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I. GENERALITES

4. Pathologies anales

4.3. L’incontinence anale

A democratização do acesso à Justiça se constituiu em um dos fenômenos mais evidentes da nova presença do Direito no mundo contemporâneo. A percepção internacional quanto a essa questão já estava consolidada desde, pelo menos, a década de 60, quando se tornaram evidentes os obstáculos que os sistemas jurídicos interpunham às chamadas pequenas causas e à prestação jurisdicional para autores individuais, especialmente os pobres.41 Como se sabe, sob o sistema de laissez-faire, a incapacidade de muitas pessoas se valerem da Justiça e de suas institutições era indiferente ao Estado, pois a ele cabia garantir apenas a titularidade formal de direitos.

Foi somente com as reformas introduzidas no sistema de Welfare State – em grande parte motivadas pela emergência de novos direitos individuais e públicos – que os sistemas jurídicos começaram a se preocupar em dotar os indivíduos de condições de apelarem à Justiça na qualidade de consumidores, locatários, empregados ou mesmo de usufrutuários do meio ambiente. Portanto, segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth, a origem da democratização dos sistemas jurídicos esteve indissocialvelmente ligada à emergência dos chamados direitos difusos quando, então, a concepção que definia o processo civil como um assunto a ser resolvido entre duas partes precisou ser revista, alterando as regras determinantes da legitimidade dos autores para agir, os procedimentos tradicionais e a própria atuação dos juízes.42

Nesse contexto, também verificou-se que, em países como Itália, França, Espanha e Portugal, a demora da prestação jurisdicional entre a primeira e a segunda instância demanda cerca de cinco anos, consoante os relatórios do Projeto de Florença, capitaneado por Mauro Cappelletti. O Projeto de Florença indicava a necessidade de desenvolver soluções para superar as barreiras de acesso à Justiça, dentre as quais a morosidade, reclamando uma maior simplificação dos procedimentos e a desformalização processual.

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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 28.

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O surgimento do Projeto Florença tornou-se um avanço e uma resposta à efetiva adequação entre a processualística e as novas atitudes ideológicas. Tratando-se de vasto empreendimento internacional, que parte da concepção do moderno Estado Social e de seus deveres, analisa os obstáculos jurídicos, econômicos, político-sociais, culturais e psicológicos que dificultam ou até impossibilitam, a muitos, o uso do sistema jurídico, o acesso ao aparato jurisdicional e, conseqüentemente, à própria virtude da garantia de igualdade. Garantia que não pode considerar-se esgotada numa pura e ideal igualdade jurídica, mas que, acima disto, exige uma nivelação concreta, como imperativo de nivelação social do processo. Isso supõe um esforço ativo do Estado para tornar a igualdade, e de fato a própria liberdade, acessível a todos.

Abria-se, dessa forma, o caminho para a introdução de inovações no processo civil e na máquina judiciária, de modo a se implantar um sistema atraente não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico e psicológico, para que os indivíduos se sintam à vontade e confiantes para utilizá-lo.43 Foi no contexto de reformas do sistema welfare que surgirão os tribunais especializados, os quais terão nas chamadas pequenas causas uma das expressões mais importantes.

Sem dúvida, um dos conceitos mais modernos do processo está no estudo do acesso à Justiça, revelado nos juízos de pequenas causas, nos juízos de conciliação, nos tribunais de vizinhos, na formulação de leis capazes de dar instrumentalidade a preceitos constitucionais, como no caso dos interesses difusos.

Daí concluírem Mauro Cappelletti e Bryant Garth que, pelo menos no que se refere ao Ocidente, o tema do acesso à Jutiça conheceu uma seqüência de três grandes movimentos que atingiram indiscriminadamente os países de Common law e os de Civil law, desde meados da década de 60. Tais movimentos produziram modificações diversas nos sistemas jurídicos e, embora elas se vinculem a contextos cronologicamente sucessivos, são, hoje, formas simultâneas de que dispõem as sociedades contemporâneas para enfrentar o desafio de tornar efetivos os direitos do cidadão comum.44

Assim, em seu primeiro tempo, a democratização do acesso à Justiça foi concebida em uma chave individualista e igualitária, privilegiando-se as iniciativas voltadas para proporcionar uma assistência judiciária a litigantes de baixa renda, sem condições de custear as despesas com um advogado. A despeito das suas importantes realizações e

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Idem, p. 97.

