Reinold Stephanes371 um dos defensores da extinção do benefício ATC para o segurado brasileiro defende que para este “os sistemas previdenciários são sensíveis às decisões e aos cenários em que vão se formando. Afinal, qualquer medida adotada afeta a atual e as próximas gerações. Daí a necessidade de terem acompanhamento permanente”372. Sustenta a necessidade de aportes de recursos para estudos e planejamentos seguritários continuados visando à implementação de ajustes periódicos ao sistema e consequentemente evitando a realização de reformas que não é instrumento moderado.
Segundo Stephanes, além do Brasil, mais 6 (seis) países não adotam o critério do limite de idade para concessão de aposentadoria, mas tempo de contribuição ou serviço. São eles:
370
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Curso elementar de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 267.
371
Reinhold Stephanes − é economista e político brasileiro. Trabalhou no Ministério da Agricultura e foi coordenador da comissão de criação da EMBRAPA. Em seguida, foi presidente do Instituto Nacional da Previdência Social (INAMPS), entre 1974 e 1979; ministro do Trabalho e Previdência Social (1992) e ministro da Previdência e Assistência Social (1995-1998). Dentre suas diversas publicações estão: A previdência social urbana e o INPS, 1976; Política social e previdência social no Brasil, 1977; Previdência social e distribuição de renda, 1978; Previdência social: um problema gerencial, 1984; Previdência social: uma solução gerencial e estrutural, 1993 e; Reforma da previdência sem segredos, 1998.
372
Benin, Egito, Equador, Irã, Iraque e Kwait373. O autor chama a atenção para o perfil exportador de petróleo de quase todos, caso em que o Estado pode pagar aposentadorias precoces ou pensões à família porque detém recursos suficientes para financiar benefícios de algumas gerações. Sendo exclusividade do Brasil não condicionar à aposentadoria ao afastamento do mercado de trabalho.
No entanto, Abi-Ramia e Roueri374, pesquisadores do IPEA, apontam o Brasil e mais 5 (cinco) países que não adotam o limite de idade para concessão de alguma modalidade de aposentadoria, que são: Nigéria, Argélia, Turquia, República da Eslováquia e Egito. Enfatizando que são raros os países, além do Brasil que concedem aposentadoria por tempo de contribuição.
Continuando com a lista dos países que concedem aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, Horvath Júnior375 cita 4 (quatro) países: Irã, Iraque, Equador e Brasil. O que necessariamente não quer dizer que é uma modalidade de prestação previdenciária que deverá ser extinta, vai depender da formação do seguro social de cada Estado.
Segundo Sérgio Martins376, ao citar as nações que possuem aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, além do Brasil, destacam-se: Equador, Zaire e Bruney. Portanto, conclui-se que a lista dos países que adotam aposentadorias sem limite mínimo de idade não é coincidente, apenas são em número reduzido, o que não inviabiliza a sua importância para o segurado da previdência social.
Na linha de raciocínio de Stephanes, o fundamento da idade mínima faz parte de todos os regimes, desde a sua origem, para aproveitar o potencial do trabalhador que, em regra, atinge o ápice produtivo após os 50 (cinquenta) anos de idade. Argumenta, ainda, que os fatos mais comuns que levaram às alterações dos sistemas previdenciários foram: o aumento da expectativa de vida, a diminuição da taxa de natalidade e a ampliação do índice de desemprego. Especificamente sobre a ATC tem a dizer que,
A aposentadoria por tempo de serviço, por exemplo, tornou-se uma maneira de garantir aposentadorias precoces para os segmentos de mais alto poder aquisitivo. Até porque os trabalhadores de baixa renda – com dificuldade de inserção no mercado de trabalho – permanecem períodos na informalidade, o que impede a comprovação do tempo de contribuição junto ao INSS377.
373
Ibid., p. 9.
374
ABI-RAMIA, Marcelo; BOUERI, Rogério. Comparativo internacional para previdência social. Boletim de
Desenvolvimento Fiscal, IPEA, Brasília, n. 3, p. 57-63, dez. 2006. p.60.
375
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Lei previdenciária comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 141.
376 MARTINS, op. cit., p. 332. 377
Continuando com Stephanes, a previdência social representa um conjunto de medidas destinadas à reposição de renda dos indivíduos quando se tornam inativos. Os princípios técnicos determinam que a aposentadoria ou pensão sejam concedidas em função da perda da capacidade de trabalho. Deve-se levar em conta que os dados estatísticos, como aqueles armazenados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)378, mostram que as pessoas aposentadas por tempo de contribuição provêm de empregos estáveis, ou então, mudam pouco de emprego, são mais qualificadas e têm renda melhor, levando à conclusão que a ATC leva a garantir aposentadorias precoces para os segmentos de mais alto poder aquisitivo de bens e serviços379.
Por apresentar características diferenciadas para os aposentados por tempo de contribuição, não inviabiliza a sua existência. Como período contributivo longo é positivo para a administração previdenciária. A empregabilidade estável diretamente reduz o auxílio desemprego, sem contar a estabilidade emocional das famílias com rendimentos perenes, possibilitando planejamentos domésticos de longo prazo.
Para os segmentos de baixa renda – rendimento domiciliar per capita inferior a meio salário mínimo −, com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho, é muito difícil o acesso a esse benefício, pois são, em sua grande maioria, compostos por trabalhadores que oscilam entre o mercado formal e a informalidade. Em boa parte dos casos, sequer conseguem comprovar o período de contribuição. Além de possuírem uma expectativa de vida menor380, pela alimentação muitas vezes inadequada e deficiência da rede pública de saúde na área preventiva381.
