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A movimentação dos professores e estudantes do Ginásio Pernambucano que haviam sido temporariamente transferidos para outro prédio pela Secretaria de Educação expressava a preocupação com a vinculação institucional destes segmentos, como também, com o futuro deste educandário.

Esta movimentação atraiu apoios de diversos setores da sociedade civil e o interesse de órgãos do Estado. Situa-se, neste patamar, o envolvimento do Ministério Público de Pernambuco no sentido de contribuir para o equacionamento dos problemas sob o aspecto jurídico.

O motivo que induziu a entrada do Ministério Público de Pernambuco nesse processo decorreu do acolhimento de uma representação que lhe fora endereçada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Pernambuco (SINTEPE). O Sindicato tomara esta iniciativa respaldado por uma assembléia dos professores da rede estadual, realizada logo após a divulgação das novas regras de seleção de docentes para lecionar no novo Ginásio Pernambucano, que aprovou a autorização para ajuizamento da pertinente ação judicial contra o mencionado critério de seleção. Afirmou o diretor do GP à imprensa:

Hoje, à tarde, durante assembléia de professores da rede estadual, na quadra do IEP, em Santo Amaro, o Sintepe vai pedir autorização à categoria para entrar com uma ação judicial contra o processo de seleção de docentes que vão lecionar no GP a partir do próximo ano” (JC, 28/08/2003).

E realmente foi o que ocorreu, com o ajuizamento da ação, em 20/10/2003. Consultado, o Ministério Público de Pernambuco efetivou três recomendações. Na 1ª recomendação, em 12 de outubro de 2002, o referido órgão, através de portaria, expediu ofício ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE) solicitando toda a documentação que eventualmente dispusesse acerca do Projeto de Revitalização do Ginásio Pernambucano, inclusive, o termo de convênio firmado entre a Secretaria de Educação e os parceiros, a saber: Philips, Odebrecht, ABN Amro Bank e Chesf. O objetivo era estudar a legalidade do convênio entre o setor público e as empresas privadas envolvidas no projeto de reforma do antigo Ginásio.

Na 2ª recomendação, em 25 de setembro de 2003, o Ministério Público do Estado resolveu recomendar ao Secretário de Educação que adotasse as providências cabíveis, de modo a assegurar as condições adequadas para o funcionamento da Escola Ginásio Pernambucano, situada à Rua do Hospício, dentre elas as condições físicas que garantissem o funcionamento da escola na nova sede.

Por fim, na 3ª e última recomendação do Ministério Público, em 23 de outubro do ano de 2003, as promotorias de justiça do MP/PE analisaram as cláusulas que deram forma ao Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 021, firmado em 29 de setembro de 2003 (uma semana após a 2ª recomendação), entre o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Educação e Cultura, e o Instituto de Co- Responsabilidade pela Educação (ICE).

A referida recomendação considerou que:

O Convênio menciona a “aferição de resultados, mediante critérios objetivos previamente definidos e de conhecimento público”, “sistema de co-gestão e co-responsabilidade”, “padrão de excelência e eficiência”, sem explicitar em que consistem tais expressões, tornando-se necessário o detalhamento e conceituação das cláusulas do instrumento, notadamente diante da necessidade de garantia do interesse público e transparência nas transações efetuadas pela Administração Pública (DOE, 23/10/2003).

Explicitava-se, assim, nesta Recomendação, o que deveria ser um serviço público com transparência, dispondo inclusive sobre a necessidade de constar, no referido termo, os elementos constitutivos do projeto de educação a ser desenvolvido. No item II, da referida recomendação, a promotoria pede observância ao princípio da universalidade.

Essa 3ª Recomendação estabelece a necessidade de um cronograma de acompanhamento operacional e financeiro. As promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital e Promoção e Defesa do Patrimônio Público e Infância e Juventude recomendam retificações em cláusulas do Convênio 021/ 2003, onde:

[...] se afigura (sic) a interferência indevida de entidade civil sem fins lucrativos em matéria cujo disciplinamento é atribuição exclusiva da Administração Pública, assegurando, na alteração das referidas cláusulas, que os posicionamentos do Instituto de Co-Responsabilidade pela Educação – ICE não tenham o condão de vincular os atos administrativos cuja

discricionariedade é assegurada por lei à Administração Pública (DOE,

Aliás, vale esclarecer a diferenciação entre o ato discricionário e o ato vinculado. Este último se vincula estritamente ao texto legal. Já o ato discricionário é uma opção para o gestor, que diante da necessidade e conveniência da administração pública objetiva o ato através de motivação para a sua execução, porém não desvincula este ato em relação a outras características presentes ao ato administrativo quais sejam a competência, finalidade e forma65, que continuam presentes na competência discricionária do ato, vinculados e inertes à interpretação da lei, inclusive aos olhos atentos do Judiciário.

No caso em estudo, o objeto seria a reforma do prédio do GP e a motivação advinda de insatisfações do setor privado, no tocante a qualidade de ensino, em uma tentativa de voltar ao ensino de excelência66 do passado, na instituição pesquisada.

É provável que devido ao teor desta Recomendação, o concurso para a admissão dos novos alunos tenha sido cancelado, antes mesmo da publicação do respectivo edital. Mas, é pertinente considerar que o processo de seleção de alunos, em pauta, ao que parece, estava intimamente ligado ao sucesso do projeto dos parceiros, no que diz respeito ao item qualidade na educação.

É oportuno ressaltar, como afirma a Promotora do Ministério Público que também analisou o processo, na entrevista concedida, que recomendação não tem efeito normativo, devendo, como o próprio nome indica, recomendar a melhor opção sob o aspecto legal a ser seguida, “[...], pois dentre as funções ministeriais está à atuação extrajudicial, que prevê a expedição de Recomendações e a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta [...]” (Promotora de Justiça 1).

Em relação ao cumprimento das recomendações pela Secretaria de Educação, a Promotora afirma:

[...] Após a análise do convênio de cooperação técnica entre o Estado de Pernambuco e o Instituto de Co-Responsabilidade na Educação, foi editada Recomendação pelo Ministério Público, que foi plenamente acatada pelo Estado, onde verificávamos a ilegalidade e, portanto, impossibilidade, de gestão de escola pública por entidade privada, através, dentre outros, da escolha do seu corpo docente e discente, aplicação de recursos privados na

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A esse respeito consultar Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. atual até a ec 53, DE 19.12.2006, e Lei 11448, de 15.1.2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 151-157.

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“Sobre isso, Barroso Filho (2009, p. 151) alerta para o contrasenso de aplicar os mesmos padrões do ensino tradicional que elevaram a escola a uma posição de excelência, e mantê-los para uma nova fase de gestão democrática, a qual denominou de” a invasão das multidões”.

instituição sem o conhecimento do Estado, composição equivocada de representantes do conselho gestor, estabelecimento de metas para alunos e professores sem a participação da Secretaria de Educação, forma de escolha do dirigente da escola, gestão escolar ferindo os princípios da gestão democrática, tratamento diferenciado para escola pertencente à rede estadual de ensino, dentre outros (Entrevista Promotora).

Verificar em que medida as recomendações do Ministério Público foram acatadas é o que se discutirá adiante, após a análise da atuação do Conselho Estadual nesse processo.

5.3 O POSICIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE

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