Clustering for Fuzzy Model Identification – Regression
3.1 Introduction to Fuzzy Modelling
m ido privados os ditos índios do r a cion a v«l lucro do íeu trabalho.
ia A laftlmofa ruina, a que fe achaõ re-
^ as P o v o a ç o e n s dos índios, de que fe efte Eftado: he digna de taõ ef- attençaó, que naó devem os Directo- omitir diligencia alguma conducente ao “ L rfeito reftabelecimento. Pelo que reco- .„ftn aos ditos Directores, que apenas ch e i r e m ás í u a s refpecüvas Povoaçoens, appll-
ineo todas as providencias para que neims fe ettabeleçaõ caías de Comera, e
CnúÃ s publicas, cuidando • multo em que
feiaõ erigidas com toda a fegurança. e aqucllas com a pofflvel grandeza. Con- feãuenteinente empreguráo os Directores hum particular cuidado em perfuadtr aos L aue façaõ caías decentes para os í é S domicílüos, defterrando o abuío e a
I de viver em choupanas a imitaçao d , aue habitaõ como barbaros o inculto fíntro dos Sertoens, íendo evidentem ente
£ 5 que para o augmento das Povoaçoens, concorre muito R nobreza dos Edifícios. .
75 M as como a p rin cip al origem do l a m entável eítado a que as d ita s P ovoaçoens ^ i rwiuzid is procede de íe a c h a re m ev a-
£ d ! * das V io lên cias, que ex p erim en ta ra * *nuu . ... a ... r^fiipiQ nos m eím os M at-
nellas. bufcavaõ o refugio ^ m e í m o s ^ M a t -
tos er
d 0 rnSr a c tic T r r ê de . ou tro s m u ito s que a d m i
pracub. . ombieaõ. em o u tro s a . * «m oiie naíceraõ; ou porque os M ora tos em Cjue _____ maln rlí»
d o E ítndo u /a n d o do lllicito m eio de ^ tir ir e de outros m u ito s que a d i " 1 n ‘' t r l etn h u n s a am biçaõ, em o u tro s m iíeria os retém , e co n ferv aõ no íe u f e r - V< -o cujos ponderados d a m n o s pedem h u m a p ro m p ta, e efficaz p ro v id ê n c ia : S e ra õ o b ri- L d o s os D irectores a r e m e tte r ao G o v er- 5 a d o do E ftad o h u m m a p p a de todos os i í d i o s a u ien te s, a ííim dos qu e fe a c h a õ « « M uitos como n a s c a ía s dos M o rad o -
,“ r“ V W U r * B t o - t . K c . u f0 1 d»
* . . — m À » !u A í »\r\rn u « * IYS d ltO S
fua düÍLTCáo e os m òtívos p o rq u e os d ito s
M oradores os co n íerv a6 em lu a s c a ía s íe auoUciuem todos os m eios p ro p o rc io n a d o s que íe ja ó reftltu id o g tb í u j s r e fp e c ü v a s Povoaçoens. ■' •
78 E como par .onfervaçaô, , augmento delias naô feria providencia baftante o ref- tltuirem-fe aquelles Moradores, com que fo ra d eítabelecidas. naô fe introduzindo nellafl maior numero de habitantes: o que fô fe póde confegulr, ou reduzindo-fe as Aidea3
pequenas a Povoaçoens populofas; ou for necendo-as de índios por meio dos defei- mentos; obfervaráõ os Directores nefta im portante matéria as determinaçoens feguin- tes, as qunes lhes participo na conformidade das Reaes Ordena de Sua Mageftade.
