2. SYSTEM FUNCTIONS
2.2 Interworking with Other Equipment
Os caminhos escolhidos pelas sociedades como alternativas à consecução dos objetivos pactuados pelas minorias controladoras do exercício do poder, não raro conduziram a humanidade para lugares surpreendentes onde vaidade e ganância, indiferença e opressão, exploração e maldade, banalizados, tornaram patentes a incapacidade do conjunto político herdado da modernidade, e reatualizado na contemporaneidade, de ofertar respostas satisfatórias às indagações fundamentais tecidas com base nas tortuosas opções políticas da pós-modernidade.
Essa moldura reclama uma tela elaborada com matizes redefinidas a partir de perspectivas e critérios (re)fundados e reorientados para reabilitar nuances esquecidas ou perdidas, com tonalidades suficientemente fortes para contrastar com as técnicas de percepção reverenciadas pela tendência dominante. Nesse cenário, novos pensadores propõem a redefinição de teses historicamente compartilhadas, e a recomposição lingüística dos juízos de valores que orientam as opções políticas, e arrimam as idéias de poder até então modelados como construções teóricas voltadas para assegurar a paz.
A almejada proposta de desconstrução de paradigmas expôs à discussão os problemas mitigados pela teoria do poder, sobretudo aquele que atine à castração da expressão pública
do agir de cada cidadão, implícita na idéia de representação arrimada no divórcio entre a dimensão coletiva e a órbita individual da convivência humana, e na estruturação seletiva da participação do cidadão na gerência política da sociedade. É nesse plano que Leo Strauss ressuscita o político e o religioso, como circunstâncias essenciais e culturais da coexistência entre os homens, e aponta o político como elemento insuscetível de normatização, delimitado pelo ‘virtuosidade do agir’, que não se confunde com a ordem divina (PICCININI [2], 2005, p. 452).
Igualmente ocupado com a tensão entre a esfera teológica e a dimensão política da força social, Eric Voegelin identifica na representação uma forma de sacralizar o poder dos cidadãos. Para ele a representação consubstancia-se como uma ponte que faz a ligação entre o que é de Deus e o que é dos homens, e serve de instrumento mediante o qual a coletividade se ‘auto-compreende’ (CHIGNOLA [4], 2005, p. 453).
Hannah Arendt não se afasta da temática do agir do homem enquanto integrante da coletividade política. Aponta a capacidade de atuação coletiva como fundamento da construção das ordens políticas, destacando a representação como instrumento de reprodução das diferenças “entre governantes e governados, através do qual, portanto, uma vez mais, a capacidade de agir politicamente é circunscrita à minoria que detém o monopólio da decisão última e do uso legítimo da força” (RAMETTA [3], 2005, p. 456), noção à qual estão atreladas as concepções de soberania, de unidade política e de constituição do poder, que servem para obnubilar a natureza tirânica das relações de domínio.
Concomitante ao ressurgimento da preocupação com as dimensões do agir humano nas manifestações públicas, a complexidade política e o caráter plural das forças sociais passaram a produzir novas situações de crise no campo da politicidade e do poder que a exprime. A dissonância entre os processos geradores de fatos políticos relevantes e a orientação constitucional, tornou-se flagrante, dando ensanchas à categorização da idéia de constituição
material para revelar as decisões políticas não congregadas nem incorporadas na constituição formalmente escrita.
O espaço institucional estruturado na relação entre a comunidade e o Estado perde consistência com as incertezas e imprecisões decorrentes da inaptidão funcional dos órgãos idealizados e constituídos para efetivar as finalidades sacralizadas pelo pacto constituinte. Aliás, a própria idéia de pacto, (re)inventada como expressão da concordância subjetiva de cada um com a sujeição de todos aos comandos legais, parece voltar à origem para (re)incorporar o significado de manifestação de vontade de classes, entidades e conglomerados econômicos.
Parlamento e governo, antes idealizados como órgãos de insinuação da vontade geral e de manifestação do poder, sucumbem à realidade multiforme que obscurece os antigos contornos que serviam para realçar as condições caracterizadoras das ações de governo, e as obras ditas parlamentares.
