2. INTERACTIONS MEDICAMENTEUSES PHARMACODYNAMIQUES
2.1. Interactions pharmacodynamiques directes
Neste ponto, abordamos especificamente as DO e IG vitivinícolas, considerando que neste sector económico a IG aproxima-se da DO quanto à conexão à área de produção, já que pelo menos 85% das uvas devem ser lá produzidas e a produção do vinho deve lá ocorrer. Note-se que no regime da IG previsto tanto no CPI e como para os produtos agrícolas e géneros alimentícios142 apenas é
exigível que pelo menos uma das fases de produção (a produção, a transformação ou a elaboração/preparação) tenha lugar na área geográfica delimitada.
A função básica da DO e da IG, inerente à sua natureza de sinais distintivos, é precisamente a função distintiva. Mas as DO e IG vitivinícolas não exercem esta função como as marcas de
produtos ou serviços143, uma vez que não identificam os produtos pela sua proveniência
empresarial ou comercial, mas pela sua origem geográfica do produto referenciada na DO ou IG em causa.
As DO e as IG asseguram ainda que o produto cumpre as especificações exigidas para essa DO ou IG nas respectivas regras de produção e comércio, tendo assim uma tipicidade associada à sua área geográfica de produção (a qualidade e as características, no caso da DO, e reputação, determinada qualidade ou outra característica, no caso da IG). A existência dessa tipicidade é verificada pela entidade certificadora da respectiva DO ou IG, através do processo de certificação do produto. Estamos aqui perante a função de garantia de tipicidade, que se baseia na relação produto-área geográfica. Ora, sendo mais fraca esta relação na IG vitivinícola, também a função de garantia é ligeiramente prejudicada, na medida em que 15% das uvas podem ser provenientes de fora da área de produção da IG.
141 Artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola
142 O Regulamento (UE) nº 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos
produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
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Para além dos produtos vitivinícolas com DO ou IG terem de corresponder às especificações determinadas nas respectivas regras de produção e comércio, não podem resultar de condutas proibidas pela lei como as referentes às práticas enológicas prescritas no Regulamento (CE) nº 606/2009144, sendo que os produtos vitivinícolas não conformes não podem ser colocados no
mercado para consumo. Desta forma, nem todos os produtos provenientes da área geográfica delimitada podem ser identificados com a respectiva DO ou na IG, uma vez que podem não preencher o perfil de tipicidade exigido.
Alguns autores, como Ribeiro de Almeida, designam esta função como de garantia de qualidade, esclarecendo depois que “o que importa é a correspondência a um padrão, a um conjunto de características pré-definidas”145 e que a função de garantia de qualidade não se refere à qualidade
intrínseca do produto, uma vez que um produto de excelente qualidade pode não ter direito à DO
ou IG e que a qualidade não é o único requisito para o produto beneficiar de uma DO ou IG146. A
necessidade de esclarecimento sobre a utilização da expressão “qualidade” leva-nos a preferirmos a designação de “garantia da tipicidade”, precisamente para não haver dúvidas quanto ao seu significado.
As DO e as IG, designadamente as do sector dos vinhos, têm também funções de carácter socioeconómico. Como estatui o artigo 92º da OCM147, as regras relativas às DO e às IG
vitivinícolas “visam: a) proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores; b) garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa; e c) promover a produção de produtos de qualidade (…), permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade”.
A aplicação do regime jurídico das DO e IG, nomeadamente contra a imitação, a usurpação e a evocação das DO e IG, permite proteger o próprio consumidor nas expectativas decorrentes da sua
144 Regulamento (CE) nº 606/2009 da Comissão de 10 de Julho, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) nº 479/2008 do
Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis. Este regulamento define com clareza e precisão as práticas enológicas admitidas, incluindo as modalidades de edulcoração dos vinhos, e que fixar os limites de utilização de certas substâncias, bem como as condições de utilização de algumas delas.
145 Vide ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, “Indicações de proveniência, denominações de origem e indicações geográficas”, in Direito Industrial, Vol.
V, Livraria Almedina, 2008, p. 8.
146 Vide ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, A Autonomia Jurídica da Denominação de Origem: Uma perspectiva transnacional. Uma garantia de
qualidade, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 750.
147 Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro, que estabelece uma organização comum dos
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percepção das características do produto e no acesso a informação adequada, verdadeira e transparente sobre o produto, que afaste o risco de indução em erro. As DO e as IG satisfazem também os interesses dos profissionais do sector, os produtores e os comerciantes, na comunicação da origem geográfica dos seus produtos e das características específicas atribuíveis a essa origem e na manutenção da lealdade na concorrência, reservando o uso desses sinais para os produtos conformes com as especificações.
Na verdade, as DO e as IG desempenham esta última função actuando como instrumentos de concorrência: permitem a diferenciação dos produtos, identificando a sua tipicidade como vantagem competitiva em relação a produtos concorrentes; contribuem para a colocação dos produtos no mercado através das estratégias promocionais colectivas da região; limitam a oferta dos produtos com a tipicidade prescrita, evitando a sua vulgarização e promovendo a exclusividade e o seu reconhecimento e valor no mercado.
Há que assinalar igualmente o papel que as DO e das IG na defesa de interesses públicos como os relativos à segurança alimentar e saúde pública, à promoção de produtos de qualidade, à protecção do ambiente e ao desenvolvimento rural e regional148. A importância deste papel é
consideravelmente maior nos países tradicionalmente produtores, em que os produtos com DO e IG, como os vinhos, representam um capital estruturante da sociedade e da economia regional e nacional.
Existem de facto evidências de que o valor potencial a longo prazo das DO e das IG não é só de cariz económico, em termos de criação de emprego, aumento do lucro, promoção do turismo, mas também de natureza social uma vez que promove o reconhecimento de tradições e costumes relevantes que transmitem uma noção de regionalidade, ou seja, a ligação de uma colectividade e da sua história a uma região. Diz-se igualmente que as DO e as IG permitem a materialização da cultura regional, tornando tangível a dinâmica produto-área geográfica para poder ser partilhada e divulgada numa óptica positiva de globalização, que conjuga as trocas comerciais e trocas culturais149.
148 RIBEIRO DE ALMEIDA refere sumariamente esta função em “Key differences between trademarks and geographical indications”, in Direito
Industrial, Vol. VII, Livraria Almedina, 2010, p. 6.
149 INTERNATIONAL TRADE CENTRE (ITC), Guide to Geographical Indications: Linking products and their origins, Geneva: ITC, 2009. xix, p. 3,
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O contributo das DO e IG, designadamente as vitivinícolas, para a protecção da cultura tem a máxima relevância, uma vez que potencia a preservação das tradições locais e da identidade cultural150. Na verdade, como os produtos com DO e IG são, muitas vezes, o resultado de
processos e técnicas tradicionais transmitidos de geração em geração, a DO e a IG reconhecem o
valor comercial desse património e asseguram a sua protecção151. Ao assegurar a preservação das
tradições locais, as DO e as IG salvaguardam ainda a identidade cultural de uma região e, consequentemente, a diversidade cultural num mundo global cada vez mais padronizado.