77 No 3. II. do Regimento ordena o dito Senhor, que as Povoacoçns dos índios conf- tem ao menos de 150 Moradores, por naô fer conveniente ao bem Efpiritual, e Temporal dos mefmos índios, que vivaõ em Povoaçoens pequenas, fendo indifputavel, que á propor- çaõ do numero dos habitantes fe introduz nellas a civilidade, e Commercio'. E como para fe executar efta Real Ordem fe-devem reduzir as Aldeas a Povoaçoens populofas, incorporando-íe, e unindo-fe humas a ou tras; o que na íórma da Carta do primeiro de Fevereiro de 1101. íirmada_ pela Real maõ de Sua Mageftade, fe naõ póde executar entre índias de diverfas Naçoens, íem pri meiro confultar a vontade de huns, e outrqs; ordeno aos Directores, que na meíma liíta que devem remetter aos índios na íórma affim a declarada, expliquem com toda a •clareza a diftincçaõ das Naçoens; a diveríi- dade dos coftumes, que h a entre ellas; e a oppoíiçaõ, ou concordia em que vivem; para que, reflectidas todas eíta s circumítancias, íe p oíía determinar em Junta o modo. com que íem violência dos m efmos índios íe de vem executar eftas u tiliííim as redueçoens.
78 Em quanto porém aos decimentos, íe n do Sua M ageítade íervido recommendallos
aos Padres M ifíionarios nos 5§. 8.. e 9. do ,Reglmento, declarando o m eím o Senhor que
confiava delles efte cuidado, por lhes ter
encarregado a aáiniruítraçao Ttsirípcral das Aldeas; como n a coriformidade do Alvará _de
..7 de Ju n h o de 1755. foi o dito Senhor íervido
remover dos Regulares o dito governo t e m poral m andando-o entregar aos Ju i/es O rd i
n ário s, Vereadores, e m ais O ffx ia e s de J u í- tiç a , e aos P n n cip aes refpectivos; terao os D irec to re s h u m a tncanfavel v jjjüancla em a d v e r tir a h u n s. e outros, que a primeira, e m a is tm portiuile ohrigaçaó dos íeus p oltos c o n fiíte em fornecer as Povoaçoens de Itulios
por m eio dos decim entos, am da que - e ja »
c u í ta d as n u iio re s deíp ezas Reul tV a e n d a de S u a M ageítade, com o a in im itá v e l e c a -
th o lic a piedutie dos n o íío s A uguitos S o b e ra n o s. te m d e c la ra d o em r e p e tid a s O rdens; ^ f e r e fte o m elo m a is proporcionado p a r a íe d ila ta r a Fé, e fa x e ríe re fp e ita d o , e co a h e c ia o
FONTE: NAUD, Leda Maria Cardoso. “Documentos sobre o índio Brasileiro” (2aparte). In Revista de Informação Legislativa 8 (29). Janeiro a março 1971.
nefte novo Mundo o adoravel nome do noffo Redemptor. ‘ • *• *
. 79 E para que os ditos Juizes Ordinários, ' e Principaes poffaõ deíempenhar cabalmente ; taô alta, e Importante obrlgaçaõ, ficará por conta dos Directores perfuadlr-lhes as gran des utilidades Efpírituaes. e Temporaes, que fe haõ de feguir dos ditos decimentos, e o prompto, e efílcaz concurfo, que acharáõ fempre nos Governadores do Eftado, como fiéis executores, que devem fer das exempla res, catholicas. e religiofifíimas íntençoens de Sua Majestade. •*
80 Mas como a Real intençaõ dos noffos Fideliffimos Monarchas, em mandar fornecer as Povoaçoens de novos índios íe dirige, naó íó ao eftabelecim ento das mefmas Povoa çoens, e augmento do Eftado, mas á civilidade dos mefmos índios por meio da communíca- çaõ, e do Commercio; e para efte virtuofo fim póde concorrer m ulto a introducçaõ dos Brancos nas ditas Povoaçoens, por ter mof- trado a experiencia, que a odiofa feparaçaõ. entre huns, e outros, em que até agora fe confervávaõ, tem fido a origem da inclvilida- de, a que fe achaõ reduzidos; para que os mefmos ín d ios fe poffaõ civilizar pelos íua- vifflmos m eios do Commercio, e da commu- nícaçaõ; e eftas Povoaçoens paffem a^ fer
naò í ó populofas, m as civis; poderaõ os
Moradores defte Eftado, de qualquer quali dade, ou condiçaõ que íejaõ, concorrendo
nelles as clrcum ftancias de h u m exemplar
procedimento, affiftir n a s referidas Povoa çoens, logrando todas as h o n ras, e privilé gios, que Sua M ageftade foi íervido conceder
aos Moradores delias: P a r a o que aprefentan- do licença do Governador do Eftado, naõ fó os adm ittiráõ os Directores, m as lhes daraõ todo o auxilio, e favor poffivel para erecçaó de c a fa s com petentes á s fu as Peffoas, e Fa-
m iüas; e lh es diftribuiráõ aq uella porçaõ de terra oue elles poffaõ c u ltiv a r, fem p reju ízo.
