Preliminarmente, uma justificativa terminológica. Evitamos empregar “decisão” na definição de trânsito em julgado por se tratar de termo com múltiplas acepções estreitamente relacionadas entre si, dotado, portanto, do pior tipo de ambiguidade.
Duas delas devem ser aqui destacadas para que não sejam embaralhadas: “decisão” designa tanto o (a) produto do ato de se decidir algo140 (= conteúdo da decisão) quanto o (b)
pronunciamento judicial onde se decide algo (= pronunciamento decisório; = formalização da
decisão).
Vejamos alguns exemplos.
(i) Em qualquer pronunciamento judicial que conceda a tutela provisória de urgência o juízo deve apreciar ao menos duas questões: se há probabilidade do direito e se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300, caput)141.
139“Processo” é tomado, neste contexto, como procedimento (= ato jurídico complexo de formação sucessiva), ou seja, no seu aspecto existencial. A advertência se faz necessária, porque há outras 02 (duas) importantes perspectivas de exame do processo: a perspectiva eficacial, que analisa o processo como um feixe de situações jurídicas processuais (metonimicamente, como relação jurídica processual), e a perspectiva da teoria da norma jurídica, que examina o processo como método de criação de normas jurídicas. Destacando essas 03 (três) perspectivas, cf.: DIDIER JR., 2015, p. 30-33.
140“Decidir” vai aí empregado em sentido amplo: quaisquer questões sobre as quais o juízo se posicione são por ele decididas.
141Importante quanto à matéria fazer-se referência aos enunciados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que adotam entendimentos contrários um ao outro, sem repercussão, entretanto, no exemplo que vai no texto: “(TJMG) Enunciado 18 – (art. 300) O perigo de dano
(ii) Na decisão de saneamento e de organização do processo deve o juiz “resolver as
questões processuais pendentes, se houver”, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, “definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”, “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito” e “designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” (CPC/15, art. 357).
(iii) Na sentença o juiz deve decidir as questões principais que as partes lhe submeterem,
depois de decidir sobre outras questões de fato e de direito (CPC/15, art. 489, II e III).
(iv) Também em sede recursal, o Colegiado ou o membro de Órgão Colegiado,
respectivamente em acórdão ou em decisão unipessoal, devem decidir inúmeras questões, atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso (cf. CPC/15, arts. 932, II-VI; 997; 1.010, §3º e 1.013).
Enfim, num único pronunciamento o juízo frequentemente decide várias questões. Equivale dizer que frequentemente há várias decisões (= conteúdos) em uma mesma decisão (= forma). O CPC/15 emprega bastante o termo “decisão” – bem mais que o CPC/73142 – e, para fins de
estudo do trânsito em julgado, sua leitura exige a atenção do intérprete a pelo menos esses 02 (dois) significados.
Seu artigo 9º é um bom exemplo do que se afirma: a palavra “decisão” é ali empregada 02 (duas) vezes, cada qual delas em um dos sentidos destacados. Confira-se:
CPC/15:
Art. 9º Não se proferirá decisão (= nenhuma questão será decidida) contra uma das
partes sem que ela seja previamente ouvida (a respeito da questão). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
[…]
ao direito material da parte deve ser analisado para o deferimento da tutela antecipada e o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela cautelar.” “(FPPC) 143. (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada).”
142As palavras “decisão” e “decisões” somam 280 (duzentas e oitenta) ocorrências no CPC/15, enquanto que no CPC/73 somavam 88 (oitenta e oito) ocorrências.
III – à decisão (= ao pronunciamento decisório) prevista no art. 701. (trechos entre parêntesis e grifos acrescidos)
Na definição de trânsito em julgado fornecida utilizamos a expressão “pronunciamento decisório” para evitar essa grave ambiguidade.
Por convenção, salvo ressalva expressa em sentido contrário, utilizaremos “decisão”, ao longo do texto, sempre naquele primeiro sentido: como o produto do ato de se decidir algo.
5.2.1 O trânsito em julgado não é referível ao processo, e sim ao
pronunciamento decisório ou a seus capítulos.
Não é o processo que tem aptidão ao trânsito em julgado, e sim o pronunciamento decisório ou seus capítulos. Quaisquer referências ao trânsito em julgado do processo, inobstante frequentemente encontradas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça143, são, por
conseguinte, equivocadas.
A expressão “trânsito em julgado do processo” aparece, inclusive, em uma das teses firmadas pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo:
Tema 741:
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do 143Todos os órgãos colegiados do STJ, sem exceção, utilizam-se da expressão “trânsito em julgado do processo” em diversos acórdãos. Cf., e.g.: EDcl no Ag 1431710/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015; AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 08/04/2015; REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014; AgRg na Rcl 6.627/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; HC 344.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016; RHC 63.451/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016; AgRg no REsp 1374199/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015; AgRg no REsp 1356818/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016; RMS 45.713/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015; AgRg no REsp 1404823/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015.
item anterior. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
Onde consta no Tema 741 “até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento”, entenda-se: até o trânsito em julgado do pronunciamento decisório ou do capítulo onde se tenha reconhecido o direito do consumidor à percepção dos dividendos.