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progressivos aperfeiçoamentos nos países em que foi implementado, primeiro nos Estados Unidos da América e, ao longo da década de 70, na França, Suécia, Inglaterra, na Província Canadense de Quebec, na Alemanha, Áustria, Holanda, Itália e Austrália, tal sistema tem sua eficácia limitada por preservar uma concepção tradicional do processo civil, mormente no que concerne à representação de ações coletivas em favor dos pobres, a menos que elas possam ser justificadas pelo interesse de cada indivíduo,45 à extensão desse tipo de assistência a novas áreas de direitos que não as que envolvem matérias criminais ou de família, as únicas reconhecidas espontaneamente pela clientela pobre,46 e, finalmente, à proteção de pequenos interesses individuais, cujos custos da ação tendem a fazer com que não sejam acolhidas pelo sistema público de assistência judiciária – ele mesmo caro, dispondo de um número insuficiente de advogados e, por isso, bastante seletivo na escolha dos casos a assistir.

Já o segundo momento do processo de democratização do acesso à Justiça consistiu na introdução de reformas capazes de proporcionar representação jurídica para o interesse público, levando a que à concepção individualista do processo judicial se sobrepusesse uma concepção nova, coletiva. A motivação original dessas reformas, ao que parece, deriva da já mencionada emergência dos direitos difusos, assim chamados os interesses grupais que, por sua natureza, diferem daqueles portados especificamente pelos pobres. Contudo, uma certa falência dos mecanismos engendrados pelo sistema do Welfare

State para a proteção social – inclusive com a retração do papel tradicionalmente exercido

pelas instituições governamentais – pode ter contribuído para a percepção de que o governo não poderia desempenhar sozinho, e de modo eficiente, a defesa de interesses públicos.

Portanto, pode-se dizer que as novas circunstâncias históricas vividas a partir dos anos 70, e, que, entre outras características, se notabilizaram por desestruturar os mecanismos pelos quais a política do Welfare State afirmava o primado do bem-comum sobre a fragmentação mercantil, trouxeram à tona não apenas um vasto continente de atores sociais e de direitos ainda não contemplados por políticas públicas, como também uma profunda falta de legitimação das instituições governamentais para o desempenho eficaz de tais políticas. É nesse contexto que os sistemas jurídicos terão seu conteúdo simbólico ampliado, sendo convocados a exercer a posição independente de um “advogado do povo” contra o próprio

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Idem, p. 44-45. 46

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Estado, na defesa de interesses não representados dos consumidores, do meio ambiente, dos idosos e das crianças, entre outros.

Finalmente, a chamada “terceira onda” partiu do relativo sucesso obtido pelas reformas precedentes que, como se viu, pretenderam conceder proteção judicial a interesses não representados ou representados ineficazmente. Coube-lhe ampliar o enfoque presente nas etapas anteriores, pois, mais do que a proteção legal de direitos, seu objeto tem sido a mudança dos procedimentos judiciais em geral, para tornar esses direitos realmente exeqüíveis. Nesse quadro, tanto se tem caminhado na reforma dos tribunais, quanto se tem produzido alternativas mais rápidas e menos dispendiosas – como são as do juízo arbitral, da conciliação, dos “centros de Justiça de vizinhança” e dos acordos por incentivos econômicos – para a prevenção ou tratamento de alguns tipos de litígios. Com isso, ampliam-se as relações entre o Judiciário e o conjunto da população, bem como se expõe o tecido da sociabilidade à intervenção do direito, seus procedimentos e instituições.47

Nessa terceira onda, na verdade verifica-se um movimento mundial para o estabelecimento de uma Justiça “coexistencial”, baseada na conciliação e em critérios de igualdade social distributiva.48

