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L’acceptation de la prison

I. LES PRISONS OUVERTES, UN NECESSAIRE SUBSTITUT AUX PRISONS FERMEES

2. La prévention dans la répression

2.1. L’acceptation de la prison

A pesquisa científica deve ser estruturada, a fim de obter resposta para questões ou solucionar problemas de interesse do pesquisador. Marconi e Lakatos (2010, p. 143) definem problema como uma dificuldade de natureza teórica ou prática, no conhecimento de alguma coisa de real importância, para a qual se deve encontrar uma solução.

A literatura no campo da administração de empresas é muito rica em abordagens sobre como iniciar tais negócios. Estudos são publicados versando sobre providências para se constituir empresas, disponibilizando modelos de identificação de vocações, talentos e

habilidades e até oferecem orientação de como obter financiamento para implementar os negócios. Todavia, em menor volume, se identificam publicações tratando de aspectos relacionados à forma de agir quando for constatada a falta de entendimento ou afeição entre os sócios. A doutrina do direito de empresas reconhece que, na ausência de affectio societatis ou quando, por qualquer motivo, não for possível continuar a sociedade, pode ser requerida a sua dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio (BERTOLDI e RIBEIRO, 2008, p.161).

Quanto à natureza, dois tipos de sociedades empresárias predominam na economia brasileira: as sociedades anônimas e as sociedades limitadas. Os dois tipos de sociedade possuem regulamento dispostos em diplomas legais distintos. As sociedades anônimas são tratadas pela Lei nº. 6.404/1976. Podem ser de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores, ou de capital fechado, restritas às pessoas ou às entidades escolhidas para compor o quadro societário. As sociedades limitadas, com o capital dividido em quotas, são tratadas pelo Decreto nº. 3.708/1919. A quase totalidade das sociedades empresárias brasileiras é de capital fechado e estão subdivididas por quotas de capital.

Em complementação aos referidos diplomas legais, o Código Civil brasileiro, na parte que trata do direito de empresa, estabelece um conjunto de normas de constituição, funcionamento e dissolução de sociedades empresárias.

Quanto à forma de avaliação da participação societária (lote de quotas ou ações), duas possibilidades de abordagem se apresentam. A primeira se refere ao valor de mercado das ações, no caso das companhias abertas, e a segunda se dá por meio de referenciais e cálculos específicos para determinação do valor econômico-financeiro dos elementos patrimoniais, no caso das sociedades fechadas.

No caso das grandes empresas, especificamente das sociedades abertas, o mercado de valores mobiliários se encarrega de definir o valor de suas ações, exceto quando envolver a venda de grande lote, resultando em controle da sociedade.

A venda de grandes lotes de ações em muitos casos significa também a transferência do controle da administração da sociedade. Em tais situações, normalmente a precificação é acompanhada de sobrepreço ao valor de mercado, imposto ao investidor, denominado ágio ou prêmio pelo controle da empresa. Nestas circunstâncias, exceto pelo prêmio, a precificação da participação se dá pelo mesmo processo avaliatório das sociedades fechadas.

No caso específico da apuração de haveres de sócios de empresa de capital fechado não existe metodologia consagrada ou definitiva para calcular o valor das quotas de capital ou lote de ações. Idealmente, tal metodologia deveria contemplar aspectos quantitativos e qualitativos de uma sociedade em avaliação, identificar e descrever elementos de mensuração, considerando as visões do campo econômico, contábil e jurídico, mas, principalmente, permitir retratar, na forma de balanço patrimonial de determinação, os resultados e valores encontrados.

Isto significaria colocar à disposição dos profissionais avaliadores os elementos conceituais pertinentes, com propósito reduzir subjetividades na ocasião da avaliação dos bens e direitos patrimoniais - tangíveis e intangíveis - passíveis de mensuração monetária, além da adequada consideração a outros haveres do sócio.

Segundo Martins (2007, p. 21), o objeto de uma pesquisa também pode surgir de circunstâncias pessoais ou profissionais, da experiência científica própria ou alheia. De fato, a vivência do pesquisador com perícias judiciais permitiu coletar informações no sentido de que a ausência de uma metodologia torna a apuração de haveres de sócio um processo realizado com adoção de critérios e fórmulas baseados em sentimentos e percepções de elevado teor subjetivo, gerando questionamentos intermináveis e demandas judiciais sem fim. Evidentemente tal estado de coisas causa prejuízos a indivíduos e à sociedade. Diante do exposto, se justifica formular o seguinte problema- questão de pesquisa:

Quais contribuições uma metodologia de enfoque econômico oferece para o aperfeiçoamento do processo de apuração de haveres de sócio em empresas de capital fechado?

Para Rodrigues (2007), o problema é aquilo que o pesquisador quer saber sobre o objeto e, neste sentido, toda pesquisa se inicia com um problema. Conforme especificam Marconi e Lakatos (2010, p. 117), o problema consiste em um enunciado compreensível e operacional cuja solução pode ser dada por meio de pesquisa ou de processos científicos.

1.3 OBJETIVOS

Os objetivos que nortearão a presente pesquisa podem ser sintetizados nas proposições a seguir especificadas.

1.3.1 Objetivo geral

O objetivo geral desta pesquisa é desenvolver uma metodologia de enfoque econômico, a ser empregada em situações de apuração de haveres de sócios que se retiram de empresas de capital fechado.

1.3.2 Objetivos específicos

Os objetivos específicos que irão consubstanciar o objetivo geral desta pesquisa são os seguintes:

 identificar conceitos de sociedade, sócio, empresa e empresário;

 discutir a dissolução de sociedades com fins econômicos, especificamente a de empresas de capital fechado;

 identificar e reunir métodos e critérios de avaliação dos elementos tangíveis e intangíveis que compõem o patrimônio das sociedades em avaliação;

 identificar eventuais falhas metodológicas em laudos de apuração de haveres de sócios em processos judiciais.

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