II. LA PRÉFIGURATION DES MISSIONS ET PROGRAMMES DU MINISTÈRE
4. L’absence de programmes polyvalents
O senso comum traduz a função de um pai, de um modo geral, como aquela destinada a se criar um filho com todo o amor e afeto, fornecer proteção à criança ou ao adolescente, destinar-lhe todos os bens necessários para o seu sustento e seu crescimento. Ou seja, de uma forma ampla, a função de um pai é disponibilizar à uma criança ou adolescente, os bens financeiros necessários para a sua sobrevivência e educação, que se manifestam em bens meramente pecuniários, bem como disponibilizar bens não pecuniários, quais sejam o afeto, amor, amparo e proteção.
Nosso ordenamento jurídico, por sua vez, se disponibilizou a tratar diretamente das obrigações que os genitores possuem com relação aos seus filhos. Desta feita, extraem-se os seguintes artigos: 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 227 e 229 da Constituição Federal e por fim, os artigos 1.634, 1.583 e 1.590 do Código Civil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina, em seu artigo 22, que as obrigações dos pais perante seus filhos traduzem-se no dever de sustento, guarda, educação dos menores e cumprir ou fazer cumprir determinações judiciais. Vislumbra-se que o artigo 22 apenas cuida de elencar os atributos financeiros ou econômicos, não fazendo menção alguma aos requisitos de ordem sentimental, que se resumiriam em fornecer amor e carinho aos filhos.
No que tange ao artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Paulo Lúcio Nogueira argumenta que “observa-se o plural pais, o que quer dizer pai e mãe, conjuntamente.
69 FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Filiação. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 112.
Obrigação de ambos, sem exclusão ou prioridade, obrigação solidária inarredável, proporcional às possibilidades materiais de cada um dos genitores, sob as penas do artigo 249”. 70 No mais, no relativo ao direito da criança à educação e ao mesmo tempo, dever dos pais de concedê-la, expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se afirmar que “a educação através dos arts. 205 e 6º da CF é incluída como direito fundamental do homem. Ainda nesse sentido, elencou o legislador, o ensino fundamental obrigatório e gratuito como direito subjetivo da criança e do adolescente”. 71
Por outro lado, a Constituição Federal, por meio de seu artigo 227, guarnece nosso ordenamento legal com maior variedade de atributos relacionados à função dos genitores para com os seus descendentes, acrescendo aos deveres tradicionais de guarda, educação e sustento, os seguintes requisitos: assegurar o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além do dever de proteger a cria de qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nosso Código Civil atual, também, cuida de disciplinar acerca do tema, dispondo, em seu artigo 1.634, o seguinte:
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
A doutrina, por seu turno, também discute a função do pai, entretanto, sua abordagem pende mais para os laços afetivos, do que para os laços consanguíneos, propriamente ditos.
70 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 1996, p. 30.
71 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 16. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015,
Assim, dá-se mais importância, no concernente à paternidade, ao pai não biológico que exerce sua função de pai, em detrimento do pai biológico que não exerce sua função de pai. Neste sentindo, Renato Maia entende que:
Entendendo que a paternidade constitui mais uma função do que uma relação biológica, que o pai que educa não é necessariamente o genitor, usa-se, inclusive, o instituto da adoção para demonstrar que o direito não repudia esta ideia. Essa função essencial, dada pela psicanálise (principalmente após Lacan) tem de expandir-se pela ciência do direito. 72
Partilhando do mesmo raciocínio, Juliane Fernandes Queiroz dispõe que
Um pai, mesmo o biológico, em não exercendo a função de pai, jamais será pai [...] Sendo, portanto, um direito fundamental à formação desse novo sujeito, nada impede que, não tendo seus genitores capacidade para fomentá- la, a criança seja entregue a uma família substituta, a qual poderá proporcionar-lhe essa proteção especial, num vínculo direto com sua identificação no novo grupo familiar. Tornam-se comuns, em nossos tribunais, casos em que os pais biológicos, quando promovem maus-tratos aos filhos, sejam afastados do pátrio poder. 73
Do entendimento doutrinário, desprende-se que a função do pai não se limita à função reprodutiva, na qual o genitor gera um ser vivo. Muito pelo contrário. A função do pai está ligada ao elo afetivo, formado entre um pai e um filho, o que dá margem à paternidade socioafetiva, propriamente dita. Neste seguimento, a função do pai não se limita a fornecer material genético e sim, a fornecer carinho, amor, proteção e amparo ao filho. Torna-se evidente com base no exposto, que um pai biológico que não se presta a cumprir com sua função de pai, simplesmente não é considerado como tal.
Diante deste quadro, fruto das mudanças de valores e do cenário histórico atual em que nos encontramos, o afeto vem ganhando mais ênfase, ocasião em que o vínculo biológico é deixado cada vez mais de lado. Diante de tal situação, é evidente que o conceito do que vem a constituir a denominada função do pai, ou mesmo dos genitores, também se modificou.
Portanto, a função de pai é um produto da cultura especifica de cada sociedade e de determinado momento histórico. Enquanto a função paternal na Roma antiga mesclava religião e autoridade, hoje, por um substrato psicológico, do ponto de vista cultural entende-se que não é suficiente a imposição de uma
72 MAIA, Renato. Filiação Paternal e seus efeitos. São Paulo: SRS Editora, 2008, p. 56.
73 QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. Belo
ordem familiar ou somente de um amparo material. A pessoa tem a necessidade de um apoio afetivo, elemento que passa a integrar, substancialmente, a composição da função de pai. 74
Assim, além de ser fruto do momento histórico atual em que vivemos, a função de um pai não envolve apenas o auxílio material ou financeiro e sim, é certo que o apoio afetivo, não só integra, como também é composição essencial desta função. À vista dito, tem-se que o ato de desempenhar ou não desempenhar a função de pai é elemento indispensável para se atribuir a característica de verdadeiro pai a um indivíduo. É simplesmente irrelevante o vínculo sanguíneo estabelecido entre dois agentes para que se verifique se a função de pai se faz ali presente, de forma que o pai socioafetivo, também, desempenha função tão importante quanto um pai biológico o faz.