do direito dos ín d io s , que n a conformidade
das R eaes Ordens do d ito Senhor faõ os primários, e nacuraes fe n h o re s das m efm as
te rra s ; e d a s que a ffim fe lh es diftribuLrem
m andaráõ no te rm o q ue lh e s p e rm ltte a Ley,
os diios novos Moradores tir a r fu as C a rta s de
D atas na fórm a do co ftu m e in a lte ra v elm en te eftabelecldo.
81 E p o rq u e os ín d io s , a quem os M o ra dores d e fte E fta d o te m re p o fto em m á Fé p elas r e p e tid a s violências, com que os trata-, ra õ a té a g o ra , fe n a õ p e rfu a d a õ de que a in tro d u c ç a õ d elle s lh es f e r á fu m m a m en te p re ju d ic ia l; d e ix a n d o -fe co n v en cer de que
a ífiícindo n a q u e lla s P ovoaçoens as re fe rid a s
peffoas, í e f a r a õ fe n h o ra s d a s fu a s te rra s , e
fe u ü llz a rá õ do íe u tra b a lh o , e do fe u Com -
m ercío; v in d o p o r efce m odo a fo b re d lta ln -
troducçaõ a produzir contrários effettos ao fólido eftabelecimento das mefmas Povoa çoens; feraõ obrigados os Directores, antes de adm ittlr as taes Peffoas. a m anlfeftar- lhes as condlçoens, a que flcaõ fujeltas, de que íe fará term o nos livros da Camera affignado pelos Directores, e pelas mefmas Peffoas adm lttidas. '
82 P rim eira: Que de nenhum modo pode raõ poffuir as terras, que n a fórm a das Reaes O rdens de Sua M ageftade fe acharem diftri- buidas pelos índios, perturbando-os da poffe pacifica delias, ou feja em fatisfaçaõ de al gum a dívida ou a titúlo de Contrato, doaçáo, disposição, T eftam entaria, ou de outro qual quer pretexto, ain d a fendo apparentem ente licito, e honefto. • • v -
83 Segunda: Que feráô obrigados a con- fervar com 03 índios aquella reciproca paz, e concordia, que pedem as Leys da hum ana Civilidade, confiderando a igualdade, que tem com elles n a razaõ generlca de Vaffallos de S ua M ageftade, e tra ta n d o -fe m utuam ente h u n s a outros com todas aquellas honras, que cada hum m erecer pela qualidade das fuas Peffoas, e graduaçaõ de feus póítos.
84 T erce ira: Q ue nos empregos honorifi- cos n aõ ten h aõ p referencia a refpeíto dos índios, ar.:es pelo contrario, havendo n eítes capacidade, p referlráõ fem pre aos mefmos B rancos dentro das fuas refpectivas Povoa çoens. n a conform idade das R eaes Ordens de S ua M ageftade.
85 Q u a rta : Que fendo .adm ittldos n a quellas Povoaçoens p a ra civilizar os índios,
e os a n im a r com o feu exemplo á cu ltu ra das te rra s , e a bufcarem todos os meios líci tos. e virtuofos de adquirir as conveniencias T em poraes, fenaõ defprezem de tra b a lh a r peias fu as m ãos n a s te rra s, que lhes íorem difúribuidas; tendo entendido, que á propor ção do trab a lh o m a n u al, que fizerem , lhes p e r m lttir á S u a M ageftade aquellas honras, de que fe co n ftitu em benem eritos os que ren d e m fervlço taõ Im p o rtan te ao bem pu
blico. • * .
