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CHAPITRE III – ETUDE 1 ET ETUDE 2 : EFFETS DES BUTS D’ACCOMPLISSEMENT

III. 1 – INTRODUCTION THEORIQUE

1) A política urbana deve ser executada pelo Poder Público municipal, em cooperação com a União e os Estados. Tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme artigo 182 da Constituição Federal e baseia-se em dois princípios básicos: o da função social da propriedade e das funções sociais da cidade.

2) O Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001, além de regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, instituiu diretrizes e instrumentos para a execução da política urbana nacional, mediante o combate à especulação imobiliária, a promoção da adequada ordenação do solo e a garantia do cumprimento da função social da propriedade e das funções sociais da cidade, notadamente ao incorporar a ideia de sustentabilidade do desenvolvimento.

3) As diretrizes da política urbana estão elencadas no artigo 2º, do Estatuto da Cidade, que consistem em síntese de princípios que devem pautar os Poderes Públicos responsáveis por sua execução. Dentre eles são elencados o direito a cidades sustentáveis, que engloba o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; gestão democrática, por meio da participação popular, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; a cooperação; o planejamento do desenvolvimento; integração entre área urbana e rural; adoção de padrões de produção e consumo compatíveis com a sustentabilidade; regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, dentre outras.

4) A execução da política urbana deve ser informada por princípios de justiça social e objetivar a concretização de direitos fundamentais na dimensão política e territorial das cidades.

5) Os instrumentos da política urbana estão descritos no artigo 4º, do Estatuto da Cidade, de natureza jurídica, política, tributária e financeira, caracterizando-se pela forte intervenção pública no domínio privado.

6) São elencados como instrumentos da política urbana os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; planejamento; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; desapropriação, operações urbanas consorciadas, regularização fundiária, dentre outros.

7) O planejamento é imposição jurídica, determinante para o setor público, nos termos do artigo 174 da Constituição Federal. Constitui principal instrumento da política urbana, porque busca controlar e induzir o processo de desenvolvimento e garantir a legitimidade das decisões políticas, na medida em que se apresenta como esfera política de prevenção e solução de conflitos e de mecanismo de ponderação entre os interesses que impulsionam o desenvolvimento urbano.

8) O sistema constitucional acentuou a autonomia municipal e a descentralização política, para o trato mais eficiente dos problemas urbanos, em sintonia com o contexto histórico mundial, em que se verifica movimento cada vez mais desvinculado dos poderes nacionais.

9) Todos os entes federados têm competências urbanísticas: a União deve elaborar e executar planejamento nacional e regional, instituir diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano, saneamento básico e transporte. O Município tem competência material para instituir e arrecadar tributos e aplicar suas rendas, criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão; manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental, prestar, também com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. No tocante à competência legislativa sobre Direito Urbanístico, ela é concorrente para todos os entes federados, segundo critério da predominância do interesse, e privativa do Município sobre os assuntos de interesse local.

10) O Direito Urbanístico, como ramo do Direito Público, dotado de autonomia, apresenta-se como fundamento da política urbana, pois encerra um conjunto de regras e princípios para reger o espaço urbano e regular o desenvolvimento, que tem por finalidade a solução dos problemas gerados pela urbanização acelerada e a promoção de direitos fundamentais.

11) Os direitos fundamentais constam elencados na Constituição Federal, no Título II sobre os direitos e garantias fundamentais, podendo ser reconhecida a fundamentalidade de outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição ou tratados internacionais, consoante o artigo 5º, parágrafo 2º, da Carta Magna (critério material).

12) A delimitação dos direitos fundamentais deve ser feita com base em valores de liberdade, democracia e justiça social, quando objetivarem a proteção da dignidade humana.

13) São funções dos direitos fundamentais, a defesa de seu titular perante o poder estatal, de direito a prestações sociais, de proteção perante terceiros e não discriminação, que têm direta aplicação na política urbana, porquanto condicionam a atividade urbanística estatal no relacionamento com os habitantes das cidades.

14) As características principais das normas de direitos fundamentais são a aplicabilidade imediata, a vinculação do Poder Público, reserva de lei para a sua restrição, com base no princípio da proporcionalidade, da garantia do núcleo essencial e da responsabilidade do Estado.

15) Quanto à origem de tais direitos no ordenamento, concernente à sua evolução histórica, são divididos em três dimensões: de liberdade (civis e políticos), de igualdade (sociais, econômicos e culturais) e solidariedade (desenvolvimento, meio ambiente).

16) A política urbana, enquanto atividade estatal, está submetida à sistemática constitucional de direitos fundamentais. As competências urbanísticas compreendem a elaboração de leis e execução de políticas que priorizem a dignidade da pessoa humana e assegurem os direitos à vida, liberdade, segurança, meio ambiente equilibrado, saneamento básico, moradia, educação, a gestão democrática e a participação popular e a redução das desigualdades.

17) A política urbana tem direta interferência na garantia da efetividade dos direitos fundamentais, em todas as suas dimensões. Vários serviços públicos municipais e o direito à moradia estão relacionados com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. O princípio da igualdade assegura a oportunidade equilibrada de acesso a todos os bens e serviços públicos, de forma a evitar a indevida apropriação privada dos bens e espaços públicos. A redução da desigualdade é objetivo fundamental da República e deve incorporar-se explicitamente na agenda pública, para que se avance definitivamente no desenvolvimento humano.

18) Os direitos sociais, por terem como objetivo a proteção da dignidade humana e a redução de desigualdade submetem-se à sistemática dos direitos fundamentais, obrigando os Poderes Públicos à sua efetivação, disponibilizando meios de acesso às prestações.

19) Como mecanismos de efetividade dos direitos fundamentais na política urbana, podem-se destacar a participação popular, o acesso ao Poder Judiciário e o sistema internacional de direitos humanos.

20) A participação é garantida na Carta Magna, pela Constituição do Estado Democrático de Direito, que tem como fundamentos a cidadania, soberania e pluralismo político, assegurados o direito à informação e à transparência.

21) O Estatuto da Cidade, adotando princípios do direito à cidade, estabeleceu diversas formas de participação popular na política urbana: a gestão democrática na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; a realização de audiências públicas nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população e o controle social do dispêndio de recursos.

22) A apreciação do Poder Judiciário de atos lesivos a direito é possível, no Direito Urbanístico, por ação popular, ação civil pública, mandado de segurança, mandado de injunção contra omissões dos Poderes Públicos, ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

23) Além da proteção aos direitos fundamentais, o Estatuto da Cidade acrescentou a ordem urbanística como bem jurídico passível de tutela por meio de ação civil pública (artigo 53 do Estatuto da Cidade e artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85).

24) Ao Judiciário se impõe também a tarefa de apreciar a legalidade dos atos dos Poderes Legislativo e Executivo que, no tocante aos direitos fundamentais, não são discricionários, mas vinculados à Constituição e à lei.

25) De acordo com o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (artigo 4º, da Constituição Federal), o Brasil se submete à disciplina do Direito Internacional dos Direitos Humanos, da qual fazem parte integrante diversos tratados e documentos internacionais que visam ao compromisso dos Estados de promoverem o direito à cidade, consistente na aspiração de construir a vida urbana com base na solidariedade, liberdade, igualdade, dignidade e justiça social, sob pena de configuração de violação do direito à cidade, ensejando a aplicação de sanções jurídicas e políticas.