5. Le scénario d’intervention publique préconisé pour l’aménagement numérique THD
5.1. Les principes retenus pour l’établissement du scénario d’intervention publique
5.1.3. Une intervention forte en direction des entreprises et des acteurs publics dès le démarrage du
Em 13 de julho de 2011 a Professora Ada Pelegrini Grinover, em entrevista à Escola Superior da Magistratura de Goiás, comentou o então Projeto do novo Código de Processo Civil, hoje aprovado – Lei nº 13.105/2015.
Demonstrando uma visão técnica e realista do então Projeto, abordando as possíveis mudanças e falando das reformas do até então CPC, a Professora disse:
A meu ver, trata-se apenas de reformas pontuais. Um novo código demandaria sistematização diversa, a partir das espécies de tutela jurisdicional (ordinária e diferenciada).
Mas reconheço que algumas das reformas pontuais introduzidas pelo projeto são importantes e trazem mudanças significativas. Destaco as seguintes:
a – a audiência de conciliação antes da resposta do réu. Mas ela deveria ser obrigatória, para que as partes fossem ao menos informadas sobre a possível utilização das vias alternativas e suas vantagens. E o exercício da função de mediador/conciliador não deveria ser proibido ao advogado mesmo no âmbito do tribunal em que exerce a advocacia. Aliás, há aqui um paradoxo: na primeira versão, o anteprojeto atribuía ao advogado o monopólio da função – o que era errado – e na redação aprovada pelo senado o advogado tem esse impedimento. (grifo nosso).
Isto é, no entender de Grinover, em 2011, é de extrema importância a utilização dos meios alternativos para a solução adequada dos conflitos para que as partes percebam sua economia processual, além do mais, o destaque de que a função dos mediadores/conciliadores não deveria ficar atrelada apenas aos advogados.
Vale dizer que, ambas as colocações feitas por Grinover foram aprovadas no novo CPC, como já citado nos subitens anteriores.
No projeto apresentado pela comissão de juristas existia a tendência que privilegiava a figura de um juiz centralizador e até autoritário. Por exemplo, era o juiz que conduzia a audiência de conciliação, e a ele se subordinavam mediador e conciliador. Isto caiu no projeto aprovado pelo senado. Mas ainda persistem no projeto deveres das partes impostos pelo juiz, sem a ressalva de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo, o que tem que ser corrigido. No capítulo dos recursos, diversas decisões monocráticas do relator são irrecorríveis, vulnerando o princípio constitucional das decisões colegiadas dos tribunais.
Passando para a entrevista da advogada e docente em Direito pela PUC-SP, Sra. Teresa Arruda Alvim Wambier, ao Jornal Carta Forense, realizada em 04/02/2014, fora indagada sobre a atenção dada à mediação/conciliação no novo CPC e, sobre o tema respondeu:
(...) O novo CPC, aliás, ao tratar das normas fundamentais do processo civil, dispõe expressamente que o Estado deverá promover a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. E que esses métodos devem ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial por todos os membros do Poder Judiciário. A tentativa composição do conflito entre as partes ganha relevo, tornando-se, como regra, a primeira etapa do procedimento em primeiro grau. A composição amigável do conflito entre as partes passa a ser o primeiro passo na tentativa de solução do litígio. (...) É preciso ter em mente, entretanto, que essa postura do legislador, em elevar a conciliação/mediação à categoria de instituto fundamental do processo civil, não vai resolver todos os problemas da prestação jurisdicional no Brasil. Aliás, nem o novo Código, como um todo, pode fazê-lo. A mudança da lei não tem senão um papel de coadjuvante nas mudanças sociais. Apenas numa certa medida terá um novo diploma legal o condão de produzir alterações visíveis no plano empírico.
Vê-se, então, através da visão da Professora Wambier que, apesar de ser a mediação/conciliação uma forma de extrema relevância para que os conflitos sejam sanados adequadamente – entende que estas alterações são coadjuvantes e não resolveriam os problemas jurisdicionais do País –, informando que, em seu entender, nem o novo CPC traria mudanças visíveis.
Para Pinho (2012, p. 18), quanto à institucionalização da mediação no novo CPC, tem a opinião que ―o melhor modelo é aquele que admoesta as partes a procurar a solução consensual, com todas as suas forças, antes de ingressar com a demanda judicial‖.
Isto é, entende-se que há, sem dúvidas, a necessidade de que as partes cooperem e participem dos procedimentos de autocomposição, vez que, assim, estarão cientes e possibilitados a lidar com o litigio de maneira mais adequada e, se assim não conseguirem resultados positivos, adentrarem com processo judicial.
