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Jonction p/n et diodes associées sur substrat non dopé

Jonctions p/n et dispositifs en diamant

4. Jonction p/n et diodes associées sur substrat non dopé

Rúbia Molina

Instituto Agronômico do Paraná-IAPAR, C.P. 481, CEP: 86047-902, Londrina, PR. Email: [email protected]

Resumo

A Medida Provisória nº 2.186-16/01: 23 agosto de 2001 regulamenta dispositivos da constituição federal e da convenção sobre a diversidade biológica e dispõe sobre acesso ao patrimônio genético “PG”, proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado ao PG, repartição de benefícios e acesso a tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização. Sendo o acesso, a obtenção de amostras do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção. Entende-se por obtenção de amostra, as atividades realizadas com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informações de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e ou extratos obtidos destes organismos. Estabelece que o acesso ao patrimônio genético exista no país somente sob autorização da união, por intermédio do CGEN e CNPq, com a finalidade de pesquisa científica, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico.

Palavras chave: patrimônio genético, medida provisória, acesso, autorização. Desenvolvimento do Tema

Foi com o advento da Convenção da Diversidade Biológica (CDB), que os governos nacionais passaram a ter aceitação internacional para regular o acesso e a utilização dos recursos genéticos. Sendo assim, modificou-se o paradigma da caracterização dos biorrecursos como bens comuns da humanidade, para o reconhecimento da soberania dos Estados sobre seus recursos biológicos. Além disto, a CBD igualmente se destaca como o mais relevante instrumento internacional negociado, que vincula de forma explícita o conhecimento tradicional, a biodiversidade e as comunidades indígenas e locais, ao afirmar o seu direito de proteger o conhecimento tradicional associado. Todavia, como a maioria dos outros acordos internacionais, os mecanismos de execução, ponto fraco da CDB, permaneceram como um dos desafios centrais para o seu progresso.

Patrimônio genético envolve atividades que tenham objetivos de isolar, identificar ou utilizar de informações de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos. Envolvendo qualquer espécie de material biológico ou genético animal, microbiano, fúngico, vegetal nativo ou domesticado. Assim como conhecimento tradicional associado (CTA) de comunidades indígenas ou locais.

Outro ponto importante tratado pela CDB é o acesso e a repartição de benefícios, que está disposto no artigo 15 da MP (Medida Provisória nº 2.186-16/01), e determina duas tarefas essenciais aos governos nacionais de seus Estados-membros: a criação de sistemas que facilitem o acesso aos recursos genéticos para efeitos ambientalmente salutares; e a garantia de que os benefícios resultantes da utilização serão partilhados de forma justa e equitativa entre os usuários e os fornecedores. Contudo, o cenário regulatório dos países ricos em biodiversidade, detentores dos recursos biológicos e dos conhecimentos tradicionais, não é de maneira alguma homogênea.

58 XXXII Congresso Brasileiro de Nematologia Para o melhor entendimento das questões do patrimônio genético devemos entender os conceitos que cercam a Medida Provisória:

- Acesso obtenção de amostras do patrimônio genético para fins de pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção. Sendo que existe o acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informações sobre o conhecimento ou pratica individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção.

- Comunidade local: grupos humanos distintos por suas condições culturais, que se organizam por gerações sucessivas e costumes próprios e conservam suas instituições sociais e econômicas.

- Autorização de acesso: documento que permite sob condições especificas o acesso a amostras de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e acesso a conhecimento tradicional associado para desenvolver um único projeto de pesquisa.

- Bioprospecção: atividade que identifica o componente do patrimônio genético e/ou informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial uso comercial. Está atividade é reconhecida no momento em que a atividade exploratória confirme a viabilidade de produção industrial ou comercial de um produto acesso a partir de um atributo funcional desse componente.

- Desenvolvimento tecnológico: trabalho sistemático, decorrente do conhecimento existente, que visa à produção de inovações específicas, à elaboração ou à modificação de produtos ou processos existentes, com aplicação econômica.

- Contrato de Utilização e Repartição de Benefícios: Partes: proprietário da área (pública ou privada), representante da comunidade local ou indígena (+ FUNAI), se houver acesso a CTA, instituição nacional autorizada e instituição destinatária.

