A origem do pensamento jurídico nacional voltado à judicialização do Estado de Coisas Inconstitucional para o sistema penitenciário é, além de recente, tema de grande relevância constitucional para a devida reformulação de conceitos arcaicos atinentes à caracterização da omissão inconstitucional sob a ótica da doutrina tradicional e para a solidificação de decisões judiciais estruturantes a respeito de temas complexos.
Importante salientar, desde já, que o adequado funcionamento do sistema carcerário demanda a compreensão macrossistêmica do espectro constitucional em harmonia com as demais normas infraconstitucionais e com os anseios sociais, não se sustentando, portanto, somente com base na existência formal do ordenamento jurídico de maneira substancialmente dissociada da carga axiológica oriunda dos múltiplos fatores que compõem sua engrenagem fática.
À luz dessas diretrizes, em 27 de maio de 2015, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) o documento intitulado “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL com pedido de concessão de medida cautelar”, cujo objetivo primordial era que fosse reconhecido o “estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, e, em razão disso, determinada a adoção das providências listadas ao final, tendentes a sanar as gravíssimas lesões a preceitos fundamentais da Constituição, decorrentes de condutas comissivas e omissivas dos poderes públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, a seguir descritas, no tratamento da questão prisional no país”196.
196
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347 MC. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em: 10 jul. 2018.
A referida Arguição foi autuada sob o nº 347 e possui 19 (dezenove) pedidos, sendo 8 (oito) cautelares dispostos entre as letras “a” à “h” do item nº 210; e 11 (onze) pedidos definitivos, distribuídos entre as letras de “a” à “j” dos itens nº 211 e 212 da petição inicial.
Considerando o recorte epistemológico proposto neste trabalho e tendo em vista que ainda não houve o julgamento definitivo do mencionado feito, será enfatizado o pedido cautelar constante na letra “h”197 do item nº 210, o qual é o único pleito dessa natureza (cautelar) que faz menção expressa ao Estado de Coisas Inconstitucional (ECI).
Nesse sentido, o STF, ao deferir liminarmente o pedido cautelar retro, reconheceu, em “cognição sumária” ou “em sede de juízo de delibação”198
, o ECI no sistema penitenciário brasileiro, conforme decisão proferida em 09 de setembro de 2015199.
Registre-se que – embora o Supremo não tenha mencionado, na sucinta decisão retro, a específica expressão “Estado de Coisas Inconstitucional” – o deferimento da letra “h” do item nº 210 significou, em verdade, o efetivo reconhecimento preliminar do ECI, raciocínio que também foi reforçado em uma das quatro ementas do seu inteiro teor, arquivo somente disponibilizado virtualmente em 19 de fevereiro de 2016200.
Desse modo, em que pese a vasta jurisprudência do STF acerca das deficiências estruturais do sistema carcerário nacional, foi a primeira vez em que a Corte Constitucional
197
Extrato da petição inicial: “h) Imponha o imediato descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, e vede à União Federal a realização de novos contingenciamentos, até que se reconheça a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347 MC. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em: 10 jul. 2018.)
198 Expressões adotadas pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, conforme seus respectivos votos às fls. 65
e 105 do inteiro teor do acórdão (vide ata nº 13/2016; DJE nº 31, divulgado em 18/02/2016).
199 Extrato recortado da decisão de 09/09/2015: “[...] em relação à alínea “h”, por maioria e nos termos do voto
do Relator, deferiu a cautelar para determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos, vencidos, em menor extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixavam prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a União procedesse à adequação para o cumprimento do que determinado; [...]”(Ata nº 24, de 09/09/2015. DJE nº 181, divulgado em 11/09/2015).
200 Extrato do inteiro teor disponibilizado em 19 de fevereiro de 2016: “SISTEMA PENITENCIÁRIO
NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347 MC. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em: 10 jul. 2018.)
brasileira pronunciou-se, especificamente, no sentido da admissibilidade do instituto do ECI no Brasil.
Diante do caráter inédito da decisão de 09/09/2015 (com inteiro teor disponibilizado em 19/02/2016), a comunidade jurídica suscitou perguntas como: o que significa o Estado de Coisas Inconstitucional? Quais os impactos de seu reconhecimento liminar para o sistema penitenciário nacional? Há viabilidade de melhoras sobre o assunto a partir do reconhecimento do ECI?
A ADPF nº 347 tem seu embrião científico na Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), cuja valoração jurídica ganhou força a partir da pioneira tese de doutorado de Carlos Alexandre de Azevedo Campos – à época, orientado por Daniel Sarmento (professor vinculado à mencionada universidade) – a qual foi intitulada “Da Inconstitucionalidade por Omissão ao Estado de Coisas Inconstitucional” e obteve aprovação da Faculdade de Direito da UERJ ainda no ano de 2015201.
Assim, sedimentada a mencionada tese, a citada Clínica sustentou a existência de violações sistemáticas dos direitos humanos da população carcerária brasileira, vez que visualizou, diante da jurisprudência colombiana, a possível aplicabilidade do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no ordenamento jurídico nacional, precisamente, como mecanismo capaz de, em tese, estimular, por meio de decisões judiciais, uma articulação interinstitucional entre os órgãos do Poder Público na implantação de políticas públicas na área de execução penal.
Oportuno registrar, em caráter complementar que a atuação do PSOL na propositura da ADPF 347 se deu em decorrência da falta de legitimidade jurídica da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para ajuizá-la, vez que esta instituição acadêmica, por óbvio, não preenche os requisitos legais contidos no art. 2º, I, da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999 (“Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal”) c/c art. 103, VIII, da CF/88202.
201 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347 MC. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em: 10 jul. 2018.
202 Conforme já consignado nas notas introdutórias deste trabalho, não serão abordados desdobramentos político-