2.2. Eléments du modèle classe / instance
2.2.4. Instance et relation d’appartenance
No domínio da recolha da prova também são variadas as questões que se colocam quando estamos perante crimes de natureza sexual, porém centraremos a nossa análise em apenas alguns aspetos.
Previstas no artigo 271.º do Código de Processo Penal, as declarações para memória futura são uma importante exceção ao princípio da imediação e constituem o grande trunfo dos processos em que se investigam crimes sexuais
COAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO 2. Crimes de violação e coação sexual. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
A sua utilização é obrigatória nos casos em que a vítima seja menor e desejável nos demais. Com efeito, os benefícios que se alcançam em matéria de proteção da vítima, mormente ao evitar a revitimização4546, demandam que o Magistrado recorra a este modo de produção de
prova.
Esta é, igualmente, uma questão a ponderar em sede de primeiro despacho. Nos casos em que a vítima é maior o Magistrado deve, recorrendo à experiência que tem enquanto tal e também enquanto cidadão, ponderar se, naquele caso concreto, se justifica a tomada de declarações para memória futura.
Nos casos em que a vítima seja menor, a tomada de declarações deve ocorrer, preferencialmente, num ambiente informal e sem a solenidade habitual de uma sala de audiência, sendo aconselhado que os magistrados e advogados presentes não utilizem o traje profissional. Por outro lado, o n.º 4 do artigo 271.º obrigada que o menor seja acompanhado por um técnico47 especialmente habilitado para o efeito.
Caso não sejam tomadas declarações para memória futura à vítima o Magistrado deve ponderar se no caso se mostra necessário requerer o afastamento do arguido durante a prestação de declarações da vítima e sempre que tiver razões para crer que a presença daquele poderá inibi-la de dizer a verdade ou que possa prejudicar gravemente (cfr. artigo 352.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Também o reconhecimento de pessoas (cfr. artigo 147.º do Código de Processo Penal) se assume como um relevante meio de prova, sendo admissível o reconhecimento por descrição48 ou através de seleção de uma pessoa49. É de salientar que não se exige o
reconhecimento do corpo inteiro do agressor, bastando que a vítima seja capaz de descrever alguma parte do corpo.
Por outro lado, também a prova datiloscópica pode assumir importância neste domínio caso seja possível, por exemplo, recolher vestígios desta índole no local do crime e, posteriormente, compará-los com as impressões digitais do arguido50, ou, ainda, com os vestígios de ADN.
A este propósito assume particular importância o que resulta da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.
Com efeito, dispõe o artigo 8.º, n.º 2, daquele diploma legal que “a recolha de amostra em
arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença”.
45 Cfr. Artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro que nos diz que “a inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico devem ter lugar, sem atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando sejam estritamente necessárias às finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada a sua repetição”.
46 Veja-se que o legislador, no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, a possibilidade de a vítima especialmente vulnerável requerer a prestação de declarações para memória futura.
47 Regra geral, um psicólogo indicado pelas equipas da Segurança Social ou da DGRSP.
48 Cfr. artigo 147.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: a vítima deve descrever pormenorizadamente tudo aquilo de que se recorda acerca do agressor para que depois se possa fazer a devida comparação.
49 Cfr. artigo 147.º, n.º 2.
50 Sendo suprível o seu consentimento mediante decisão judicial que pondere os seus interesses e direitos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 61.º, n.º 3, alínea d), 154.º, n.º 3, e 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
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Tal permite, obtendo-se o perfil de ADN do suspeito, efetuar uma comparação com os perfis existentes na base de dados por forma a obter uma coincidência (cfr. artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro).
Assim, a par da ponderação da realização desta diligência de investigação (a qual, como vimos, pode ser logo realizada no âmbito das medidas cautelares e de polícia), o Magistrado deve igualmente, no momento da prolação do despacho de acusação, pronunciar-se acerca da recolha de ADN do arguido caso venha a ser condenado.
Por fim, a rainha das provas neste campo de criminalidade é a perícia. Falamos, evidentemente, da perícia a efetuar às lesões que a vítima apresente ou aos eventuais vestígios que sejam encontrados no corpo e roupa, mormente sémen, pelos púbicos ou sangue.
As perícias médico-legais são da competência do Instituto Nacional de Medicina Legal51 e,
conforme resulta do artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro devem ser realizadas logo após a notícia do crime.
O desejável é que, após a apresentação de queixa, a vítima seja, de imediato, encaminhada para o hospital a fim de realizar os competentes exames médico-legais. Caso tal não suceda, ou pelo menos não resulte do expediente, deve o Magistrado, no momento da prolação do primeiro despacho, pronunciar-se quanto a esta questão.
Deve ainda, nos casos em que a vítima seja menor, ser ponderada a realização de uma perícia à personalidade (cfr. artigo 131.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) a qual servirá, nomeadamente, para interpretar os resultados obtidos nas declarações para memória futura e para aferir do grau de desenvolvimento e maturidade da criança, da capacidade de se exprimir e de compreender os conceitos básicos no domínio da sexualidade e, ainda, para aferir a extensão do dano.