IV- COMMENTAIRES ET DISCUSSION :
3. L’aspect clinque :
Convém destacar alguns aspectos analisados por Rambo (2000, p. 99-120) sobre retificações administrativas da descrição dos limites de imóveis urbanos em matrículas do RI. Com base na legislação existente, o autor concluiu que no Brasil o CIU registra os imóveis urbanos, enquanto o RI registra os títulos ou direitos sobre os imóveis reconhecidos em Lei. A descrição de imóveis nas matrículas podem ser retificadas com base nas informações cartográficas do CIU (p. 159), também utilizadas na gestão territorial urbana (p. 159-161). Segundo o autor, não há qualquer necessidade de se alterar a LRP (p. 163), a qual é adequada para o RI, para o CIU e para o setor de Tributação viabilizarem essas retificações.
63LRP, Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (redação determinada pela Lei n. 10.931, de 02.08.2004.A redação anterior era: Art. 212. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.
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As informações são certificadas pela prefeitura e levadas ao RI através dos proprietários e por outros adquirentes, nos casos da necessidade de se esclarecer os limites, de se aprovar projetos para parcelamento do solo e para a construção de edificações, ou até mesmo nos casos de alienação. Em cada uma dessas oportunidades, havendo dúvidas, os técnicos da Prefeitura realizam vistorias para confirmar as dimensões dos imóveis.
A sistemática existente no Paraná apresenta-se nos moldes recomendados pela Missión Técnica Alemana (1971, p. 145-153), baseados nas últimas técnicas da época e nas experiências obtidas inicialmente na Europa e posteriormente na Iberoamérica. O aproveitamento das informações cadastrais no RI valoriza o CIU, incentivando a manutenção de uma base cadastral cada vez mais precisa em toda a extensão da cidade, refletindo decisivamente na inexistência quase total de conflitos disputando divisas de imóveis urbanos. Infelizmente o sistema que se alastrou de Pato Branco para outros municípios do Paraná não tem se desenvolvido significativamente em outras regiões do país. No estado do Paraná a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano possui cooperação com a organização PARANACIDADE, que atua junto aos municípios através de dois eixos de financiamento: investimento e desenvolvimento institucional. [...] Cartografia digital, cadastro técnico, planta de valores genéricos e geoprocessamento são itens freqüentes nos projetos [...]. As soluções de cadastro são diferenciadas, com maior ou menor nível de tecnologia, sujeitas sempre à autonomia da decisão política local e função básica dos resultados esperados, do porte do município, da condição financeira e dos recursos humanos para gerenciar o sistema. Quase a totalidade dos municípios do Paraná acertou parceria com o PARANACIDADE, com resultados altamente satisfatórios, transformando-o em exemplo a nível nacional e até internacional. (AVERBECK, 2003 p. 21).
Para atualizar a descrição dos limites nas matrículas dos imóveis de qualquer parte do país, deve-se manter intacta a legislação em vigor. Apenas as atividades praticadas normalmente no RI deveriam ser alteradas, para que estes passem a atualizar as informações na matrícula, com base nas certidões do Registro Imobiliário, emitidas pelo CIU.
As retificações da descrição dos imóveis nas matrículas ficaram mais fáceis após a entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, a qual, através de seu art. 59, alterou o art. 212 e 213 da LRP. No entanto, segundo Jacomino e Augusto (2004), os registradores estão fazendo as retificações da descrição dos imóveis nas matrículas apenas com base em memoriais descritivos, ART eplantas não aprovadas65pelo Município, conforme indicado pela nova redação da LRP, art. 213, II, em BRASIL (2004b)66.
65Ver item 9.1.
Os registradores, ao não exigirem a aprovação das medições pelo Município, estão desrespeitando a competência municipal quanto ao controle da ocupação do solo urbano67. Os Municípios geralmente já fornecem as certidões cadastrais (MEIRELLES, 1999, p. 175)68, quando solicitadas, devido à obrigatoriedade imposta pela legislação, conforme BRASIL (2002, p.774)69.
Segundo o modelo registral existente, o controle para a atualização das matrículas é feito no CIU, com base no controle fiscal, no controle dos parcelamentos e no controle das transferências dos imóveis, nos mesmos moldes que Nascimento (1984, p. 431) anunciou como o sistema mais moderno, que enfrentaria conhecidas e reconhecidas dificuldades na transformação do sistema cartorial atualmente praticado no Brasil.
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
67CRFB, Art. 30. Compete aos Municípios: [...];
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...].
68Certidões administrativas são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor, ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta em seus arquivos. As certidões administrativas, desde que autenticadas, tem o mesmo valor probante do original, como documentos públicos que são (CC, art. 136, III(Atual art. 212, II estabelece que esse documento pode provar o fato jurídico); Código de Processo Civil (CPC), Lei n. 5.869/1973, arts. 364 e 365, III). (Observação nossa).
69Lei n. 9.051/1995, Art. 1.º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Art. 2.º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
3 REGISTRO DE IMÓVEIS
Devido às limitações da pesquisa, quanto ao sistema registral estrangeiro, relatam-se neste capítulo breves estudos do sistema da Alemanha e da França, como referenciais de origem ao sistema nacional. Convém observar que esses dois sistemas tem sido objeto de estudo para vários autores, justamente por serem modelos referenciais. Outros sistemas como o da Itália (abordado no item 3.4) e os sistemas registrais da América Latina (citados no item 3.5), devem ser objeto de outras pesquisas, visando esclarecer as divergências e semelhanças com o avançado sistema brasileiro (modelo registral do século XXI).