À BASE D’INTERFÉRENCES
ISSUES DES FRANGES D'INTERFÉRENCE VOLONTAIREMENT PERTURBÉES
A troca de informações fiscais deve ser vista como um passo fundamental no controlo do planeamento fiscal agressivo e no combate à fraude e à evasão fiscal.
Considerando as liberdades de circulação que regem a União Europeia, este instrumento será sempre necessário, mas pode não ser suficiente, pois o planeamento fiscal dito agressivo actua dentro da lei.
Neste momento, na União Europeia, o movimento da troca automática de informações é imparável e assume relevância mundial.
Sem dúvida que o paradigma actual é o da troca automática e obrigatória de informações, que tem como principal objectivo a prevenção de comportamento abusivos e a prevenção da evasão fiscal. As restantes modalidades de troca de informações continuam a ser válidas e úteis, sendo a troca de informações a pedido importante para verificar e confirmar os elementos obtidos, nomeadamente, com a troca automática. A troca constante e sistemática dos nossos rendimentos pelas diferentes entidades é fundamental para prevenir a evasão fiscal. Contudo, como é praticamente impossível às administrações fiscais tratarem todo o volume de informações trocadas a nível mundial, a troca de informações a pedido continua a ser relevante, pois permite a solicitação de informações complementares a fim de averiguar a situação concreta de determinado contribuinte.
A Directiva de 2011 reformulou tardiamente a Directiva de 1977, devendo, por isso, adoptar-se, na interpretação das suas normas, uma visão e uma técnica evolutiva.
Com as últimas alterações à Directiva de 2011, verificamos que a União Europeia caminha no sentido do alargamento do seu âmbito de aplicação, pretendendo-se a inclusão, na troca automática de informações, de todo o tipo de rendimentos, bem como a pretensão de fixar todos os modelos de troca de informações que devem reger os Estados-Membros na busca da regulamentação exaustiva de todos os seus elementos.
Em relação às garantias dos contribuintes, sabemos que o direito de audição não está harmonizado pela Directiva de 2011, como resulta das decisões jurisprudenciais que analisámos, mas, não podemos negar, que o mesmo é um direito fundamental.
Consideramos que os meios de defesa dos direitos dos contribuintes no âmbito do procedimento de troca de informações ainda se situam num plano secundário, mas, cremos, que irão assumir, cada vez mais, repercussão mundial e de maior importância.
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Um dos principais problemas que se aponta ao mecanismo de troca de informações reside no facto de se estar a instrumentalizar os Estados para cobrarem impostos de outros Estados, sendo que, muitas vezes, já se torna difícil a liquidação e a cobrança dos impostos devidos no nosso país.
As principais dificuldades que têm sido apontadas ao mecanismo da troca de informações são, essencialmente, de natureza administrativa e prática.
Haverá que destacar a tendência, que se espera que venha a diminuir, de uma cultura de não cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros na aplicação deste procedimento.
É, também, frequente que os Estados-Membros se escudem por detrás de argumentos meramente formais para fundamentar a recusa de prestação de informações ou, ainda, por detrás de fundamentos excessivamente garantísticos na protecção do sujeito passivo visado.
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Jurisprudência
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