aux fondements de l’activité et de l’état politique
4. Artistes politiques
4.4. Intentions et non-intentions
Trabalhadores (SPILTN), aprovado e publicado através do Decreto nº 8.072 de 20 de junho de 1910, foi efetivamente regulamentado pelo Decreto nº 9.214, de 15 de dezembro de 1911, junto ao Ministério da Agricultura Indústria e Comércio. Seu programa de assistência foi pensado para cobrir toda a extensão do território nacional, atingindo povos indígenas pertencentes a diferentes etapas de “civilização”, ou seja, aos já aldeados, aos reunidos em tribos, aos que viviam em estado nômade e aos que viviam em contato frequente com civilizados.293
Entre as principais medidas estabelecidas pelo Serviço, constantes no capítulo I do regulamento, intitulado “Da proteção aos índios”, destacam-se as seguintes: a) garantir a efetividade da posse dos territórios ocupados por índios; b) evitar a invasão das terras dos índios por civilizados; c) respeitar a organização interna das tribos, sua independência, seus hábitos e instituições; d) punição aos crimes cometidos contra os índios; e) fornecimento de instrumentos agrícolas para incentivar a agricultura; f) introdução da pecuária, quando as condições permitirem; g) ministrar sem caráter obrigatório a instrução primária e profissional aos filhos de índios, consultando sempre a vontade dos pais.294
Aos preceitos referidos acima, somavam-se ainda algumas medidas específicas para determinadas regiões e de acordo com o grau de contato em que se encontravam os indígenas com a sociedade envolvente. Nas terras já ocupadas pelos mesmos, ficava proibido qualquer tipo de arrendamento, venda ou alienação, considerando-se nulas quaisquer transações neste sentido. No que se refere aos povos nômades, os mesmos deveriam ser atraídos para os aldeamentos através de meios brandos.295
293
Decreto nº 9214, de 15 de dezembro de 1911. In: BRASIL. Coletânea de
leis, atos e memoriais referentes ao indígena brasileiro compilados pelo oficial administrativo Humberto de Oliveira. Rio de Janeiro: Imprensa
Nacional, 1947. p. 113.
294
Ibid. p. 112-114.
295
Ibid. pp. 115-116. Para efetivar estas ações, foi montado de imediato um aparato administrativo considerável, tanto para a sede, no Rio de Janeiro, quanto para as Inspetorias Regionais. Inicialmente, estas inspetorias eram em número de 10, sendo uma para o Amazonas e Território do Acre; uma para o Pará; uma para o Maranhão; uma para a Bahia; uma para o Espírito Santo; uma para São
Frente a estas medidas, alguns resultados práticos logo começaram a surgir. Entre os episódios mais divulgados nos anos iniciais de atuação do SPI, estavam as “pacificações” dos Kaingang em São Paulo, a partir de 1912 e dos Xokleng, em Santa Catarina, a partir de 1914. Em São Paulo, antes do avanço das frentes de expansão, calcula-se em 1200 o número de indígenas existentes na região sudoeste. Destes, cerca de 700 foram aldeados em duas povoações indígenas do SPI no ano de 1912: Vanuíre e Icatu.296 Os efeitos do aldeamento para os Kaingang “paulistas”, de acordo com Sílvia Borelli, foi uma redução de aproximadamente 80% da população existente desde o início da pressão colonizadora.297
No caso dos Xokleng, a ação do SPILTN foi efetivada com métodos baseados nas orientações de Rondon, com abertura dos chamados Postos de Atração, através dos quais os funcionários buscavam atrair pacificamente os indígenas aos pontos de contato. Nas margens dos rios Plate e Krauel, afluentes do rio Itajaí, o Posto de Atração era chefiado por Eduardo Lima e Silva Hoerhann e na região do rio Negro, norte de Santa Catarina, a atração era comandada por Fioravante Esperança, até o mesmo ser morto juntamente com sua equipe pelos indígenas.298 Nestas duas áreas, as técnicas de atração caracterizaram-se pela relação de trocas e oferecimento de objetos utilitários (facões, bacias, jarros, etc.) e alimentos para os indígenas. A tarefa de pacificar os Xokleng se arrastou por anos, tendo em vista a forte resistência imposta pelos mesmos. Acaba, contudo, sendo efetivada a partir de 1914, com a fundação do Posto Indígena Duque de Caxias, nas cercanias do atual município de Ibirama. Em 1918, efetiva- se também o aldeamento na região do rio Negro, próxima ao município de Calmon.299
Nestes dois casos, havia uma grande insistência da direção do SPI para que os funcionários seguissem o famoso lema rondoniano: “morrer
Paulo; uma para o Paraná; uma para Santa Catarina e Rio Grande do Sul; uma para Goiás e uma para Mato Grosso. Ibid. pp. 124-125. Cabe lembrar que as classificações foram modificadas em vários momentos durante o período de existência do SPI, o que fazia com que o organograma do mesmo fosse constantemente refeito, com a criação de novas inspetorias e postos indígenas, assim como com a extinção de outros.
296
BORELLI, 1984. Op. cit., p. 81.
297
Ibid. p. 81.
