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No Brasil, a preocupação com o ‘patrimônio’ foi posterior àquela iniciada na França, porém, as práticas que se iniciaram foram ‘produzidas’ e representavam a busca da legitimação da idéia de nação. Fonseca (1997) ressalta que:

Enquanto prática social, a constituição e a proteção do patrimônio está assentada em um estatuto jurídico próprio, que torna viável a gestão pelo Estado, em nome da sociedade, de determinados bens, selecionados com base em certos critérios, variáveis no tempo e no espaço. A norma jurídica [...] não apenas define direitos e deveres para o Estado e para os cidadãos como também inscreve no espaço social determinados ‘ícones’, figurações concretas e visíveis de valores que se quer preservar (FONSECA, 1997, p. 31).

Temos, ainda, em Chastel e Babelon (CHASTEL & BABELON, 1980, apud FONSECA, 1997, p. 58) que a proteção desses bens tornou-se objeto de interesse político, deslocando o inicial interesse cultural: “não se define apenas um domínio original, identifica-se um poder de cultura; a noção moderna de patrimônio começa a aparecer através da preocupação moral e pedagógica”.

De acordo com Fonseca (1997, p. 59 e 60), na constituição do processo de consolidação dos Estados-Nações modernos – visando à construção de uma identidade

4 Ainda conforme Choay (2001), o valor artístico dos monumentos do passado somente começou a ser mais reconhecido a partir da segunda década do século XIX.

nacional –, a noção de patrimônio foi utilizada como recurso para desempenhar inúmeras funções simbólicas como: fortalecer a idéia de cidadania, visto que os bens identificados no espaço público acabam por configurarem-se em ‘propriedade de todos os cidadãos’; tornar legítimo o poder e visível a nação idealizada por meio de obras- símbolo, construídas para reforçar a unidade nacional; buscar o ‘alcance pedagógico’ dos bens culturais para proporcionar uma melhor instrução dos cidadãos.

Tendo em vista essas ‘funções simbólicas’, faz-se importante situar a instituição responsável oficialmente pela preservação dos bens culturais no Brasil, bem como o contexto de sua criação.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN5 – é parte do Ministério da Cultura, criado em 1985 por Tancredo Neves, extinto em 1990 por Collor de Melo e ‘recriado’, em 1994, no governo de Fernando Henrique Cardoso.

O IPHAN ‘nasceu’ com a denominação de Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN – e estabeleceu-se oficialmente em 1937 no contexto da política populista do governo de Getúlio Vargas, momento de grandes mudanças no cenário nacional, em que o Estado Novo lançava suas diretrizes e bases. Esse órgão, que se encontrava no âmbito do então Ministério da Educação e Saúde de Gustavo Capema, foi dirigido por Rodrigo de Melo e Franco de Andrade até 1960, sendo que diversos intelectuais6 trabalhavam na sua administração, relacionando-se com as oposições entre as teorias idealizadas e a prática.

Recompondo a trajetória da instituição até os anos de 1990, Fonseca (1997) identifica duas fases: a heróica e a moderna. A primeira corresponde ao seu nascimento, legalmente respaldada pelo Decreto-lei nº 25 de 1937 e que esteve sob a direção de Rodrigo de Melo e Franco de Andrade. A segunda inicia-se por volta de 1970, após a aposentadoria do referido diretor e com a admissão de Aloísio Magalhães na direção da instituição.

5 Segundo Rodrigues (1998), ao longo de sua existência, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) teve denominações diversas, quais sejam: em 1937 – Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN); em 1946 – Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (DPHAN); em 1970 – passa a Instituto, assumindo a sigla IPHAN; em 1979, surge como Secretaria, retornando à sigla SPHAN; em 1990 – apresenta-se como Subsecretaria, embora mantendo o nome SPHAN; em meados de 1990, voltou à condição de Instituto e à sigla IPHAN.