No entanto, frente à obrigatoriedade da mediação, Pinho (2012, p. 19), entendia que: Por outro lado, não concordamos com a ideia de uma mediação ou conciliação obrigatória. É da essência desses procedimentos a voluntariedade. Essa característica não pode ser jamais comprometida, mesmo que sob o argumento de que se trata de uma forma de educar o povo e implementar uma nova forma de política pública. Ou seja, entende-se, pelo expor de Pinho, que a necessidade maior é atender adequadamente as expectativas e anseios dos cidadãos para que seus litígios sejam sanados e a estes proporcionar a real finalidade para que a mediação fora criada e não, apenas utilizá-las como meio formal.
Ainda para Pinho (2012, p. 20), a obrigatoriedade da mediação, num caso de grande complexidade, poderia acarretar a uma das seguintes situações:
a) as partes farão uma mediação simulada e, após duas ou três sessões dirão que o acordo é impossível, preenchendo, dessa forma, a condição legal que lhe foi imposta;
b) as partes se submeterão a um procedimento superficial, e a verdadeira questão subjacente aquele conflito, que funciona como motor propulsor oculto de toda aquela litigiosidade, não será sequer examinada;
c) as partes se recusarão a participar do ato, por saberem que não há condições de viabilidade no acordo, e o juiz rejeitará a petição inicial, por ausência de condição de procedibilidade, o que, provavelmente, vai acirrar ainda mais os ânimos.
Explorando-se o citado, é possível vizualisar que nenhuma das hipóteses elencadas acima estaria de acordo com o que deve ser compreendido, atualmente, por ―concepção de justiça‖.
Expondo a opinião de Fernando da Fonseca Gajardoni, Juiz de Direito no Estado de São Paulo e professor Doutor de Direito Processual Civil e Arbitragem da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP), publicada em 26 de janeiro de 2015, no site JOTA, acredita que:
O novo CPC, de modo absolutamente correto, aposta muitas de suas fichas na solução consensual dos conflitos. O texto base, aprovado no Senado, usa as expressões ―mediação‖ e ―conciliação‖ ao menos 44 (quarenta e quatro) vezes, colocando, entre as normas fundamentais do processo civil, o dever do Estado de incentivar a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015). (grifo autor)
Ou seja, mais uma vez, tem-se ideia da magnitude a qual é atribuida à mediação, vez que faz-se meio indispensável para a resolução adequada de conflitos.
Quanto a audiência da mediação, entende ainda, Gajardoni, que:
De fato, a audiência de conciliação/mediação será quase obrigatória. Só não será realizada se o direito em debate não admitir autocomposição, ou se ambas as partes, expressamente, declinarem desinteresse (art. 331, § 5º, do CPC/2015), vedado ao magistrado ―dispensar‖ o ato, mesmo vislumbrando a total improbabilidade do acordo. (grifo autor)
Isto é, ao mesmo tempo que se entende ser o novo CPC um Código extremamente democrático por dar voz às partes, em contrapartida não dá privilégio à vontade destas.
E, desta menira, critica Gajardoni, que:
A opção traz problemas práticos concretos: a) quebra-se aquilo que de mais caro há nos métodos consensuais de solução de conflito, a autonomia da vontade, lançada pelo próprio legislador como princípio da mediação (art. 166 CPC/2015); b) burocratiza-se a mediação/conciliação, obrigando todas as partes, mesmo não querendo, a se submeter a ela, simplesmente porque uma delas deseja; e c) dá azo a manobras processuais protelatórias, com um dos demandados aceitando a audiência, apenas, para ganhar mais alguns meses de tramitação processual, sem possiblidade de intervenção judicial para obstar a manobra; e d) torna maior o custo do processo, pois além do pagamento pelos serviços do mediador/conciliador, o demandado domiciliado em outra localidade, praticamente em todas as ações, deverá se deslocar para a audiência de mediação/conciliação no foro da propositura.
Isto significa dizer que, ao entender de Gajardoni, há certa crítica frente ao princípio da autonomia da vontade – já estudado acima – pois vê a obrigatoriedade da mediação como confrontante dos princípios elencados no art. 166 da Lei nº 13.105/2015, retirando das partes a possibilidade de, ao não concordarem, não participarem dos procedimentos de autocomposição.
Por fim, destaca-se a opinião de Clovis Brasil Pereira, advogado, Mestre em Direito e Especialista em Processo Civil, publicada no Portal Jurídico PROLEGIS, em 15 de fevereiro de 2015. Na qual, ao responder sobre o texto do novo CPC, destacou pontos sobre a mediação/conciliação, dizendo que, ―não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que se trate de direitos disponíveis‖.