Fragilizado por esse descompasso, o poder, ainda que maquiado pelo suporte conceitual montado na modernidade, desprende-se da trilogia constituída pelo povo soberano, pela potência, constituinte e constituída, que dele emerge, e pela representação que a concretiza, porque incongruente com a nova estrutura formal do Estado, imposta pela constituição real das comunidades, na qual, a idéia de representação é (re)associada à de defesa de interesses corporativos ou associativos e, apesar de conformar-se com o edifício unitário clássico, é confrontada com o arcabouço partidário plural, agregador das vontades particulares segundo opções ideológicas, quando, na determinação das decisões políticas, tende a se afastar dos fins sociais, para se subjugar aos programas delineados por forças supranacionais autônomas, e desvinculadas dos compromissos políticos internos.
Nesse espetáculo multicor, a recriação de espaços que viabilizem a revisão e (re)atualização dos princípios diretores da vida política, se impôs como exigência
contemporânea, viabilizando o redescobrimento do cidadão como sujeito político capaz de planejar seus objetivos e valores “numa dimensão de co-possibilidades em que consiga conectar o seu livre operar a um sistema de convenções que caracteriza o espaço de cooperação social e que se fundamenta no valor do procedimento” (DUSO [8], 2005, p. 468).
O neoliberalismo, expressão maior dessa onda, firma-se como (re)inventor da subjetividade, jungindo-a à mesma visão contratualista do processo de legitimação social presente na forma herdada dos modernos, busca enaltecer um comunitarismo cooperativo sem, no entanto, resolver o problema da indiferença e da necessidade de um poder político irresistivelmente limitador das liberdades.
Niklas Luhmann exposto a esses novos parâmetros compreende a relação política de submissão, como mecanismo de realização das finalidades incutidas nos súditos pelo soberano. O jogo do poder é visualizado numa realidade cíclica, de natureza decisionista, marcada pela vontade particular do detentor do domínio. A afirmação ocidental da natureza constitutiva do coletivo, vinculada à concepção de representatividade, decorre da superação do poder familiar pela potestade pública, vislumbrada pela contemporaneidade como dimensão política que arrima a própria existência humana, agora despolitizada para ceder espaço às grandezas econômicas.
Diante dessa complexidade, Luhmann propõe o enfrentamento, meramente formal, das interações de poder onde, ao invés da hierarquia, seja evidenciada a horizontalidade das relações entre as esferas que o exprimem. Política e direito se complementam numa realidade frágil, porém, suficientemente capaz de legitimar o processo de produção e de sustentação das normas constitucionais, bem como de arrimar as subseqüentes mutações, em procedimentos que maquiam um consenso, não só com referência às decisões adotadas, como também relativamente às formas de reclamar as modificações do ordenamento.
Valorizando uma perspectiva sistêmica da sociedade, professa que a complicação das relações intersubjetivas e intra-subjetivas produziu subsistemas sociais organizados com base no grau de complexidade e de seletividade dos iguais, e causou o retorno ao modelo de desigual segmentação estratificada e hierarquizada, próprio do medievo feudal. A funcionalização das diferenças, edificada pelos modernos, ao alargar a ‘interdependência sistêmica’, agravou a indiferença social fundada no ressurgimento dos processos de inclusão dedicados a garantir a prerrogativa de cada indivíduo de ter acesso às possibilidades, de acordo com as suas habilidades.
É nessa sociedade massificada pela despersonalização das interações comunitárias, e confrontada pelo anseio premente de reatar laços pessoais, que a idéia de representação do poder é reconstruída, reorientada e incorporada a um sistema social em que os comandos são entendidos e recepcionados, sem que haja negação das possibilidades de escolha e de recusa, observados os parâmetros normativos formulados com fulcro no ‘consenso de legitimidade’ posto à disposição do eleito para manejar o poder.
A percepção do poder como estrutura comunicativa facilita o reexame dos modelos que o fundamentam ora na participação democrática, ora na capacidade de se impor como força coercitiva. Na fórmula participativa, o poder é diluído na auto-representação dos anseios e interesses dos sujeitos políticos, impulsionando a propagação de formas não políticas de expressão da potestade, que se distanciam do controle central e não se organizam com base na lógica hierárquica. Dilapidada a aparelhagem política pelo remanejamento da potência, o mecanismo de tomada de decisões tende a ser abolido, isso porque, a disposição de “incluir, no âmbito da garantia política, sempre mais aspectos da vida sanciona o princípio da competência universal do Estado ao qual é atribuída a tarefa de ressarcir cada cidadão de tudo aquilo que ele considera como desvantagem” (GIACOMINI, 2005, p. 480).
