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3.4. Variables à l’étude et instruments de mesure

3.4.2. Instruments de mesure relatifs aux variables d’intérêt

Outra das áreas em que as Câmaras Municipais intervêm, com financiamentos disponibilizados pelo Estado, é a da reabilitação. A intervenção pública nesta área deve-se ao estado de degradação a que chegou grande parte do parque habitacional187, parque este que constitui uma componente importante na resolução das necessidades habitacionais e na requalificação das áreas antigas.

Discrimina-se a seguir os diversos programas incluídos nesta área de intervenção: - Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) formulado em 1976 (Decreto-Lei 704/76, de 30 de Setembro, alterado pelos DL 449/83, de 26 de Dezembro e DL 386/84, de 5 de Dezembro) é o mais antigo programa de recuperação de habitação. O

Os factores desta degradação são múltiplos. Já fizemos uma breve referência no capítulo I. Todavia interessa salientar o elevado custo da habitação nova e das obras de conservação e beneficiação em comparação com os rendimentos das famílias.

programa visa a recuperação, conservação ou beneficiação de fogos ou imóveis pertencentes às Câmaras ou a particulares, através da concessão de empréstimos e subsídios. Com este programa os municípios tiveram uma colaboração significativa no domínio da reabilitação de edifícios.

- Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) instituído em 1988 (DL n° 4/88, de 14 de Janeiro, e alterado pelos DL n° 420/88, de 30 de Novembro, DL n° 197/92, de 22 de Setembro, DL n° 104/96, de 31 de Julho, Portaria n° 914/92 e pelo DL n° 329-C/2000, de 22 de Dezembro) destina-se a apoiar obras de conservação e de beneficiação de fogos cujas rendas tenham sido objecto de correcção extraordinária (art0 16° da Lei 46/85). A utilização deste programa pelos municípios enquadra-se mais numa filosofia de salvaguarda e defesa do património histórico-cultural, foi utilizado, sobretudo, para reabilitar património das Câmaras, adquirido aos proprietários que não queriam fazer obras.

- Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD) criado em 1988 (Despacho n° 1/88, de 20 de Janeiro e substituído pelo Despacho n° 23/90, de 21 de Novembro) é um programa direccionado para áreas territoriais e não meramente para a habitação.

- Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) surge com o Decreto-Lei n° 105/96, de 31 de Julho e tem como objectivo a recuperação e revitalização dos centros históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística nos termos do DL 794/76, de 5 de Novembro, que possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados e aos centros urbanos antigos reconhecidos nos termos dos n** 2 e 3 do artigo Io do DL 426/89 de 6 de Dezembro. Este programa visa apoiar as Câmaras Municipais na realização de acções concertadas de reabilitação e realojamento. Neste sentido, apoia a reconstrução de edifícios habitacionais propriedade dos municípios, bem como a construção ou aquisição de fogos pelo município, desde que sejam destinados ao realojamento provisório ou definitivo de famílias que tenham de ser realojadas para viabilizar as operações de reabilitação urbana. Neste caso os apoios revestem a forma de comparticipação a fundo perdido nas condições do PER e empréstimos bonificados nas condições do PER.

- Paralelamente, com Decreto-Lei n° 106/96 de 31 de Julho, é criado o Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH), destinado a comparticipar o financiamento de obras de recuperação de prédios habitacionais antigos. As operações a realizar nas partes comuns beneficiam de uma comparticipação do IGAPHE e do Município e as operações a

realizar nas diversas fracções, de um financiamento (concedido pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada), que pode ir até ao valor total das obras dentro das condições estabelecidas no regime geral de crédito bonificado. Apoia a execução de obras nas partes comuns de prédios habitacionais, em regime de propriedade horizontal, construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (REGEU) ou cuja licença de utilização tenha sido emitida até 1 de Janeiro de 1970.

Estes dois programas (REHABITA e RECRIPH) foram criados para apoio à reabilitação de edifícios no âmbito do arrendamento privado e têm subjacente a convicção de que a qualificação das habitações pode promover o relançamento do mercado de arrendamento e, especificamente, a resolução da questão das rendas congeladas. Significa isto, que a possibilidade de actualização do valor das rendas é, portanto, uma condição para a necessária reabilitação dos edifícios. O Estado subsidia o diferencial dos respectivos montantes ou apoia financeiramente a realização das obras .

- Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação de Habitação (SOLARH) criado pelo Decreto-Lei n° 7/99 e alterado pelo Decreto-Lei n° 39/2001, de 9 de Fevereiro, destina-se a um segmento da população que não beneficiava de qualquer apoio do Estado, no domínio da habitação. Inclui-se neste grupo proprietários idosos e agregados familiares de fracos recursos, a quem não era aplicável o crédito à habitação. O apoio incide sobre habitação própria permanente; habitações devolutas que sejam propriedade dos municípios, de IPSS, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ou de cooperativas de habitação e construção; habitações devolutas propriedade de pessoas singulares, quando estas se insiram em prédios que tenham pelo menos uma habitação cuja renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível de correcção extraordinária nos termos da Lei n° 46/85, de 20 de Setembro. Este programa apoia a execução de obras de conservação e de beneficiação em habitação própria e permanente através da concessão de empréstimos sem juros, acordados pelo INH, até um limite máximo de 11 971 euros.

Por último, importa assinalar a proposta de fusão destes quatro programas num só, apresentada pelo Governo189, com vista a imprimir uma maior celeridade na reabilitação dos centros urbanos antigos. Entre outros princípios, saliente-se a simplificação da instrução dos processos de candidatura; simplificação da fórmula de cálculo das comparticipações a conceder; concessão de empréstimos bonificados para a parte não comparticipada; incentivo à

188 Já vimos (Capitulo I, quadro 4) que na última década os apoios ao arrendamento privado têm vindo a

aumentar (7,7% do esforço financeiro do Estado).

189 Saliente-se, que já em 1998 o anterior Governo anunciou a alteração do Recria o que veio a suceder

reabilitação de conjuntos edificados, englobando quarteirões e frentes de rua; o apoio financeiro engloba, também, a construção de unidades residenciais, equipamentos sociais e lugares de estacionamento, bem como o arranjo dos espaços exteriores.

Para a gestão das operações de reabilitação urbana serão criadas Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU)190 cuja participação dos Municípios será determinante.

Esta área torna-se cada vez mais importante no que toca à dinamização dos espaços urbanos, contribuindo para uma adequada sustentabilidade do parque habitacional, evitando- se a expansão da construção de novas habitações, permitindo a "reciclagem" do parque.