• Aucun résultat trouvé

A primeira questão a se destacar é: a homoafetividade não é um “fenômeno” advindo da modernidade. Desde os nossos antepassados há registros de relações entre pessoas do mesmo sexo. O que mudou com o decurso do tempo foi o modo como a sociedade e o Estado se comporta em relação a esses indivíduos.

Outrora o Estado, juntamente com grande parcela da sociedade, repudiava as relações homoafetivas, considerando-as como crimes, e por isso, seus praticantes deveriam ser punidos de maneira exemplar. Há passagens na história da humanidade nas quais os homoafetivos, apenas por assumirem sua identidade sexual, eram condenados a diversos tipos de penas, inclusive a pena de morte.

Vários anos se passaram desde a aplicação da pena de morte para os homoafetivos (é importante destacar que em nosso país houve a pena de morte apenas no período do Brasil- Colônia, quando o sistema jurídico adotado era o mesmo que existia em Portugal). A reflexão que precisamos fazer é: houve uma mudança significativa para esses cidadãos que sempre viveram à margem da sociedade?

Relevante mencionar que há vários tipos de diversidade sexual, tais como o homoafetivo, a travesti, e o (a) transexual, cada qual com suas especificações e características próprias, em comum todos sofrem com a discriminação e a forma desigual como são tratados pelo Estado e pela comunidade. Estes indivíduos buscam um tratamento igualitário, onde a orientação sexual não seja fator determinante para se garantir direitos fundamentais.

O Estado hoje não condena nenhum homoafetivo, de forma direta, à pena de morte, ressalta-se que não de forma direta e expressa, pois à medida que hodiernamente é público e notório que os cidadãos homoafetivos estão morrendo diariamente, de forma cada vez mais brutal, por pessoas intolerantes que não aceitam a diversidade, podemos asseverar que o Estado é no mínimo conivente com tais violências que ocorrem constantemente em nossas cidades.

O que se espera de um Poder Legislativo, cujo dever é representar a população, em sua maioria e também em sua minoria, ante essa realidade, é uma postura ativa, com o intuito de

reprimir tamanha barbárie. Contudo, os nossos representantes legislativos permanecem alheios a tal problema. Como demonstrado no presente estudo, não há uma lei, pós Constituição de 1988, que assegure direitos a estes indivíduos, e tão pouco, uma normatização que criminalize e puna rigorosamente a violência contra o homoafetivo.

A postura omissiva e até alheia do Legislativo frente aos problemas enfrentados diariamente pelos cidadãos homoafetivos, reflete a postura de um país que ainda não conseguiu separar de forma definitiva, Estado e religião. Apesar de nossa Lei Maior prevê um Estado laico, hodiernamente ainda não conseguimos verificar esta laicização.

A religião ainda está muito presente nos órgãos estatais, e isso não é diferente no Poder Legislativo. Há na Câmara e no Senado, bancadas religiosas, que são, de forma expressa, contrários ao reconhecimento de direitos aos homoafetivos, por razões diversas. Deste modo, estes legisladores, que ainda não conseguiram desvincular política e religião, acabam por obstruir a criação de leis em prol destes cidadãos.

Em decorrência desta omissão legislativa, hoje os homoafetivos continuam alheios a direitos básicos, concedidos e garantidos a todos os brasileiros. Mesmo a nossa Constituição Federal vetando qualquer espécie de discriminação e assegurando um tratamento igualitário a todos, o que de fato ocorre, é que aos homoafetivos são sonegados direitos elementares. Os princípios constitucionais norteadores de nossa Carta Política, como a igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana são constantemente violados quando a questão é garantir direitos aos homoafetivos.

Diante da inércia do Poder Legislativo e do não reconhecimento de vários direitos aos homoafetivos, o Poder Judiciário precisou ser movimentado para decidir sobre o assunto. Foi o que ocorreu no julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, em uma decisão histórica e pioneira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu pela equiparação da união homoafetiva à união estável, garantindo aos pares homoafetivos os mesmos direitos que aos casais heterossexuais. Contudo, os Ministros ao proferirem seus votos não estenderam alguns direitos aos homoafetivos, como o casamento ou a pleitear uma adoção conjunta.

