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Jacques Hamel , Ph.D

Dans le document Volume 34, numéro 1 - mai 2015 (complet) (Page 160-176)

13​Lei Complementar Estadual n.º 116/2011.

14 ​O Estado do Ceará também possui diploma legal que visa combater o assédio moral na Administração Pública

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4.3.1 De militar a servidor civil: o que muda com o regime jurídico civil

Inicialmente, conceitua-se regime jurídico como “o conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica” (CARVALHO FILHO, p. 628). Aqui, trata-se do conjunto de regras que rege a relação jurídica do Estado com os seus agentes.

Quanto aos servidores, a primeira distinção é entre os civis e os militares. Outra diferenciação é entre os servidores públicos comuns, que são aqueles incumbidos do exercício das funções administrativas em geral e o desempenho de atividades de apoio aos objetivos básicos do Estado; e os servidores de regime especial, em que o estatuto funcional de disciplina encontra-se em lei específica. Alèm disso, outra classificação encerra-se na natureza do vínculo jurídico da função, que podem ser estatutários, trabalhistas ou temporários (CARVALHO FILHO, 2016, p. 626-627).

Nesse diapasão, os policiais passariam, com a desmilitarização, a ser portanto servidores civis. Pelo fato de a prestação do serviço público de segurança ser um objetivo básico do Estado, enquadrariam-se como servidores públicos comuns. Além disso, o ideal seria que fossem servidores estatutários, tendo seu vínculo regido por um estatuto específico, diferente do que estatuto militar a que são hoje submetidos.

Os militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios já fazem jus a algumas vantagens dos servidores públicos civis, conforme prevê o §1.° do art. 42 da Constituição Federal , como: décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à15 gestante, licença-paternidade, assistência gratuita a filhos e dependentes em creches, limite de remuneração e subsídio, vedação de vinculação de espécies remuneratórias para o serviço público, vedação de acréscimos pecuniários para fins ulteriores, irredutibilidade de subsídios e vencimentos e contagem de tempo para aposentadoria. (NOHARA, 2015, p. 704)

Contudo, com o regime estatutário do servidor civil, o policial seria submetido a uma jornada de trabalho bem menos desgastante, já que se aplicaria as disposições constitucionais que preveem 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Além disso, o policial que ingresse após a desmilitarização, passará por estágio probatório. Aos demais, e durante toda a carreira, passarão por avaliações periódicas de 15 ​Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com

base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

desempenho, a fim de tornar o serviço ainda mais eficiente, do ponto de vista dos resultados, seguindo a análise dentro do ​new public management. 16

4.3.2 Promoção e progressão na carreira do servidor civil

Outro ponto que merece destaque com a instituição do regime civil é a forma de promoção. Como demonstrado, a promoção na polícia militar é deveras complicada, tendo em vista sua rígida estrutura e a quase imobilidade. Nesse regime, os policiais, na promoção por antiguidade, tomando apenas um exemplo, têm que passar tempo em demasia para que consigam ser alçados a uma patente superior. Isso não acontece da mesma forma no regime civil. Logicamente, é necessário determinado interstício em um cargo para que haja progressão e promoção, contudo o lapso temporal é bem menor.

Assim, com o fim da carreira militar na polícia, passaria a uma carreira civil, composta de classes, que agrupam os cargos que têm as mesmas atribuições. (CARVALHO FILHO, p. 641). Desse modo, por exemplo, se na polícia houver três patamares funcionais, haverá, portanto, três classes desses servidores: os de 1ª, 2ª e 3ª classes. Essas classes em conjunto é que formariam a carreira policial (CARVALHO FILHO, p. 641).

Dada a aprovação em concurso público, e sua materialização pela nomeação, ato que concretiza o provimento originário, está o servidor investido no cargo. Ingresso na carreira, passará por progressão, formas de provimento secundário que alçam o servidor à categoria mais elevada na carreira.

Carvalho Filho (2015, p. 651) conceitua promoção como “a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada”. Já na promoção “o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos”.

Os cargos policiais seriam, nesse caso, efetivos, que são aqueles revestidos de caráter permanente, e proporcionam segurança a seus ocupantes: a perda do cargo só poderá ocorrer, conforme versa o art. 41, £ 1° da Constituição Federal, só ocorrerá, depois que adquirir a estabilidade, se houver sentença judicial ou processo administrativo em que lhes

16 ​Modelo gerencial do Estado. Modalidade de gestão defendida pelos neoliberais que visa a administração da

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faculte ampla defesa, e também, em virtude avaliação periódica de desempenho. (CARVALHO FILHO, 2015, p. 644)

De fato, a mudança para o regime do servidor civil, nesse ponto da efetividade, não traz muita inovação em relação ao regime do servidor militar. Contudo, no tocante ao processo administrativo que pode ocasionar a perda do cargo, a mudança consiste na efetiva ampla defesa que é facultada ao servidor.

