DISCUSSION
III. Les innovations dans l’avenir : (73)
3. Les insulines orales
Quem ficou com Innocência? Esta pergunta tem feito parte do nosso repertório, questionamento que, aliás, é envolto pelo desejo de compreensão do futuro e do destino das crianças filhas de mulheres escravizadas, as chamadas “crianças de Ventre Livre”.
187 Leticia Guterres encontrou no inventário de José Luiz Medeiros referência a quinze nomes de pessoas ainda
escravizadas por ele, sendo “contratados para 5 anos de trabalho, a contar do dia 7 de abril de 1884”: Benedito (63 anos); João (46 anos); Leandro (32 anos); Miguel (31 anos); Lucio (26 anos); Thomé (22 anos); Feliciano (21 anos); Claudino (20 anos); Laurindo (20 anos); Augusto (17 anos); Maria (47 anos); Theodora (35 anos); Margarida (26 anos); Augustinha (21 anos, criando filho); Balbina (18 anos). Segundo a autora: “Da ocasião de sua morte, que resultou na abertura de seu inventário seu patrimônio havia crescido, suas reses aumentado para 1.481 reses xucras e 267 reses mansas, dentre outros bens semoventes. Os seus bens de raiz, também demonstram claramente o seu significativo patrimônio, contando com duas casas, uma na rua do comércio, em São Pedro e outra, na Rua Medeiros, na então freguesia de São Pedro. Além disso, possuía três partes de campo entre os Rios Toropi e Ibicui, localizados no Rincão de São Pedro, no distrito de Pau Fincado. Uma das partes deste campo lhe coube por legítima materna à mulher “e duas por troca que fizemos de outro campo que tocou a mesma em legítima paterna e bem assim uma data de matos com frente ao mesmo campo e fundos ao Toropi, que houve por compra a Raimundo Fagundes de Bitancourt (...)”. Na chácara de matos contava com alguns cultivados; já na légua de campos e matos tinha um “estabelecimento, contendo máquina de fazer farinha e arvoredo, mangueira e cercados” e, possivelmente, ao longo destas juntava-se a sua criação de gado. Além destas, Medeiros era, por herança de seu pai, detentor de duas partes de campos em Gravataí: uma em lugar denominado Campo de Fora, outra em local conhecido por ‘Rossa Velha’.”. (GUTERRES, 2013, p. 222).
Talvez, a primeira coisa que precisa ser dita aqui é que Innocência sobreviveu – não só no sentido poético da frase, mas, também, no sentido mais pragmático. Queremos dizer que ela, de fato, sobreviveu. Para sermos mais exatos, – e antecipando o texto do próximo capítulo – ela viveu até os 86 anos. Uma constatação que parece tão óbvia de ser dita, já que esta Dissertação trata dos caminhos em liberdade construídos por ela, José e sua prole. Porém, tal afirmação ganha um peso singular se considerarmos a mortalidade de crianças na época e ainda mais em se tratando de crianças das classes populares, acometidas, muitas vezes, por doenças e epidemias, como a moléstia interna, a hidropsia e o mal de sete dias – como veremos abaixo -, além de enfrentarem a fome e a desnutrição desencadeada.
Em artigo no livro “História das crianças no Brasil Meridional”, Paulo Moreira e Natália Pinto tratam, justamente, das experiências vivenciadas pelas crianças nascidas a partir da Lei do Ventre Livre. No texto, os autores abordam um documento elaborado pelos vereadores de Jaguarão, como retorno de um questionário à Presidência da Província. A fonte, que data dez anos após a assinatura da Lei, apresenta, em trecho específico, a situação dessas crianças, muitas delas abatidas pela fome:
Nota-se na primeira infância, de uma maneira excessiva, as afecções do tubo gástrico-intestinal, as quais roubam centenares de crianças. Estas afecções são devidas a falta de alimentação natural. A mortalidade dos filhos livres da mulher escrava é considerável. As causas estão na lei de 28 de setembro de 1871, que foi deficiente porque à declaração do ventre livre devia acompanhar também o reconhecimento do seio livre, da fonte da alimentação. Assim não aconteceu e a sórdida cobiça dos senhores, querendo auferir lucros dos leites das escravas, alugam-nas como amas, deixando os filhos em casa, onde tratados pessimamente, sem o aleitamento conveniente, definham, imanem-se e morrem. (MOREIRA; PINTO, 2016, p. 181, grifo nosso).