Alguns Ministros em seus votos mencionaram que não se posicionariam acerca do casamento ou adoção, pois iriam deixar ao encargo do Poder Legislativo regulamentar tais questões, todavia, a dúvida que paira é se os nossos legisladores vão legislar sobre mencionados temas, porque até hoje nenhuma lei em prol do homoafetivo foi editada.

Aguardar a boa vontade de nossos legisladores para garantir algum direito aos homoafetivos é uma atitude no mínimo cruel e desumana para com estes indivíduos, haja vista que, eles não podem ficar esperando indefinidamente uma posição de nosso Legislativo. Se o caminho para se assegurar direitos a esses cidadãos é socorrer-se do Judiciário, assim deve ser feito, o que não pode ocorrer é, os homoafetivos serem privados de direitos, em decorrência da omissão, para não dizer indiferença aliado ao preconceito, dos “representantes” do povo.

Entendemos que grande parte dos problemas relacionados à garantia de direitos aos homoafetivos seriam solucionados se houvesse em nossa Constituição, de forma expressa, o direito fundamental à diversidade sexual. Pois, acreditamos que já existe o direito fundamental à diversidade sexual, de forma tácita, de acordo com o art 5º,§2º, CF e também com os princípios norteadores de nossa Lei Maior.

Se este direito fundamental já estivesse expresso em nossa Constituição Federal desde sua promulgação, os homoafetivos não precisariam esperar mais de duas décadas para terem seus primeiros direitos garantidos, via judiciário. Não ficariam reféns do Poder Legislativo, aguardando leis, que nunca vieram e nem sabemos se virão.

Quando houvesse qualquer questão relacionada à garantia de direito aos homoafetivos, o direito fundamental à diversidade sexual fundamentaria qualquer decisão. Não seria mais faculdade do magistrado assegurar ou não, determinados direitos, pois esses seriam constitucionalmente garantidos.

Verificamos que houve várias transformações significativas em nossa sociedade, passamos de famílias eminentemente patriarcais e chegamos a famílias homoafetivas, conseguimos decisões inéditas em nosso Judiciário, alcançamos objetivos importantes, como a realização da cirurgia de transgenitalização no Sistema Único de Saúde. Contudo essas conquistas são muito poucas, frente a todos os direitos que foram cerceados aos homoafetivos por décadas. Precisamos editar leis, e principalmente, incluir a diversidade sexual no rol dos direitos fundamentais, pois só assim, poderemos asseverar que a dignidade humana será assegurada a esses indivíduos.

O Estado, seja ele por meio do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, tem a obrigação de reconhecer e garantir direitos fundamentais a estes indivíduos. Porque eles são cidadãos que pagam seus impostos e por consequência esperam uma contraprestação positiva estatal, no caso em tela, garantir-lhes direitos inerentes a toda pessoa. Sendo nosso país

democrático, o que se espera é que cada indivíduo seja livre para fazer suas escolhas, e o Estado respalde o caminho eleito.

Várias são as mudanças necessárias no que concerne ao reconhecimento de direitos e integração dos homoafetivos à sociedade, sabemos que o caminho é longo e são vários os obstáculos impostos diariamente. Contudo, o primeiro passo foi dado pelo STF, aguardemos para que outras conquistas sejam celebradas e também para que a diversidade sexual seja despida de toda carga preconceituosa e discriminante a ela imposta.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Súmula Normativa nº 12 Disponível em http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=70. Acesso em: 07 jul. 2013

ALAGOAS. Constituição Estadual. 1989. Disponível em

http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/constituicao-estadual

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito

constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007

ARENDT, Hannah. A condição humana. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2004. ATIENZA, Manuel. El sentido del Derecho. 1ª ed. Barcelona: Planeta S.A., 2012.

