Influenciados por essas questões internas e externas aos quartéis, muitos militares consideravam que para alcançar o protagonismo, ou ao menos o ―respeito‖ desejado pela corporação perante as autoridades governamentais, seria necessário reformar a política e inclusive a Constituição, que diziam tanto defender, e a partir de 1922 a opção institucional se mostrou inviável para muitos87. Era ponto pacífico para os revoltosos que não poderiam mais continuar se sujeitando aos desmandos dos civis, reclamando sobretudo as pastas militares, como também não poderiam se furtar à missão da defesa dos interesses nacionais contra a ―politicalha‖ que se apossava da República (CORRÊA, 1976, p. 46-48).
Estas motivações seriam agravadas ou reforçadas pela maneira como foram punidos, já no governo Artur Bernardes, os envolvidos nas revoltas de 1922 (CARONE, 1975, p. 46). O endurecimento da repressão e a negação da anistia foram importantes catalisadores para a continuação dos levantes, uma vez que a situação daqueles que sofriam com o peso da mão do Estado atraía outros que não puderem ou não quiseram se manifestar no primeiro momento. Muitos militares interpretavam aquela situação toda como o desdobramento de uma perseguição incitada por Bernardes e seus correligionários. Assim, narrou Juarez Távora em À Guisa de Depoimento sobre a Revolução Brasileira de 1924 sobre a adesão de Joaquim Távora − importante liderança no movimento paulista − após o julgamento dos ―revolucionários de 1922‖. Antes, perdoe o leitor pela extensão da citação, mas a avaliação
87 Uma Constituinte já aparecia como uma das primeiras propostas feitas pelos revoltosos no âmbito do segundo ―5 de julho‖ em São Paulo. Em carta enviada pelo chefe do levante, o general reformado Isidoro Dias Lopes, ao general governista Abílio de Noronha, a proposta aparece atrelada à entrega do governo federal a um grupo de notáveis, ―de confiança dos revolucionários‖, que formando um governo provisório convocariam, ―quando julgassem oportuno‖, uma Constituinte. Também nessa mesma carta, Dias Lopes destacava uma preocupação com a corporação: ―Em relação às classes armadas será exigido um absoluto respeito da administração aos direitos legais dos militares e da legislatura aos seus direitos constitucionais‖ (NORONHA, 1924, p. 27).
feita por este importante líder revolucionário, Juarez Távora, é bastante completa, enquanto uma leitura imediata que muitos ―tenentes‖ fizeram dos acontecimentos entre 1922 e 1924:
Aguardavam estes [os revoltosos], confiantes, o pronunciamento do Poder Judiciário, a cuja alçada estavam submetidos. Aceitariam com menos repugnância um veredito imparcial da Justiça de seu país – do que mercês de um presidente vingativo e prepotente – concedidas através de um CONGRESSO de incondicionais.
Mas o desfecho daquele processo culminou numa iniquidade.
(...) Mas aqueles a quem foi confiada a tarefa de julgar, em primeira instância, tal feito – capacitaram-se de que seria benevolência excessiva castigar os seus autores com a penalidade que lhes impunha o art. 111 do Código Penal.
Sofismaram-se depoimentos insuspeitos, pronunciando-se por fim, os indiciados, depois de quase 10 meses de sumário – em 26 de dezembro de 1923 – como incursos no art. 107 do mesmo Código. Atribuíam-se-lhes, assim, intuitos de mudarem violentamente a forma de governo e a Constituição Política do país.
Que tal decisão era uma injustiça, provou-o quase dois anos depois, o acórdão do Supremo Tribunal Federal, reformando aquela sentença, para pronunciar os indiciados no artigo 111, que capitulava o crime por eles realmente cometido. (...)
Assim, ao publicizar-se, em dezembro de 1923, o despacho de pronúncia do Juiz Vaz de Pinto – seis dentre eles [os condenados] preferiram a vida errante de proscritos dentro da própria Pátria, à alternativa de vegetarem injustamente, durante vários anos, a vida de presídios. E, incorporando-se aos conspiradores que, dentro do Exército, congregavam elementos para por cobro, pela violência, ao desatinos que afogavam o país, tornara essa sentença a causa máxima do movimento de São Paulo.
Sem ela, Joaquim Távora não se teria homiziado e envolvido, como se envolveu, na conspiração chefiada pelo General Isidoro Dias Lopes. E, privada da energia formidável desses propugnador tenaz e convencido, ela não teria logrado reunir os elementos indispensáveis à explosão revolucionária do 5 de julho de 1924. (TÁVORA, 1927, p. 64-68)88.
