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L’inviolabilité du chef de l’Etat pour les actes non rattachables

Dans le document RAPPORT SÉNAT N° 194 (Page 32-36)

B. UNE PROTECTION À LA MESURE DE LA PLACE DU CHEF DE L’ÉTAT SOUS

2. L’inviolabilité du chef de l’Etat pour les actes non rattachables

As normas do projeto de lei ora analisado omitem algumas importantes diretrizes e ins- trumentos urbanístico-ambientais; sua omis- são compromete e prejudica o progressivo conhecimento, essencial na orientação e na aplicação do planeja-

mento urbanístico. Para exemplificar, faltam os planos listados a se- guir: prevenção de riscos naturais previsíveis, para evitar os danos causados por inundações decorren- tes de chuvas periódicas ou por incêndios flores- tais; definição de proteção da zona costeira e das zo- nas de montanha; prote- ção das zonas de aeropor- tos; coleta, tratamento e depósitos de lixos ou resí- duos; preservação de córregos, rios e lagos; luta contra a poluição; desfavelamento e comba-

te a invasões, favelas ou moradias subumanas. Convém ressaltar que estabelecer normas gerais sobre a política urbana, de aplicação em âmbito nacional, constitui por natureza

tarefa difícil, complexa e delicada, especi- almente num país como o Brasil, com no- tórias diferenças, tanto pela imensa exten- são de sua área territorial, quanto pela di- versidade de seus aspectos geográficos, eco- lógico-ambientais, sociais, econômicos e culturais. Temos muitas regiões com ca- racterísticas próprias, peculiaridades como a enorme faixa ao longo da fron- teira terrestre, da zona costeira, as regi- ões metropolitanas, as capitais e o inte- rior de cada estado, o Distrito Federal e a Floresta Amazônica.

A exemplo do que ocorreu na época da "Cons- tituição Cidadã", quando muitos cidadãos, ino- centes, acreditaram que todos os nossos princi- pais problemas poderiam ser rapidamente re- solvidos, frustração semelhante poderá ocorrer se o referido Plano Diretor for aprovado em sua

forma atual.

Nesta oportunidade, estamos analisamos a primeira tentativa de se fazer um Plano Diretor, dentro das normas exigidas pelo Estatuto da Cidade, para a cidade do Rio de Janeiro. Um Pla- no Diretor teoricamente promissor, mas pouco divulgado, omisso em al- gumas partes e tenden- cioso em outras; e que vem sendo objeto de disputas políticas. Enfim, não muito diferente do que ocorreu, na área do planejamento urbano carioca, ao longo dos úl- timos anos. Resta-nos, todavia, a esperança de que a luta continue e que essas circuns- tâncias possam, se denunciadas, ser devi- damente alteradas.

Três usinas de

reciclagem

deveriam ser

construídas,

em Magé,

Niterói e

São Gonçalo,

mas apenas

as duas últimas

estão

em atividade

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CONCLUSÃO

O Estatuto da Cidade representa um importante avanço legal no trato da equação urbanística brasileira. Não devemos, é claro, ser ingênuos e espe- rar que ele promova a solução de todos os problemas relacionados à ocu- pação do solo, mas pode ser um interessante instrumento-base para a definição da estratégia destinada à gestão pactuada da cidade. Esse assun- to, como já dissemos, move interesses de diversos atores políticos, grupos imobiliários e econômicos, forças poderosas em nossa sociedade. Obviamente esses grupos e forças continuarão muito influentes no futuro do planejamento urbano nacional – e não poderia ser diferente. Mas o Estatuto da Cidade abre espaço para que seja ouvida a parcela mais frágil e susceptível do problema: as parcelas carentes da sociedade civil; o que antes não ocorria.

Ao obrigar que a produção do Plano Diretor tenha participação popular, e mudando o caráter absolutista do uso da propriedade para o do bem comum, a lei afere um interessante e inovador aspecto democrático e social ao ordenamento do solo urbano, no sentido de que ele seja feito de forma a beneficiar também a comunidade.

Para que isso surta efeito, temos que nos sensibilizar e mobilizar o poder público, assim como todas as camadas da sociedade civil, a fim de que participem dessa inovação, identificando os principais problemas urbanos, e definindo as diretrizes do desenvolvimento municipal, assim fazendo do Plano Diretor um poderoso recurso de ampliação da nossa cidadania. O Tribunal de Contas do Rio de Janeiro – TCE-RJ e a Escola de Contas e Gestão – ECG já estão colaborando com essa inovação, ao procurar aprofundar conhecimentos e promover um amplo debate sobre o tema.

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