II. Résultats et discussions
II.2. Analyses MET
II.2.2. Effet de la puissance micro-ondes
Após analisar os casos em que a divulgação da imagem projetada se encontra res- paldada por uma autorização legal ou negocial (autorização ou licença), o presente estudo passa a analisar os casos em que os limites legais foram excedidos e a exploração da ima- gem atingiu um valor protegido.
Nesse sentido, estaremos diante de uma violação ao direito, que representa um ato ilícito, passível, assim de gerar uma reparação por danos ao titular do direito à imagem, afetado com a publicação não autorizada nos termos do direito, o que foi alvo de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em algumas demandas, dentre as quais o julgamento do Recurso Especial nº 1.728.040/SP (BRASIL, 2018b), em que o quadro “Vô/Num vô”, do programa “Pânico na TV”, foi o alvo na análise judicial nos seguintes termos:
[...] 4. Sempre que houver agressão a algum direito da personalidade do indiví- duo estará configurado o dano moral, a ensejar a devida compensação indeniza- tória.
4.1. Na hipótese, a conduta dos réus em divulgar na mídia (televisão e internet) o corpo da autora em trajes de banho, ainda que o rosto tenha sido parcialmente encoberto, sem a sua autorização, em contexto desrespeitoso e com insinuações de natureza sexual, no quadro "Vô, num vô", do programa humorístico "Pânico na TV", com fins comerciais, violou o seu patrimônio moral, notadamente os di- reitos da personalidade concernentes à imagem e à privacidade da recorrente. 4.2. O fato de a filmagem ter sido feita em local público não é suficiente para a- fastar, no caso concreto, o reconhecimento do dano moral. Isso porque não foram feitas imagens gerais da praia em que a recorrente estava, mas, sim, na verdade, o propósito da filmagem foi justamente o de explorar a imagem da recorrente, no contexto do respectivo quadro humorístico, em que os repórteres avaliavam os atributos físicos das mulheres, a fim de justificar a entrega do adesivo "Vô" ou "Num vô", a revelar a existência de dano moral indenizável, independentemente de qualquer prejuízo, nos termos do que proclama a Súmula n. 403/STJ.
4.3. A liberdade de imprensa não pode servir de escusa a tamanha invasão na privacidade do indivíduo, impondo-lhe, além da violação de seu direito de ima- gem, uma situação de absoluto constrangimento e humilhação. [...]
Ora, considerando que o propósito do quadro não era de retratar nenhum tema de interesse público, mas apenas o “entretenimento” do público a partir da exposição de atri- butos físicos de uma pessoa, sem que houvesse prévia autorização para a divulgação da sua imagem, muito menos sendo utilizada de forma a ferir seus valores pessoais, há nítida o- fensa ao direito de personalidade.
Desse modo, a imagem projetada atingiu diretamente os valores pessoais (imagem- valor) da pessoa captada pela obra, que, sentindo-se ofendida com a divulgação e com a conotação que foi dada ao seu corpo e à sua imagem, buscou a reparação através do Poder Judiciário. Note-se que, neste contexto, independentemente de haver natureza comercial ou filmagem em local público, os valores pessoais foram atingidos pela obra, o que deve ser passível de responsabilização na esfera cível.
Sendo assim, uma vez que não havia qualquer autorização para a projeção da ima- gem da autora da demanda (negócio jurídico), deveria haver um motivo autorizador (fato), como uma notícia, ou, ainda, no caso da proposta do programa, que a projeção da imagem da autora não tivesse sido posicionada no centro da obra. Portanto, a pessoa poderia até ter sido filmada sem autorização, se não fosse a abordada diretamente pelo quadro, como, por exemplo, ocorre com uma transeunte, que foi ocasionalmente exposta no fundo da filma- gem, não sendo, pois, relacionada com a exposição indevida.
Ademais, saliente-se que a violação pode afetar diversos valores em associação com a imagem, tais como a honra, a privacidade, a intimidade, contudo, como já defendido anteriormente nesta pesquisa, não precisa estar associada a nenhum deles para atingir a i- magem-valor, visto que a própria imagem já goza de proteção autônoma.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Recurso Especial nº 1.307.366/RJ (BRASIL, 2014b), reconheceu a proteção autônoma da imagem, que se apre- sentava em local público, mas que foi alvo da exploração indevida:
[...] 3. O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pes- soa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não au- torizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais") [...]
Doravante, a exploração da imagem-valor independe de estar associada a outros e- lementos que venham a expor a pessoa a algum constrangimento, como a ofensa à honra, visto que o direito à imagem pode ser violado em si mesmo, uma vez que representa um
valor autônomo. Por conseguinte, diante das circunstâncias do caso analisado, nota-se que o valor da imagem foi utilizado para fins comerciais de forma indevida, o que, como de- monstrado anteriormente, já impõe o dever de reparar independentemente da demonstração do dano à imagem.
A partir da compreensão dos limites existentes, que considera o conteúdo envolvido pela imagem divulgada, o presente estudo passa a abordar a responsabilidade civil pela a- tuação ilícita do agente, que venha a causar danos ao titular de um direito, bem como suas formas de reparação admitidas no direito brasileiro.