6 Dentre os participantes do grupo dirigido e orientado por Rodrigo de Melo e Franco encontravam-se: Mario de Andrade (elaborador do anteprojeto de 1936 que resultou no projeto SPHAN), Carlos Drummond de Andrade, Manuel Bandeira, Lucio Costa e Oscar Niemeyer.

Levando em conta tal contexto, não se pode deixar de lembrar que os intelectuais modernistas que estavam à frente do SPHAN tinham uma preocupação com o passado, a história e a memória. O modernismo no Brasil, com todo o seu movimento de vanguarda, na realidade, se baseou nessas ‘categorias’ – e em outras, como identidade e cultura – para adotar idéias e práticas ainda não consagradas e reforçar a noção de nacionalidade ideal. Assim, a ‘constituição’ do patrimônio cultural é utilizada estrategicamente para legitimar a idéia de nação.

Pécaut (PÉCAUT, 1990, apud FONSECA, 1997) observa que o Governo, embora intitulando-se responsável pela identidade cultural brasileira, conhecia a opinião pública somente por meio daquela expressa pelos intelectuais. No intuito de alcançar a ‘unidade orgânica da nação’, atribuía aos mesmos papéis complementares: contribuir para a definição das finalidades da ação política, representar a existência da sociedade civil e, ainda, ser exemplo de ator social coletivo. Nesse sentido, os intelectuais serviam como ‘ponte’ para que o Estado conseguisse realizar seu objetivo de unificação nacional.

Desse modo, a fase heróica, que privilegiava os bens de pedra e cal, não incluía as manifestações não materiais, tais como cantigas e demais manifestações da cultura popular, divergindo assim da ‘visão antropológica’ concebida por Mario de Andrade.

Ao longo de várias décadas, essa instituição focalizou suas ações no tombamento de monumentos, dimensionando-os como símbolo da identidade brasileira. Em seus estudos, ao analisar as ações preservacionistas daquele período, Fonseca (1997) observa que a população em geral não questionava que tipo de bem se tombava em detrimento de outro e sim se interessava que o patrimônio tombado refletisse a ‘beleza’ e a ‘realidade da nação’. Sendo assim, as exigências consideradas científicas pelo SPHAN – como os critérios de seleção, autenticidade e restauração – deixaram de atender às demandas da população, segundo os críticos do SPHAN.

A ‘fase moderna’, segundo Fonseca (1997), é marcada pelas mudanças nas características da instituição, advindas, principalmente, pela presença de Aloísio Magalhães em sua direção. As propostas do novo diretor trazem de volta os conceitos apresentados no anteprojeto de Mário de Andrade, provocando alterações nas idéias e práticas ‘cristalizadas’ na fase heróica da instituição. O conceito de patrimônio é modificado, pois nele incluem-se o bem cultural móvel, as atividades artesanais, bem como os hábitos e costumes. Busca-se nesse período a participação das populações dos centros históricos na tomada de decisões, promovendo a idéia de diversidade cultural a

uma importância política. Magalhães (1997, p. 27) amplia o conceito de bem cultural e formula a concepção que “a comunidade é o melhor guardião de seu patrimônio”. A partir daí, são estabelecidos novos modos de tratamento para com a memória nacional.

Embora a morte de Aloísio tenha ocorrido em 1982, o desenho traçado por suas idéias permaneceu e influenciou as práticas posteriores relacionadas às questões culturais, podendo-se dizer que, inclusive, em seus aspectos legais mais amplos. Como alerta o artigo 216 da Constituição Brasileira de 1988 sobre o patrimônio cultural brasileiro:

Artigo 216° - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Mais que resguardar e proteger isoladamente os bens patrimoniais, o que se percebe é o direcionamento de uma política mais extensa do patrimônio cultural. Dessa forma, sob a égide da diversidade cultural, pode-se dizer que o alargamento da representação do conceito de patrimônio encontrou sua institucionalização na Constituição em vigor.