirar a corrente irregular que existia em determinado cabo. Nem mesmo os seus técnicos pode- riam fazê-lo.
Então, não vejo como estabelecer a relação de causalidade entre o infortúnio e a energização de um cabo telefônico. Se nenhuma atitude tivesse sido adotada, poderíamos ainda questionar a negligência, mas ela tomou a atitude de comunicar ao fornecedor de energia elétrica que havia falha na prestação do serviço, a ponto de energizar os cabos da linha telefônica.
Peço as mais respeitosas vênias à douta maioria para dar provimento à apelação da Brasil Telecom S/A, para reconhecer que o pedido é improcedente, por inexis- tência de relação de causalidade.
Quanto ao recurso da CEB, a ele nego provimento.
decisão
Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso da CEB, a que se nega provi- mento, unânime. Recurso da Brasil Telecom, a que se nega provimento, maioria, vencido o Vogal.