Atualmente a responsabilidade civil tem como critérios básicos promover a dignidade da pessoa humana, tutelando os direitos personalíssimos. Além do patrimônio material também é preciso proteger o cidadão quanto ao seu bem estar ( psíquico-afetivo).
Especificamente o quantum indenizatório do dano moral sofrido em decorrência de acidente de trânsito deve ser arbitrado com o propósito de atender as regras oriundas da responsabilidade civil, ou seja, o ofensor reparar o dano causado ao ofendido. A indenização por si só, seria de caráter reparatório ou compensatório frente a extensão do dano causado ao lesado.
A legislação não estabelece critérios para a fixação do quantum devido, porém estabelece valores para o rito procedimental, ficando a critério de o Juiz fixar o valor do dano sofrido.
No ensinamento de Romualdo Baptista dos Santos (2009, [S.p.]) Dano Moral é:
[...] os danos morais compõem o patrimônio moral das pessoas, isto é, aquele acervo de bens e interesses que não tem conteúdo econômico imediato. Por isso, não cabe falar propriamente em indenização de danos morais, mas sim em reparação pela fixação de um montante em dinheiro.
A reparação dos danos morais pode e deve ser devidamente pleiteada, pois se encontra com previsão constitucional e infraconstitucional, devendo ser estabelecida com um valor que satisfaça o direito que fora ofendido, não se justificando uma irreparabilidade por falta de critério para estabelecer o seu quantum indenizatório.
Com inteligência sobre a extensão dos danos refere Santos (2009, [S.p.]):
Um dos problemas que se propõe de imediato é saber se os danos morais também estão sujeitos ao disposto no art. 944, caput, do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Em se tratando de danos materiais, não há dúvida de que a reparação deve corresponder exatamente ao montante do prejuízo, o que é perfeitamente plausível porque os danos materiais podem ser mensurados objetivamente e quantificados em dinheiro. Atribuir valor menor do que o montante dos danos seria deixar uma parte inindene; atribuir valor maior seria proporcionar enriquecimento sem causa em favor da vítima.
Portanto, são estabelecidos diferentes tipos de critérios para estabelecer o dano moral a ser ressarcido, devemos aferir o valor da referida ação, levando em consideração a espécie peculiar de dano, dentre os mais importantes estão os critérios matemáticos, o tabelamento e o arbitramento judicial.
Como ensina Gilberto Melo (2013, [S.p.]):
O critério matemático consiste em vincular o dano moral com a pena criminal correspondente ao ato ilícito e com os danos materiais; porém é entendimento pacífico que sua adoção implicaria uma série de inconvenientes, pois ao vincular os danos morais com os materiais, uma vez ausente o dano material, dá-se ensejo à não reparação do dano moral ou a difícil valoração do mesmo; além do mais, o critério matemático deixa de lado a pessoa humana em favor de cálculos, o que não coaduna com a axiologia constitucional que coloca a pessoa humana em posição de destaque.
A adoção deste método incide em uma série de injustiças e incongruência, pois se vincula demasiadamente sobre o dano material, já que, por vezes, o dano material é mínimo e o dano moral é de grande amplitude; os critérios matemáticos variam muito, conforme cada sentença, podendo corresponder a duas, três, dez ora cinquenta vezes o valor do título.
Analisando este instituto é possível vislumbrar uma maneira inequívoca que sua adoção implicaria em deixar de lado a complexidade da pessoa humana em
favor de meros cálculos, sendo assim não nos parece o critério mais adequado para averiguação da extensão do dano.
O segundo critério é do Tabelamento, primeiramente parece ser o método mais seguro, consistindo em atribuir um valor máximo e um mínimo ao qual o magistrado estaria limitado ao proferir sua sentença, possibilitando qualquer pessoa saber o quanto indenizatório seria atribuído em sua ação indenizatória. Porém, nesse método é encontrado inúmeros equívocos, pois poderiam estabelecer valores tão baixos que não reparariam o dano causado de uma maneira completa, mas sim, superficialmente, o que poderia ser até estimulo para cometimento de novos danos.
Nesse sentido Melo (2013, [S.p.]):
[...] ao tabelar os valores dos danos morais, caímos no perigo se colocar todos os sofrimentos e danos humanos em um mesmo saco homogêneo, não admitindo a diversidade entre os cidadãos no que concerne aos seus anseios íntimos, sentimentos, isso porque há pessoas mais e menos sensíveis, pessoas capazes de sentir mais por certos danos e outras menos. Com a adoção do critério do tabelamento, a diversidade entre as pessoas não seria levada em conta, e a máxima da "análise do caso in concreto" estaria descartada. A igualdade formal prevaleceria em detrimento da material.
O critério do tabelamento também, não parece ser a forma mais adequada de estipular o valor indenizatório, haja vista a complexidade das relações humanas e da própria sociedade e de como o dano foi sofrido, “cada caso é um caso”, sendo notório que não há nenhuma possibilidade de tabelar todas as situações possíveis em decorrência de dano moral sofrido.
O último critério a ser analisado é o do arbitramento judicial, chegando ao entendimento de que ainda o melhor é confiar na prudência dos magistrados, que após analisar as circunstâncias de cada caso especifico, bem como suas peculiaridades, este seria o melhor critério para avaliar a extensão e quantificação dos danos a serem indenizados.
Segundo Melo (2013) o problema surge no combate ao arbitramento, isso porque ainda há certa disparidade de fixação de valores de danos morais, justamente por falta de um critério que o defina, enfrentado nesse método a falta de critérios expressos e objetivos, para melhor compreendermos o porquê e como o magistrado chegou ao montante daquela indenização, apesar dos problemas esse critério é o que maior respeita a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira Wesley de Oliveira Louzada Bernardo (2005, p. 153) explica que:
O que se faz necessário, então, não é um tabelamento sob quaisquer das modalidade antes mencionadas, mas um arbitramento no qual o magistrado explicite de modo logicamente verificável sua motivação, as premissas que o levaram a decidir sobre o montante indenizatório, as provas produzidas e a valoração de cada uma na formação de seu convencimento, a fim de que o comando por ele emitido possa estar sujeito ao controle de sua racionalidade.
Portanto, o critério do arbitramento judicial apesar de alguns equívocos, tendo em vista as especificidades de cada caso, parece ser a melhor forma de se fixar a extensão dos danos morais sofridos visando a valorização do caso concreto e as particularidades das pessoas.
2.5 Jurisprudência na Justiça Comum- TJRS e no Sistema do Juizado Especial