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações

homoafetivas no Brasil. Disponível em:

<http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/diferentesmaisiguais.pdf>. Acesso em 10 de outubro de 2011

_______. Estudos de Direito Constitucional em homenagem a José Afonso da Silva - Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro, 2003.

______. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

_______. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BAVIO, Siverino apud SANCHEZ. Patrícia Corrêa. Mudança de nome e da identidade de gênero. In DIAS, Maria Berenice (org). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. 3. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996.

_______. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Trad. Alfredo Fait. Brasília: UNB, 1997.

_______. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

_______. Código Civil. (2002) 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2005 .

_______. Código Penal.(1940) 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005

_______. Código Penal Militar. (1969) 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013

_______. Estatuto da criança e do adolescente.(1990). Barueri: Manole, 2012

_______. Supremo Tribunal Federal, ADI 4277 e ADPF 132. Relator: Ministro Ayres Brito, Brasília, 05 de maio de 2011. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 10 mai. 2013 _______. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8). 4ª Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Julgado no dia 25/10/2011, Publicado em 01/02/2012; Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em 10 jun. 2013

BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.

CARDOZO, Benjamin. A natureza do processo judicial e A evolução do direito. Trad. Leda Boechat. 3. Ed. Porto Alegre: AJURIS, 1978.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais:

Ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. 2 ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2010.

CASTRO, Marcos Faro. O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 12, n 34, junho/1997.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICNINA. Resolução nº 2013/13. Disponível em http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf. Acesso em 12 jul. 2013

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. Resolução Normativa nº 77/2008. Disponível em http://portal.mte.gov.br/trab_estrang/resolucoes-normativas.htm. Acesso em: 07 jul. 2013 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 39/2007. Disponível em http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes. Acesso em: 07 jul. 2013

COSTA, Jurandir Freira. Politicamente correto. In Revista Teoria & Debate, nº 18, 2º semestre de 1992

DAGNESE, Napoleão. Cidadania no armário – uma abordagem sócio jurídica acerca da

Declaração dos Direitos da Criança da ONU. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm. Acesso em: 10 jul.2013

DEWEY, John. Lógica - A Teoria da Investigação. Coleção Os pensadores. Trad. Murilo Otávio Rodrigues Paes Leme. São Paulo: Abril Cultural, 1974.

DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

______. (coord). Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

______. Homoafetividade: o que diz a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. ______. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009. ______.União Homossexual: o preconceito e a justiça. 4.ed. São Paulo: Ed. RT, 2009. ______. Lei de Adoção não consegue alcançar seus objetivos. 2009c. Disponível em www.conjur.com.br. Acesso em 10.ago.2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 17.ed. v.5. São Paulo: Saraiva, 2002.

DISTRITO FEDERAL. Lei 2.615/2000. Disponível em http://www.abglt.org.br/port/leis Acesso em: 07 jul. 2013

DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte-

americana. São Paulo: Martins Fontes. 2009.

FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

FRASER, Nancy. Redistribuição, Reconhecimento e Participação: Por uma concepção integrada de justiça. In SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flávia (coords). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Ed Lúmen Juris, 2008. GARGARELA, Roberto. Derechos y grupos desaventajados. Barcelona: Gedisa, 1999.

GIORGIS, José Carlos Teixeira. A Natureza jurídica da relação homoerótica. Revista Jurídica Del Rey, vol. 4, n 8. Belo Horizonte, Del Rey, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.6.ed.São Paulo: Saraiva, 2009.v.6 GONTIJO, André Pires. A sociedade aberta universal. A (re) discussão do papel do

sujeito perante os sistemas de proteção dos direitos humanos no contexto de uma sociedade pluralista de risco. Dissertação apresentada como requisito obrigatório para a

conclusão do programa de mestrado em direito do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Área de concentração: Direito das relações internacionais. Brasília, 2009.

