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4. IANA Considerations

4.4. Initial IANA Registration

PÚBLICO

A promulgação da Constituição de 1988 revitalizou e ampliou significativamente as funções do Ministério Público, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e orçamentária para perseguir a defesa da ordem jurídica e dos direitos fundamentais. Na nova ordem constitucional, a instituição ministerial deixa de ser um órgão que realiza manifestações nos autos processuais, para se tornar um verdadeiro protagonista na tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis e na implementação de políticas públicas. Para Ximena Cardozo Ferreira:

Com o advento da Constituição de 1988, o Ministério Público adquiriu nova configuração institucional, inúmeras sendo as conquistas alcançadas no sentido de angariar novas garantias e funções. E isso não corresponde, evidentemente, a qualquer privilégio concedido pelo constituinte: trata-se de dotar a Instituição constitucionalmente eleita para o desempenho de misteres essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito de mecanismos eficientes de atuação, garantindo-lhe liberdade de atuação na busca do interesse público426.

426 FERREIRA, Ximena Cardozo. A atuação do Ministério Público na implementação de políticas

da área ambiental. Disponível em: <www.mppi.mp.br/internet/phocadownload/artigos/579.doc>.

Assim, na esfera penal, o Ministério Público deixou de ser um mero órgão acusador para se tornar um indutor de política criminal. Tal premissa se justifica sob vários aspectos.

Com efeito, o Ministério Público é essencial à função jurisdicional do Estado, não se podendo conceber um instrumento de avanço, de melhoria e de transformação do direito penal e processual penal sem a participação ativa do Ministério Público427.

Ainda de acordo com os comandos constitucionais, o órgão ministerial, na atuação da defesa da ordem jurídica e enquanto titular da ação penal, tem o dever se assegurar o cumprimento da missão constitucional do Direito penal, garantindo que o processo seja uma ferramenta de política criminal, cabendo-lhe a filtragem da ação penal, podendo o membro ministerial, dentro de certos limites, optar por quais as infrações merecem a perseguição em juízo.

Desta forma, diante das prerrogativas constitucionais e atribuições do Ministério Público, a atuação deste órgão incumbido da ação penal pública reclama uma nova sistemática processual, através da atuação do Ministério Público, como órgão responsável pela tutela externa dos acordos restaurativos, tanto na verificação do cumprimento dos mesmos ou na fiscalização dos limites máximos de proporcionalidade dos acordos.

Por tudo isso, não cabe mais a lembrança do órgão meramente acusador (promotor do júri) ou interveniente (promotor fiscal da lei), mas o papel de agente ativo, detentor de parcela do poder político, transformador da sociedade, incumbido de zelar não apenas pelo cumprimento das garantias fundamentais, mas também exigindo do próprio Estado o implemento de políticas públicas que as assegurem428.

Neste contexto, sendo o órgão ministerial um agente indutor de política criminal, na seara restaurativa, o membro do Parquet pode exercer importantes atribuições, desde o encaminhamento dos casos até o núcleo de justiça restaurativa, na fase pré- processual, excluindo o processo, ou durante o processo e até mesmo no período pós-sentença.

Outrossim, observa-se que o Ministério Público também exerce importante

427 TIVERON, Raquel. Justiça Restaurativa e emergência da cidadania na dicção do direito: a

construção de um novo paradigma de justiça criminal. São Paulo: Zamboni, 2014, p. 434.

428 SILVA, Alexandre José da; PEDDE, Valdir. Ministério Público: transformador da realidade social ou

reprodutor das estruturas de poder? Revista Gestão e Desenvolvimento, vol. 15, jan/jun 2018. Disponível em: < periodicos.feevale.br/seer/index.php/revistagestaoedesenvolvimento/article/.../2116>. Acesso em: 09 mai. 2018.

função na justiça restaurativa ao controlar os limites dos deveres e obrigações constantes do acordo, prezando sempre pela proporcionalidade, velando para que a intervenção restaurativa não venha a piorar a situação jurídica do indivíduo.

Da mesma forma, deve o órgão ministerial tutelar a fase de cumprimento do acordo restaurativo, garantindo, através da sua fiscalização, de que os deveres assumidos no acordo sejam integralmente cumpridos. Caso haja o descumprimento, deve o Parquet solicitar que o caso retorne às instâncias formais de controle, retomando-se o processo penal dito tradicional.

Para Gomes Pinto, a validação do acordo restaurativo depende da participação do Ministério Público, que deverá aprová-lo, ou rejeitá-lo, caso contenha algum dever que viole a proporcionalidade (máxima) ou piore a situação jurídica do indivíduo. Por outro lado, o autor entende ser facultativa a homologação pelo juiz, posição esta com a qual não concordamos429.

Ademais, relembra o autor, também tem o órgão ministerial legitimidade para questionar, de ofício ou a pedido do interessado, questionar posteriormente o acordo restaurativo em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição430.

O controle externo da intervenção restaurativa por parte dos membros do Ministério Público pode ocorrer na hipótese de o Ministério Público verificar que o caso é passível de restauração, encaminhando-o para o núcleo de justiça restaurativa, sem que isto viole o princípio da voluntariedade, ou em momento pós acordo restaurativo, devendo o Parquet atuar na verificação da observância dos direitos e garantias fundamentais no ofensor durante a prática restaurativa, analisar se o acordo restaurativo alcançado obedece aos limites legais, bem como velar pelos limites máximos de proporcionalidade.

Explicitando a atuação do órgão ministerial na justiça restaurativa, Gomes Pinto propõe que:

Os casos indicados para uma possível solução restaurativa, segundo critérios estabelecidos, após parecer favorável do Ministério Público, seriam encaminhados para os núcleos de justiça restaurativa, que os retornaria ao Ministério Público, com um relatório e um acordo restaurativo escrito e subscrito pelos participantes. A Promotoria incluiria as cláusulas ali inseridas na sua proposta, para homologação judicial, e se passaria, então, à fase

429 PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa é possível no Brasil? In: SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Campos Pinto; PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005, p. 28.

executiva, com o acompanhamento integral do cumprimento do acordo431.

Diante deste cenário, constata-se a relevância da atuação do órgão ministerial, enquanto responsável pela defesa do ordenamento jurídico, para fomentar o uso de práticas restaurativas, sendo um dos responsáveis pelo encaminhamento dos casos ao núcleo de justiça restaurativa, bem como para velar pelos direitos e garantias dos intervenientes no conflito, tutelando o acordo restaurativo, a fim de evitar que este contenha medidas excessivamente desproporcionais, além de fiscalizar o cumprimento do acordo, de modo a assegurar a sua integral execução.

4.7 O CONTROLE DO ACORDO RESTAURATIVO POR MEMBROS DO PODER

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