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Les interdictions, leurs raisons et les résistances qui s’en suivent

Justification et annonce du plan

I. La naissance difficile des festivals de musique pop Travailler sur l’avant-festival représente une première étape de cette étude C’est

2. Les interdictions, leurs raisons et les résistances qui s’en suivent

4.1 – CUSTAS E FUNÇÃO ALTERNATIVA DA CORTE

Se a Corte decide em virtude do artigo 64 do Estatuto, que as custas processuais de uma das partes serão inteiramente ou parcialmente suportada pela outra, pode por decisão determinar nesse sentido.

A Corte se inspira, além das disposições do Estatuto e do seu Regimento em matéria contenciosa, na medida em que as reconhece aplicáveis. Para tanto, procura antes de tudo se a causa a dar parecer tem relação ou não com uma questão jurídica atualmente pendente entre dois ou mais Estado.

Se o parecer é sobre uma questão jurídica atualmente pendente entre dois ou mais Estados, o artigo 31 do Estatuto é aplicável, assim como as disposições do presente Regimento que asseguram aplicação.

Quando o órgão ou instituição autorizada pela Carta das Nações Unidas ou conforme suas disposições a solicitar um parecer devem informar a Corte que a solicitação requer uma resposta urgente, ou quando a Corte considera que uma pronta resposta seria desejável, toma todas as medidas úteis para acelerar o processo e procederá a uma reunião o mais cedo possível para haver audiência a fim de deliberar sobre a causa.

Todo requerimento para parecer é transmitido a Corte pelo Secretario Geral da Organização das Nações Unidas ou, eventualmente, pelo mais alto funcionário do órgão ou instituição autorizada a demandar o parecer. Os documentos visados no artigo 65 parágrafo 2º do Estatuto são transmitidos a Corte no mesmo tempo em que o requerimento ou o mais cedo possível após este, em número de exemplares requeridos pela Secretaria.

O Secretario comunicará as exposições escritas submetidas a Corte aos Estados e organizações dos representados. A Corte ou seu presidente tomará as seguintes providências: a) – determinará sob qual forma e qual medida tomará que a autoriza o artigo 66 parágrafo 4º, podem ser recebidas e fixa o prazo os quais as partes podem protocolar sua contestação por escrito; b) – decide se um processo oral ocorrerá durante o qual podem apresentar contestação a Corte e fixa a data de sua abertura.

A Corte ou seu presidente pode decidir a forma com que as exposições escritas e os documentos anexados se tornarão acessíveis ao público na abertura do processo oral ou ulteriormente. Se a demanda de parecer tem relação com uma questão jurídica atualmente pendente entre dois ou mais Estados, esses Estados são consultados previamente.

No momento em que a Corte finaliza sua deliberação e dar seu parecer, este é lido em audiência pública.

O parecer compreende: a) – a indicação da data na qual o parecer foi proferido; b) – os nomes dos juizes que fizeram parte; c) – a exposição sumária do processo; d) – as circunstâncias de fato; e) – os motivos de direito; f) – a resposta a questão posta; g) – a indicação do número e dos nomes dos juizes tendo constituído a maioria; h) – a indicação do texto dando fé.

Qualquer juiz pode se desejar juntar ao parecer da Corte a exposição de sua opinião individual ou dissidente. Se um juiz desejar fazer constar seu acordo ou sua dissidência sem dar os motivos pode fazê-lo sob a forma de uma declaração.

O Secretario comunicará ao secretario Geral da Organização das Nações Unidas e, eventualmente, o mais alto funcionário do órgão ou instituição que demandou o parecer da data e hora fixadas para a audiência pública na qual será feita sua leitura. Comunicará igualmente os representantes dos membros das Nações Unidas e outros Estados, das instituições especializadas e das organizações internacionais públicas diretamente interessadas.

Um exemplar do parecer, devidamente assinado e revestido do timbre da Corte, é depositado nos arquivos da Corte, um outro é remetido ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e, eventualmente, um terceiro será enviado ao mais alto funcionário do órgão ou instituição que demandou o parecer da Corte. Cópias são enviadas pelo secretário aos membros das Nações Unidas, bem como aos outros Estados, instituições especializadas e organizações internacionais públicas diretamente interessadas.