5.2.2 O trânsito em julgado nunca relaciona-se a mais de um
pronunciamento decisório.
Não há trânsito em julgado que diga respeito a mais de um pronunciamento decisório, o que não afasta a possibilidade de mais de um deles transitar em julgado no mesmo momento. Ilustrativamente, sendo A e B pronunciamentos decisórios transitados em julgado, há o trânsito em julgado de A (TA) – ou de capítulos de A – e o trânsito em julgado de B (TB) – ou de
capítulos de B, sempre, ainda que TA e TB coincidam. A coincidência, no caso, será temporal e
não existencial.
Um exemplo. O trânsito em julgado da sentença no todo apelada coincide com o trânsito em julgado da decisão que inadmita a apelação por insuficiência não suprida do valor do preparo (CPC/15, art. 1.007, §2º)144.
5.2.3 “Pronunciamento decisório” é a denominação de um gênero.
Todo ato jurídico onde o juiz decide algo é um pronunciamento decisório. (a) Sentenças, (b) decisões interlocutórias, (c) acórdãos e (d) decisões unipessoais de membro de órgão colegiado são as 04 (quatro) espécies que, no sistema do CPC/15, compõem o gênero “pronunciamento decisório”.
Inobstante o art. 203, caput e §§1º e 2º e o art. 204 do CPC/15 deem a entender que a sentença, a decisão interlocutória e o acórdão esgotam as espécies desse gênero, no nível (mais preciso) da metalinguagem científica descritiva do direito positivo essa impressão não se confirma.
Interpretação sistemática do CPC/15 impõe o reconhecimento de mais uma espécie de pronunciamento decisório, qual seja, a decisão unipessoal de membro de órgão colegiado, de que são subespécies as decisões do relator (ex. CPC/15, art. 932, II-VI) e do presidente ou vice-presidente do tribunal (ex. CPC/15, arts.: 1.029, §5º, III e 1.030, ambos na redação dada pela Lei 13.256/16).
Empregar-se na definição de trânsito em julgado a expressão “pronunciamento decisório” apresenta a vantagem de nela incluir todas as espécies anteriormente referidas e de dela excluir os pronunciamentos não-decisórios, chamados de “despachos” pelo CPC/15145-146, de
que são exemplos aqueles que simplesmente impulsionam o procedimento147 e os
pronunciamentos onde o juiz adverte quaisquer sujeitos do processo de que suas condutas poderão ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/15, art. 77, §1º) sem, no entanto, puni-las de imediato.
Despachos são irrecorríveis (CPC/15, art. 1.001) exatamente porque nada neles se decide, não havendo sentido falar-se no trânsito em julgado de despachos. Importante atentar-se, todavia, para o fato de que despachos podem dar ensejo ao surgimento de questões, que deverão ser resolvidas em pronunciamentos decisórios subsequentes (BARBOSA MOREIRA, 2002, p. 209).
Um exemplo. O juiz, em despacho, nomeia tradutor (CPC/15, art. 162); a parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, argui a suspeição do tradutor nomeado (CPC/15, art. 148, II e §1º); pronunciamento judicial subsequente acerca da
145Chega-se a tal conclusão interpretando-se os arts. 203 e 204 do CPC/15.
146“Despacho de mero expediente” era a terminologia empregada pelo art. 504 do CPC/73, na sua redação original. Padecendo de um sério problema lógico, haja vista que inexistiam “despachos” que não fossem “de mero expediente”, a expressão veio a ser substituída pelo termo “despacho”, com a supressão dos termos “de mero expediente”, ainda no regime do CPC/73, pela Lei 11.276/06.
147Tais como os que dispõem sobre: prazos para a prática de atos (CPC/15, art. 218, §1º), intimação de sujeitos do processo (CPC/15, arts. 154, par. ún.; 261, §1º; 271; 847, par. 4º; 1.010, §1º) e nomeação de auxiliares da justiça (CPC/15, arts. 162).
alegação de suspeição, proferido ao final do processamento do incidente (CPC/15, art. 148, §2º), terá conteúdo decisório, terá decidido a questão pertinente à suspeição ou não do tradutor nomeado naquele primeiro despacho, caracterizando-se o último pronunciamento judicial como decisão interlocutória (CPC/15, art. 203, §2º).
Importante perceber, ainda, que o nome atribuído pelo juiz ao pronunciamento não lhe altera o conteúdo. Pronunciamento onde o juiz resolva o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é decisão interlocutória agravável (CPC/15, arts. 136 e 1.015, IV), ainda que o órgão julgador o faça, inadvertidamente, sob a epígrafe de “Despacho”.