Enquanto expressão de fortaleza impositiva, o poder é imaginado como bem alienável que compõe a estrutura de comando, responsável pela prevalência de uma categoria social em relação à outra considerada inferior, cada resolução ou deliberação comunicada corresponde ao abandono de uma possibilidade cuja ocorrência levaria à desaprovação. O manejo da força coativa, nesse ponto de vista, é mero indicativo de que o comando não foi recepcionado pelos destinatários, não consubstanciando, portanto, expressão do poder.
A reflexão política de Michel Foucault, sobre o imaginário do poder, é construída a partir do desapego dessa pretensão preponderante de identificá-lo negativamente, isto é, sob uma perspectiva que o denota como instância superior de contenção e bloqueio das potencialidades que não se adaptem ao modelo vigente. Para ele, o verdadeiro entendimento da idéia de poder deflui da heterogeneidade e da pluralidade das relações de força que permeiam o estrato social, e não da visão institucionalizada da soberania, da norma e da autoridade, como entidades que interagem numa cadência lógica, entronizadora da soberania como instância apical, de onde emana a potência que é articulada para os diversos níveis da coletividade mediante processo ‘dinâmico e unívoco’.
Apreendido nas múltiplas interações intersubjetivas, e atrelado à conjuntura que as revela, o poder não pode ser adquirido, repartido, alienado, mas tão-só exercido, “não possui nenhuma substancialidade, não é uma entidade acumulável e capitalizável, ele só existe ‘em ato’, na passagem do seu exercício concreto para o ato” (GUARESCHI, 2005, p. 486). O edifício estruturado pela soberania e pelo ordenamento jurídico, nessa perspectiva, serve apenas para revelar a ‘função hegemônica’, a potestade, que com ele não se confunde, e por emanar continuamente de todos os espaços sociais, a tudo e a todos engloba.
O exercício do poder, para se aperfeiçoar com justeza, articula-se como interação assentada na conservação tanto do destinatário, como do remetente da ação, e como veículo condutor de todas as possibilidades discursivas e comunicativas, manejáveis para triagem,
inibição, orientação e fabricação de condutas comissivas e omissivas, ativas e passivas, indispensáveis à manutenção da assimetria e do desequilíbrio fundamentais à constituição e à perpetuação da relação de subordinação, que se perfaz delineada e delimitada pela pressuposta necessidade de sustentação e de continuidade da livre capacidade de agir de cada um e de todos. É, portanto, a liberdade que, nessa versão, arrima e revela o poder.
O caminho de volta trilhado por estes e tantos outros pensadores continua sendo objeto de desejo dos muitos que almejam (re)pavimentá-lo, renovando trechos, sinalizando encruzilhadas e recuperando espaços, com materiais que garantam a firmeza do projeto liberal-democrata forjado pelos ocidentais.
Reatualizada para garantir a intensidade da política liberalizante contemporânea, a imagem construtivista de poder, plantada na superposição da potestade como único suporte legítimo da autoridade, imaginada por Hobbes, tem servido para justificar o suposto equilíbrio harmônico das idéias, valores e manifestações sociais com as práticas das instituições políticas, e como alternativa ao paradigma utilitarista, responsável pela vinculação da concepção de poder à idéia de eficiência e de utilidade.
Revisitando o modelo contratualista, John Rawls idealiza uma realidade participativa onde todos cooperam, de forma isonômica, na construção do edifício coletivo, um sistema no qual o aperfeiçoamento do ato constitutivo depende da prévia concordância popular e adequação a dois corolários básicos, um, que permita a sua vinculação a uma estrutura que equalize o exercício das liberdades fundamentais de cada cidadão, tornando-o compatível com o esqueleto garantidor das liberdades coletivas, e outro que alicerce as discrepâncias e diferenças sócio-econômicas no arcabouço ideológico da ‘justa economia’, protetor dos menos abastados e hipossuficientes, enleada à estrutura de ‘cargos e posições’ oferecidos, indistinta e isonomicamente, a todos.
