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Aspecto unânime entre os autores é o reconhecimento de que os objetivos do livro impresso em papel são os mesmos do livro eletrônico, ou seja, ambos visam levar informações, cultura ou diversão a seus consumidores. Também declaram a imunidade do gênero livro, abarcando, deste modo, as espécies livro impresso e livro eletrônico.

Cumpre ressaltar, ainda, que o conceito de livro, segundo o pensamento que se alinha a uma hermenêutica progressista, deve ser analisado da forma mais ampla possível, devendo sempre se levar em conta a finalidade da publicação, pois é nela que se insere a principal característica dos livros, ou seja, a sua utilidade para a informação, cultura, educação e diversão.

Como vimos, tal finalidade vem sendo retratada como fato relevante para se estender a

01/10/1999 a 20/06/2003

71 RE 202149. Em seu voto o Ministro Marco Aurélio sustentou: “O objetivo maior da norma é viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de ideias à comunicação. A imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanha todo e qualquer insumo e mesmo ferramenta indispensável à edição desses veículos de comunicação”. Ementa: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. - RE 202149

72A impressão offset é um processo planográfico cuja essência consiste em repulsão entre água e gordura (tinta gordurosa). O nome off-set - "fora do lugar" - vem do fato da impressão ser indireta, ou seja, a tinta passa por um cilindro intermediário (blanqueta) antes.

imunidade aos livros eletrônicos. A interpretação da norma constitucional deve sempre levar em conta a finalidade da mesma quando promulgada pelo constituinte, isto é, qual o valor que ela visava tutelar.

Por esta razão, adverte-nos o ilustre Paulo Bonavides, a técnica de interpretação constitucional é predominantemente finalística, isto é, tem em vista extrair do texto aquela aplicação que mais se coadune com a eficácia social da lei constitucional. De acordo com o autor, esta interpretação construtiva permite, em determinadas circunstâncias, verdadeiras revisões do texto, sem que seja alterada a sua forma.73

Sabe-se que o mundo é dinâmico e que a toda hora surgem novas tecnologias, daí a vantagem de uma hermenêutica constitucional capaz de assegurar a eficácia dos comandos normativos, sem que haja a necessidade de frequentes emendas. Não restam dúvidas que à época da elaboração e promulgação da CF/88 não se entendia o que viriam a ser os livros digitais.

Acrescente-se a isso o fato (como dissemos acima contra o mestre Baleeiro) de que o constituinte não registrou em norma que apenas os livros impressos em papel é que seriam imunes (destacou somente que o papel também o seria), o que implica em que todo e qualquer tipo de livro é imune, devendo o intérprete e operador jurídico definir qual o conceito da palavra livro.

Com clareza incontestável, Celso Ribeiro Bastos nos ensina que a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, abrange os livros, jornais e periódicos divulgados em CD-ROM ou disquete, uma vez que estes operam a mesma função dos livros, jornais e periódicos publicados em papel. Além disso, admitindo-se o caráter teleológico da imunidade tributária, pouco importa o tipo de veículo que divulga as informações, a cultura e a educação. O autor também defende que o constituinte não colocou o CD-ROM e o disquete no corpo da Carta Maior de 1988 apenas porque naquela época sua utilização era mínima. Incumbe à interpretação a difícil tarefa de transformar-se em um elemento de constante renovação da ordem jurídica, de forma a atender, dentro de certos limites oriundos da forma pela qual a norma está posta, às mudanças operadas na sociedade. Celso Ribeiro Bastos vai além:

“é tão sentida a falta de referência ao CD-ROM e ao disquete no bojo da Carta Maior que poderíamos falar até na existência de uma lacuna

constitucional, que deve ser suprida pela interpretação analógica ou extensiva” 74.

Portanto, pela identidade de motivos pelos quais se imuniza o livro, deve-se imunizar também o CD-ROM e o disquete, pois ambos cumprem a mesma finalidade.

Para concluir este capítulo, citemos mais alguns doutrinadores que propugnam por uma hermenêutica teleológica do referido comando imunizante para os livros digitais.

O professor Dirley da Cunha Júnior defende a imunidade do livro, jornal e periódico, desde que veículos de difusão de ideias, independentemente de sua base material (papel, metal, plástico, papiro, etc.). Segundo o autor a imunidade estende-se ainda a outros insumos, como as máquinas impressoras, a tinta de impressão, etc.75 Esta parece-nos ser posição mais que acertada, posto que transcende a palavra literal da constituição para captar-lhe o espírito.

Nesta mesma vertente Hugo de Brito Machado afirma que a evolução no plano dos fatos, através da gradativa substituição do livro impresso em papel pelo livro eletrônico, traz a necessidade de considerar essa evolução na compreensão da norma. Os valores protegidos pela regra veiculada no art. 150, VI, d, da CF/88, quais sejam liberdade de pensamento e de expressão, quando submetidos à nova realidade (livro eletrônico) levam à conclusão que o seu sentido abrange essas novas espécies de livro. “E não há razão plausível para que não seja assim"76.

Dirley da Cunha complementa o pensamento do autor afirmando que, em face do desenvolvimento tecnológico, os CD-ROM, os disquetes de computador, os videocassetes, os discos são equiparados a livros, em relação à incidência da norma imunizante; desde que tenham aquele fim de garantir o acesso à educação, a liberdade de expressão e sua divulgação. São os chamados livros eletrônicos, que, à semelhança dos livros comuns, são veículos de ideias.77

Vimos, portanto, como são superficiais os argumentos da doutrina em favor de uma interpretação literal e restritiva do conceito livro, refletindo um temor quanto ao custo da renúncia fiscal que isto poderia implicar. E também verificamos a tendência que sustenta o mesmo tratamento imunizante concedido ao livro em papel para o livro eletrônico, tendo em vista a mesma finalidade de ambos.

74 BASTOS, Celso Riberiro. Imunidades Tributárias. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo:

Revista dos Tribunais, Pesquisas Tributárias, Nova Série - 4, 2001, p. 187.

75 CUNHA JÚNIOR, Dirley da, Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm. 2008, p. 1034. 76 MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; Imunidade Tributária do Livro Eletrô-

nico. Salvador: Editora Atlas S.A. 2008, p. 111.