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Quando se analisam, de maneira mais específica os dados referentes à aprovação no Ensino Fundamental evidenciados a seguir, no Gráfico 04, confirma-se o fato de que as unidades educacionais, mantidas pela iniciativa privada, demonstram melhores resultados, se comparadas com as unidades educacionais da rede púbica de ensino, compreendendo a jurisdição municipal e estadual, chegando a ser emblemático devido à discrepância verificada em 2000, por exemplo, na rede municipal (53,30%) em relação à iniciativa privada (93,40%), cuja diferença, em termos percentuais, corresponde a 40%. Com efeito, a média de aprovação das unidades mantidas pelo Poder Público Municipal é de aproximadamente 74%, contra 97% da rede privada. Registra-se, como relevante nesse contexto, que as unidades pertencentes à rede estadual apresentam exatamente a mesma média, quando comparadas com a rede municipal de ensino atingindo, assim, o percentual de 70%.

Considera-se que os aspectos apontados acima vêm servindo para corroborar um discurso, veiculados nos sistemas educacionais, o qual é motivado pela ideologia do capital, e de valorização à iniciativa privada, em detrimento dos serviços públicos, como forma de isenção do papel do Estado, aspecto que permeia as políticas públicas, no sentido de que a instituição privada é mais eficiente, porque “produz” melhores resultados. Esse dado, por conseguinte, revela mais uma das contradições do Estado capitalista, haja vista que esses serviços educacionais, supostamente de qualidade, são mais acessíveis às classes mais favorecidas economicamente, em detrimento das classes subalternizadas, por exemplo.

Gráfico 04: Taxa de Aprovação por Redes de Ensino (2000 – 2010) Fonte: MEC/INEP/SEDUC

(*) NI – Não Informado.

Em consequência, os percentuais de reprovação, explicitados por meio do Gráfico 05, demonstrado, a seguir, são mais expressivos nas redes oficiais de ensino, que compreendem a rede estadual e a rede municipal, cuja média, respectivamente, corresponde a 15,94% e 17,85%. Entretanto, esses dados chegam a ser mais elevados nas unidades educacionais mantidas, especificamente, pelo poder público municipal, o que informa maiores fragilidades por parte dessa instância, no que concerne à gestão de sua política educacional, embora seja considerada, nesta análise, a proporcionalmente desses dados em relação às demais unidades de ensino ora evidenciadas, quais sejam: estaduais e privadas. Nesse contexto, verifica-se que a as unidades educacionais mantidas pela iniciativa privada, apresentam uma média, em termos percentuais de 4%, revelando mais uma discrepância em relação à rede oficial de ensino.

Gráfico 05: Taxa de Reprovação por Redes de Ensino (2000 – 2010) Fonte: MEC/INEP/SEDUC

(*) NI – Não Informado.

Quanto aos índices de evasão, evidenciados, a seguir, no Gráfico 06, comprovam, mais uma vez, que os melhores resultados são obtidos pela rede privada, cuja média gira em torno de 1,4%. Em contrapartida, os percentuais de evadidos, registrados nas dependências administrativas da esfera estadual e municipal, correspondem, respectivamente, a 11,26% e 9%.

Gráfico 06: Taxa de Evasão por Redes de Ensino (2000 – 2010) Fonte: MEC/INEP/SEDUC

(*) NI – Não Informado.

Ao estabelecer um comparativo entre as três redes de ensino, no que concerne ao desempenho, a partir dos fatores já analisados, pode-se inferir que os aspectos, que caracterizam essa realidade contribuem, de alguma forma, para a confirmação da suposta tese

sustentada, hoje, acerca da ineficiência da escola pública, se analisada a partir da lógica gerencial dominante, comprovada por meio do estabelecimento de ranking, a exemplo do IDEB. Esse aspecto revela, por outro lado, uma das principais contradições desse processo, uma vez que essa escola vem sendo focalizada para o cumprimento de uma lógica de exclusão, em detrimento de seu papel social. Portanto, as unidades educacionais da rede pública vêm sendo mantidas, muitas vezes, em condições precárias, por problemas relacionados a um conjunto de fatores, explicados, mormente, pela ineficiência das políticas públicas e pela falta de prioridades nessa área. Trata-se, no entendimento deste pesquisador, de uma forma de inserção de uma perspectiva de gestão de cunho privatista na escola pública, conforme pesquisas já realizada sobre esse tema, a exemplo do trabalho de Santos et al, 2013.