S6 Q u in ta ! Q ue deixando de obíervar
Q ualqu er das re fe rid a s condlçoens, feraõ logo expulfos d as m efm as te rra s, perdendo tcc.0
o d ireito, que tin h a õ adquirido, affim a p ro pried ad e delias, como ft todas as Lavouras, e plancaçoens, que tiverem íetto,
‘ 87 P a r a íe confegulrem pois os In te re fía n - tiíílm o s fins, a que fe dirigem as m enciona das condlçoens* que faõ a paz, a ' * co ncordia publica, fem as quaes n aõ P°de™ as R epublicas íu b fiftir, culd araõ m u ito os D irectores em a p p llc a r todos os meios con d u ce n te s p a ra que n a s fu as Povoaçoens fe ex tin g u a to ta lm e n te , a odiofa, e abom inável
FONTE: NAUD, Leda Maria Cardoso. "Documentos sobre o índio Brasileiro” (2aparte). In Revista de Informação Legislativa 8 (29). Janeiro a março 1971.
-ffr lncçaô, Que a Ignorância, ou a Iniquidade fdtf quem preferia aa conveniências particula res aos Intereffes públicos, Introduzia entre
os índios. e Brancos, fazendo entre elles
quafi moralmente lmpofflvel aquella unlaõ, e fociedttde Civil tantas vezes recommendada pelas Keaes L tys de Sua Mageftade.
88 E n tr e os m eios, m ais p ro p o rcio n a d o s Dara fe c o n fe g u lr taô v trtu o fo . utU , e ía n to fu n n e n h u m h e m a is efficaz, q u e p ro c u ra r p o r via d e c a fa m e n to s e f ta Im p o rtan tL fflm a u n la õ . P e lo que reco m m e n d o a o s D ire cto res, q u e a p p llq u e m h u m In c iffa n te c u id a d o em f a c i l i t a r , e p ro m o v e r pela f u a p a r te os m a - trlm o n lo a e n tr e os B ra n co s, e os Ín d io s , p a r a q u e por m e lo d e ite fa g ra d o v in c u lo fe a ca b e d e e x tin g u ir to ta lm e n te a q u e lla odioflfíL m a d lf tln ç a õ , q u e as N aço en s m a is p o lid a s do M u n d o a b o m in a ra õ fe in p re , co m o In im ig o c o m m u m d o fe u v e rd a d e iro , e f u n d a m e n ta l
e f ta b e le i im e n to . . :
89 Para facilitar 03 ditos matrimonlos,
e m n r e g a r á õ o s D ire c to re s t o d a a eíficacla ST feu zelo e m p e r íu a d ir a t o d a s a s Peffoas Brancas, que afílfUrem nas fua Po oe
q u e os índios ta n to n a õ fa õ de ln íe r lo r q u a lidade a refpelto delias, que dlgnando-fe Sua M ageítade de os habilitar p a ra todas aquei- laa honras com petentes és graduaçoens dos feus Póftos, c o n f e q u e n te m e n te fic a õ logran do os m eím os privilégios as P eífo as que cafarem com os dittos índios; d e íterran d o -fe
T oV etU m odo as p r e ju d lc ia llf f tm a s lm agm a- coens dos M o r a d o r e s deite E flad o , que fem - pre re p u tá ra ô por lnfam las flm llh an tes m a-
trimonios.
90 Mas como as providencias, ainda fendo reguladas pelos dlctames da reflexão, e da nmriencia produzem muitas vezes fins con- frTnos e pôte fucceder. que, contrahidos
e n e s m atrim onlos. degenére o vinculo em
defnrczo e em difcordia a m efm a u nlaõ; vindo pór e /te modo a tra n sfo rm a rfe em
ln ftru iiie n to s de ru in a os m efinos meios que
deveraõ conduzir p ara a concorcüa, .e -
com m endo m uito aos D ire c to h a . que apenas
forem Inform ados de que a lg u m as P effo a ,. fendo ca fa d a s. defprezaõ os íc u s m aridos, ou as fuas m ulheres, por c o n c o rre r nel.es a q ualid ad e de ín dios, o p a rtic ip e m logo ao
Governador do E ftado, p a ra que íe ja õ fecre-
ta m e n te caftigados. como fo m en tad o res das a n tig u s diíco rd ias, e p e rtu rb a d o re s tia paz, e
uniaõ publica.