- Repartição de Benefícios: não monetária participação em pesquisa, treinamento, transferência de tecnologia, pesquisa em doenças de interesse do provedor, projetos de conservação e uso sustentável. Tem-se entendido, inclusive, a possibilidade de retorno de benefícios não-monetários em pesquisa científica (percentual sobre o lucro bruto ou líquido, royalties, etc).

A autorização de acesso ao patrimônio genético depende da finalidade de cada projeto, que pode estar relacionado à pesquisa cientifica, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico. As autorizações são expedidas pelo CGEN, IBAMA, CNPQ e IPHAN.

A exigência para obter autorização de acesso e de remessa para pesquisa científica são: o preenchimento de formulário, solicitando a autorização de coleta de material biológico; o de acesso; e o de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, para fins de pesquisa científica, sem potencial de uso econômico.

A instituição requerente deve ser constituída sob as leis brasileiras e o signatário é aquele que tem competência legal para responder em nome da instituição perante o Poder Público. Por exemplo, o Reitor é quem responde pela Universidade e não os Diretores de institutos ou faculdades que a compõem, salvo delegação expressa de competências daquele para estes.

Comprovação de que a instituição requerente foi constituída sob as leis brasileiras, e que a mesma instituição requerente exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, um exemplo de documento comprobatório é o relatório de atividades (da Universidade, unidade ou departamento) desenvolvidas em determinado período, produção científica, informações sobre participação em grupo de pesquisa cadastrado na Plataforma Lattes.

59 XXXII Congresso Brasileiro de Nematologia Qualificação técnica para desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do “PG”. Que podem ser comprovados por meio do curriculum

vitae dos pesquisadores vinculado ao projeto de pesquisa. O mesmo deve descreve a

atividade de obtenção de amostra de “PG”, incluindo informação sobre o uso pretendido. No caso de autorização especial, apresentar portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolva acesso e remessa de “PG”, desenvolvidas pela instituição.

O projeto de pesquisa deverá estar formatado de acordo com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e conter: introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada; localização geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo; discriminação do tipo de material ou informação a ser acessada e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas. A indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos.

Para realizar expedição de coleta de material biológico, é necessária anuência prévia, ou seja, a autorização para o ingresso em áreas indígenas (FUNAI), anuência da comunidade indígena, local ou quilombola. Autorização para ingressar ou realizar pesquisa em unidade de conservação (IBAMA ou órgãos estaduais de meio ambiente), autorização para ingresso em área indispensável à segurança nacional (Conselho Nacional de Defesa), autorização da autoridade marítima para coleta de material biológico em águas jurisdicionais brasileiras, plataforma continental e zona econômica exclusiva.

Não é necessário comprovar anuência prévia do titular da área privada quando nela ocorrer a coleta de material biológico com finalidade de pesquisa científica. O CGEN declarou a pesquisa científica como de relevante interesse público, dispensando, assim, a comprovação formal de anuência prévia dos titulares de áreas privadas (Art. 17 da MP nº 2.186 e Resolução CGEN nº 08). Todavia, isto não dispensa a autorização, ainda que informal, do proprietário, arrendatário, posseiro, residente ou qualquer outra pessoa responsável pela área privada onde será realizada a coleta.

Se não houver coleta de material biológico, deverá ser informada a origem do material biológico utilizado para acessar o “PG” O destino das amostras dos componentes do “PG” a serem acessadas devera ser informado se o material acessado será levado para outra instituição para a realização de análises ou testes (ex.: amostras de tecidos, células, DNA, etc.). Nesse caso, é necessária a assinatura do “Termo de Responsabilidade para transporte de amostra de componente do patrimônio genético”. Caso parte do material fique depositado em outra instituição (diferente daquela autorizada para acesso), deverá ser assinada o “Termo de Transferência de Material” pela instituição destinatária do material.

O termo de Transferência de Material (TTM) é um instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do “PG”, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado. Este termo deverá ser assinado pelo representante legai da instituição remetente e destinatária previamente ao envio de amostra de componente do “PG” com a finalidade de acesso para pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, no qual à responsabilidade pela amostra transfira-se da instituição remetente para a instituição destinatária (sediada no Brasil ou no exterior)

A autorização de transporte (TTM) de amostra de componente do “PG” para o exterior será concedida mediante informação sobre a origem da amostra e sobre o uso

60 XXXII Congresso Brasileiro de Nematologia pretendido, depende da assinatura de “Termo de Responsabilidade para transporte de amostra de componente do patrimônio genético, usada em projeto de pesquisa sem fins comerciais, que não requeira depósito definitivo da amostra ou de parte da mesma na instituição onde será realizada a pesquisa”.