A percepção cappellettiana do caráter estratégico do acesso à Justiça para a formação da cidadania encontrou recepção na magistratura brasileira. Segundo a versão elaborada por algumas de suas vanguardas intelectuais, o Judiciário deveria fazer um movimento em direção à sociedade, implementando formas mais democráticas, simples e rápidas de acesso à Justiça. Sua expectativa era a de que essa reforma seria capaz de alterar a mentalidade popular quanto à defesa de seus direitos, favorecer o cumprimento mais espontâneo da norma e conferir maior vitalidade à ordem jurídica.49

Ao longo do movimento que ensejou a criação dos Juizados de Pequenas Causas, consolidou-se o argumento em favor da extensão dos direitos às grandes massas, mediante a introdução de um conjunto de inovações no sistema jurídico brasileiro que garantisse a sua efetiva postulação em juízo. Associava-se o acesso desimpedido ao Judiciário à democracia, “cujos princípios basilares, compreendem o da proteção judiciária aos direitos individuais”, inclusive da “(...) gente humilde, desprovida de capacidade econômica para enfrentar os

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FUX, Luiz; BATISTA, Weber Martins. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 8-9.

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VIANNA, Luis Werneck et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

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WATANABE, Kazuo. Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas. In: WATANABE, Kazuo (org.). Juizado Especial de Pequenas Causas (Lei no 7.244, de 7 de novembro de 1984). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. p. 5-6.

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custos e a demora de uma demanda judicial”, tal como se encontra na Exposição de Motivos da proposta para criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei no 7.244, de 7 de novembro de 1984). Sobressaía, desta forma, a expectativa de seus formuladores quanto à natureza pedagógica de suas iniciativas, entendendo a vida social como passível de aperfeiçoamento sobretudo no que se referia à sua relação com a esfera estatal.

A posição assumida pelos magistrados reformadores foi a de operadores técnico- científicos do direito, basicamente informados quanto às tendências internacionais na sua àrea de atividade e conscientes das dificuldades apostas pelo conservadorismo jurídico à reforma pretendida, dentro e fora do sistema judiciário.50 Essa posição provavelmente explique a hegemônica inspiração de um autor como Mauro Cappelletti na argumentação que serviu de referência à implantação e, mais tarde, à constitucionalização das pequenas causas, na medida em que a sua abordagem leva em consideração, principalmente, as condições de funcionamento dos sistemas jurídicos – sua proximidade em relação às preocupações reais da maioria da população, sua capacidade de observar o critério igualitário, sua competência para produzir resultados individuais e socialmente justos.

Desde o início da década de 90, tem-se aprofundado a crítica da processualística convencional, percebida como um entrave a que o sistema jurídico incorpore os novos personagens e conflitos resultantes das transformações estruturais pelas quais o Brasil tem passado. A aprovação da Lei no 9.099/95, que cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ilustra a ênfase conferida ao tema da democratização do acesso à Justiça e a expansão da capacidade de o Judiciário intervir institucionalmente no plano da sociabilidade.

José Murilo de Carvalho, em seu livro A Construção da Cidadania no Brasil, criticando o conceito de liberdade que qualifica como pré-cívico, visualiza o Judiciário, especialmente a constituição da rede capilar com que se vem expondo à maioria da população, como um dos requerimentos para afirmação de uma plena cidadania no país, já prevendo, em 1993, a grande revolução de mentalidade dos operadores do direito que estaria para acontecer com o posterior surgimento dos Juizados Especiais, ao afirmar:

“Um dos poucos esforços para tornar a Justiça acessível aos pobres foi a criação de Juizados de Pequenas Causas (...) Se estes Juizados fossem disseminados pelas periferias das grandes cidades e pelas zonas rurais, poderiam ter um efeito revolucionário: pela

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PIQUET CARNEIRO, João Geraldo. Análise da estruturação e do funcionamento do Juizado de Pequenas Causas da Cidade de Nova Iorque. In: WATANABE, Kazuo (org.). Juizado Especial de Pequenas Causas (Lei no 7.244, de 7 de novembro de 1984). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. p. 23-35.

46 primeira vez, na história do país, os pobres teriam acesso à Justiça. O fato de se limitarem a pequenas causas não impediria a transmissão da mensagem de que a Justiça é para todos e de que o cidadão tem direito à sua proteção.”51 (grifo nosso)

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CARVALHO, José Murilo de. A construção da cidadania no Brasil. México: Fundo de Cultura Econômica, 1993. p. 220-221.