O princípio da liberdade é colocado num patamar hierarquicamente superior ao da ‘diferença’, o consenso social direciona-se à formatação de mecanismos que impeçam a conformação de situações dissolutórias do edifício social liberal, decorrentes das tensões que o permeiam.
É a partir deste esforço cooperativo voluntário e racional, que o poder é limitado, no entanto, para Ronald Dworkin “tal limite deve ser encontrado na existência de direitos que legitimem a codificação jurídica e a decisão política” (MARRONE, 2005, p. 501), e, assim, precedem à constituição institucional, consubstanciam o direito de igualdade e não se sujeitam à idéia de prevalência do interesse geral. A autoridade é exercida para identificar, entre as possibilidades radicadas nas tradições morais e políticas que fornecem suporte aos regramentos sociais, àquela que se apresente com maior grau de justiça.
Robert Nozick apreende o poder a partir da filosofia liberalizante do Estado mínimo destinado, exclusivamente, para proteção dos direitos inalienáveis do indivíduo, reduzidos à garantia da vida, da liberdade e da propriedade, e percebidos numa tonalidade negativa, como direito à não interferência nas opções individuais. O critério de justiça dos atos de poder, nessa perspectiva, agarra-se à capacidade de não violação das prerrogativas negativas do cidadão.
Afastando-se da visão contratualista produtora de direitos, Bruce Ackerman revisita a idéia de conflito originário para identificar a realidade comunitária como palco de luta pela capacidade de dominar as possibilidades de aquisição de bens. O poder revela a legitimidade de cada um para guerrear em prol dos seus interesses, ainda que seja necessário burlar ou negar vigência aos direitos dos seus pares. Mesmo nas situações de igualdade de oportunidades, e de distribuição satisfatória e equânime dos bens, a possibilidade de corrupção e de belicosidade persiste tendo em vista a multiplicidade e variedade dos índices de satisfação de cada ser humano.
Ao lado das diversificadas correntes do pensamento neoliberalizante das últimas décadas, o comunitarismo tem se destacado como espaço de renovação ensejador da quebra da neutralidade estatal para com os cidadãos, e da identificação dos fins almejados pelo grupo como elemento de ligação e de revelação das preferências e interesses de cada um. Esse compartilhamento público de objetivos, plenifica o cidadão partícipe da coletividade capacitando-o a fazer escolhas úteis e que o realizam como indivíduo e como integrante de uma sociedade edificada nas afinidades comuns.
Outrora revelado como instrumento de racionalização e de dominação, o Estado desdobra-se para resistir à fragmentação do poder e a normalização das políticas que transpassam os limites nacionais, afetam os movimentos sociais tornando-os efêmeros, e desprezam a participação democrática “cuja legitimidade é pautada na representação efetiva do povo como sujeito ativo” substituindo-a “por uma mitificação que propicia a criação de um povo artificial, com a finalidade específica de conquista de uma legitimação simbólica” (GABARDO, 2004, p. 41).
O modelo mercadológico de sociedade que gera um Estado sedimentado na alienabilidade da capacidade produtiva, na liberdade para buscar por todos os meios o aumento da quantidade de benefícios, e na disparidade da distribuição de poder entre os cidadãos, contida pela eleição dentre os detentores da potestade tangível de um indivíduo ou entidade, que é feito soberano para legitimar a violência e garantir a propriedade privada, é submetido a reparos, mas não perde as características da competitividade, da dominação, da exploração e da acumulação de riquezas, herdadas da construção hobbesiana, porque congruentes com o paradigma contemporâneo, idealizado com base em perspectivas globais, no qual o indivíduo, embora aparentemente chamado para participar da gerência política da coletividade, é abandonado à própria sorte à medida que o Estado perde a capacidade para proteger as liberdades fundamentais, e para edificar “a justiça e a paz sociais” (MEROLLI,
2004, p. 59), funções estas que, em consonância com a visão lockeana, lhe foram atribuídas originariamente pelos homens, quando renunciaram a fazer justiça pelas próprias mãos em prol da constituição de um governo civil apto para restabelecer o estado de natureza ideal e proteger a apropriação privada de bens como forma de assegurar aos homens condições de sobrevivência e de exercer a liberdade.