Chama-nos atenção no texto a naturalidade assumida para a situação de fome das crianças, bem como o tom de crítica à Lei do Ventre Livre, a qual manteve cativa as mães, confirmando, portanto, mais um aspecto da precariedade vivida por estas crianças negras e livres ingênuas, sem garantia da própria amamentação, sendo o leite de suas mães fonte de lucro de muitos senhores.
Embasada nas técnicas demográficas de Louis Henry, Terezinha Maria Belinazzo (1981) elaborou as taxas de mortalidade infantil de Santa Maria em sua Dissertação. Ao construir os índices, por meio dos registros de óbitos das crianças com menos de um ano, relacionados ao número dos batismos do período entre 1844 a 1882, ela chega à resolução de que os dados sobre o registros de óbitos da população estariam bastante subrepresentados. Por outro lado, não deixa de concluir que os índices de mortalidade infantil entre os escravizados – mesmo que subrepresentados – eram maiores.
Com relação às causas de mortes registradas na cidade, a autora chegou a seguinte conclusão: “dos 1.009 óbitos de pessoas de todas as condições sociais registrados na paróquia de Santa Maria da Boca do Monte, de 1844 a 1882, 913 tem a causa de morte declarada, sendo 139 óbitos de livres, 23 óbitos de libertos e 151 óbitos de escravos”. (Ibid., p. 200). Segundo ela, as causas se aproximam muito entre os grupos populacionais de diferentes condições jurídicas, chegando, porém - apesar da subrepresentação dos levados a óbito por epidemias – concluir que entre as principais causas-morte da população liberta e escravizada estão: moléstia ou moléstia interna, hidropsia e o mal de sete dias.
Entre os libertos, apenas a moléstia e a moléstia interna tiveram frequência, levemente superior a de outras causas de morte. Entre os escravos sobressaíram a moléstia interna, a hidropsia e o mal de sete dias. Essa última causa de morte provocou 12 dos 19 óbitos de crianças de menos de um mês. Os dados nada esclarecem sobre as epidemias de câmara de sangue que teriam vitimado, principalmente, os escravos nos anos de 1851 e de 1880. Omitem, também, informações sobre a mortalidade de escravos por ocasião das epidemias de varíola dos anos de 1863, 1864, 1874 e 1875. (Ibid., p. 217).
Neste complexo exercício de compreender a realidade vivenciada por Innocência, não podemos esquecer que, provavelmente, os seus primeiros anos de vida tenham sido junto da comunidade escravizada, da qual sua mãe, Zeferina, pertencia. Portanto, não parece incoerente imaginar sua vivência na escravaria de Hidelbrando Teixeira Cezar, no Rincão de São Pedro, junto de outras crianças negras de mesma condição, como, também, das últimas crianças nascidas escravizadas.
Em meio a tantas possibilidades que incidem sobre a trajetória de Innocência, podemos inferir, com certo grau de certeza, que até os seus 2 anos e 2 meses de idade ela esteve junto de sua mãe, ao menos pelo que é indicado no seu registro batismal. Contudo, sendo ela uma das tantas outras “crianças de Ventre Livre”, a necessidade de compreender seus rumos está atrelada às interpretações que a Lei do Ventre Livre evoca. Vamos às suas leituras.
A Lei 2040, de 28 de setembro de 1871, sancionada pela Princesa Imperial Regente Isabel, em nome do Imperador D. Pedro II, trata, resumidamente, da declaração de liberdade aos filhos de mulheres escravizadas, nascidos a partir da data e indica providências sobre “a criação e tratamento daqueles filhos menores”. Como veremos, a referida Lei tratava destes, como também, de muito outros pontos, que foram a base de tensionamentos em todo processo de sua discussão e implementação. Não esquecendo que algumas províncias foram contrárias a efetivação desta Lei, como no caso do Rio Grande do Sul.