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Capítulo Segundo – DO JUIZADO INFORMAL DE PEQUENAS CAUSAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Sumário: 2.1. Juizado Informal de Pequenas Causas. 2.1.1. Histórico. 2.1.2. Peculiaridades. 2.2. Juizados Especiais. 2.2.1. Histórico. 2.2.2. Inovações. 2.3. Protagonistas dos Juizados. 2.3.1. Magistrado, Promotor, Advogado e Defensor Público. 2.3.2. Juiz Leigo e Conciliador. 2.3..3. Partes no Juizado Especial Cível e Criminal.

2.1 Juizado Informal de Pequenas Causas

A Lei das Pequenas Causas não foi, e não se esperava mesmo que fosse, um corpo isolado com vida autônoma e despregado de raízes lançadas para fora de si. Ela constituiu um ponto bastante luminoso na constelação das leis processuais no universo do nosso ordenamento jurídico.

A criação dos Juizados de Pequenas Causas foi uma imposição do interesse nacional, por representar a garantia do acesso à Justiça das grandes massas populacionais. As despesas com custas e honorários de advogado, o tempo perdido nas diligências preliminares ao ajuizamento da demanda, o temor de uma longa tramitação da causa, constituíam fatores que desestimulavam os prejudicados, mesmo pessoas de alguns recursos, de pleitear em juízo aquilo que entendiam ser de seu direito.52

Temerosos de enfrentar os gastos, delongas e dificuldades da Justiça muitos preferiam desistir, acomodavam-se e renunciavam; ou então recorriam ao auxílio da autoridade policial ou municipal – quando logravam alcançá-lo – ou ao desforço pessoal, ou ao empenho de lideranças locais, numa forma de composição de conflitos alheia à imparcialidade e segurança da tutela do Poder Judiciário.53

A Lei de Pequenas Causas, sob os critérios procedimentais de informalidade, de celeridade, de gratuidade e de simplicidade para o tratamento das causas de menor valor, dando ênfase especial à busca de uma solução conciliatória ou arbitral, e partindo para a

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CARNEIRO, Athos Gusmão. Juizados de Pequenas Causas: lei estadual receptiva. AJURIS, n. 33, mar. 85, p.7

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solução propriamente jurisdicional somente se frustradas as tentativas de acordo ou arbitramento, representou, sem dúvida, um grande avanço para a desburocratização da Justiça.

2.1.1 Histórico

A partir da experiência já consolidada em países especialmente ligados à família da Common law, o Poder Judiciário vislumbrou a institucionalização dos Juizado de Pequenas Causas, que possibilitaria avançar em seus objetivos visando maior acesso à Justiça.

A prática informal dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, na experiência brasileira, encontraria um caminho de efetivação na proposta do Ministério da Desburocratização no sentido de instituir, legalmente, o Juizado de Pequenas Causas. Inicialmente nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a proposta do projeto de lei de criação desse novo sistema havia sido bem aceita pela magistratura.

O principal mentor do anteprojeto de lei de criação dos Juizados de Pequenas Causas no Brasil foi o Desembargador Kazuo Watanabe, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi na experiência da Small Claims Court, de Nova Iorque, que se inspirou a criação desses juizados, visto que aquele havia sido apontado como o mais próximo da realidade brasileira, a despeito das diferenças que caracterizam a estrutura do Poder Judiciário de cada um desses países.

Para Luiz Werneck Vianna, a visita de Piquet Carneiro à corte de Nova Iorque, em setembro de 1980, “extraindo suas características mais importantes, tais como a facultatividade da escolha, pelo postulante, entre o Juizado de Pequenas Causas e a Corte Civil Comum, a proibição ao acesso de pessoas jurídicas como demandantes, a não- obrigatoriedade de representação por advogados, o caráter irrevogável da arbitragem, além da informalidade e da oralidade como princípios do rito processual”, é que, possivelmente, serviu de contributo para inspiração e elaboração do anteprojeto do Juizado de Pequenas Causas adicionado à experiência gaúcha. 54

Cabe registrar, ainda, que o modelo nova-iorquino era considerado inovador mesmo para os padrões norte-americanos, implementado em meio a um amplo debate sobre técnicas da mediação e da arbitragem usadas nas Small Claims Courts.

