S EISHU H ANAOKA (1760 1835)
1.3. L E K AMPO ET LA MÉDECINE TRADITIONNELLE CHINOISE
Em 1889, com a proclamação da república, as províncias foram transformadas em estados-membros, antes mesmo ser publicado a nova constituição, em 189167.
Conforme explica Aliomar Balleiro (2012, p. 32), a nova Constituição inovou na “divisão dos tributos entre a união68 e os estados69, determinando-se que estes escolheriam alguns de seus impostos para os municípios”.
Reforçando esta ideia, Juliano Di Pietro (2004, p. 69) sustenta:
altera-las, ou aboli-las, como julgarem conveniente” (BRASIL, Lei nº 99, de 31 de outubro de 1835, art. 12).
67 Geraldo Ataliba (1968, p. 68) explica que a Constituição de 1891 trouxe “duas substancias modificações qualitativas à configuração jurídica do Estado brasileiro”, pois instaura a forma republicana de governo e a forma federalista de organização política. E, complementa o autor “a federação exige autonomia financeira para os estados, mediante a outorga de fontes próprias de receitas”.
68“É da competência exclusiva da União decretar: 1º) impostos sobre a importação de procedência estrangeira; 2º) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação; 3º) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I; 4º) taxas dos correios e telégrafos federais. §1º - Também compete privativamente à União: 1º) a instituição de bancos emissores; 2º) a criação e manutenção de alfândegas. §2º - Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados. §3º - As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes” (BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, art. 07).
69 “É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos: 1º) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção; 2º) sobre Imóveis rurais e urbanos; 3 º) sobre transmissão de propriedade; 4º) sobre indústrias e profissões. § 1º - Também compete exclusivamente aos Estados decretar: 1º) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia; 2º) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios. §2º - É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados. §3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal. §4º - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de interesse geral” (BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, art. 09).
Somente com a Constituição de 1891 é que a experiência ruim da flexibilidade (que vigora em harmonia nos Estados Unidos desde a instalação do Estado Federado) foi substituía pela rigidez da divisão de impostos entre União e Estados, o quais, por forças de suas constituições e leis orgânicas, determinariam a parte a que os municípios fariam jus.
O constituinte, também, estabeleceu que era vedado a um ente federativo tributar bens, rendas ou serviços de outrem70, e criar imposto sobre a circulação de produtos nacionais e estrangeiros71.
À União coube a competência sobre o imposto de importação sobre produtos de procedência estrangeira e, conforme explica Harry Conrado Schuler (1984, p. 184):
Esta Carta constitucional ainda reservou à União um tributo que, segundo a doutrina ulterior, iria ser classificado como taxa, em razão da contraprestação de um serviço divisível pelo Estado, sob o título de “direito de entrada, saída e estadia de navios”, desse tributo liberando expressamente o comercio de cabotagem de mercadorias nacionais, bem como de mercadorias estrangeiras que já tenham pago imposto de importação (art. 7º, item 2º).
Aos estados coube a competência sobre a sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção72, sobre imóveis rurais e urbanos, sobre transmissão de propriedade e sobre indústrias e profissões.
A União e os estados, também, poderiam decretar taxas de selo, sobre atos emanados de seus respectivos governos e negócios de sua economia, e taxas sobre os correios e telégrafos (em relação aos estados, o legislador usou o termo “contribuição”).
A primeira Constituição republicana esforçou-se em definir a competência
70 “É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente” (BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, art. 10). 71“É vedado aos Estados, como à União: 1º) criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água que os transportarem; 2º) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; 3º) prescrever leis retroativas” (BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, art. 11).
72 Do final do séc. XIX até 1929, ocorre no país a expansão da economia cafeeira, o que faz dos impostos de exportação o mais relevante. Com a proclamação da República, os federalistas já esperavam que fosse atribuído aos estados maior participação na competência tributária, o que ocorre e impulsiona a arrecadação dos estados ligados com a produção de café De outro lado, estes estados, em especial, São Paulo fica com a sua arrecadação totalmente atrelada ao sucesso da exportação do café. Com a crise da economia cafeeira durante a primeira guerra mundial, outros produtos passam a ser taxados quando ocorresse sua saída do país, eram eles os produtos da indústria têxtil e o gado (AMED; NEGREIROS, 2000, p. 240).
tributária da União e dos estados, concedendo, a cada um, poderes que garantissem sua autonomia e manutenção73.
Os Estados foram dotados de competência tributária, tendo seu próprio campo de atuação, o que, ao menos em tese, garantiu-lhes a autonomia financeira e de se auto organizarem com suas próprias rendas.
Porém, conforme destaca Schoueri (1998, p. 84), o constituinte não afastou a possibilidade de ocorrer a bitributação, ou seja, a possibilidade de entes federados diversos exigirem, do mesmo contribuinte, tributos decorrentes de um mesmo fato gerador, pois admitia, no campo da competência residual, “que a União e os Estados, cumulativamente ou não, criassem outras quaisquer fontes de receitas” 74.
Havia, assim, dois problemas observados à época, primeiro, a própria possibilidade de sobreposição de tributos, e, segundo, a ausência de um critério objetivo para designação da competência tributária dos munícipios, que ficou a cargo dos estados, ou seja, aqueles ficam dependentes destes.