Interactions eau-cellulose : étude du phénomène d’hornification
1- Introduction et objectifs du travail de recherche
criminalidade num ambiente rural, 1830-1888. São Paulo: Editora da UNESP, 2005. il.., especialmente o sub-item “Uma insurreição sem escravos”, p. 98 a 103.
97 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente Vicente Pires da Motta)
segundo de 1848, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”, em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1085/index.html.
98 “Província de São Paulo Comarcas”. In. Atlas do Império do Brasil - Os Mapas de Cândido Mendes (1868). Rio de Janeiro: Arte e História Livros e Edições, 2000, p. XVII.
Mas, foi principalmente a partir dos anos sessenta, com o aumento das denúncias e informações enviadas à presidência da província pelas autoridades locais a respeito de escravos que se insurgiam contra seus senhores ou feitores e logo após entregavam-se à prisão, que os chefes de polícia intensificaram suas críticas quanto à não aplicação da pena de morte prevista na Lei de 10 de junho de 1835.
A penalidade imposta pela referida Lei tem sido burlada, principalmente no Júri da Capital; condescendência ou escrúpulo dos jurados que evitam sempre concorrer para imposição da pena capital; entendendo alguns erradamente que ela só pode ser aplicável, concorrendo testemunho ocular com a confissão dos réus. A conseqüência desgraçada deste prejuízo ou fraqueza, é que a penalidade ordinariamente aplicada a tais delitos se converte em estímulo para os escravos assassinarem seus senhores, como um meio de chegar as galés, que alguns
preferem ao cativeiro. Em vão se tem feito sentir isso no Júri da Capital99.
Os motivos para a não aplicação da referida lei, e em especial da pena de morte nela prevista como grau máximo, obedeciam a pelo menos duas ordens de questões. Por um lado, houve a prática, incentivada pelo próprio Imperador Pedro II, de se promover a sistemática comutação das penas de morte — por meio das prerrogativas de Clemência (recurso de graça) conferidas pela Constituição de 1824 ao detentor do Poder Moderador — em outras penas tais como: prisão com trabalhos no caso de réus livres ou, como ocorria frequentemente no caso dos réus escravos, em galés perpétuas100. Por outro lado, não interessava a alguns senhores que cativos
de vultoso custo fossem perdidos por uma condenação à morte. Para evitar o transtorno havia entre senhores de Campinas e Taubaté, por exemplo, a tentativa de descaracterizar em juízo a condição de feitor da vítima101 para que o seu cativo réu não fosse condenado com base na severa lei de 1835, mas sim pelo Código Criminal102. Caso a estratégia fosse bem sucedida, ao cativo condenado em penas que não fossem de morte, caberiam outros recursos jurídicos, além da comutação das penas de prisão em açoites.
Ainda a respeito deste tema, há um aspecto jurídico digno de nota. Tanto nos relatórios administrativos da época, como visto acima, quanto na historiografia que tratou do tema da criminalidade escrava, afirmou-se que muitos escravos no sudeste na segunda metade do século XIX atentavam contra a vida de senhores e feitores e depois se entregavam à polícia por preferirem a prisão e as galés ao rigoroso cativeiro das plantations.
99 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente Antonio José Henriques) de
1861, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”, em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/998/000046.html.
100 “Art. 46 – A pena de prisão com trabalho obrigará aos réus a ocuparem-se diariamente no
trabalho que lhes for destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das mesmas prisões [...] Art. 44 – A pena de galés sujeitará os réus a andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou separados, e a
empregar-se nos trabalhos públicos da província onde tiver sido cometido o delito à disposição do governo.” Código Criminal do Império do Brasil, comentado e anotado pelo Conselheiro Vicente Alves de Paula Pessoa. 2ª ed. (aumentada). Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. da Cruz Coutinho, 1885, artigo 46, p. 119 e artigo 44, p. 115. (Os grifos são nossos).
101 MACHADO, Maria Helena P. T. op. cit. (1987).
102 Este tema será tratado no capítulo 3, que aborda mais detidamente as punições de cativos
Dependendo das condições em que se davam o cativeiro este argumento é bastante plausível. Entretanto, em seus comentários ao Código do Processo Criminal do Império do Brasil o jurista Vicente Alves de Paula Pessoa acrescenta um outro aspecto relevante. De acordo com o autor, segundo o Aviso de 30 de Outubro de 1872:
O direito dominical [do proprietário] sobre o escravo desaparece pelo fato da condenação definitiva do mesmo escravo a pena de galés perpétuas; e assim uma vez perdoado, e considerada a pena extinta, não pode o condenado voltar à escravidão103.