HAYEK, Friedrich A. Os fundamentos da liberdadade. Trad. Anna Maria Capovilla e José Ítalo Stelle. São Paulo: Visão, 1983

HESSE, Konrad. Elementos do Direito Constitucional da República Federal da

Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris, 1998.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. In Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, nº1, abr/mai/jun. 1999

INSS. Instrução Normativa nº 25/2000 Disponível em

http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=568. Acesso em: 07 jul. 2013

JAMES, William. O que significa pragmatismo. O Pragmatismo: um nome novo para

algumas formas antigas de pensar. Trad. Fernando Silva Martinho. Lisboa: Imprensa

Nacional – Casa da Moeda, 1997.

_______. Concepção da verdade no Pragmatismo. Pragmatismo e outros ensaios. Trad. Jorge Caetano da Silva. Rio de Janeiro: Lidador, 1967

JUNIOR, Osvaldo Canela. Controle Judicial de Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2011.

KANT, Immanuel. Doutrina do Direito. Trad. E. Bini. São Paulo: 1993

_______. A Metafísica dos Costumes. Trad. Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2003.

KELBERT, Fabiana Okchestein. Reserva do possível e a efetividade dos direitos sociais no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

LOCKE, J. Segundo tratado sobre o governo. Tradução E. Jacy Monteiro. São Paulo: Abril cultural, 1978. Coleção “Os Pensadores”.

MARANHÃO. Lei nº 8444/2006. Disponível em http://www.al.ma.gov.br/legis. Acesso em: 07 jul. 2013.

MAXIMILIANO. Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1984.

MELO, Débora. Deputado tucano desiste de 'cura gay'; Feliciano ameaça retomar proposta.

Uol. 02 jul. 2013 Disponível em http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas- noticias/2013/07/02/camara-dos-deputados-arquiva-cura-gay.htm Acesso em: 17/07/13. MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco.

Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade, trad. Alberto Rocha Barros. 2. ed. – Petrópolis, RJ: Vozes,1991. (Clássicos do Pensamento Político; v. 22).

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria nº 1.612/11 Disponível em

MINAS GERAIS. Lei 14.170/2002. Disponível em http://www.almg.gov.br. Acesso em: 07 jul. 2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Circular nº 257/2004. Disponível em

http://www.direitohomoafetivo.com.br/anexos/normatizacao. Acesso em: 07 jul. 2013

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. Portaria nº 233/10. Disponível em

http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=456&cat=136&sec=9. Acesso em: 22 mai. 2013

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Portaria nº 513/10 Disponível em http://www.mpmg.mp.br/portal/public/interno/arquivo/id/21076. Acesso em: 22 mai. 2013

MINISTÉRIO DA SAUDE. Portaria nº 1.707/08. Disponível em

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2008/prt1707_18_08_2008.html. Acesso em: 07 jul. 2013

_______.Portaria nº457/08. Disponível em

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2008/prt1707_18_08_2008.html. Acesso em: 07 jul. 2013

_______.Portaria nº 1.353/11 Disponível em

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt1353_13_06_2011.html. Acesso em: 22 mai. 2013

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3ª ed. Coimbra: Coimbra, 2000.

MORAES, A. de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006

MOTA Pinto, Paulo da. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Coimbra: Ed. Coimbra, 1999

PARÁ. Constituição Estadual. 1989. Disponível em

http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/bleis.php

PARAÍBA. Lei nº 7.309/03. Disponível em http://www.al.pb.gov.br/legis Acesso em: 07 jul. 2013

PICAZIO, Claudio. Sexo secreto: temas polêmicos da sexualidade. São Paulo: Edições GLS, 1999.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

POGREBINSCHI, Thamy. Pragmatismo Teoria Social e Política. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2005.