A Corte instada a se pronunciar em Parecer Consultivo no caso das Conseqüências Jurídicas da Edificação de um muro no território Palestino Ocupado, submetido pela ONU em 10 de dezembro de 2003 e a Corte emitiu por meio do 25º Parecer Consultivo de 09 de julho de 2004 seu parecer de uma decisão tomada pela Assembléia Geral na Resolução ES-10/14 a seguinte questão:

Quais são em direito as conseqüências da edificação do muro que Israel, potência ocupante, está construindo no território palestino ocupado, aí compreendido o interior e o contorno de Jerusalém Leste, segundo o exposto no Relatório do Secretário Geral, levando em conta as regras e princípios de direito internacional,

principalmente a Quarta Convenção de Genebra de 1949 e as resoluções consagradas à questão pelo Conselho de Segurança e pela Assembléia Geral?58.

A Corte inicia seu arrazoado discorrendo sobre a questão de sua competência, concluindo que tem competência para proferir um parecer sobre a questão proposta pela Assembléia Geral passando então, a analise da questão proposta.

Inicialmente abordou as regras e princípios pertinentes do direito internacional para apreciação da licitude das medidas tomadas por Israel, concluindo que estas regras e princípios estão instituídos na Carta das Nações Unidas e em alguns outros tratados, no direito internacional costumeiro e nas resoluções pertinentes, também analisou se a construção do muro violou das regras e princípios de direito internacional pertinentes para responder à questão proposta pela Assembléia Geral, ressaltando as afirmações da Palestina e de outros participantes segundo os quais a construção do muro era uma tentativa de anexação do território, o que constitui uma transgressão ao direito internacional, violando o principio que interdita a aquisição de território através do recurso da força.

A Corte faz menção à legítima defesa e ao estado de necessidade, alegado por Israel em conformidade com o artigo 51 da Carta das Nações Unidas59 e conclui que Israel não tinha o direito de invocar o dispositivo para sustentar sua pretensão de exercer o direito de legitima defesa, pois o artigo não tem pertinência no presente caso. A partir desta conclusão a Corte considerou a possibilidade de que Israel poderia se valer de um estado de necessidade para amparar sua ação e excluí-la da ilicitude na construção do muro. A esse respeito, citando sua decisão no caso relativo ao Projeto Gabcíkovo-Nagymaros (Hungria/Eslováquia, diz que o estado de necessidade constitui uma causa reconhecida pelo direito internacional costumeiro, que “só pode ser invocada em certas condições, estritamente definidas, que devem ser cumulativamente preenchidas”60, sendo uma dessas condições a de que o fato incriminado deve constituir para o Estado o único meio de proteger um interesse essencial em relação a um perigo grave e iminente. Concluindo a Corte declara que Israel não poderia se valer do

58 25º Parecer Consultivo de 09 de julho de 2004 no Caso conseqüências da edificação de um muro no território

Palestino ocupado. Disponível em www.icj.cij.org. Acesso em 02 de maio de 2011.

59 Carta das Nações Unidas artigo 51 – Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa

individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas

imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a

responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

direito de legitima defesa ou estado de necessidade como excludente de ilicitude na construção do muro portanto, eram contrários ao direito internacional.

Nas conseqüências jurídicas dessas violações, Israel foi compelido a obrigação de reparar todos os danos causados a todas as pessoas físicas e jurídicas afetadas, indenizando-as conforme regras do direito internacional aplicáveis na matéria, recomendando a Organização das Nações Unidas, e especialmente a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança que devam, levando em conta o presente parecer consultivo, examinar quais novas medidas deveriam ser tomas a fim de por termo à situação decorrente da construção do muro e do regime a ele associado.

4.1.1 Alteração do Estatuto

Qualquer alteração deve ser aprovada por dois terços dos membros da Assembléia Geral e ratificado por dois terços de todos os Estado Membros da Organização das Nações Unidas, além disso, entre os ratificantes devem está incluídos os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança.

Desde 1945, só foi emendado quatro artigos da Carta da ONU, um deles duas vezes, estas emendas diz respeito a adesão e aumento do números de membros do Conselho de Segurança e do Conselho Econômico e Social e a maioria necessária na votação do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO V – INFLUÊNCIA DAS DECISÕES DA CORTE NOS ACORDOS