Tomando por base esse testemunho, parece que se tornava ainda mais claro para muitos militares que a autoridade pública, tida há muito como corrupta, agora também
88 Em 1923, ano da condenação dos militares envolvidos no levante de 1922, estava em vigor no Brasil o Código Penal de 1890, criado ainda no Governo Provisório pelo Decreto nº 847, de 11 de Outubro de 1890. Sobre os artigos a que Juarez Távora se referiu, apresentam-se como ―Dos Crimes contra a Constituição da Republica e Fórma de seu Governo/ Art. 107. Tentar, directamente e por factos, mudar por meios violentos a Constituição politica da Republica, ou a fórma de governo estabelecida: Pena - de banimento, aos cabeças; e aos co-réos - a de reclusão por cinco a dez annos. [...]‖; ―Dos crimes Contra o Livre Exercicio dos Poderes Políticos/ [...] Art. 111. Oppor-se alguém, directamente e por factos, ao livre exercicio dos poderes executivo e judiciario federal, ou dos Estados, no tocante ás suas attribuições constitucionaes; obstar ou impedir, por qualquer modo, o effeito das determinações desses poderes que forem conformes á constituição e ás leis: Pena - de reclusão por dous a quatro annos.‖. BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de Outubro de 1890. In: Câmara dos Deputados: Legislação
Informatizada – Publicação Original. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-
condenava seus companheiros de farda na justiça civil, os prendia e os expulsava do Exército, não lhes dando outra alternativa se não as armas, para salvar o país dos ―desatinos que [o] afogavam‖. Isso mostraria que não só o Executivo e o Legislativo, como também o Judiciário estariam definitivamente tomados pelo ―opróbrio‖.
A resistência a uma abertura ao diálogo ou a ausência de uma sinalização de mudança de postura, por parte do governo, terminava por reforçar o argumento recorrente de que o objetivo das autoridades civis seria a subordinação do Exército ao seu jogo político ―impatriótico‖, ofensivo aos princípios republicanos da Constituição, segundo agiam os ―políticos profissionais, hábeis e inúteis chicanistas‖ (ARAGÃO, 2012, p.68-71). Só para lembrar, argumento semelhante foi o que Hermes da Fonseca usou para marcar posição contrária aos governistas, na disputa do governo de Pernambuco em 1922.
Merece destaque o fato de que essa leitura sobre o quadro político republicano era tão forte dentro do Exército, que também servia a aqueles que combatiam os ―tenentes‖. Em seu livro-testemunho sobre 1924, o General Abílio de Noronha acusou o movimento militar de ser mais uma manipulação hábil dos políticos sobre o Exército, desviando-o do seu dever constitucional:
[...] desse modo mesquinho agiram os políticos em 1922 e ninguém poderá nos convencer de que, atrás dos militares ora envolvidos na sedição de S. Paulo, não existem políticos da espécie daqueles que, em 1915 [Revolta dos Sargentos] e 1922, exploraram o Exército. (NORONHA, 1924, p. 8).
Para corroborar seu argumento, o general fez uma citação direta do livro de Tobias Monteiro, Pesquisas e Depoimentos para a História, pois seria ―muito oportuno, neste momento, dar a conhecer ao leitor um trecho aliás interessante‖. Segue o trecho destacado por Noronha:
A maior praga deste país tem consistido na exploração do elemento militar pela velhacaria política. Nele tudo favorece esse desvio da função nacional da força pública. O fim principal dos nossos homens de Estado, dos nossos patriotas, deveria ser a implantação definitiva da autoridade civil e a subordinação das classes armadas ao seu papel único e meritório de garantia da ordem interna e da paz com o estrangeiro. Em vez disso, sempre que se oferece uma situação delicada, em que um elemento estranho possa desviar o eixo da política, não falta quem esteja disposto a acordar nos quartéis os soldados de prontidão e os venha trazer pelo braço, como salvadores do momento que transformam a espada em talismã. (MONTEIRO, apud NORONHA, 1924, p. 8).
É claro que, para Noronha, ocorria que o levante era em si o resultado de uma manipulação dos ―políticos‖ sobre o Exército; enquanto que os sediciosos diziam agir contra recorrentes tentativas de subordinação aos ―interesses mesquinhos‖ dos ―políticos profissionais‖, mantendo-se fiel aos desígnios da Constituição em favor da ―pátria‖, cumprindo com seu papel ―histórico‖ de conduzir o país em momentos que consideravam necessários:
É este, portanto, o momento em que as forças armadas desempenham um alto e sagrado dever: O (sic) de patrocinar os direitos do povo, tomando das armas PARA RESTABELECER O IMPÉRIO DAS LEIS, O DECORO DA JUSTIÇA, limitando a autoridade do Executivo dentro de uma órbita compatível com o regime REPUBLICANO 89.
Para Edgard Carone (1975, p. 45), o ano de 1923 seria o início de muitas decepções que facilitariam inúmeros contatos. Já no primeiro semestre deste ano se estabeleciam articulações entre militares e elementos civis como J. E. Macedo e Nilo Peçanha. O comando das negociações teria ficado com Joaquim Távora e Isidoro Dias Lopes, separadamente. Nilo e Dias Lopes chegaram, inclusive, a se reunir e traçar um plano de ação comum (PRESTES, 1990, p. 353). A morte do ex-candidato à presidência em março de 1924 representou um problema nos planos revolucionários, dificultando inclusive a aproximação dos militares com dissidências oligarcas, todavia, ainda assim os desertores continuaram o trabalho até que se deflagrou a revolta em 5 de julho de 1924, em uma clara referência ao levante de 1922 (CARONE, 1975, p. 46).