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VIANNA, Luis Werneck et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 173.

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Em novembro de 1984, em meio à campanha nacional das “Diretas Já” e durante a transição para a democracia política, foi aprovada a Lei no 7.244. Com a referida lei, os Estados foram autorizados a criar juizados informais e a regulamentar experiências, como a dos Conselhos do Rio Grande do Sul.

2.1.2 Peculiaridades

O objetivo da Lei no 7.244/84 era apresentar ao cenário jurídico brasileiro uma modalidade de procedimento que simplificasse e acelerasse a prestação jurisdicional, visando humanizar a Justiça.

O Juizado Informal de Pequenas Causas veio desmistificar o conceito que se tinha de Justiça, como sendo cara, morosa e complicada, tendente a afastar a massa popular da solução de seus conflitos. Com efeito, a Lei de Pequenas Causas não resolveu completamente o problema em questão, mas, sem dúvida, aproximou da Justiça o cidadão de baixa renda.55

Ao juiz, na direção do processo, essa lei apresentou um novo campo de ação distanciando-se dos princípios típicos dos sistemas jurídicos da Civil law, ao dar-lhe ampla liberdade na determinação de provas a serem produzidas, com especial valor às regras da experiência comum, a fim de adotar em cada caso a solução que reputasse mais justa e equânime. A Lei no 7.244/84, teve como peculiaridades, dentre outros aspectos, os seguintes: poderiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processar e julgar as causas de valor econômico que não excedesse a 20 salários mínimos e que tivessem por objeto:

I – a condenação em dinheiro;

II – a condenação à entrega de coisa certa móvel ou a cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;

III – a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes;

IV – a possibilidade de, não obtida a conciliação, as partes optarem, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista na citada lei (art.25 a 27).

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FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas. São Paulo: Livraria e Editora de Direito, 1995. p. 27.

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A aludida lei combinou, com a solução judicial propriamente dita, dois mecanismos extrajudiciais de composição: a conciliação e a arbitragem, sendo que a lei deu preferência ao primeiro, porque somente seria acionado o segundo quando frustrada a tentativa de conciliação, distinguindo-se, neste passo, da experiência da corte nova-iorquina.56

A conciliação é o inestimável serviço que os Juizados Especiais de Pequenas Causas prestavam à comunidade, proporcionando condições para credibilidade na Justiça.57 Para Ada Pellegrini Grinover, “a conciliação é buscada incessantemente no processo brasileiro de pequenas causas. Pode-se até dizer que constitui a tônica da lei, obstinadamente preocupada em conciliar”.58

Foi bastante árdua e inçada de dúvidas e polêmicas a concepção de um processo acessível, ágil, rápido e barato, sem quebra da segurança expressa no devido processo legal e da igualdade das partes em sua participação contraditória efetiva: era preciso modernizar pelo informalismo e simplicidade, sem ultrajar princípios, nem comprometer a qualidade do produto final almejado.

Por isso, e porque era praticamente inviável uma lei processual especial contendo exaustivamente e em pormenor toda a disciplina do processo, do procedimento e de cada um dos atos, é que foi inevitável a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. E, então, o processo de pequenas causas recebeu todo o influxo da teoria geral do processo, à qual inegavelmente pertencia. Mas essa aplicação subsidiária encontrou limite na exigência de compatibilidade com as características e objetivos do processo das pequenas causas.

Um estudo pormenorizado do processo das pequenas causas e seu estatuto, em face dos institutos de direito processual regulados no Código de Processo Civil, mostraria o que se acomodava e encaixava com tranqüilidade com os dispositivos da Lei de Pequenas Causas e o que sofrera rejeição. Em vários casos, existia lex speciales explícita e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil era impossível, visto que derrogava a lei geral. É o caso, v. g., da demanda inicial, que no processo comum é necessariamente instrumentalizada

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