298
SANTOS, 1970, Op. cit., pp. 40-43.
299
se preciso for, matar nunca”. O lema propunha a “patriótica missão” de sacrificar-se caso fosse necessário na condução dos indígenas a um estágio “positivo”, sem praticar nenhum tipo de ação violenta contra os mesmos. Obviamente, seria precipitado concluir que não tenham ocorrido violências nestes contatos, como indicam algumas fontes, quando afirmam que os encarregados não se utilizaram de métodos violentos para atrair os indígenas.300 Os métodos de atração e pacificação promovidos pelos funcionários do SPILTN demonstram que, em muitos casos, muito mais que a violência física, foi a violência simbólica que agiu como instrumento de dominação eficaz. Todo o aparato governamental montado para atrair e pacificar os povos resistentes ao contato cumpriu relativamente bem sua função de instrumento de imposição e legitimação da dominação.
Pensando nesta situação a partir da concepção dos sistemas simbólicos de Bourdieu301, pode-se inferir que o SPILTN tencionou infligir uma definição de organização sociocultural para os indígenas em consonância com os interesses do estado, utilizando-se para isto de seus instrumentos estruturados e estruturantes. Analisando os resultados destas ações, percebe-se que as pressões simbólicas talvez tenham sido mais impactantes e desagregadoras para a cultura indígena do que a própria violência física promovida em tempos anteriores. Isto porque, estas políticas, construídas geralmente sobre bases frágeis, ou seja, sem maiores preocupações com os impactos socioculturais para os povos indígenas, estavam inseridas no conjunto de estratégias do SPILTN, elaboradas para “construir índios melhores”, isto é, pequenos
300
Algumas correspondências de Eduardo Hoerhan, analisadas na dissertação de mestrado de Rafael Casanova Hoerhan, demonstram que havia uma insistência deste encarregado em divulgar que a pacificação ocorria sem violência por parte dos funcionários do órgão indigenista. Silvio Coelho dos santos, por seu turno, indica que Fioravante Esperança morreu atingido pelas flechas dos Xokleng com a espingarda na mão, sem disparar um único tiro. HOERHANN, Rafael Casanova. O Serviço de Proteção aos Índios e os Botocudo: a política indigenista através dos relatórios (1912-1926). Dissertação (Mestrado em História. Florianópolis: PPGH/UFSC. 2005; SANTOS, 1973. Op. cit., pp. 154- 170.
301
BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 16. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
agricultores e cidadãos obedientes, conservando e aproveitando apenas algumas poucas “virtudes” indígenas.302
As atividades do SPILTN, contudo, também enfrentavam obstáculos de caráter burocrático e financeiro que se refletiam diretamente nas ações práticas entre as populações indígenas. Diante de incompatibilidades administrativas e reajustes orçamentários, a partir de 1918, algumas modificações estruturais começam a delinear o futuro do órgão indigenista. Neste mesmo ano, todas as atividades referentes à localização dos trabalhadores nacionais são transferidas para o Serviço de Povoamento.303 Com este desligamento, pensava-se promover ações mais efetivas no interior das aldeias. Porém, este fato não trouxe somente benefícios para o SPI, pois, ainda que tenham sido solucionados alguns problemas relativos ao estabelecimento dos trabalhadores nacionais nos centros agrícolas, os recursos financeiros destinados à assistência dos indígenas tiveram que ser divididos com o novo departamento.
Com o fim da atribuição da localização dos trabalhadores nacionais, tornou-se necessário regulamentar a situação jurídica dos indígenas no Brasil. Assim sendo, o governo federal vai, por meio do Decreto nº 5.484, de 27 de junho de 1928, emancipar os mesmos da tutela orfanológica, estabelecendo um novo regulamento para o SPI, no qual as populações indígenas seriam divididas em quatro categorias distintas: índios nômades, índios arranchados ou aldeados, índios pertencentes a povoações indígenas e índios pertencentes a centros agrícolas.304 Esta nova regulamentação definia ainda que, a partir de então, somente o SPI seria responsável pelos assuntos referentes às questões que envolvessem a temática indígena no Brasil.
Leandro Mendes Rocha esclarece que, neste momento, o índio deixava de ser tutelado pelo poder judiciário e passava a sê-lo pelo poder executivo, o que dava maior autonomia aos inspetores do órgão indigenista, inclusive para a exploração dos recursos dos bens do
302
GARFIELD, Seth. A política indigenista do SPI e seus limites entre os Xavante, (1946-1961). In: FREIRE, Carlos Augusto da Rocha (org.). Memória
do SPI: Textos, Imagens e Documentos sobre o Serviço de Proteção aos Índios
(1910-1967). Rio de Janeiro: Museu do Índio/FUNAI, 2011. p. 341
303
BRASIL. Lei nº 3.454 de 6 de janeiro de 1918. Artigo 118. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1910-1919/lei-3454-6-janeiro-1918- 571960-publicacaooriginal-95095-pl.html. Acesso em: 04/06/2013.
304
patrimônio indígena.305 Este aspecto deve ser ressaltado, pois deu respaldo para muitas práticas ilícitas cometidas por inspetores e encarregados de Postos, acusados de apropriação indébita da renda do patrimônio indígena. Tais fatos acabaram gerando graves crises dentro do SPI ao longo de sua existência.