_______. Para além do Direito. Trad. Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2009

_______. Legal Scholarship Today. Harvard Law Review, vol. 115, n.5, 2002.

PRADO, Danda. O que é família? Coleção primeiros passos. São Paulo: Brasiliense, 1995. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto de 04 de junho de 2010 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7203.htm. Acesso em: 07 jul. 2013

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Parecer nº PGFN/CAT/Nº

1503/2010 de 10 de julho de 2010 Disponível em

http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2010/08/02/2010. Acesso em: 07 jul. 2013

RIO GRANDE DO SUL. Lei 11.872/2002 Disponível em http://www.al.rs.gov.br/legis Acesso em: 07 jul. 2013

RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

______. O principio da igualdade e a discriminação por orientação sexual. A

homossexualidade no direito brasileiro e norte-americano. São Paulo: Ed. RT, 2002.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1991.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Igualdade in: LEITE George Salomão; SARLET, Ingo Wolgfgang (org). Direitos fundamentais e Estado Constitucional. Estudo em homenagem

a J.J Gomes Canotilho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Trad. Lourdes Santos Machado. São Paulo: Abril Cultural, 1983

SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Uma visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

SANCHEZ, Patrícia Corrêa. Mudança de nome e da identidade de gênero. In DIAS, Maria Berenice (org). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revista dos Tribunais.

SANTA CATARINA. Constituição Estadual. 1989. Disponível em

http://www.alesc.sc.gov.br/portal/constituicaoEstadual/CESC_16_11_2009.pdf

SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

______. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais. 48. ed. Coimbra, 1997.

SÃO PAULO. Lei 10.948/2000. Disponível em http://www.justica.sp.gov.br. Acesso em: 07 jul. 2013

SARLET, Ingo Wolfgang. A Constituição concretizada: construindo pontes entre o

público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

______. A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da Constituição

Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

______. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos

fundamentais na perspectiva constitucional Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

______. Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº 1, 2001. Disponível em http://www.direitopublico.com.br.

_______. (org.) Direitos fundamentais e Estado Constitucional. Estudo em homenagem a

J.J Gomes Canotilho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SARMENTO, Daniel. Livres e iguais – Estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

_______; IKAWA, Daniela e PIOVESAN, Flávia Igualdade. (coord) Igualdade, Diferença e

Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos da comunidade LGBT Disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/homofobia/planolgbt.pdf. Acesso em: 07 jul. 2013

SERGIPE. Constituição Estadual. 1989. Disponível em

http://www.al.se.gov.br/cese/constituicao

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007a.

______. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007b.

SILVA JÚNIOR, Enezio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais

homossexuais. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2010.

STRUCHINER, Noel. Posturas interpretativas e modelagem institucional: a dignidade (contingente) do formalismo jurídico. In: SARMENTO, Daniel (Coord.). Filosofia e Teoria

Constitucional Contemporânea. São Paulo: Lumen Juris, 2009.

SUNSTEIN, Cass R. Legal reasoning and political conflict. New York: Oxford University. 1998.

2005.

_______. One Case at a Time. Cambridge: Harvard University Press, 1999.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ato Deliberativo nº 27 Disponível em

http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/stfMed/. Acesso em: 07 jul. 2013

TEPEDINO, Gustavo. A incorporação dos Direitos Fundamentais pelo ordenamento

brasileiro: sua eficácia nas relações jurídicas privadas. In: Temas de Direito Civil. Tomo

III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

TONI, Cláudia Thomé. Manual de direitos dos homossexuais. São Paulo: SRS Editora, 2008.

VALLE, Vanice Regina Lírio do. Políticas públicas, direitos fundamentais e controle

ANEXOS

PROJETOS DE LEI

Tema Proposição Ementa Autor Situação

Convocação de Plebiscito

PDC 2076/2005

Convoca, nos termos dos artigos 14, I, e 49, XV, da Constituição Federal, plebiscito sobre a legalização da união civil entre pessoas do

mesmo sexo. Adelor Vieira MESA - Arquivada

PDC 232/2011

Dispõe sobre a convocação de plebiscito para decidir sobre a união civil de pessoas do mesmo sexo; respondendo a seguinte questão: "Você é a

Documents relatifs