Paula Pessoa cita ainda, no mesmo sentido, um parecer dado em resposta a uma consulta à Seção de Justiça do Conselho de Estado, publicado no segundo número da Gazeta Jurídica de 1873:
O perdão conferido pelo Poder Moderador anula a condição social dos escravos condenados a galés perpétuas que não podem voltar à escravidão; visto como em seu benefício, e não no interesse do antigo senhor, cessa por virtude da Graça, a perpetuidade da pena104.
Ou seja, pelo menos em teoria, caso um escravo fosse condenado às galés perpétuas pelo assassinato de um feitor ou senhor, e ainda assim, por habilidade das argumentações de seu defensor, fosse merecedor da Graça Imperial, ele se tornaria um homem livre. Esse era um expediente à mão dos interessados em ajudar os cativos a conquistarem a liberdade por meio dos tribunais. Já é conhecida da historiografia brasileira a atuação de advogados e juristas simpatizantes da abolição para a libertação de escravos por meio de processos cíveis105. Contudo, se em muitos casos o direito penal servia
103 Código do Processo Criminal de Primeira Instancia do Império do Brasil com a Lei de 3 de
dezembro de 1841 nº. 261, comentado e anotado pelo Conselheiro Vicente Alves de Paula Pessoa. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Livreiro–Editor, 1899, nota 3206, p.499.
104 Código do Processo Criminal de Primeira Instancia do Império do Brasil com a Lei de 3 de
dezembro de 1841 nº. 261, comentado e anotado pelo Conselheiro Vicente Alves de Paula Pessoa. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Livreiro–Editor, 1899, nota 1644, p. 271.
105 Dentre as obras que estudaram a libertação de escravos por meio de ações cíveis,
destacam-se: GRINBERG, Keila. Liberata: a lei da ambigüidade: as ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro no século XIX. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994; Idem. O fiador dos brasileiros: cidadania, escravidão e direito civil no tempo de Antonio Pereira Rebouças. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002; CHALHOUB, Sidney, op. cit. e AZEVEDO, Elciene. Orfeu de carapinha. A trajetória de Luiz Gama na Imperial cidade de São Paulo. Campinas: Editora da UNICAMP, Centro de Pesquisa em História Social da Cultura, 1999. No tocante às estratégias jurídicas de libertação de escravos no contexto da lei dos
aos interesses de controle e punição a serviço dos senhores, em outros não estava descartada a sua utilização como “arena receptível e acessível às demandas escravas”106. A criminalidade escrava, sob o olhar administrativo, sempre tomou a feição das notícias de insurreição e atentados contra proprietários de escravos e seus prepostos. Contudo, no alvorecer da segunda metade dos oitocentos o executivo da província paulista fazia coro com a sede do Império, no que respeitava à segurança individual. O mesmo presidente Pires da Motta que em 1848 alertou os legisladores quanto à possibilidade de novas revoltas de escravos, manifestou na reunião de abertura da Assembléia Provincial, anos depois, suas precauções quanto aos crimes violentos cometidos pela população em geral os quais, em diferentes circunstâncias do cotidiano, envolviam livres, libertos e escravos, mas não eram assim especificados no relatório. Em seu discurso relativo ao ano de 1850 o presidente Pires da Motta asseverou:
Estão quase extirpados os últimos restos da revolta em Pernambuco [Praieira], e todas as províncias gozam de paz. Nesta Província [de São Paulo] a ordem e a tranqüilidade permaneceram inalteráveis, e devemos esperar que continue esse estado feliz. Se, porém, não tem aparecido crimes, que ameacem o sossego público, é muito para lamentar, que o mesmo se não possa dizer dos atentados contra a segurança individual. Não são raros os delitos contra a propriedade, mas a freqüência das violências contra as pessoas assusta e horroriza. Constantemente recebem-se participações de homicídios, alguns acompanhados de circunstâncias as mais agravantes, e odiosas107.
Os temores pareciam não ser de todo injustificados. Se no final dos anos 40, o avanço da criminalidade preocupava as autoridades administrativas provinciais, duas décadas mais tarde (1870), no auge da
sexagenários, Cf: MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. Entre a mão e os anéis: a lei dos sexagenários e os caminhos da abolição no Brasil. Campinas: Editora da UNICAMP; Centro de Pesquisa em História Social da Cultura, 1999.
106 AZEVEDO, Elciene. O direito dos escravos: lutas jurídicas e abolicionismo na província
de São Paulo na segunda metade do século XIX. 2003. Tese (Doutorado em História) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, p. 57.