No novo contexto, todo um mecanismo administrativo foi organizado para controlar as ações junto aos indígenas. No topo da hierarquia do SPI figurava o cargo de Diretor Geral, ocupado pela primeira vez pelo próprio Rondon, que o exerceu até 1930. Da sede do órgão indigenista federal, no Rio de Janeiro, eram emitidas ordens para as Inspetorias Regionais, cujas sedes geralmente eram instaladas nas capitais dos estados. Nestas inspetorias, comandadas por inspetores regionais, eram exercidas a fiscalização e o atendimento às “necessidades” dos indígenas de cada um dos Centros Agrícolas ou Povoações Indígenas. As “necessidades” eram geralmente informadas pelos encarregados locais, agentes responsáveis pela aplicação e condução dos trabalhos e demais atividades dos indígenas in loco. Nos meandros desta cadeia hierárquica, existiam ainda agrônomos, desenhistas, auxiliares de ensino, escreventes, serventes e ajudantes. Estes dois últimos eram ocupados algumas vezes também por indígenas, como uma estratégia de legitimação do Serviço perante as populações assistidas.
Mesmo que houvesse regulamentos estabelecendo a competência da união no sentido de assistir e proteger as populações indígenas, até 1934 essas garantias não eram apresentadas na Constituição Federal.306
305
Ibid. p. 79. A maioria das ações promovidas nos Postos Indígenas eram relacionadas a uma busca pela sua promoção econômica. A renda obtida com os trabalhos dos índios ficou conhecida como renda do patrimônio indígena. Patrimônio, neste sentido, refere-se principalmente aos lucros obtidos com a venda dos excedentes da produção agropecuária ou industrial. Por outro lado, pode ainda referir-se às benfeitorias (serrarias, moinhos, olarias, etc.), às lavouras e aos rebanhos pertencentes aos Postos Indígenas. As normativas do SPI exigiam que os recursos auferidos com a exploração do patrimônio presente nas áreas indígenas beneficiassem toda a comunidade indígena. Esta condição, como será destacado mais adiante, nem sempre foi cumprida.
306
Na Carta Constitucional de 1934, destaco o Artigo 5, que prevê entre as competências exclusivas da União, “Legislar sobre a incorporação dos selvícolas à comunhão nacional” e o Artigo 129, o qual destaca que: “Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.” In: BRASIL.
Ao aprovar a competência exclusiva da união para legislar sobre as questões indígenas, “o direito à terra, até então circunscrito à legislação ordinária, passou a ser matéria constitucional.”307
Ainda assim, os povos indígenas eram encarados sob o prisma da situação transitória, ou seja, em caráter gradual e sistemático, deveriam ser incorporados e integrados à sociedade nacional.
Para os ideólogos do SPI, entretanto, a integração definitiva se daria quando se conseguisse transformar os índios em produtores rurais úteis para si e para o desenvolvimento nacional. Neste sentido, é aprovado através do Decreto nº 736, de 06 de abril de 1936, um novo regulamento para o Serviço. Em seu artigo 1º, letra b, consta entre as ações previstas pelo órgão indigenista, “pôr em execução medidas e ensinamentos para a nacionalização dos selvícolas, com o objetivo de sua incorporação à sociedade brasileira.”308 Em uma primeira análise, percebe-se que os pressupostos não se modificam muito em relação aos postulados anteriores, todavia, é este regulamento que institui de maneira mais detalhada os princípios para a nacionalização e incorporação dos índios à sociedade brasileira, conforme apresentado no Artigo 7º do Capítulo II.
Art. 7º: As medidas e ensinamentos a que se refere a letra b do art. 1º, têm por fim a incorporação dos índios à sociedade brasileira, economicamente produtivos, independentes e educados para o cumprimento de todos os deveres cívicos; e podem ser assim classificadas:
a) medidas e ensinos de natureza higiênica; b) escolas primárias e profissionais;
c) exercícios físicos em geral e especialmente os militares;
d) educação moral e cívica;
e) ensinos de aplicação agrícola ou pecuária.309 1934. p. 50. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1558/constituicao_1934_ texto.pdf?sequence=11. Acesso em 05/06/2013. 307
ROCHA, 2003, Op. cit., p. 79.
308
BRASIL, 1947, Op. cit., p. 149.
309
Salvo algumas modificações pontuais em anos posteriores310, é possível estabelecer que as orientações do Decreto nº 736 nortearam as ações do SPI no campo das políticas indigenistas até a sua extinção em 1967, representando uma estabilização frente às inúmeras mudanças interministeriais.311 A partir deste decreto, tornaram-se mais efetivas as medidas para a assistência in loco dos povos indígenas, principalmente com a fundação de mais estabelecimentos destinados à nacionalização e incorporação dos indígenas à economia regional, tornando-os economicamente mais produtivos, independentes e educados para o cumprimento de todos os deveres cívicos.312 Assim sendo, os antigos Centros Agrícolas e Povoações Indígenas passam a ser denominados Postos Indígenas.