01 D efte m odo acabaráõ de co m p re h en d e r os índios com toda a evidencia, que e ftlm a - m os as fu a s peffoas; que n a õ d e íp re ^ m o s
85 fuas alian ças, e o feu p a re n te fc o ; que rep u tam o s, coino próprias as fu a s u tilid a d e ,;
e que defejamos, cordial, e. íincéramente confcrvar corn elles aquella reciproca uniaõ.
em que fe firm a , e s t a b e l e c e a fô lld a fe li
c id a d e d as H epubll * a
92 Conflftlndo finalmente 0 firme eftabe-
lec lm e n to de to d a , , f t „ Pov0a , o . n , n » t a - vlolavel, e e x a c ta o b ferv a n cla da» ordena que fe co n tém n e fte D irectó rio , devo le m b ra r ao s D ire cto res o In c e fía n te cuidado, e In c a n -
favel vigllancla, que devem ter em taô util e lntereffante materla; bem entendido qué entregando-lhes méramente a dlreccáô e economia deftes índios, como fe foffem íeus Tutores, em quanto fe confervaô na barbara, e inclvil ruftlcldade, em que até agora foraõ educados; naõ os dirigindo com aquelle zelo, e fidelidade que pedem as Leys do Direito natural, e Civil, feraõ punidos rigorofamente como inimigos communs dos fólldos Intereffes do Eftado com aquellas penas eftabelecldas pelas Reaes Leys de Sua Mageftade. e com as mais que o mefmo Senhor for fervido lmpor-lhes como Reo3 de deUctos taô preju- diciaes ao commum, e ao importantiffimo eftabelecimento do mefmo Eftado. .
93 Mas ao mefmo tempo, que recommen do aos Directores a Inviolável obfervancla. deftas ordens, lhes tórno a advertir a pru dência, a fuavidade, e abrandura, com que devem executar as fobreditas ordens, efpe- clalm enie as que differem refpelto át refórma dos abufos, dos vicios, e dos coftumes deftes Povos, para que nuô fucceda que, eftimulados • da violência, tornem a bufear nos centros dos Mattos os torpes, e abominaveis erros do Paganlímo.
94 Devendo pois executarfe as referidas ordens com todos os índios, de que fe com- poem eftas Povoaçoens, com aquella mode ração, e b ran d u ra , que d ictào as Leys d a pru d ên cia; uin d a fe faz m ais preciía e fta obrigaçiiõ com aquelles, que novam ente def- cerem des Sertoens, tendo erifinado a expe- riencla, que fó pelos meios d a fuavidade h e que eftes m iíeraveis rufticos recebem as f a - grad a s luzes do Evangelho, e o utiUffimo conhecim ento d a civilidade, e do Conunorclo. P u r cuja razaó naõ poderâõ os D irectores o b rigar aos fobreditos ín d io s a fervlço algum a n te s de dous annos de affiften c ia n as fuas Povoaçoens; n a íó rm a , que d eterm in a S u a M a geftade no 3. X III. do R egim ento.
95 U ltim am ente recom m endo aos D irecto res, que efquccidos to ta lm e n te dos n a tu ra e s fen tim en to s d a p ró p ria convenlencia, fó em preguem os ícu s cuidados nos Intereffes dos ín d io s; de forte que as fu a s felicidades p of- fuõ ferv ir de eftlm ulo aos que vivem nos S erto en s, p a ra que a b a n d o n an d o os la ftlm o - ío s erros, que herdA raô de íeu s progenitores, bufquem v o lu n ta ria m e n te n e tta s Povoaçoens C iv u . p o r meio d as u tilid ad e s T em poraes a
v e rd a d eira felicidade, que h e a e te rn a . D erte
FONTE: NAUD, Leda Maria Cardoso. “Documentos sobre o índio Brasileiro ” (2aparte). In Revista de Informação Legislativa 8 (29). Janeiro a março 1971.
FONTE: NAUD, Leda Maria Cardoso. "Documentos sobre o índio Brasileiro ” (2aparte). In Revista de Informação Legislativa 8 (29). Janeiro a março 1971.