Também devemos tratar aqui sobre o “Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético”, usada em projeto de pesquisa sem fins comerciais, que não requeira depósito definitivo da amostra ou de parte da mesma na instituição onde será realizada a pesquisa. Este termo deverá ser assinado pelo pesquisador responsável pela pesquisa e por representante da instituição responsável pelas amostras, previamente ao envio destas com a finalidade de acesso para pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, no qual a responsabilidade pela amostra não se transfira da instituição remetente para a instituição destinatária (sediada no Brasil ou no exterior). Neste caso, o pesquisador é quem transporta a(s) amostra(s).

O deposito da sub-amostra de componente do “PG” acessado deverá ser depositado em uma instituição brasileira credenciada pelo CGEN como fiel depositária. No caso de remessa, sub-amostra deverá ser depositada, previamente ao envio do material, em uma instituição fiel depositária. O credenciamento como “fiel depositário de amostra de componente do patrimônio genético” é um processo independente da autorização de acesso e remessa de competência exclusiva do CGEN, e pode ser solicitado pela instituição requerente da autorização de acesso e remessa, caso haja interesse.

Os empréstimos e trocas de material biológico, rotineiramente realizado entre coleções ex situ visando à conservação (manutenção em condição ex situ) ou a identificação morfológica de espécimes, não são considerados acesso ao patrimônio genético. Os empréstimos, doações e trocas de material biológico entre coleções ex situ dentro do País, visando a conservação (manutenção em condição ex situ) ou a identificação morfológica de espécimes, prescindem de autorização desde que as coleções sejam cadastradas no “Cadastro Nacional de Coleções ex situ”, mantido pelo Ibama.

O material biológico deverá ser transportado acompanhado de “Guia de Remessa” emitida pelo curador da coleção remetente. Os empréstimos, doações e trocas de material biológico deverão ser limitados àqueles espécimes tombados. O curador da coleção deverá manter registro, disponível ao IBAMA, de todo empréstimo ou troca realizado com outras coleções cadastradas.

Desta forma é clara a participação e o dever legal do Estado na manutenção, preservação e fiscalização do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado por determinação da Constituição Federal. A coletividade, por ser a titular dos recursos naturais que são constituídos como bem de uso comum do povo, cabe exercer a responsabilidade pela integridade do patrimônio genético, tendo em vista as futuras gerações. A sociedade e as comunidades tradicionais devem ser informadas sobre a Propriedade Intelectual, principalmente sobre a concessão de patentes pela bioprospecção. A proteção jurídica somente será efetiva com a participação da sociedade, que deve integrar o processo de construção do ordenamento jurídico e de implementação de políticas públicas com a educação ambiental para a conservação do meio ambiente e prevenção da prática da biopirataria.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2007.

61 XXXII Congresso Brasileiro de Nematologia BRASIL. Lei da Propriedade Industrial nº 9.279, de 14 de maio de 1996, São Paulo: WCV, 2002.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disponível em:<www.mma.gov.br>. Acesso em: 04 de maio de 2015.

CONVENÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Disponível em:

62 XXXII Congresso Brasileiro de Nematologia

RESPONSABILIDADE ÉTICA EM PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS

Valtencir Zucolotto

Grupo de Nanomedicina e Nanotoxicologia IFSC – USP

Email: [email protected]

Resumo

O número crescente de alunos em cursos de graduação e pós-graduação no país tem feito com que o número de publicações científicas destes futuros pesquisadores seja utilizado como um importante critério em suas avaliações. Contudo, a escrita científica em língua estrangeira representa ainda uma grande barreira ao pleno desenvolvimento científico de alunos de pós-graduação e pós-doutorandos. Neste curso abordaremos tópicos relevantes em escrita científica como: i) a importância e tipos de divulgação científica; ii) principais seções de um artigo científico (abstract, introduction, results

and discussion, conclusions and references) e iii) estilo e gramática da escrita científica

63 XXXII Congresso Brasileiro de Nematologia

OPORTUNIDADES E DESAFIOS DE UM LABORATÓRIO