Vale ressaltar que no entender de Pereira, tanto advogados, juízes, promotores de justiça, partes envolvidas, quanto o próprio Estado terão que se adaptar ao novo contexto de procedimentos de autocomposição para que assim seja possível chegar a resultados efetivos frente à prestação jurisdicional. Desta forma, diz:
O Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva onde e quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva.
Isto é, não basta que a lei mude e possibilite novas formas de resolver adequadamente os conflitos que surgem cotidianamente, mas sim que estes mecanismos disponibilizados, regulados por novas normas legais sejam aceitos e que todos os envolvidos sejam capazes de se adaptar a estas mesmas regras para que as atividades possam ser executadas de maneira satisfatória e adequadas. Isto quer dizer, faz-se necessário que o novo sistema funcione para que assim alcance os objetivos propostos na Constituição Federal – Dignidade Humana e Cidadania.
CONCLUSÃO
Ao analisar a atual concepção de justiça e a maneira como o acesso a uma ordem jurídica justa vem sofrendo em decorrência do excesso de demandas atribuídas ao Poder Judiciário Brasileiro, percebeu-se que, a defasagem a qual os brasileiros estão sendo submetidos, passando por processos morosos, muitas vezes onerosos e terminantemente desgastantes, faz com que a descrença atribuída a possíveis resoluções conflitivas cresça significativamente. Além disso, o acesso à justiça não é apenas o acesso ao judiciário.
Em contrapartida, explorando os novos aspectos formais e legais do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015, o qual preza e estabelece a utilização da mediação como meio alternativo de resolução de conflitos, demonstrando que, quando o conflito é manejado de forma adequada, é possível sim que as demandas que até então eram atribuídas ao Poder Judiciário – tornando-o um órgão não mais de exceção, mas sim um refúgio àqueles que querem seus conflitos solucionados –, sejam minimizadas, o que refletiria nitidamente na qualidade dos serviços prestados pelo órgão em questão.
Acontece que a incorporação de novos interesses protegidos pelo direito trouxe a necessidade de interpor, também, a celeridade processual. A lentidão no judiciário é percebida, pelas partes, quando estas não obtêm os resultados da forma que esperavam, isto é, a garantia constitucional arbitrada pelo art. 5º, LXXXV da nossa Constituição Federal, acaba por ficar ―viciada‖ e não é mais utilizada corretamente – numa explicação genérica, entende- se que esta deveria ser adequada e tempestiva, o que não vem acontecendo – e assim, a partir do momento em que a mediação fora positivada, busca-se priorizar, ainda mais, o imposto pela Constituição Federal de 1988.
Destaca-se, como forma de cumprir com o objetivo do trabalho, que o principal acesso à justiça é a certeza de que o conflito foi solucionado de maneira adequada e que os envolvidos no litígio saíram satisfeitos com o resultado final, e, ninguém melhor do que os próprios conflitantes para encontrarem a melhor solução, pois somente eles sabem o que os levou ao confronto e somente eles sabem qual será a melhor forma de colocar um fim a ele, demonstrando-se, mais uma vez, que a utilização dos meios alternativos deve ser cada vez mais explorada.
Vale destacar, frente às críticas emitidas à efetivação da mediação, o fato de todos os envolvidos num procedimento de autocomposição, terem de reaprender/aprender e, além disso, terem de se adaptar às novas normas legais, uma vez que, trata-se de uma tentativa de educar – litigantes, magistrados, advogados e o Estado – além de ser uma possibilidade de contribuir para que o número de demandas no Poder Judiciário diminua, trabalhando e aplicando nova forma de política pública, enfatizando-se a transferência da solução do conflito do Poder Judiciário para as próprias pessoas envolvidas no litígio. Ou seja, é necessário que haja uma mudança na cultura jurisdicional, para que assim a falta de conhecimento não seja utilizada como empecilho para que os métodos alternativos de litígios sejam expandidos, afinal busca-se a estimulação destes meios autocompositivos.
Por fim, na busca de tentar diminuir a lentidão da justiça, fez-se o esboço de uma solução bastante simples, que foi o incentivo ao uso dos meios alternativos de resolução dos conflitos, não resumindo suas vantagens apenas à celeridade, inclui-se, também, o baixo custo, o menor desgaste emocional, a busca pela retoma do diálogo perdido, entre outras.
Assim sendo, a implementação da mediação é, sem dúvida, uma maneira de contribuir para que o Poder Judiciário se ―liberte‖ de determinadas demandas e que assim preste um serviço de melhor qualidade à nação brasileira – chega-se, desta forma, a um acesso legítimo e a uma ordem jurídica justa.
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