C PERSPECTIVES ET NOUVELLES DÉFINITIONS
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149 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 53.
O termo lei, usado no dispositivo sob exame, deve ser interpretado da forma mais ampla possível. Deve ser considerada lei, para esse efeito, desde leis complementares até os
atos normativos baixados pelo Poder Judiciário. No mesmo sentido, expressa-se Moreira:
Lei, no dispositivo sob exame, há de entender-se em sentido amplo. Compreende-se, à evidência, a Constituição, a lei complementar, ordinária ou delegada, o decreto-lei, o decreto legislativo, a resolução, (Carta da República, art. 46, o decreto emanado do Executivo, o ato normativo baixado por órgão do Poder Judiciário v.g regimento interno: Constituição Federal, art. 115, n. III, na redação da Emenda Constitucional n. 7, de 1977). Inexiste qualquer diferença, a esse respeito, entre normas jurídicas editadas pela União, por Estado-Membro ou por Município. Também a violação de norma estrangeira torna rescindível a sentença, na hipótese de ter-se de aplicar à espécie o direito do país [...] É irrelevante que se viole o direito material ou processual.150
Ao revés, a ofensa a enunciado de súmula de tribunal não enseja rescisória, pois os verbetes não têm força normativa em nosso direito. A respeito do tema, merece ser prestigiada a proposição n. 118 da Segunda Subseção do Tribunal Superior do Trabalho:
Ação rescisória. Expressão ‘Lei’ do art. 485, V, do CPC. Indicação de contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Descabimento. Não prospera pedido de rescisão fundado no art. 485, inciso V, do CPC, com indicação de contrariedade à súmula, uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não corresponde ao texto de lei.151
Para a análise desse caso, torna-se irrelevante tratar de norma que viola o direito material ou o direito processual.
No entanto, é importante ressaltar que a injustiça e a má apreciação das provas não autorizam a ação rescisória.
Apesar de existir entendimento divergente, pensa-se que apenas a ofensa a literal dispositivo de lei é pressuposto para propositura da ação rescisória. Esta somente é cabível quando a decisão ofende a lei em sua literalidade, ou seja, explicitamente. A mera interpretação da lei, dentre as hipóteses possíveis, não autoriza o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil.152
150 MOREIRA, 1985, op. cit., p. 198-199. 151 GUERRA, op. cit. p. 119.
152 Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 85, n. 733, p. 154, nov. 1996.
A inexistência de controvérsia, na jurisprudência, é requisito que deve concorrer para que se delineie a violação de literal disposição de lei.
Os conceitos de direito em tese e violação literal diferem para efeito de ajuizamento de ação rescisória porque, enquanto o primeiro permite mais de uma interpretação para uma mesma lei, no segundo caso (violação literal da lei) a decisão violou, de forma acintosa, aquilo que estava previsto no direito posto e, por isso mesmo, possibilita a rescisão.
Concorda-se, assim, com o posicionamento de Rizzi, quando diz:
Pode-se dizer que há violação a literal disposição de lei quando a sentença: a) nega validade a uma lei, evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vige; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei, que sob a cor de interpretar, é a lei tratada ainda no sentido literal. Há casos evidentes em que não se figura violação de literal disposição de lei, verbi gratia, quando a sentença: a) afirma ocorrido ou não ocorrido um fato; b) rende ensejo a simples injustiça, aprecia erroneamente uma prova ou interpreta com erronia um contrato, porque a má apreciação da prova consiste em má solução de questio facti ou de
quaestioni facti; viola a lei, mas a violação não está em relação de
causalidade com a decisão, de modo que o declarar-se a violação tenha efeito prático.153
Hoje, como é sabido, há muitas discussões em torno da inconstitucionalidade das leis, sobretudo no âmbito tributário.
Comumente ocorre que, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, seja via controle difuso seja via controle concentrado, as decisões, cujas ações iniciaram-se na primeira instância, que versam sobre a mesma matéria, transitam em julgado, tornando-se, como conseqüência, imutáveis.
Ocorre, todavia, que haverá casos em que essa decisão que transitou em julgado será contrária à decisão após decidida pela Suprema Corte.
Nessa hipótese específica, indaga-se: poderá tal decisão ser rescindida pela alegação de ofensa a literal dispositivo de lei constitucional?
Para se buscar essa resposta deve-se debater, primeiramente, o teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a inaplicabilidade da ação rescisória fundada em ofensa a literal disposição de lei “quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
153 RIZZI, op. cit., p. 107-108.
Yarshell,154 descrevendo sobre o tema, informa que é praticamente certo a matéria antes de chegar ao Supremo ser alvo de controvérsias junto aos órgãos judiciários, motivo pelo qual, à primeira vista, estaria descartada a hipótese de rescisão do julgado por esse
dispositivo.
Por outro lado, adverte o autor dizendo que já é de conhecimento público que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que a Súmula 343 não vigora em matéria constitucional.155
Dessa forma, se for negado cabimento da rescisória em matéria constitucional pela simples existência de controvérsia jurisprudencial é o mesmo que admitir que a coisa julgada poderia, em controvérsias já decididas e em seus respectivos limites, convalidar o vício de inconstitucionalidade, o que se entende inadmissível.
Por outro lado, aceita-se a premissa de que nenhuma validade possui a decisão inconstitucional. Tornar-se-ia desnecessária a propositura da ação rescisória, o que é incoerente com o sistema processual brasileiro, já que, como é sabido, as hipóteses da ação rescisória devem sempre ser interpretadas restritivamente, sob pena de instabilidade das relações sociais.
Percebe-se, portanto, que quem der prevalência à segurança jurídica é contrário à propositura da ação rescisória, e, por outro lado, quem der prevalência à justiça das decisões é a favor da propositura da ação rescisória, que é o caso deste trabalho.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Se a decisão judicial rescindenda aplicou lei cuja inconstitucionalidade veio a ser declarada pelo STF, a ação é cabível. Nada importa a circunstância de que, na época em que se formou tal decisão, era controvertida nos tribunais a compatibilidade entre a Constituição e a lei: a restrição contida na Súmula 343 do STF incide somente quando o dissídio pretoriano envolvia a interpretação do dispositivo legal.156
154 YARSHELL, Flávio Luiz. Breve revisita ao tema da ação rescisória. Revista de Processo, São Paulo, n. 79, p. 242, jul./set. 1995.
155 “Não se aplica a Súmula 343 do STF se a controvérsia existente na época da decisão rescindenda dizia respeito à constitucionalidade da lei aplicada. É admissível a ação rescisória, mesmo que, à época da decisão rescindenda, fosse controvertida a interpretação do texto constitucional. Inaplicável à espécie a Súmula 343 do STF, ainda mais porque o aresto rescindendo divergira do pacífico entendimento do STF sobre o tema de índole constitucional.” BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 155.654-RS. Relator: ministro José Arnaldo. Rio Grande do Sul, 16 de junho de 1999. Julgados da Associação dos Advogados de
São Paulo, São Paulo. Disponível em: <http://www.aasp.org.br>. Acesso em: 15 maio 2006.
156 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. 1.ª Turma. Recurso Especial n. 191.093-RS. Relator: ministro Humberto Gomes de Barros. Rio Grande do Sul, 8 de fevereiro de 2000. Diário da Justiça da União, Brasília, 20 mar. 2000, p. 38.