Poderíamos, tranquilamente, dizer que a Lei do Ventre Livre, junto da Lei Saraiva-
Cotegipe, conhecida como Lei do Sexagenário (nº 2110, de 28 de setembro de 1885) e da Lei
Áurea (nº 3353, de 13 de maio de 1888) são as legislações que mais evocaram interpretações entre os historiadores da escravidão e da liberdade no Brasil. Longe de nós, querermos abarcar uma profunda revisão bibliográfica acerca do tema, salientaremos, porém, nossos destaques acerca da Lei nº 2040, que nos possibilitam delinear os caminhos de Innocência, aproximando as nossas leituras às de outras interpretações historiográficas desenvolvidas.
Em um passado não muito distante, restritos às tradicionais cartilhas e aos textos de alguns livros didáticos, muitos professores ensinaram a Lei do Ventre Livre lançando mão de grande otimismo, já que ela seria um dos primeiros grandes passos legislativos nacionais a caminhar rumo ao fim da escravidão no Brasil. Porém, uma série de outras interpretações foi sendo trazida à tona, como às críticas do Movimento Negro, as quais reivindicavam a necessidade de novos olhares sobre tais legislações, já que as liberdades conquistadas a muito custo – e não doadas – eram, de fato, precariamente vividas.
De qualquer forma, uma série de pesquisas tem mostrado que, no período contemporâneo a Lei, as críticas e avaliações, também, não se ausentaram, palco, portanto, de muitas disputas e tensões. Entre as várias possibilidades interpretativas da Lei na época, havia, sem sombra de dúvidas, pessoas mobilizadas pelo seu impedimento, desenvolvendo, inclusive, todo tipo de estereótipos acerca da população liberta e da que viria libertar-se e aqueles que a negaram terminantemente, mas, também, os que se posicionaram favoráveis, desde que a medida viesse carregada de uma série de regulamentações acerca da vida destes “novos livres”, ditos ingênuos – que nos parece ter sido a resolução vencedora –, não eximindo o fato de que ambos pudessem concordar com os estereótipos formulados sobre a população negra liberta e, agora, nascida de Ventre Livre no país188.
Importante pensarmos, também, nas “leituras negras” contemporâneas a estes processos, que, inclusive, lutaram para as suas implementações e comemoraram suas concretizações. Não nos esqueçamos das inúmeras organizações clubistas, sociais e
188 Moreira; Pinto (2016) apresentam uma interessante revisão sobre as questões que permearam as principais
discussões e interpretações em torno da Lei do Ventre Livre: “Nos jornais da época, encontramos debates acirrados em torno do problema do elemento servil, principalmente a promulgação da Lei do Ventre Livre, a qual inaugurou um novo cenário político nas relações escravistas. De maneira especial no que tange à Lei de 1871, essa esteve fortemente vinculada a um projeto de controle da população liberta e livre por intermédio da regulamentação de contratos de trabalho [...]”. (Ibid., p. 186). Também, segundo os autores: “[...] a Lei do Ventre Livre traz ao cenário da emancipação o reconhecimento de direitos legais dos escravos, tidos antes como direitos costumeiros, como por exemplo, o direito ao pecúlio para obtenção da liberdade, o qual significou uma derrocada nos planos de dominação senhorial [...]” (Ibid., p. 187). Ver, também: Bakos (1982); Chalhoub (1990; 2003); Mattoso (1982); Lamounier (1988); Gebara (1986); Moreira (2009); Perussatto (2010).