Compreende-se, assim, que esses dados possibilitam, por outro lado, a identificação de problemas relacionados ao processo de municipalização, compreendido como um dos eixos a partir do qual se encontra assentada a lógica de descentralização, com a definição de competências ao ente municipal na gestão da política educacional. Demonstram fragilidades de caráter administrativo e pedagógico, por parte do ente municipal, o que sugere ausência de acompanhamento de segmentos da sociedade civil em relação à definição, execução e avaliação de políticas educacionais, conforme dados obtidos por meio das entrevistas. Portanto, constata-se, nos documentos analisados, alusivos ao período pesquisado, que o processo de municipalização, compreendido a partir da expansão de matrícula, sobretudo no ensino fundamental, não passou pelo acompanhamento dos Órgãos de Controle Social, para que fossem avaliados os impactos dessas políticas públicas, no ambiente municipal, embora já houvesse registros, nessa ocasião, da existência de instâncias colegiadas, a exemplo do Conselho Municipal de Educação (criado em 1992 e instalado em 1999), Conselho de Alimentação Escolar (criado e instalado em agosto de 2000) e do Conselho Municipal do Fundef/Conselho Municipal do Fundeb, sendo estes últimos, implantados, respectivamente, em 1996 e 2007.

A Lei Orgânica do Município estabelecia a obrigatoriedade de elaboração de um Plano, por parte do Poder Executivo, representado pela Secretaria Municipal de Educação, que tratasse, especificamente, da expansão e da oferta educacional, sugerindo, assim, a necessidade de definição de ações articuladas e planejadas para o desenvolvimento de políticas de atendimento à população escolarizável, de forma gradativa, o que poderia se constituir num instrumento adequado de acompanhamento por parte das instâncias institucionalizadas de participação política. Todavia, tal dispositivo não foi em consideração na legislação educacional do município tampouco nas Leis Ordinárias que tratam da

implantação do Sistema Municipal de Ensino (Leis Nº 16 de 03 de junho de 2000; Lei Nº 14, de 16 de abril de 2012, que reformulou e atualizou a Lei do SME, revogando-se os dispositivos que pudessem dispor em contrário). A referência direta ao Plano Municipal de Educação é feita, pela primeira vez, no Plano Diretor Participativo84 do município, ao estabelecer diretrizes para a política municipal da educação, tornando obrigatória a elaboração desse instrumento de gestão estratégica também dos temas educacionais do município, para que seja efetivado ao longo de um decênio. A inexistência desse instrumento corrobora a perspectiva já assinalada neste trabalho quanto à falta de prioridade do Poder Executivo, no sentido do estabelecimento de ações, para o enfrentamento dos problemas educacionais do município, demonstrados, nesta seção, pelos resultados obtidos, no período analisado.

Ressalta-se ainda que, em relação à demanda em tela, não foi possível obter informações a esse respeito da expansão da oferta educacional ora tratada, nem nos arquivos da Secretaria Municipal de Educação (inexistência de um banco de dados a esse respeito), tampouco por meio das entrevistas realizadas com os sujeitos sociais, implicados diretamente nesse processo (que revelaram desconhecimento acerca desses instrumentos), o que indica que a municipalização, em que pese à necessidade ampliação e de atendimento às demandas educacionais dos munícipes, é um processo que foi se estabelecendo no ambiente municipal sem que essa unidade federativa estivesse preparada para suprir o expressivo contingente populacional, que passou a ser assumido como responsabilidade prioritária, especialmente, a partir da implantação do Fundef.

Ante ao exposto, constata-se, assim, a ausência de um planejamento educacional, o que possibilita inferir que a municipalização é muito mais resultante das vicissitudes históricas do que de uma ação intencionalmente planejada e articulada entre os entes federados, que pudesse corresponder, pelo menos, à lógica gerencial introduzida com a Reforma do Estado. Esse aspecto informa mais uma das contradições desse processo, na medida em que se demonstra, dessa forma que, na gestão da política educacional, fatores como a participação dos segmentos sociais, não vem sendo considerados, nem mesmo para efeito de monitoramento de dados educacionais, embora sejam, hoje, imprescindíveis à

84 Aprovado em 2006, por meio da Lei Municipal N.° 015, de 04 de outubro de 2006, que estabeleceu a vigência

deste Plano para o período de 2007 a 2016. O fundamento legal, que tornou obrigatória a elaboração do Plano Diretor Participativo, repousa no artigo 182, § 1º da Constituição Federal; nos dispositivos da Lei N.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, criado para regulamentar os artigos 182 e 183 da Carta Magna supra mencionada; na Constituição do Estado do Pará e, finalmente, na Lei Orgânica do Município de Castanhal, nos artigos que tratam da Política Urbana.

atuação das instâncias colegiadas de controle social, onde as classes sociais podem exercer alguma influência na arena pública. A dificuldade de acompanhamento das políticas públicas educacionais foi confirmada por meio das entrevistas, ocasião em que os sujeitos sociais relataram desconhecimento de instrumentos que pudessem servir para o cumprimento dessa finalidade.