Outro ponto explorado por autores contrários à existência da aposentadoria na modalidade ATC, como Stephanes e Giambiagi, é o período em que os aposentados recebem o benefício em países com bem-estar social alto e estável, como os países da União Europeia,
378 O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o banco de dados do governo federal e armazena
informações que garantem os direitos dos trabalhadores brasileiros. Criado em 1989, existem cerca de 165 milhões de registros de pessoas físicas; 430 milhões de vínculos empregatícios e; 26 milhões de registros de pessoas jurídicas. A Previdência armazena no CNIS dados encaminhados pelos empregadores e dos contribuintes individuais, desde 1976. O cadastro também recebe informações de órgãos como: Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Banco do Brasil, Receita Federal do Brasil e Caixa Econômica Federal.
379
STEPHANES, op. cit., p. 79 e 121.
380
Expectativa de vida − numa dada população é o número médio de anos que um indivíduo pode esperar viver, se submetido, desde o nascimento, às taxas de mortalidade observadas no momento (ano de observação). É calculada tendo em conta, além dos nascimentos e obituários, o acesso a saúde, educação, cultura e lazer, bem como a violência, criminalidade, poluição e situação econômica do lugar em questão. Também é o número de anos que em média, uma pessoa terá probabilidade de viver. Esses parâmetros são utilizados para atingir o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), empregado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
381
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MOG). Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Radar social − 2006: condições de vida no Brasil. Brasília, IPEA, jul. 2006. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/livros/radar2006/sumario.pdf>. Acesso em: 16 fev. 2010.
em comparação com os nacionais. Estes têm uma vantagem média de 2 (dois) anos a mais de recebimento de prestações, não pela expectativa de vida, mas pela precocidade da concessão de benefício nos termos da legislação brasileira.
O fato de a idade média na concessão do benefício ser baixa eleva a expectativa de duração do benefício previdenciário no Brasil para homens e mulheres, que é mais alta do que aquela verificada nos países da OCDE, que congrega os países mais ricos do mundo. Em 2002, segundo o Centro Latino-americano de Demografia (Celade), em média, enquanto um homem dos países da OCDE percebia um benefício por aproximadamente 18 (dezoito) anos, um brasileiro aposentado continuava recebendo o seu benefício por mais de 20 (vinte) anos382. Outro estudioso da previdência social que trilha os argumentos para a extinção da ATC é Fabio Giambiagi383, sendo enfático em afirmar que não há mágica em economia. Tanto nesta, como na política, pode-se fazer qualquer coisa, mas não se pode evitar ter de pagar as consequências dos atos. Questões como caridade, a sensibilidade para com os problemas alheios e o apoio aos mais fracos são valores que devem fazer parte da formação da personalidade de uma pessoa; não do Estado.
Para Giambiagi é preciso, porém, fazer três ressalvas. A primeira de que, em economia, a solidariedade se mede e tem um custo. A segunda de que há limites orçamentários para sua prática. A terceira de que um bom governo – que é diferente de um governo bom – tem de praticar os incentivos corretos para que a economia funcione de forma mais eficiente e, nesse sentido, há situações em que certas despesas sociais não constituem o melhor incentivo para a eficiência econômica384.
O economista em tela está convencido de que a administração brasileira em nome do assistencialismo pratica as mais diversas formas de agressão à eficiência econômica, desde a sustentação de esquemas protecionistas de todo tipo até a manutenção de um regime de aposentadoria que, em nome dos “coitados que começaram a trabalhar aos 15 anos”385, serve
382
BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Livro branco da previdência social. Brasília: MPAS/GM, 2002. p. 27.
383
Fabio Giambiagi − mestre em Ciências Econômicas. Integra o Departamento Econômico do BNDES desde 1996 e funcionário desde 1984. É autor e co-autor de diversas obras como: A despesa previdenciária no Brasil: evolução, diagnóstico e perspectiva, 1997; Finanças públicas: teoria e prática no Brasil, 2000; Reformas no Brasil: balanço e queda, 2004; Economia brasileira contemporânea: 1941/2004, 2004; Reforma da previdência: o encontro marcado, 2006; Rompendo o marasmo, 2006; Brasil: raízes do atraso, 2007; Brasil globalizado, 2008; Brasil pós-crise: agenda para a próxima década, 2009 e; Risco e regulação: por que o Brasil enfrentou bem a crise financeira, 2010; como também é autor de dezenas de trabalhos acadêmicos publicados em diversas revistas especializadas em economia; autor de mais de 200 artigos jornalísticos, incluindo jornais do Brasil, Argentina e Uruguai; colunista regular dos jornais Valor (Brasil) e El País (Uruguai).
384 GIAMBIAGI, Fabio. Reforma da previdência: o encontro marcado. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 22. 385
na prática para permitir aposentadorias à classe média em idades extremamente prematuras na comparação com o resto do mundo.
Fabio Giambiagi, também, cita estudos realizados pela OCDE e Celade, em que ele aponta os dados específicos para aqueles aposentados pela modalidade ATC que apresentam expectativa de vida maior que àqueles que requerem o benefício por idade. Diz que o INSS leva certo prejuízo das classes de renda média e alta, que se aposentam por tempo de contribuição e, mesmo que aportem para o sistema durante um tempo longo − de 30 ou 35 anos −, têm uma expectativa de vida escandinava386. Isso com a ressalva de que ganham o benefício em torno de 5 (cinco) a 10 (dez) anos antes do que receberiam se morassem na Suécia387.
Após a exposição argumentativa dos dois renomados autores demonstrando a inrazoabilidade da permanência da aposentadoria por tempo de contribuição na legislação brasileira, passa-se a discorrer os principais pontos de vista da corrente favorável a manutenção do citado benefício.