organizativas negras que estiveram confrontando as “leituras brancas” sobre tais legislações, colocando em prática as suas versões sobre a História e que, muitas vezes, evocaram a comemoração, havendo espalhados pelo Brasil diversos clubes que assumem os nomes referentes às Leis e aos abolicionistas que a defenderam, tais como Treze de Maio, Princesa Isabel, 28 de setembro, entre outros como nos apresenta Giane Vargas Escobar (2010, p. 64), em sua Dissertação, que trata dos clubes sociais negros, como lugares de memória, resistência e patrimônio, realizando uma espécie de mapeamento destes lugares e defendendo suas preservações:
Outro aspecto singular são os nomes dos Clubes Sociais Negros. Nota-se que a maior parte deles legitimou a Princesa Isabel e prestou homenagens a ela e à data da abolição da escravatura, oficializada em 13 de maio de 1888, bem como à data da Lei do Ventre Livre, que deu liberdade aos filhos de escravas nascidos a partir desta data, promulgada em 28 de setembro de 1871, seguida do nome do seu proponente, o Visconde do Rio Branco. (Ibid., p. 64).
Também é necessário dizer que foram muitas as pessoas que acionaram a Lei para fazer valer seus direitos, lutando, no campo jurídico, para a concretização de seus direitos e liberdades, como bem discute Chalhoub (1990), Grinberg (1994), Azevedo (2010); Mendonça (2008) e outros pesquisadores, realidades que não podem ser subestimadas. Ainda mais se considerarmos que, apesar da Lei ter ficado muito marcada pela libertação dos ventres das mulheres escravizadas, em um país onde o tráfico transatlântico já havia sido abolido, ela representou uma primeira grande interferência do Estado nas relações senhoriais e em seu chamado “poder patrimonial”, discorrendo sobre os maus tratos e o uso do castigo físico, criando o Fundo de Emancipação e legalizando o direito pecuniário e de apelação, em caso de processos contrários a libertação, promovendo, ainda, a libertação, por lei, de escravizados que não fossem registrados, escravizados pela nação e coroa, entre outras condições.
Ainda que, entre o campo ideal da legislação (o que estava escrito) e o campo real do vivido (o que era praticado), existam inúmeras realidades - que tem levado muitos pesquisadores a corroborarem com a constatação de uma liberdade precária - é inegável que essa Lei, se não alterou a estrutura, ao menos e, minimamente, a balançou, evocando a ira e a revolta de muitos senhores escravistas acostumados, por gerações, a explorar o trabalho da população negra escravizada desde muito cedo e utilizarem para isso a coerção do trabalho por meio da violência, especialmente, a física.
A Lei do Ventre Livre está disposta em 10 artigos189. Optamos por citar alguns deles – com os devidos destaques de texto -, que receberam maior atenção dos pesquisadores e que, para nós, são fundamentais, no que tange as interpretações sobre a vida de Innocência e seus iguais. São eles:
Art. 1º Os filhos de mulher escrava que nascerem no Imperio desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.
§ 1º Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mãis, os quaes terão obrigação de crial-os e tratal-os até a idade de oito annos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãi terá opção, ou de receber do Estado a indemnização de 600$000, ou de utilisar-se dos serviços do menor até a idade de 21 annos completos. No primeiro caso, o Governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indemnização pecuniaria acima fixada será paga em titulos de renda com o juro annual de 6%, os quaes se considerarão extinctos no fim de 30 annos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquelle em que o menor chegar á idade de oito annos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbitrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
§ 3º Cabe tambem aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquellas estiverem prestando serviços. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mãis. Se estas fallecerem dentro daquelle prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do Governo.
§ 4º Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito annos, que estejam em poder do senhor della por virtude do § 1º, lhe serão entregues, excepto se preferir deixal-os, e o senhor annuir a ficar com elles.
§ 5º No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de 12 annos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava subrogado nos direitos e obrigações do antecessor.
§ 6º Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°, se, por sentença do juizo criminal, reconhecer-se que os senhores das mãis os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
§ 7º O direito conferido aos senhores no § 1º transfere-se nos casos de successão necessaria, devendo o filho da escrava prestar serviços á pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.
Art. 2º O Governo poderá entregar a associações por elle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores dellas, ou tirados do poder destes em virtude do art. 1º § 6º.
