D. Application des dispositions contestées
1. Jurisprudence
O primeiro capítulo da dissertação tem como interesse levantar questões sobre a problemática do combate à pobreza na conjuntura neoliberal. Acredita-se que esse interesse é legítimo posto que as políticas que fundamentam e financiam as creches conveniadas no Município de Florianópolis são claramente destinadas a uma parcela da população em situação de vulnerabilidade social. Soma-se isso ao fato de que a educação atualmente tem sido eleita como uma estratégia de combate à pobreza.
Observa-se hoje, no atendimento às crianças pequenas, um caráter ambivalente das políticas para a Educação Infantil, visto que ao mesmo tempo em que se tem assegurada sua universalidade em âmbito legal existe, na perspectiva de Campos (2003), uma segregação em relação às crianças ditas pobres ou em situação de vulnerabilidade social. Nesse aspecto, são sugeridos programas de combate à miséria e à pobreza, os quais substituem a educação infantil formalizada nas redes públicas de ensino e não se caracterizam necessariamente como políticas educacionais, mas como programas paliativos. Um documento expressivo que sintetiza as intenções do Estado para com a Educação Infantil é intitulado: Diretrizes da Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à educação (BRASIL, 2006c), no qual podemos ler
O panorama geral de discriminação das crianças e a persistente negação de seus direitos, que tem como conseqüência o aprofundamento da exclusão social, precisam ser combatidos com uma política que promova a inclusão, combata a miséria e coloque a educação de todos no campo dos direitos. (BRASIL, 2006c, p. 5)
As palavras do referido documento podem nos revelar tanto as estratégias de governabilidade presentes no discurso quanto as contradições inerentes ao capitalismo. Uma das contradições essenciais está no próprio argumento que ao mesmo tempo em que defende o desenvolvimento das políticas de Educação Infantil no campo do direito público subjetivo, dá para ela duas tarefas, além das tradicionais: a de promover a inclusão e a de combater a miséria.
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As políticas de combate à pobreza que tem como foco combater a exclusão das populações ditas em situação de “vulnerabilidade” social simplificam, na perspectiva de Campos (2003), a compreensão da dinâmica social, ignorando o fato de que a pobreza é o resultado de um processo e não um fenômeno natural contra o qual se deve lutar.
Ademais, o combate à pobreza e à exclusão, embora tenham aparecido juntos no trecho selecionado do documento supracitado, são fenômenos diferentes. Gecira Di Fiori (2008), em sua dissertação, discute os programas de combate à pobreza no Brasil e no Uruguai e pondera que
A pobreza e a exclusão são categorias que se diferenciam, embora, muitas vezes, sejam utilizadas como sinônimos. A pobreza está diretamente relacionada às relações de produção; já a exclusão social, às condições sociais. O conceito de pobreza fundamenta-se em critérios objetivos: renda, inserção ocupacional, condições de moradia, numa perspectiva de análise basicamente econômica; a exclusão social refere-se ao sentimento de pertencimento, ao gênero, à etnia e à cidadania. (DI FIORI, 2008, p. 27)
Campos (2003) como Di Fiori (2008) reconhece a diferença entre as duas categorias. Para a primeira pode-se tentar quantificar a pobreza por meio de indicadores sociais; no entanto, o mesmo não se pode fazer com a exclusão, posto que a segunda categoria envolve questões mais complexas e difíceis de quantificar.
A exclusão é mais abrangente que a situação de exploração ou marginalização, e não necessariamente coincide com a condição de pobreza. O sentido da exclusão é tensionado pelo contraste com a inclusão social. [...] Traz consigo significados simbólicos de perda de identidade, de não-pertinência ou desfiliação, de negação de acesso. Tratar dos excluídos fora desse quadro mais amplo seria como [...] retornar a uma visão simplificada e arcaica de sociedade. (CAMPOS, 2003, p. 186)
Pobreza e exclusão são categorias distintas, contudo mantêm uma estreita relação no caso do não-acesso às creches públicas no município de Florianópolis. A grande maioria das crianças pobres florianopolitanas está matriculada nas creches conveniadas. Para Campos (2003) o acesso à educação é um fator importante para determinar situações de exclusão, porém o acesso por ele mesmo não garante a inclusão social. Segundo a autora,
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[...] a garantia de acesso, por si só, não leva à inclusão social; a qualidade da aprendizagem, as condições de socialização no ambiente escolar podem, ao mesmo tempo que incluem alguns, contribuir para excluir outros, tanto objetivamente, pelas oportunidades diminuídas ou negadas, como subjetivamente, pela vivência de experiências de rejeição social e de não reconhecimento de identidade. (CAMPOS, 2003, p. 186)
O combate à exclusão, proposto pelas políticas educacionais destinadas à primeira infância é de fato uma proposta “de efeito” disseminadas pela mídia, em especial no que diz respeito às políticas sociais. Para Castel (2000), tem sido assim desde o início da década de 1990, quando o tema da inclusão começou a ser amplamente difundido na mídia e no discurso político. Ele considera a exclusão conceito que define inúmeras modalidades de “desfavorecidos”.
A exclusão vem se impondo pouco a pouco como um mot-valise para definir todas as modalidades de miséria do mundo: o desempregado de longa duração, o jovem da periferia, o sem domicílio fixo etc. são “excluídos”. (CASTEL, 2000, p. 17)
As crianças da periferia da cidade que freqüentam as creches conveniadas estão entre as modalidades de crianças excluídas. Delas é negligenciado o direito fundamental31 da igualdade de acesso a uma creche pública de qualidade, a qual, em
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Entendem-se como direitos fundamentais das crianças os dez princípios presentes na Declaração do
Direito das Crianças: 1°. A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as
crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família. 2°. A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, reforma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança. 3°. Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. 4°. A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas. 5°. À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar. 6°. Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas. 7°. A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um
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geral, apresenta melhores condições de atendimento em relação às conveniadas. Mas, conforme visto, exclusão e pobreza não são iguais, mesmo que mantenham relações. Relações que se estabelecem principalmente quando se leva em conta o processo que produz ambas as categorias.
Diante disso, a escolha metodológica realizada levou ao trabalho com a categoria pobreza, dado que pode nos responder às questões postas no início da pesquisa. Para além disso, pode-se dizer que a pobreza está inserida em um “campo pantanoso”. A tentativa de entendê-la implica refletir sobre as relações entre capital- trabalho e posicionar-se do ponto de vista político e teórico sobre a questão. Portanto, esse capítulo não pretendeu explorar o assunto de forma conclusiva, mas colocar em pauta elementos da discussão a fim de que tais possam ajudar a definir com maior pertinência o objeto dessa pesquisa, as creches conveniadas.