A demanda por direitos que marcou o advento do Estado social como interventor da esfera privada e revelador do ideal de cidadania consubstanciado, não só na exigência de participação política, mas da efetivação das prerrogativas individuais, é posta em xeque pela reconfiguração do capitalismo que preza pela fragmentação do indivíduo, atribuindo-lhe papéis específicos, dentre os quais se destaca o de consumidor, úteis para conformação dos fins remodelados pelo neoliberalismo. Quantificado, o cidadão passa a ser valorado de acordo com o que consome assumindo “a condição de apêndice do objeto destinado à troca” (RUZIK, 2004, p. 75), a ponto de a cidadania ser confundida com a capacidade de consumo.
Essa reformatação do Estado nacional evidencia um tempo de incertezas, de insegurança e de imprevisibilidade, agravado pelo surgimento de sociedades multiculturais e de blocos regionais, que revigoram o debate histórico acerca da legitimidade do poder e da submissão aos textos normativos, enquadrado nas tensões emergentes da relação entre dominação e obediência, e, na esfera mundial, revelam as questões alusivas à garantia dos direitos humanos numa realidade política construída segundo critérios democráticos duvidosos, e inaptos para atestarem o efetivo respeito ao princípio da soberania popular, que pressupõe a existência do pluralismo político assentado na diversidade de opiniões e na participação igualitária e consciente dos cidadãos na formatação da vontade política.
Em verdade, no mundo que herdamos, a ‘racionalidade econômica’ tomou o lugar antes dividido pela política e pelo direito nos territórios nacionalizados, o “Estado e suas instituições tornaram-se simples meios a serviços de objetivos do mercado” em razão do que
tiveram de “subordinar suas políticas internas às estratégias econômicas e financeiras” (ARGUELLO, 2004, p. 105), idealizadas no exterior, e que frequentemente prevêem a desregulamentação dos direitos sociais, e obstam a efetivação de normas constitucionais de cunho garantista. Nos dias atuais, “pelo estágio de desenvolvimento tecnológico e conhecimento especializado, a diluição dos modos de dominação encontra-se difundida e imperceptível, atingindo a todos sem possibilitar reação ou defesa” (DALLA-ROSA, 2003, p.53).
Fala-se, então, em soberania privada dos organismos ‘extra-estatais’, como forma de libertar-se do padrão estatizante modelado na modernidade, em globalização, como processo que condensa na esfera produtiva capitalista o quadro institucional, jurídico, cultural, simbólico, ideológico e político mundial e, em neoliberalismo, como arcabouço teórico inventado para justificar a redução dos mecanismos de intervenção social do Estado e a ampliação dos benefícios concedidos às empresas privadas em prol da atenuação do que se convencionou chamar crise fiscal do Estado, mesmo Estado que virou refém da volatilidade dos mercados financeiros internacionais, sujeitos às fórmulas impostas pelos ‘blocos hegemônicos’ encabeçados pelas nações centrais, supostamente interessadas na solução dos problemas decorrentes da acumulação de riquezas e da fuga de capitais e investidores estrangeiros, e na busca de melhor rentabilidade e segurança.
Associadas a este fenômeno destacam-se as perplexidades que as organizações privadas de cunho empresarial provocam no campo da economia e da política das nações, ao fragilizarem a soberania e a concepção de Estado nacional com a pretensão de substituí-lo por um novo paradigma capaz de promover a convivência mundial com base em imperativos e princípios econômicos.
Dotadas de imensas reservas de capital que chegam a suplantar o produto nacional bruto de vários países, os conglomerados multinacionais impõem políticas que favoreçam o
aumento contínuo do lucro, colocam-se acima das ideologias que combatam a reverencia ao capital, sustentando uma mascarada neutralidade política sob a justificativa de que pretendem tão-só a consolidação de um mercado global indiferente às fronteiras e às peculiaridades regionais de cada nação.
As corporações transnacionais, por deterem poder econômico invejável, na maioria dos casos superior ao dos países onde operam, mantêm órgãos representativos fortes capacitados para emitirem regulamentos e normas delimitadores das condutas e das relações de natureza econômica, com poder vinculativo, que sobrepujam a imperatividade dos comandos emitidos pelos governos locais.
Tais entidades tendem a adotar decisões que, além de escaparem às jurisdições