Art. 3º Serão annualmente libertados em cada Provincia do Imperio tantos escravos quantos corresponderem á quota annualmente disponivel do fundo destinado para a emancipação.
Art. 4º É permittido ao escravo a formação de um peculio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O Governo providenciará nos regulamentos sobre a collocação e segurança do mesmo peculio.
189 O texto completo está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.htm. Último
acesso: 24 de novembro de 2016. O documento original encontra-se digitalizado em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496715. Último acesso: 24 de novembro de 2016.
§ 1º Por morte do escravo, a metade do seu peculio pertencerá ao conjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmittirá aos seus herdeiros, na fórma da lei civil. Na falta de herdeiros, o peculio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3º.
§ 2º O escravo que, por meio de seu peculio, obtiver meios para indemnização de seu valor, tem direito a alforria. Se a indemnização não fôr fixada por accôrdo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciaes ou nos inventarios o preço da alforria será o da avaliação.
§ 3º É, outrossim, permittido ao escravo, em favor da sua liberdade, contractar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete annos, mediante o consentimento do senhor e approvação do Juiz de Orphãos.
§ 7º Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é prohibido, sob pena de nullidade, separar os conjuges, e os filhos menores de 12 annos, do pai ou da mãi.
Art. 6º Serão declarados libertos:
§ 1º Os escravos pertencentes á nação, dando-lhes o Governo a occupação que julgar conveniente.
§ 2º Os escravos dados em usufructo à Corôa.
§ 3º Os escravos das heranças vagas.
§ 4º Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por invalidos, serão obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Orphãos.
§ 5º Em geral, os escravos libertados em virtude desta Lei ficam durante cinco annos sob a inspecção do Governo. Elles são obrigados a contractar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos publicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exhibir contracto de serviço.
Art. 7º Nas causas em favor da liberdade: § 1º O processo será summario.
§ 2º Haverá appellações ex-officio quando as decisões forem contrarias á liberdade.
Art. 8º O Governo mandará proceder á matricula especial de todos os escravos existentes do Imperio, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 2º Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula, até um anno depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos.
§ 3º Pela matricula de cada escravo pagará o senhor por uma vez sómente o emolumento de 500 réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de 1$000 se exceder o dito prazo. O producto deste emolumento será destinado ás despezas da matricula e o excedente ao fundo de emancipação.
§ 4º Serão tambem matriculados em livro distincto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligencia, na multa de 100$ a 200$, repetida tantas vezes quantos forem os individuos omittidos, e, por fraude nas penas do art. 179 do codigo criminal.
§ 5º Os parochos serão obrigados a ter livros especiaes para o registro dos nascimentos e obitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os parochos á multa de 100$000.
Art. 9º O Governo em seus regulamentos poderá impôr multas até 100$ e penas de prisão simples até um mez190.
A partir desta Lei, podemos pensar que, se Hidelbrando Teixeira Cezar a cumpriu integralmente, Zeferina fora, devidamente, registrada pelo senhor, que pagou emolumento e, Innocência, desde 05 de setembro de 1873, data de seu nascimento, era considerada ingênua. Innocência, também, teria ficado ao lado da mãe, sendo “criada” e “tratada” pela família senhorial, – considerando todo o universo de situações que isso possa significar -, até completar seus 8 anos. Então, até os primeiros dias de outubro daquele ano, Hidelbrando teria optado se receberia do Estado uma indenização de 600 mil reis, ou se manteria a menor, explorando seus serviços até, de acordo com a Lei, completar 21 anos. Apesar da dita “criação e tratamento” abrir um universo de possibilidades, imaginemos que, pelo conteúdo, tal obrigação envolvesse a alimentação, moradia, acolhimento em caso de problemas de saúde e, especialmente, o não uso de maltratos e castigos físicos, questões, extremamente, frágeis no que tange a mentalidade escravista e, que certamente, não mudaram em curto prazo.
Pelo conteúdo legislativo, ainda que alguns o considerem um primeiro passo na proteção das crianças negras do Império, vemos, objetivamente, o regulamento de seu