Assim, ressalta-se, nesse contexto, a necessidade da efetivação de mecanismos de controle social e do regime de colaboração, previsto na Constituição Federal de 1988, pois, no entendimento de Castro & Duarte (2008), em caso contrário, a política de indução implícita à lógica de municipalização, assim compreendida, que resultou de todo esse processo de descentralização, verificada, sobretudo, com a transferência de responsabilidades para o ente municipal, poderá impactar seriamente sobre os resultados educacionais, acarretando, consequentemente, o desperdício dos recursos público devido sua aplicação inadequada (CASTRO & DUARTE, 2008), a exemplo do que foi evidenciado por meio dos rendimentos educacionais do município de Castanhal – PA.

Portanto, embora os dados quantitativos evidenciassem a ampliação do número de alunos atendidos, não indicaram, consequentemente, que a municipalização tivesse sido efetivada como possibilidade “de criação do espaço de participação do cidadão na formulação, implantação, implementação, avaliação e replanejamento das políticas educacionais” (ROMÃO, 2010, p. 66). Contrariando-se essa perspectiva, confirma-se a tese de que esse processo reflete acima de tudo uma tendência trazida pela Reforma do Estado de cunho neoliberal que, em nome da modernização da gestão dos processos educacionais, defende a responsabilização do ente municipal pela gestão de sua política educacional, sem dotá-los de capacidade administrativa e financeira, para que tenha condições de enfrentar politicamente os problemas educacionais que lhes são inerentes, a partir de sua realidade, isto é, em âmbito local (SARI, 1997; SILVA, 2003, entre outros), de modo a considerar a necessidade de participação da sociedade civil, representada nos espaços institucionalizados, a exemplo dos conselhos.

A análise da municipalização sob a ótica do financiamento indica ainda que houve aumento do aporte de recursos destinados à educação, tendo resultado, fundamentalmente, de transferências constitucionais por parte do governo federal, em razão do aumento do número de alunos matriculados nas unidades educacionais pertencentes à rede municipal, em consequência do processo de descentralização ora evidenciado. Com efeito, os dados apresentados, a seguir, alusivos ao período de 2005 a 2010, são ilustrativos a esse respeito, servindo para corroborar esse movimento que pode ser considerado inexorável de

descentralização, cujo papel principal da União tem se restringido à repartição de recursos oriundos, essencialmente, da arrecadação de impostos pelos demais entes federados.

Considera-se, assim, que o município de Castanhal – PA acompanha esse crescimento verificado nacionalmente, mantendo, entretanto, constante, no período analisado, apenas a transferência de recursos com funções previamente definidas, quais sejam: apoio à alimentação escolar básica, PNATE, PDDE, FUNDEF/FUNDEB, haja vista que os demais recursos resultaram de políticas, que podem ser denominadas de esporádicas ou circunstanciais, editadas pelo governo federal, deixando de serem observadas nos anos subsequentes (Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos; Caminho da Escol85a, Promed86, Apoio a Atividades Educacionais de Valorização da Diversidade no Espaço Escolar, Complementação ao Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência, Promoção e Desenvolvimento da Saúde Escolar na Educação Básica) à exceção dos recursos do Salário Educação87, legalmente amparado, atualmente, pela Lei 11.457/2007, cujo repasse sofreu oscilação no período analisado, conforme o demonstrado, na Tabela 03:

85 O Programa Caminho da Escola foi criado, em 2007, com o objetivo de renovar a frota de veículos escolares,

garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados na educação básica da zona rural das redes estaduais e municipais. O Programa também visa à padronização dos veículos de transporte escolar, à redução dos preços dos veículos e ao aumento da transparência nessas aquisições.

86 Programa de Incentivo às Mudanças Curriculares das Escolas Médicas – Promed foi lançado pelo Ministério

da Saúde (MS), em dezembro de 2001 e tem por objetivo melhorar a qualidade e a eficiência do ensino médio, expandir sua cobertura e garantir maior equidade social.

87 De acordo com Melchior (1987), o Salário Educação foi criado pela Lei nº 4.440 de 27 de outubro de 1964,

tendo sofrido importantes modificações nas últimas décadas. A Constituição Federal de 1988 faz previsão a essa fonte de Recursos no art. 212, § 5º, o qual foi modificado pela EC 14 e, subsequentemente, regulamentado pela Lei nº 9.424/96. A partir de então foi modificado pelas Leis Nº 9.766/98 e Lei 10.832 e pelo Decreto Nº 6.003/2006. Consta que em dezembro de 2006, os termos de arrecadação desse tributo foram mais uma vez alterados pela EC Nº 53 e, posteriormente, regulamentado pela Lei 11.457/2007, sendo esses dispositivos observados ainda hoje.

Tabela 03: Transferência de Recursos do Governo Federal para o município de Castanhal (2005- 2010)88

ANO ALIMENT. APOIO À

ESC. ED. BÁS. PNATE PDDE FUNDEF FUNDEB

SALÁRIO

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