3 SYNTHESE DES EVOLUTIONS REGIONALES
3.2 Synthèse des changements du couvert végétal par département au sein des limites du
3.2.2 L’évolution du tapis végétal dans la Loire entre 1998 et 2005
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa pronunciou-se relativamente a cada um dos arguidos, atendendo aos factos que tomou como provados e como não provados.
Dada a extensão do Ac., analisarei tão-somente a imputação dos crimes atribuídos a cada arguido, não analisando, desta forma, os factos que se tomaram como não provados.
Assim, o Tribunal de 1ª Instância pronunciou-se no sentido da:
Absolvição da práctica de todos os crimes pelos quais vinham sendo acusados de: I… O. ; L… G. ; P… D. ; F… C. ; M… V. e de J… M. , M… T. e R… C. [funcionários do BIC].
Condenação de:37
J.. M. – O tribunal considerou que o arguido se assume como […] o elemento de topo de toda a estrutura montada para circular o dinheiro entregue pelos estrangeiros ligados ao comércio de droga , tendo sido condenado pela prática do crime de
corrupção activa; associação criminosa, na forma agravada; falsificação; branqueamento de capitais, na forma agravada; e corrupção activa no sector privado.
E… M. e L… M. – Condenados pela prática do crime de branqueamento de
capitais. Contudo, procedeu-se à suspensão da execução da pena de prisão pelo período da sua duração.
C… N. – O funcionário do BdP foi condenado pela prática do crime de corrupção
passiva. Porém, procedeu-se à suspensão da execução da pena de prisão pelo período da sua duração.
37 Enquadramento legal dos crimes imputados aos arguidos: Corrupção Activa (arts. 374º, Nº1 e
374º-A, Nº1, ambos do CP); Corrupção Activa no Sector Privado (art. 9º, Nº1 da Lei 20/2008, de 21 de Abril); Corrupção Passiva (arts. 373º, Nº1 e 374º-A, Nº1, ambos do CP); Corrupção Passiva no Sector Privado (art. 8º, Nº1 da Lei 20/2008, de 21 de Abril), Associação criminosa (art. 299º do CP); Falsificação (art. 256º, Nº1, alínea e) do CP); Branqueamento de Capitais (art. 368º-A do CP em articulação com o art. 21º do Decreto-Lei Nº15/93, relativo ao crime de tráfico de estupefacientes); Fraude (nos termos do art. 103º da Lei Nº15/2001, de 5 de Junho).
J… G. – O arguido possui um conhecimento firme e sólido da estrutura montada,
o que faz com fique provada a sua intervenção directa na prática dos crimes pelos quais vinha sendo acusado. Assim, foi condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais; associação criminosa; falsificação; e corrupção activa no sector privado.
A… S. – O arguido colaborou com a investigação e com o apuramento dos factos
em audiência de julgamento, o que levou o tribunal a determinar a atenuação especial da sua pena, nos termos dos arts. 72º e 73º do CP. Nestes termos, foi condenado pela prática do crime de associação criminosa e de branqueamento de capitais, contudo, procedeu-se à suspensão da execução da pena de prisão pelo período da sua duração.
M… L. – A arguida foi condenada pela prática do crime de associação criminosa,
branqueamento de capitais e falsificação. No entanto, procedeu-se à suspensão da execução da pena de prisão pelo período da sua duração, na condição de a arguida se sujeitar a um plano individual de reinserção social.
C… R e J… V. - As arguidas foram condenadas pela prática do crime de
associação criminosa, branqueamento de capitais e falsificação. Procedeu-se, porém, à suspensão da execução das penas de prisão pelo período da sua duração, na condição de as arguidas se sujeitarem a um plano individual de reinserção social.
L… G. – Relativamente à arguida, o tribunal entendeu que a mesma apenas
actuou no âmbito das suas funções profissionais, sendo então absolvida da prática de todos os crimes pelos quais vinha sendo acusada.
M… M. – Ficou demonstrado que o arguido tinha consciência dos actos por si
praticados e, nesta sequência, foi condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais. Todavia, foi decretada a suspensão da execução da pena de prisão pelo período da sua duração, mediante a condição de o arguido se sujeitar a um plano individual de reinserção social.
P… F. e O… S. – Em audiência de julgamento ficou provado que ambos tinham
intenção de proceder à prática dos crimes pelos quais vinham sendo acusados e, assim sendo, foram condenados pela prática do crime de associação criminosa, branqueamento de capitais e falsificação.
P… D. – O tribunal absolveu o arguido da prática de todos os crimes pelos quais
F… C. - Tão-somente ficou provou que o arguido agiu no âmbito das suas
funções profissionais e, neste contexto, foi absolvido da prática de todos os crimes pelos quais vinha sendo acusado.
N… M. – Resultou como provado, em sede de julgamento, que o arguido
participou activamente na prática dos crimes pelos quais vinha sendo acusado, tendo sido condenado pela prática do crime de associação criminosa, branqueamento de capitais, falsificação e fraude.
M… V. , J… M. , M… T. e R… C. – Quanto aos funcionários do BIC, o tribunal
negou o conhecimento e intenção de ambos no cometimento dos crimes, absolvendo-os da prática de todos os ilícitos-típicos pelos quais vinham sendo acusados. Por outro lado, P… A. foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva no sector privado, apesar de o tribunal ter procedido à suspensão da execução da pena de prisão pelo período da sua duração.
Transportadores do dinheiro em numerário – Concluiu-se que os arguidos
sabiam que estavam a colaborar na prática de uma actividade criminosa e, desta forma, colocaram à disposição os seus serviços a troco do pagamento de dinheiro. Foram condenados pela prática do crime de branqueamento de capitais, porém, a todos foi decretada a suspensão da execução da pena de prisão pelo período da sua duração.
M… O… – SOCIEDADE DE PAGAMENTOS E CÂMBIOS, LDA. e T… – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, LDA. – Nos termos dos arts. 90º-A a 90ºM do CP,
a responsabilidade penal dos entes colectivos foi medida na proporção da actuação levada a cabo pelos seus representantes, tendo o tribunal concluído que ambas as sociedades praticaram o crime de branqueamento de capitais [o tribunal aplicou a pena de multa a ambas as sociedades, sendo que a multa da M… O… – SOCIEDADE
DE PAGAMENTOS E CÂMBIOS, LDA. foi no valor total de € . , e a da T… – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, LDA. no valor total de € . , ].
Bens das sociedades que foram declarados como perdidos a favor do Estado
– Nos termos do art. 109º do CP, os bens de ambas as sociedades foram declarados como perdidos a favor do Estado - telemóveis e computadores dos arguidos, assim como, os valores apreendidos das contas das sociedades arguidas. Por outro lado, o tribunal decretou a restituição imediata dos automóveis que haviam sido
apreendidos e determinou, a todos os arguidos, a autorização de abertura de novas contas bancárias, assim como, a sua respectiva movimentação.