107 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente Vicente Pires da Motta) do
ano de 1850, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”, em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/984/000003.html.
expansão da produção cafeeira, São Paulo figurava na estatística policial do Império como a terceira colocada na lista das províncias com maior número total de delitos praticados. Na época, segundo o relatório do chefe de polícia, São Paulo perdia apenas para Pernambuco, cuja população era maior “na razão de um terço”, e para o Ceará que tinha metade dos habitantes da província paulista108.
O então futuro ministro da justiça, José Thomaz Nabuco de Araújo tomou posse na Presidência de São Paulo em 27 de agosto de 1851, quando ainda pertencia ao Partido Conservador. No ano seguinte, da mesma maneira como faria logo a seguir à frente da pasta da justiça na Corte, providenciou a preparação das estatísticas criminais e judiciárias da província. Os padrões constantes nos mapas de São Paulo não destoavam daquele apresentado em relação ao restante do Império. Consta que foram submetidos aos tribunais do júri de primeira instância em São Paulo, no ano de 1851, 176 crimes em 151 processos109. Mais de oitenta por cento tratavam de crimes particulares, e dentre esses, quase noventa por cento se referiam a homicídios e ferimentos. No entanto, mais recorrentemente do que ocorria nos mapas criminais
do Ministério da Justiça, na Província de São Paulo o número de réus escravos era, em alguns casos, divulgado separadamente dos réus livres e libertos. Ainda assim, entre os processos julgados nas comarcas de São Paulo em 1851 o pequeno número de réus cativos (11,1%)110 em relação aos livres ratificou a tendência entre os números apurados para o país como um todo. Nos anos seguintes, mesmo considerando-se que ora constavam estatísticas criminais preparadas pela secretaria de polícia, ora o número de processos-crime julgados pelos tribunais do júri de cada comarca, a
108 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente José Theodoro Xavier) do ano
de 1874, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”.
109 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente José Thomas Nabuco de
Araújo) do ano de 1852, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”.
110 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente José Thomas Nabuco de
Araújo) do ano de 1852, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”.
participação cativa manteve-se em torno de dez por cento do total. Anexada ao relatório de 1871, uma listagem intitulada “Crimes cometidos na Província de São Paulo em 1870”111 apresenta um total de 389 réus listados, dos quais 26 (6,68%) eram cativos. Com base nestas informações é possível inferir que independentemente das variações locais entre a população livre e escrava, manteve-se a tendência geral na província dos escravos comporem uma pequena fração do total de réus. Ainda no relatório de 1871, foi apresentado um recenseamento dos “presos existentes nas cadeias da Província de São Paulo em 1870”112. A
listagem totalizou 292 encarcerados, dos quais 114 eram escravos. Num período em que os ataques violentos à autoridade senhorial em São Paulo sofreram um grande incremento, o documento menciona 52 (45,6%) cativos condenados pelos crimes da Lei de 10 de junho de 1835, ou seja, crimes contra os senhores, seus prepostos ou familiares deles. Todos os demais escravos 62 (54,4%) estavam presos por crimes cometidos contra outros cativos e pessoas livres distintas de seus proprietários, feitores e administradores, ou seja, estavam no âmbito dos crimes cometidos por escravos que as autoridades administrativas simplesmente agrupavam à criminalidade atribuída à população em geral, pois eram ações motivadas por razões semelhantes às dos crimes cometidos por pessoas livres. Mas nem só de números eram compostos os relatórios. Após apresentar as tendências apuradas na estatística criminal, as autoridades provinciais passavam a atribuir causas aos problemas com a segurança individual. Os motivos apontados eram os mais variados embora seguissem os mesmos tópicos constantes nos relatórios dos ministros da justiça e vise-versa. Predominavam as motivações consideradas pelas autoridades como frívolas e ocasionais, sempre acompanhadas de menções ao
111 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente Antonio da Costa Pinto Silva)
do ano de 1871, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”, em
http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/1012/000152.html até http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/1012/000159.html.