Como adendo, ressalte-se que nos processos administrativos desencadeados dentro da polícia militar, é notável a natureza inquisitória. A estrutura militar não permite que haja de fato o gozo de uma ampla defesa. O policial submetido a tal procedimento vê-se sem meios de, por exemplo, apresentar uma testemunha, pois os demais policiais, por medo derivado da hierarquia, se negam a prestar esclarecimentos sobre situações que envolvam superiores. Tal fato ocorre, com quase nula frequência, dentro do processo administrativo a que se submete um servidor civil. Outrossim, a motivação da abertura de processo administrativo na seara da Administração Pública desmilitarizada, dá-se de modo diferente, de maneira mais clara, e os atos são praticados com publicidade, o que nem sempre ocorre dentro da polícia militar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O recorte temático do presente trabalho foi muito específico, tendo em face a pouca

produção sobre o tema da forma que foi abordado. Muito se aborda sobre a desmilitarização,

mas nunca confrontando-a com o princípio da eficiência. Contudo, é evidente, de acordo com

os pontos levantados, tanto a necessidade de uma desmilitarização, quanto essa se mostra

uma medida efetiva para tornar o serviço de segurança pública mais eficiente. É inegável os resquícios do autoritarismo da ditadura militar que estruturam e dão

rosto às polícias militares. Estas tentam, segundo seus comandantes, seguirem sempre o

cumprimento da lei e assegurar a ordem pública. Contudo, agem, quase sempre, como um

mero braço armado do Estado, que utiliza a polícia para garantir o controle sobre a

população. Quanto à criminalidade, é flagrante a falência do modelo militarizado no combate

aos delitos. Em verdade, o militarismo massacra tanto o seu agente, o policial, quanto a

sociedade, sobretudo, a marginalizada. Do policial é cobrado um heroísmo revestido de truculência, em que a ação

truculenta é indício de uma atividade eficiente, enérgica. Nesse contexto, o policial perde sua

característica humana e se transforma, no imaginário social, em um herói, o suprassumo da

moralidade e da eficiência, apto a sacar a arma e atirar no primeiro sinal de ameaça. Isso

acarreta uma validação das ações impensadas e violentas da polícia, pois se vale tudo em

defesa da sobredita ordem pública. De fato, essa descaracterização do humano comum a que o policial militar é

submetido gera alguns problemas. Facilmente, enumeramos doi deles: o desrespeito a direitos

humanos e a violência policial contra a sociedade periférica. No Brasil, tem-se uma ideia constrangedora de que direitos humanos é “coisa de

bandido”. Nisso, o policial, com pouca formação até para o manejos dos apetrechos

peculiares do policiamento, sem a devida formação sobre cidadania e direitos humanos, age

como herói, de maneira agressiva, sem a menor preocupação quanto aos desrespeitos aos

direitos fundamentais, já que a própria sociedade aceita a ideia de “direitos humanos para

humanos direitos”. Nessa conjuntura, quem sofre essa violência praticada pela polícia é o inimigo

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sociedade civil, acaba por se manifestar em violência contra a sociedade marginalizada. A

pseudo guerra ao crime é somente pretexto para o massacre que o autoritarismo histórico,

profundamente conservador, quer eliminar, o inimigo. Pela atuação da polícia, esse inimigo

tem cor, classe e território. Outrossim, o policial militar, por essa condição, é privado de uma jornada digna de

trabalho, seno submetido aos desmandos da hierarquia para fixar as escalas de serviço, que

são, na maioria das vezes, cruéis. Em razão da hierarquia e da obediência militar, os policiais

ainda são vítimas de toda sorte de abuso por parte de seus superiores, que praticam assédio

moral, e abalam a saúde psicológica dos agentes da polícia. Todas essas questões levam a polícia militar a não ter um desempenho satisfatório,

ou melhor ainda, eficiente. A violência, os altos índices de homicídios, a polícia que mata e

morre, demonstram essa face e a necessidade de mudança. Como demonstrado, a

desmilitarização se apresenta como caminho para resolver esses problemas. Com a desmilitarização, o policial aproxima-se da comunidade, extingue essa

relação de herói ​versus bandido. Além disso, passa a ser regido pelos estatutos de servidor

civil, o que implica em melhores vencimentos, promoção e progressão mais célere na

carreira, jornada de trabalho conforme os ditames da Constituição Federal. Na abordagem feita, o policial é o grande beneficiário da desmilitarização, pois se

acredita que quem age na prática é que precisa ser resguardado e valorizado, o que não acontece com os praças militares no atual modelo de polícia.

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