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Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Propriedade predial e territorial urbana; Exportação para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso,

de bens imóveis, por natureza de acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição Renda e proventos de

qualquer natureza; veículos automotoresPropriedade de Produtos industrializados

Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei

complementar Operações de crédito,

câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários Propriedade territorial rural

Importação de produtos estrangeiros;

A majoração implica na mudança da base de cálculo, e não na simples correção monetária e, nesse sentido, promove verdadeira alteração do tributo. Há exceções ao princípio da legalidade na majoração, por exemplo, o Poder Executivo pode alterar alíquota de alguns impostos por meio de decreto, como imposto sobre exportação (IE), imposto sobre operações de crédito (IOF).

A lei que cria o tributo deve obrigatoriamente expressar quem deve e o quanto deve, ou seja: 1. o fato tributável; 2. a base de cálculo; 3. a alíquota ou o critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido; 4. os critérios para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; 5. o sujeito ativo, de diversa do ente político instituidor.

Fato tributável: é o fato gerador, é a hipótese de incidência, é a descrição contida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária.

A base de cálculo serve para quantificar, dar dimensão econômica do tributo. 1. Deve haver correlação lógica entre a hipótese de incidência e a base de cálculo, que em conjunto identificam a espécie do tributo, pouco importando a denominação formal que se dê, conforme art. 4º do CTN.

A alíquota é o percentual que multiplicado pela base de cálculo permite a quantificação do quantum devido.

Sujeito passivo é aquele que tem o dever de prestar o objeto da obrigação tributária. Sujeito ativo: é o detentor da capacidade tributária ativa. É a pessoa a quem a lei atribui poderes de arrecadar, administrar e fiscalizar os tributos.

2. Princípio da igualdade e da capacidade contributiva:

É vedado instituir o tratamento desigual entre contribuintes de situação equivalente. Por outro lado, sempre que possível, a tributação deve observar a capacidade econômica de cada contribuinte.

O princípio da capacidade contributiva implica que sempre que possível o imposto deve ter caráter pessoal e ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Aliado ao princípio da dignidade humana, a ordem jurídica tributária determina que o mínimo existencial para o bem-estar do ser humano deve ser excluído da tributação. Por exemplo, quando a União cria faixas de isenção da incidência do IR.

3. Princípio da progressividade – extensão do princípio da capacidade contributiva.

Permite que alíquotas sejam graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Exemplo, IR – isenção, 7,5%, até 27,7%.

4. Princípio da vedação do tributo com efeito de confisco ou princípio da razoabilidade da carga tributária.

O caráter confiscatório é analisado no caso concreto e deve considerar a totalidade dos tributos que incide sobre certa atividade econômica. Considera-se também a totalidade dos tributos exigidos de uma mesma pessoa política. Inclui-se aqui as multas fiscais.

5. Princípio da anterioridade do exercício financeiro:

A CF/88 veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou majorou.

No Brasil, o exercício financeiro corresponde ao ano civil e vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro. Portanto, a lei editada num ano somente poderá entrar em vigor, ou seja, produzir efeitos jurídicos, no exercício financeiro seguinte.

Por exemplo, a lei que cria um imposto foi publicada em 08 de agosto de 2016. Conforme o princípio da anterioridade, a lei somente entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017.

6. Princípio da anterioridade nonagesimal:

Ainda, não poderá haver cobrança do tributo, sem prejuízo da anterioridade comum, antes da vacância de 90 dias. Quer isto dizer que, além da anterioridade do exercício financeiro, há necessidade de observância da vacância mínima de 90 dias entre a publicação da lei e vigência.

Por exemplo, a lei que cria um imposto foi publicada em 01 de novembro de 2016. Conforme o princípio da anterioridade e o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei somente entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2017.

O princípio da anterioridade não se aplica ao empréstimo compulsório, que é espécie criada para atender as despesas extraordinárias de correntes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

7. Princípio da irretroatividade dos tributos – art. 150, III, CF/88.

Os fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado o tributo não acarretam obrigações. A lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados.

8. Princípio da imunidade recíproca

O princípio da imunidade tributária significa dizer que há situações específicas sobre as quais não incide o poder de tributar do Estado. As imunidades tributárias são reguladas pela Constituição Federal de 1988.

A imunidade não se confunde com a isenção tributária. Enquanto a imunidade se refere à definição da competência tributária de um ente estatal, a isenção, por outro lado, refere-se ao exercício dessa competência. Na imunidade, a situação protegida pela Constituição está fora da esfera da competência tributária de certo ente estatal. Na isenção, o ente possui competência para tributar, porem decide não exercê-la, como a isenção do IR, que implica na não cobrança do imposto nos casos de aferição de renda abaixo de um limite mínimo.

As isenções são oriundas de leis infraconstitucionais, enquanto a imunidade é regulada constitucionalmente, e são apenas hipóteses de exclusão do crédito tributário. A imunidade é uma hipótese de exclusão da competência.

De acordo com o artigo 150, CF/88, as imunidades são: • Imunidade recíproca entre os entes políticos. • Imunidade dos tempos de qualquer culto.

• Imunidade do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e de suas fundações.

• Imunidade do patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores.

• Imunidade do patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

• Imunidade dos livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão.

• Imunidade dos CDs e DVDs musicais ou literomusicais produzidos no Brasil que tenha autor brasileiro ou intérprete brasileiro.

5.4. Objetivos do Aprendizado

1. Compreender as funções dos tributos

2. Identificar as espécies tributárias e seus respectivos agentes competentes 3. Diferenciar competência tributária e capacidade tributária

4. Conhecer os princípios que limitam o poder de tributar do Estado

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