112 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente Antonio da Costa Pinto Silva)
do ano de 1871, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”, em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/1012/000142.html até http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/1012/000147.html
corriqueiro porte de armas de fogo e facas, à prática de jogos, ao abuso de bebidas alcoólicas e, principalmente, às disputas envolvendo amantes. Conta o chefe de polícia em 1871 que no dia 24 de julho do ano anterior, na cidade de Pindamonhangaba (pertencente à região VII - Comarca de Taubaté identificada no mapa da página 57), Francisco Antonio Ferreira assassinou sua esposa Francelina, e feriu gravemente a Bento José da Costa. A suspeita inicial de Ferreira recaiu sobre outro homem, de nome Cândido, com quem Francelina estaria mantendo relações amorosas. Ciente das promessas de vingança, Cândido teria se antecipado ao esposo traído e lhe denunciado Francelina que naquele momento estava em um dos quartos da casa de Nicolau com o verdadeiro amante.
Ferreira corre precipitadamente para a casa de Nicolau, seu patrão, e ali encontra sua mulher em adultério com Bento da Costa. Enquanto Ferreira sacia sua cólera no sangue de Bento, que recebe muitas facadas, Francelina foge para o Rio Paraíba, que corre perto da casa, com intenção de ocultar nas águas sua desonra, porém é em tempo detida pelo marido que a feriu mortalmente com a mesma faca, que gotejava o sangue de seu infeliz amante113.
Francisco Antonio Ferreira foi preso, julgado e, após justificar-se perante o conselho de jurados, inocentado de todas as culpas. O juiz de direito da comarca apelou da sentença, mas o resultado não foi conhecido.
Nem todos os homicídios eram narrados detalhadamente pelas autoridades provinciais do Executivo. Em 1872 o chefe de polícia mencionou a prisão de Maria Antonia do Espírito Santo na Vila de Lençóis, termo de Itapeva, situado na região sudoeste da província (Comarca identificada com o número XVI no mapa da página 57). A mulher teria se associado ao cativo Vicente, que pertencia ao Tenente Domingos Luiz do Santos, para juntos assassinarem seu esposo Theodoro José Rodrigues, que foi encontrado morto. Submetidos ao julgamento ambos foram absolvidos. Na narrativa deste crime não foram citadas as motivações que levaram a esposa a se unir a um cativo para juntos assassinarem seu marido, porém entre as
113 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente Antonio da Costa Pinto) do
ano de 1871, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”, em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/1012/000120.html e http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/1012/000121.html.
atribuições de causa da criminalidade individual na província apontadas pelo chefe de polícia em seu relatório estava o adultério. No relatório de 1885114, o presidente José Luiz de Almeida Couto narrou outro crime motivado por intrigas amorosas ocorrido no Termo da Penha do Rio do Peixe, atual município de Itapira, (pertencente à Comarca de Mogi Mirim, identificada com o número X no mapa da página 57) na manhã de 12 de outubro, nas imediações da Fazenda de Bento Domingues de Alvarenga. De acordo com o presidente, o escravo Vicente foi morto com uma foiçada na cabeça que lhe dera seu parceiro Francisco Mineiro, por motivos de ciúmes. As intrigas amorosas envolvendo tanto réus cativos quanto réus livres apresentavam características bastante semelhantes no tocante às situações do cotidiano tidas como inaceitáveis, entre as quais o adultério figurava como uma das motivações mais recorrentes para desfechos cruentos. Somavam-se ainda, aos motivos alegados pelos presidentes da Província de São Paulo, em seus relatórios, para a perpetração de assassinatos e ofensas físicas, os conflitos eleitorais, as disputas por terras e o crescimento da população de trabalhadores flutuantes, principalmente os operários da estrada de ferro. Em especial, entre os homicídios os presidentes destacavam, como as principais causas “o instinto do mal entendido desforço e as rixas de ocasião” a “falta de educação moral e religiosa nas classes menos favorecidas da fortuna”115, outras vezes referida como as “mais baixas camadas sociais116” ou “a classe ínfima da sociedade117”.
114 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente José Luiz de Almeida Couto)
do ano de 1885, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”.
115 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente Vicente Pires da Motta) do
ano de 1864, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”, em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/1003/000002.html.
116 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente Antonio Candido da Rocha)
do ano de 1870, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”, em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/1011/000005.html.
117 Relatório dos Presidentes da Província de São Paulo (Presidente Antonio Roberto D’Almeida)
do ano de 1856, disponível na Internet na página eletrônica do Projeto de Imagens de Publicações Oficiais Brasileiras do “Center for Research Libraries e Latin American Microform Project”, em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/991/000003.html.
Em geral, com exceção dos homicídios e ferimentos enquadrados na lei de 1835 (dos escravos contra senhores e feitores) não era comum a diferenciação de causas dos crimes cometidos por livres, libertos ou escravos nas sessões reservadas à análise da segurança individual, salvo quando o crime mencionado era narrado entre os “fatos notáveis”, como foi