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Inventaire des placettes d’échantillonnage

Chapitre II : Méthodologie

1- Inventaire des placettes d’échantillonnage

A lei de irrigação de 1979 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo, então, presidente da república General Figueiredo, tinha como objetivo regularizar e controlar a prática da agricultura irrigável, em todo o território brasileiro, indicando como ação principal a reforma agrária, por meio da colonização de terras.

Para tanto, estabeleceu-se a Política Nacional de Irrigação (Lei N° 6.662 de 25 de Junho de 1979) que preconizava a utilização “racional” dos recursos naturais, tais como a água e a terra, promovendo o crescimento da agricultura irrigada, principalmente em regiões de climas semiáridos. O Estado responsabilizar-se-ia pela elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização e acompanhamento dos projetos de irrigação. Segundo Elias (2002, p. 22), tal intervenção estatal integra a adequação da produção e do território à reprodução ampliada do capital na agropecuária brasileira.

14 Fernandes (2001, p. 29-30) realiza uma interessante explanação no que concerne à tomada do conceito de agricultura familiar:

“O produtor familiar que utiliza os recursos técnicos e está altamente integrado ao mercado não é um camponês, mas sim um agricultor familiar. Desse modo, pode-se afirmar que a agricultura camponesa é familiar, mas nem toda a agricultura familiar é camponesa, ou que todo camponês é agricultor familiar, mas nem todo agricultor familiar é camponês”.

164 | P á g i n a Essa política teve suas diretrizes estabelecidas pelo poder executivo, que, também, foi o responsável pela aprovação do Plano Nacional de Irrigação, além de normatizar a aquisição de créditos e incentivos bancários direcionados aos colonos e irrigantes. A elaboração do plano ficou a cargo do Ministério do Interior, auxiliado por órgãos, como as autarquias de desenvolvimento regional ou subregional, além de entidades vinculadas.

No planejamento os projetos de irrigação, que poderiam ser públicos ou privados, possuíam como discurso político o desenvolvimento e a fixação da população no campo, por meio da agricultura irrigada. As terras em que se localizam são adquiridas, através da desapropriação e expropriação de terras, assim declaradas de “interesse social”. Havendo concordância, entre ambas as partes, quanto ao preço da indenização definia-se o processo como “amigável”, mas caso não ocorresse acordo o expropriante detinha o poder de solicitar a desapropriação judicialmente.

Nesse ínterim, Martins (1991, p. 48) ressalta que “as indenizações que o Estado paga são sempre insuficientes para que o lavrador retome em outra parte a sua vida de trabalho, nas mesmas condições que tinha antes.” Ademais, durante as expropriações, as relações de afetividade com o território construídas, através da convivência com a vizinhança ou mesmo da configuração espacial do entorno das residências, muitas vezes não são levadas em consideração. Para Diniz (2002, p. 50)

O Estado fez com que os irrigantes sofressem desterritorialização que, se dá em função de uma nova ordem, um novo modo de produzir, enfim, uma nova organização socioespacial, pois o ato de se desterritorializar significa uma perda do referencial, processada pela desarticulação cultural e social. Isso implica tanto a perda de identidade territorial como a criação de uma nova territorialidade ou reterritorialização.

De acordo com a Lei n° 6.662 de 25 de Junho de 197915, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, as terras destinadas aos perímetros irrigados voltar- se-iam à exploração intensiva agropecuária e ao estímulo à entrada de agroindústrias. Analisando as ações do Estado previstas nessa lei, percebemos o quanto o desenvolvimento dos projetos privados passou a ser incentivado e subsidiado pelo poder que se diz “público”. Na realidade, tais normatizações não representaram o desenvolvimento das comunidades rurais assentadas nos projetos públicos de irrigação. A Seção I do Capítulo III da lei de irrigação de 1979 que discute as ações e responsabilidades concernentes ao uso do solo, expõe que os lotes dos perímetros irrigados direcionados aos reassentados deveriam ter o tamanho mínimo necessário para promover a subsistência das famílias, enquanto aqueles voltados às agroindústrias e iniciativas empresariais poderiam ser desenvolvidos em maiores extensões de terra. Assim, empresas privadas poderiam ter áreas de terras públicas incorporadas ao seu capital e receberem incentivos do Estado para o aumento da produção, conforme aponta o artigo 11:

15 BRASIL, Ministério do Interior; Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. Lei nº. 6.662, de 25 de junho de 1979 -

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6662.htm; Acesso em: 20 jun 2014.

165 | P á g i n a O Poder Executivo concederá financiamentos ou estabelecerá linhas de incentivos aos projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pelo Ministério do Interior (Lei nº. 6.662, de 25 de junho de 1979).

Nesse ínterim, Elias (2002, p. 27) enfatiza:

Nos perímetros irrigados, priorizam-se os lotes destinados às empresas agrícolas e agroindustriais, que desempenhariam o papel de âncoras, implementando novas tecnologias, novas formas de produção e organização da atividade agrícola, transformando o perfil vigente até hoje na maior parte dos projetos públicos de irrigação.

A lei de irrigação de 1979 dispõe, ainda, sobre o perfil dos irrigantes, constituídos por pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias, promitente-comprador ou concessionário de uso do lote irrigado, desde que desenvolvessem a produção agrícola, por meio da irrigação, explorando integralmente a área irrigada do seu lote; cumprindo as normas relativas à utilização da água e da terra, além das normas administrativas e dos contratos de comercialização pré-estabelecidos pelas cooperativas ou associações. Tomando como base, tais normatizações, Diniz (2002) considera que o DNOCS assumiu uma postura autoritária na execução das regras dos Projetos de Irrigação. Sua equipe técnica elaborava através das cooperativas os planos anuais de exploração agrícola onde os aspectos da produção eram estabelecidos, desde os produtos, à quantidade, tecnologia adotada, o volume de recursos necessários, o mercado para a produção etc.

Os Incisos I e II da Seção III do Capítulo III da lei de irrigação de 1979 que trata das obras e benfeitorias nos projetos, falam da construção da infraestrutura adequada para a sua implantação, destacando as obras a compor a estrutura física. Essas obras compreendiam:

I - as infraestruturas de irrigação, de uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução, condução e distribuição de água; estradas e linhas de transmissão de energia internas; rede de drenagem principal e prédios de uso da administração.

II - as infraestruturas sociais, de uso comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento (Lei nº. 6.662, de 25 de junho de 1979).

Essas estruturas eram administradas pelas entidades vinculadas, à época, ao Ministério do Interior e de propriedade do Governo Federal. O que podemos assinalar e constatar, observando os projetos que foram implantados16, com base nessa Lei é que, alguns serviços, principalmente os da área da educação e da saúde são

16 Trata-se da pesquisa, em desenvolvimento, acerca do Perímetro Irrigado de Pau dos Ferros/RN. Disponível em:

166 | P á g i n a deficitários e, por essa razão, não promovem o desenvolvimento das pessoas envolvidas.

Assim, as intencionalidades presentes na Lei de irrigação de 1979 já revelavam: o fortalecimento da agroindústria, visando à produção em grande escala e a facilitação de créditos financeiros contribuindo para a financeirização do território.

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